Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……… e Outros [habilitados por decisão de fls. 1260 e segs] devidamente identificados nos autos, inconformados com a decisão proferida em 06 de Junho de 2013, no TAC de Coimbra que “julgou parcialmente procedente a excepção referente à ilegitimidade activa dos recorrentes no sentido de que estes apenas são parte legítima para a apreciação da legalidade das construções realizadas nos lotes confinantes aos seus, e procedente a excepção referente à irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitando assim o recurso contencioso intentado pelos AA, interpuseram o presente recurso jurisdicional.
Apresentaram, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«1ª Tem legitimidade activa quem retire da declaração de nulidade um benefício específico para a sua esfera jurídica, não contrário à lei, mesmo que a norma pretensamente violada não vise a protecção, em primeira ou sequer em segunda linha, de um bem jurídico próprio.
2ª Encontra-se nessa situação, o proprietário do prédio vizinho em relação à construção que ofende normas urbanísticas.
3ª Os recorrentes alegaram não só a sua qualidade de vizinhos com referência ao prédio sobre que incide a operação de loteamento (a poente relativamente a este e confinando com os lotes B1, B2, B3, B4 e B5, resultantes da operação recorrida), como identificaram os interesses que o acto recorrido lhes lesava:
- Alteração da ocupação predominante do solo na sua específica área de residência, passando das moradias unifamiliares com dois pisos de altura (+ cave abaixo da cota de soleira) preexistentes, para blocos habitacionais que em geral correspondem a mais do dobro dos pisos das moradias e com uma ocupação nunca inferior, a cinco vezes a existente.
- Violação da reserva da intimidade,
- Violação do direito ao sossego,
- Violação da expectativa de manutenção do valor dos seus imóveis,
- Violação da expectativa de continuarem a residir em área com características, pelo menos semelhantes, às anteriormente existentes onde não existiam, como agora existem, vinte e cinco edifícios com altura entre cinco e sete pisos.
4ª A decisão recorrida ao restringir a legitimidade activa dos recorrentes aos lotes B1 a B5 viola de modo flagrante o disposto no nº 2, do art. 821º do Código Administrativo, devendo, pois e nesta parte, ser revogada.
5ª Do conjunto das deliberações 33/94 e 4623/96 da Câmara Municipal de Coimbra, com referência ao conteúdo da primeira (33/94), resulta:
- A CCDR deveria pronunciar-se.
- A deliberação final sobre o licenciamento ficou dependente da análise do projecto de execução do lago.
- Estava em falta o sistema de manutenção da zona verde.
- Faltavam os projectos de infraestruturas.
- Não estavam definidos os prazos de conclusão das obras, nem a forma de prestação de caução.
- Pelo menos uma parte do projecto de arruamentos estava por apresentar.
- Só pela deliberação nº 4623/96, foi deferida a planta síntese e regulamento de loteamento.
- O Alvará emitido faz referência a peças (todas elas) posteriores à deliberação nº 33/94.
6ª A deliberação nº 33/94 não tinha qualquer virtualidade de satisfazer as especificações do alvará exigidas nas als. e) a h) do nº 1, ou no nº 2 do art. 29º do DL 448/91. Pelo que, por indevida desconsideração, se têm tais normas como violadas na douta sentença recorrida.
7ª A deliberação nº 33/94 não continha o requisito da lesividade actual que deflui da interpretação conjugada das normas dos arts. 268º, 4 da CRP e 120º CPA, enquanto pressuposto para a sua recorribilidade. Pelo que, por indevida desconsideração, se têm tais normas como violadas na douta sentença recorrida.
8ª A deliberação nº 33/94 da Câmara Municipal de Coimbra constitui um mero acto interlocutório, preparatório, a meio de um procedimento tendente à regular aprovação de uma operação de loteamento de acordo com as regras estabelecidas no DL 448/91 e DR 63/91. Houve, pois, violação do disposto no art. 36º, 1, al. c) LPTA por indevida aplicação.
9ª Mesmo que a deliberação 33/94 possuísse a virtualidade de licenciar a operação de loteamento, sempre a deliberação nº 4623/96 (aqui recorrida) constituiria alteração dessa mesma deliberação nº 33/94.
10ª Ora, em tal quadro sempre se seguiria:
I- O pedido de alteração de alvará de loteamento dá lugar a uma apreciação e reponderação ex-novo de todo o processo de loteamento, de modo que o acto que aprova as alterações ao loteamento não é um acto sobre acto, mas um acto sucessivo, que se autonomiza do anterior e visa uma nova definição da posição da administração face à pretensão do particular.
II- Substituído acto que originariamente aprovou o loteamento por um outro que aprovou as alterações ao primeiro, este, nulo ou não, deixou de produzir efeitos na ordem jurídica (...).
11ª A deliberação nº 4623/96 (aqui recorrida) sempre constituiria alteração da deliberação 33/94 o que implicava:
Ser recorrível autonomamente;
Estar a mesma subordinada ao cumprimento das regras do PDM que passara a vigorar.
12ª Mesmo neste contexto sempre a decisão recorrida violara, por não aplicação o disposto no art. 36º, 2 do DL 448/91 e, como consequência, por indevida aplicação o disposto no art. 36º, 1, al. c) LPTA.
13ª Só a deliberação nº 4623/96 da Câmara Municipal de Coimbra foi lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes.
14ª Assim sendo, a douta decisão recorrida deixa os recorrentes na mesma situação do estudante de Coimbra, aquando dos julgamentos da praxe:
Se interpõem recurso da deliberação que os prejudica (4623/96), erram na identificação do acto. Se tivessem interposto recurso da deliberação 33/94 ser-lhes-ia, por um lado impossível, por completa omissão e indefinição da mesma, declarar qual o direito ou interesse que a referida deliberação lhes viola, pelo que a sua pretensão soçobraria por falta de legitimidade activa, sendo que, tendo a deliberação efectivamente recorrida substituído a primeira (4623/96), sempre lhes faltaria o necessário interesse em agir.
15ª Em qualquer dos casos, a tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente prometida no art. 20º CRP sempre ficaria por cumprir, pelo também esta norma foi violada na douta decisão recorrida.
16ª A questão da nulidade da deliberação nº 33/94, incidentalmente suscitada nos arts. 21º a 23º da PI e reiterada nos arts. 16º a 18º do articulado de resposta às excepções suscitadas pelo Ministério Público não foi pura e simplesmente abordada. O que corresponde a omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1, do art. 668º CPC (versão anterior à reforma de 2013 que aqui é aplicável) e que aqui se invoca.
17ª Quanto à matéria da caducidade da deliberação nº 33/94 invocada pelos recorrentes (cfr. arts. 17º a 20º da P.I.), a douta decisão recorrida, numa primeira linha, parece não conferir qualquer importância ao desfasamento temporal entre a deliberação nº 33/94 que, ainda na douta sentença recorrida, se decidiu licenciar a operação de loteamento (1994) e a emissão do correspondente alvará nº 397/97 (1997).
18ª Porém, ao encontro do que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo:
1- A caducidade do alvará de loteamento opera pelo simples não exercício do correspondente direito, no prazo legalmente estabelecido, não constituindo, por isso, a notificação do acto declarativo dessa mesma caducidade requisito de eficácia deste acto.
2- Nenhuma disposição legal atribui à Administração a faculdade de alterar o regime legal de caducidade resultante do citado preceito legal, em relação ao qual não está prevista qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
3- O licenciamento do loteamento cuja licença caducou não pode fazer-se por revalidação da licença caducada, mas sempre pela apresentação de um novo projecto de loteamento em relação ao qual sejam ouvidas, de novo, todas as entidades exteriores à Câmara que a lei exige para o licenciamento original, não podendo ser utilizados, sem confirmação, os pareceres que informam o processo da licença caduca.
4- Tendo já ocorrido a caducidade (...), é patente que qualquer acto da Administração que, ulteriormente, pretendesse ter por objecto um alvará já caducado, necessariamente se traduziria na prática de acto insusceptível de produzir efeitos juridicamente relevantes, uma vez que se trataria, nessa hipótese, de acto cujo objecto seria impossível, por carecer de substracto pessoal, material e jurídico.
5- II- A Câmara Municipal não pode prorrogar um prazo que caducou, nem fixar regras diferentes das estabelecidas na lei para a respectiva contagem, nem para fixação do momento em que se inicia o prazo de caducidade das licenças de urbanização, o qual é imposto por normas de interesse e ordem pública.
III- As licenças de loteamento caducadas e os alvarás que as titulam não podem ser prorrogados, mas podem ser renovados por meio de um novo pedido de apreciação e um novo processo em que sejam observadas as regras, formalidades, exigências e consultas próprias do processo que é indicado pela lei como adequado, no momento em que o novo pedido é formulado.
18ª Assim, com referência à deliberação 33/94 foi violada na douta decisão recorrida a norma do art. 27º do DL 448/91.
19ª Se o Tribunal entendia que também a deliberação recorrida (4623/96) havia caducado ao tempo da emissão do alvará nº 397/97, então, salvo melhor opinião, haveria simplesmente de ser dada procedência ao recurso, por diverso fundamento do invocado pelos recorrentes, declarando, também, a caducidade da deliberação nº 4623/96 e de todas as demais e anteriores deliberações mencionadas no alvará».
Terminam pedindo:
a) Ser reconhecida legitimidade activa aos recorrentes com referência à totalidade da operação de loteamento, cujo licenciamento é aqui recorrido e não apenas à matéria dos lotes B1 a B5.
b) Ser o acto recorrido julgado recorrível por:
- Ser a deliberação 33/94 julgada um acto interlocutório, ou instrumental; ou
- Ser a deliberação 33/94 julgada caduca ao tempo da emissão do alvará n.º 397/97;
c) Subsidiariamente, deve o acto recorrido (deliberação 4623/96) ser julgado como sucessivo e substitutivo da deliberação 33/94 e, por isso, recorrível de per si.
d) Deve ademais a decisão recorrida ser julgada nula por omissão de pronúncia, com referência à incidentalmente invocada nulidade da deliberação 33/94.
A contra interessada B……….. Ldª, e demais contra interessados, notificados para o efeito, apresentaram contra alegações que concluíram do modo, que aqui se reproduz, na íntegra:
«1) O recurso não ataca o juízo decisório, mantendo apenas a argumentação tecida nos articulados, como era seu ónus, devendo pois o recurso jurisdicional, quanto à julgada ilegitimidade, improceder – cfr. neste sentido, acórdãos do STA (Pleno) de 29/11/2006 (rec. 429/03); e da Secção de 26/03/96, (rec. 39.927), de 12/06/96, (rec. 36.675), de 18/10/98, (rec. 34.201), de 2/6/04 (rec. 47.978), de 20/10/04 (rec. 46.885), de 19/04/2005 (rec. 0176/04), de 19/05/2005 (rec 0209/05) e de 14/12/2005 (rec. 0550/05).
2) Quanto ao fundo da ilegitimidade e como muito bem vem afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo, é fundamental a verificação de uma verosimilhança entre os factos alegados e a lesão, coisa que qualquer inteligência média afasta no caso concreto, considerando as razões (de direito público que relevam) alegadas pelos recorridos particulares para justificar a ilegalidade que assacam ao acto e que se concretizam no facto de só serem vizinhos relativamente aos lotes B1 a B5 e não a lotes que distam mais cerca de 700 metros, como se disse, das suas habitações – cfr. Ac. do STA de 12-12-2002, proferido no processo de n.º 0828/02.
3) O julgamento feito quanto a este aspecto está em linha não só com a lei citada, mas com a mais recente dogmática até comparada (que, não se referindo ao loteamento, fala na proximidade e distância e na falta de conexão entre os interesses afrontados com os fins das normas urbanísticas que permitiram a divisão da propriedade, como aliás se diz na sentença) e com a melhor jurisprudência do TCA-N que, recentemente, neste pressuposto decidiu, entre outro, no Ac. de 13-01-2011, proferido no proc. nº 00069/06.4BECBR – cfr. Henri Jacquot/François Priet, Droit de l’ urbanisme, 3ª ed., Paris, Dalloz, 1998, p. 671; a doutrina Italiana com a localização habitacional, cfr. Alessandrini, Considerazioni sull’ interesse a ricorrere, apud Figueiredo Dias, A tutela… «Stvdia Ivridica», 29, BFDC, p. 203 e Hartmut Maurer, Allgemeines Vewaltungsrecht, trad. Francesa, M. Fromont, L.G.D.J., 1994, Paris, p. 160.
4) Acresce que entendeu também o Tribunal a quo que estamos face a um acto administrativo sujeito a condição (resolutiva, como emerge da interpretação do mesmo), sendo que os recorrentes nas suas alegações não censuram, como deviam, nem que fosse em erro, esta ratio decidendi, sendo assim que o recurso deve a este propósito também soçobrar.
5) Por cautela sempre se dirá seguindo a argumentação dos Recorrentes, o seguinte:
a) É ostensivo que o facto da deliberação nº 33/94 dar a conhecer à CCDR-C o loteamento não passa disso mesmo (coisa que é explicada por razões relativas ao momento do acto e às atribuições deste organismos nos instrumentos de planeamento provisórios e definitivos da cidade), não sendo (à saciedade) essa notificação do que se decidiu um pedido de parecer obrigatório e vinculativo nos termos do art. 42º do RJLU;
b) Por outro lado, parece-nos perfeitamente evidente que quer a questão do lago, quer a matéria constante do ponto VII, números 4, 5 e 6 da informação 2274/93 e aquela a que se refere a informação 3/94, são aspectos que podem (nalguns casos devem, como é o caso do tout-venant e dos 20 cm ou do reprolar) ficar dependentes de ulterior análise e verificação, constituindo, pois e assim, (como na sentença se refere sem crítica) condições resolutivas do acto administrativo que aprovou o loteamento, sendo a aposição destas cláusulas, para além do que refere a lei procedimental geral e o princípio da proporcionalidade, um verdadeiro acquis no direito do urbanismo;
c) No que concerne ao regulamento do loteamento importa concluir que, para além de tal “quid pseudo-regulamentar” não estar previsto na lei aplicável e nos regulamentos em vigor à época, o mesmo apenas visa dar a conhecer as condições administrativas em que a edificação deve ser construída, falando-se quase sempre nas alegações e jurisdicionais decisões que lemos em “regulamento do alvará”, ou seja, um título de outro título, parecendo-nos assim perfeitamente claro que não é a aprovação de um título ou a publicidade que se dá às especificações de outro título (alvará) que constituirá um acto administrativo impugnável;
d) No que diz respeito à planta de síntese, estamos face a algo que tem, da mesma forma, efeitos (gráfico) elucidativos e de publicidade, sendo uma recensão de tudo quanto antes foi decidido no acto que aprovou o loteamento;
i. Daí que, por exemplo, o nº 2 do 29º do RJLU (ratione temporis aplicável) diga que o alvará deve conter em anexo as plantas “confirmativas” (sublinhado nosso) dos elementos referidos nas als. e) e f) (ou seja, “número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de fogos de cada um;” e as “Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificações das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal”;
ii. Daí que esta aprovação nada tenha de inovador na ordem jurídica, que ficou fixada com as especificações de localização dos lotes, índices, etc…contidas na deliberação de 94.
iii. Aliás, cremos bem que esta é a interpretação que a administração – autenticamente e, como se sabe, só com fortes razões, no caso inexistentes, atento o carácter expresso da deliberação de 1994 que diz aprovar o loteamento, nos devemos afastar deste elemento de interpretação dos a.a. – pretendeu seguir ao referir que aprovou, quer o regulamento, quer a planta de síntese.
e) Com mínima pertinência, porém aparente, vêm os recorrentes pleitar com a tese da substituição dos actos de alteração relativamente a outros actos anteriores. Ora, já vimos que não é assim pelas razões que elencámos, mas a este respeito sempre diremos que esta tese deve ser matizada. Com efeito, não parece (de todo em todo) razoável sustentar que o administrado, por qualquer modificação prático-concretamente irrelevante, veja revivificado o seu prazo de impugnação. Não levamos assim, ao contrário do que sucede com os recorrentes, ao pé da letra a jurisprudência do STA que desautorizou (e bem) o licenciamento às fatias. Aliás, parece-nos que é a própria lei a sufragar este entendimento de princípio que seguimos, ao referir-se às alterações de pormenor (cfr. art. 36º nº 4 e 5 do RJLU) e àquelas outras que dão origem a “aditamentos”, assim especialmente qualificados pelo legislador que (tal parece-nos clarividente) dissocia o conceito de alteração ao alvará do de aditamento ao alvará.
f) Isto é, não só se verificou erro como o mesmo é indesculpável, uma vez que, no mínimo, mesmo que dúvidas tivesse, o recorrente normalmente diligente teria interposto recurso das deliberações e não apenas de uma delas, quando tinha outra que conhecia perfeitamente como se vê da pi., que era expressa no seu conteúdo autorizador, e que optou por não atacar.
g) Quanto à conclusão que a deliberação nº 33/94 não tinha virtualidade de satisfazer as especificações do alvará exigidas e a h) do nº 2 do art. 29º do RJLU,
i. para além desta alegação inverter inconsequentemente os termos da questão,
ii. esta alegação esquece que a aprovação do pedido de licenciamento das obras de urbanização pode ser requerida depois da aprovação do pedido de licenciamento, escusando de ser requerida concomitantemente com este último pedido de licenciamento da operação de loteamento. (cfr. inter alia art. 14º e 20 do RJLU),
iii. sendo que a verdade é que ainda que percorrendo as ali. e) a h) do art. 29º, conclui-se precisamente o oposto, descontando a caução que se prende com as infraestruturas.
h) Por outro lado, no que concerne à invocação da natureza do acto de 94 como preparatório ou interlocutório, em paralelismo com o RJLMOP,
i. tal não só colide de frente com o teor do primeiro (94) e do segundo acto (96), que, recorde-se, referem, expressa, literal e inequivocamente, que o pedido de licenciamento é deferido e que se aprovam os projectos de infraestruturas e elementos complementares (secundários, executivos e acessórios) ao projecto de loteamento, reafirmando que foi a deliberação de 94 que licenciou a operação de loteamento,
ii. como esquece o fundamental e isso é que, os procedimentos e as deliberações são diferentes e não são equiparáveis no que concerne aos seus efeitos, num caso há especialidades que se confinam a uma parcela onde se pretende edificar, no outro existem infraestruturas cuja magnitude é completamente distinta e, sobretudo, o deferimento do pedido de licenciamento de loteamento implica já, de per si, uma alteração na ordem jurídica pela divisão jurídica da propriedade que opera, onde se especificam as características da construção que pode ser feita nesse lote, como muito bem disse o Tribunal a quo – pode existir loteamento, podem mesmo registar-se os lotes, sem existirem ou serem necessárias obras de urbanização para o loteamento poder subsistir como resulta, entre o mais, com clareza do estatuído no art. 14º do RJLU.
6) A decisão recorrida não padece de nulidade, na medida em que, quanto ao que foi alegado na resposta às excepções, como transcrevemos, os dizeres:
i. encerram uma generalidade imensa (não se sabendo com rigor a que acto as mesmas se referem, se bem lemos) e são referentes à sustentação da legitimidade activa dos Recorrentes;
ii. por não terem sido alegados os factos integradores de tal pretensa questão – cfr. Ac. STA de 17-01-1996, proferido no proc. nº 014613.
iii. Conclusão que se agrava considerando o pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação de 1996 contido na pi. e que foi reiterado neste articulado de resposta às excepções. Isto porque questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz (A. Varela, RLJ, 122º p. 112).
iv. Aliás, só a falta do dever de pronúncia acarreta a impossibilidade de verificação da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil – cfr. Ac. STA de 1-04-1993 proferido no proc. nº 0148522.
7) No que se refere agora à mesma omissão de pronúncia e ao que foi alegado na pi., a verdade é que, como os próprios recorrentes dizem, a matéria a que se reportam e qualificam agora, convenientemente, como devendo ser interpretada no sentido de terem suscitado incidentalmente a nulidade da deliberação de 94, aparece inequivocamente desenhada como um argumento (como eles próprios alegam) tendente (isso sim) a demonstrar a ilegalidade das soluções constantes do loteamento que foi já levado a cabo, mas tudo aferido à deliberação de 1996, cuja declaração de nulidade ou anulação expressamente a final pedem.
8) Ora, como sabemos, se argumentos não colhem e se se distinguem os mesmos de questões, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia – cfr., por todos, Ac. do STA, de 24-05-1994, proferido no proc. nº 031635.
9) Acresce nesta sede que o que os recorrentes pretendem (ou esse seria o resultado do que alegam) é, contra a lei, substituir ou ampliar o objecto do recurso contencioso que interpuseram em violação flagrante do estatuído no art. 51º da LPTA, o qual só tal permite quando esse novo acto seja proferido no decurso do processo jurisdicional.
10) Não sofre dúvida possível que os recorrentes poderiam (se quisessem e não quiseram) ter impugnado a deliberação de 96 e subsidiariamente, para o caso de ser entendido que era a primeira que os poderia lesar, terem impugnado também a deliberação de 94 ou vice-versa ou mesmo terem impugnado até as duas. Não o fizeram e, assim, devem, de acordo com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilização das partes, arcar com as consequências da sua opção, inexistindo forma de, em salvação, fazer prosseguir o presente recurso contencioso. Com efeito, os recorrentes têm o ónus de identificar o acto impugnado e tal tem de ser feito mediante expressa referência ao acto recorrido e à entidade que o proferir – cfr. art. 36º, nº 1, ali. c) e o teor expresso do Ac. STA de 15/7/86, proferido no proc. nº 23.658 e, sobretudo, o Ac. de 06-05-2010, proferido no proc. nº 01141/09.
11) Quanto à caducidade (e nulidade pretensa), temos que não se fazendo a análise crítica da decisão tomada a respeito da ilegitimidade (que está estribada noutras fontes doutrinais) e, assim mesmo, sem apontar as deficiências ou o desacerto do julgamento, o recurso está votado ao insucesso – cfr., neste sentido, Acs. supra citados.
12) Seja como for, é evidente que todo o primeiro discurso crítico dos recorrentes se dirige à afirmação da verificação caducidade – concluindo este, como se viu, pela violação do estatuído no art. 27º do RJLU – e não a colocar em causa o que foi decidido, nunca discutindo, pois, os recorrentes as razões pelas quais a sentença entendeu que a deliberação de que se deveria recorrer era a de 1994 (as três ordens de razões enunciadas supra no texto).
13) Importa assim aqui re-afirmar conclusivamente que, estando o acto de 94, como se diz na sentença, sujeito a condição resolutiva, esta deliberação devia ter sido, ao contrário do que sucedeu, imediatamente atacada - cfr. Ac. STA de 29-05-2003, proferido no proc. nº 010/03 e entre outros na doutrina Alemã, E. Forsthoff, Traité…, trad. M. Fromont, LGDJ, Paris, 1969, pp. 337 e seguintes.
14) Os recorrentes não alegam que o requerimento tinha sido apresentado fora de prazo, apenas alegam que o alvará foi passado além do prazo devido, o que é, de facto, insuficiente para se concluir como pretendem, não alegam que a inércia se deveu a facto imputável aos recorrentes – cfr. Ac. STA de 22-01-1981, proferido no proc. nº 013837 e Ac. STA de 16-12-2003, proferido no proc. nº 044752.
15) Depois, quanto à pretensa obrigatoriedade de declarar (incidentalmente) a nulidade da deliberação de 94, para além do que já se disse, temos inequívoca e irrefragavelmente que,
1) parece ainda assim relevante adiantar:
i. “V - A nulidade do acto administrativo pode ser declarada a todo o tempo (artigo 134º do CPA), mas isso não significa que padeça de omissão de pronúncia a sentença que a não declara;”
ii. “VI - Para que tal omissão ocorra é necessário que o conhecimento da validade do acto respeite ao objecto do processo; – cfr. Ac., STA de 16-12-2003, proferido no proc. nº 044752, sendo o sublinhado nosso.
2- “V - A deliberação da câmara municipal, sobre projecto de loteamento, após a caducidade da licença, por falta de requerimento de alvará, no prazo fixado para o efeito, não esta ferida de inexistência jurídica, mas de simples anulabilidade, por falta do pressuposto de requerimento do interessado.” – cfr., Ac. do STA de 22-01-1981, proferido no proc. nº 013837, sublinhado nosso.
16) Logo, a suposta nulidade pretendida jamais podia ter sido declarada ou sequer e ainda a deliberação de 94 ficou privada de efeitos, tendo os seus efeitos, como todos os actos hipoteticamente anuláveis, projectados (lesivamente) na ordem jurídica imediatamente depois da sua prática.
A fls. 411 a 421 veio o mandatário dos contra interessados, em nome próprio, apresentar alegações de recurso, por referência ao despacho proferido nos autos a fls. 353 e 354 que determinou o desentranhamento do requerimento apresentado a fls. 271 e 272 [junção de documento] e condenou o mandatário dos recorridos particulares nas custas do incidente que foram fixadas em 6 UC.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 399, a subir com o primeiro que houvesse que subir, sustentado a fls. 440, tendo sido apresentadas as seguintes conclusões de recurso:
«1) Vêm as alegações de recurso interposto de uma decisão da Magistrada do presente processo que não só ordenou que fosse desentranhado em requerimento dos recorridos particulares como condenou o mandatário em custas e promoveu a notificação pessoal dos mandantes do teor desse despacho.
2) No ponto 1) desse requerimento são adiantadas as razões pelas quais os recorrentes administrativos deveriam efectivamente ser condenados como litigantes de má fé e nos pontos 2, 3, 4 e 5 adiantam-se as razões pelas quais se impugnavam o ou os documentos juntos por aqueles recorrentes.
3) Nesta conformidade, a sentença errou ao ordenar que fosse desentranhado o requerimento e ao considerar que esse mesmo censurado requerimento era como que inócuo ou supérfluo e visava exclusivamente contraditar o que em sentido oposto haviam dito antes os recorrentes, nas palavras da magistrada …”constata-se que nada de novo é invocado e que o mesmo serve exclusivamente de retaliação do diverso requerido pelos recorrentes”.
4) Acresce finalmente que desentranhar o requerimento de que tratamos é deixar o ou os documentos sem impugnação, o que redunda na violação do princípio do contraditório uma vez que assim fica cerceado o direito de os recorridos se pronunciarem sobre a veracidade ou exactidão do documento, ou seja, sobre a sua capacidade probatória.
5) Parece ter contribuído para a decisão impugnada a circunstância de os recorridos particulares terem escrito as expressões, sublinhadas a letra 16 e a negrito “não foram contraditadas “ e “perfeitamente bizarro”.
6) A consciência social e os standards da probidade processual contemporâneos não vão ao limite de entender as expressões, tal como foram escritas, como merecedoras, no plano material ou formal, de um juízo de censura no plano da dignidade processual, mormente entendendo-as como violadoras do dever de correcção.
7) Os sublinhados a que nos reportamos tiveram razões que o justificaram, como vimos:
a) acentuar que a acusação de termos forjado um documento foi falsa, assim se tendo dito que as explicações que levámos a efeito quanto a essa acusação, ao não serem contraditas pelos recorrentes, justificavam a condenação destes como litigantes de má fé;
b) acentuar a perplexidade que geraria a circunstância suposta de o mais importante loteamento levado a efeito em Coimbra (em termos de localização, área, importância económica, impacto ambiental e paisagístico) se encontrar em zona verde definida no PDMC, quando aquele já estava aprovado e tramitava procedimentalmente em relação às obras de urbanização enquanto se elaborava este plano.
8) Nestes termos, também por aqui se deve entender que o despacho sofre de erro de julgamento, porquanto não se verificou qualquer má fé ou violação do dever de probidade ou correcção, devendo como tal aquele despacho ser revogado na medida em que afronta o estatuído nos artigos 266º-A e 266º-B do CPC.
9) Finalmente, a decisão recorrida ordenou que o despacho fosse notificado pessoalmente aos recorridos particulares.
10) Em primeiro parece-nos que inexiste lei que permita a notificação pessoal aos mandantes de uma conduta alegadamente violadoras dos princípios subjacentes ao estatuído nos artºs 266º-A e 266º-B do CPC.
11) Em segundo dizer-se em despacho que vai ser notificado pessoalmente aos mandantes que houve genericamente violação da boa fé processual e do dever de recíproca correcção, ademais merecedoras de uma intervenção judicial em defesa da dignificação processual, sem se especificar o que sucedeu concretamente, faz com que os mandantes formulem um juízo negativo relativamente à pessoa e exercício profissional do mandante, sem poderem avaliar a intervenção do mandatário e, hipoteticamente, reiterar a confiança que nele depositaram ou simplesmente revogar-lhe o mandato, sendo assim, a decisão contraditória nos seus próprios termos e objectivos.
12) Em terceiro lugar a decisão em causa ao quebrar desta forma as relações de confiança existentes entre mandantes e mandatário, viola os princípios da liberdade de exercício da profissão, da livre escolha de mandatário e o princípio da confiança previsto no nº 1 do artº 92º do EOA»
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu o parecer que consta de fls. 1397 a 1399 no sentido da improcedência do recurso principal e da procedência do recurso interposto pelo mandatário dos recorridos particulares em relação à condenação em custas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, que aqui se reproduzem:
1. «1) Através da deliberação nº 33/94, da Câmara Municipal de Coimbra de 26 de Janeiro de 26/01/94 foi decido: “Deferir o pedido de licença de Loteamento nos termos da legislação aplicável; Aprovar a perspectiva de trabalho expressa no ponto 2 do parecer subscrito pela Eng. ………. em seis de Dezembro de noventa e três; Notificar a entidade requerente nos termos do ponto VII, nºs 4, 5 e 6 da informação número dois mil duzentos e setenta e quatro/noventa e três da Divisão de Gestão urbanística Centro e da Informação número três/noventa e quatro da Divisão de Construção de vias; dar conhecimento à Comissão de Coordenação da Região Centro/Direcção Regional de Ordenamento do Território desta deliberação e respectiva proposta urbanística…” (fls. 23).
2. A deliberação referida em 1. teve por base a informação proc. nº 34652 de 20-01-1994 (fls. 1552 do Pa - pasta 1, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas); informação 3/94 (fls. 1554 do PA- Pasta 1, que aqui se dão inteiramente reproduzidas); informação nº 2274 de 3-12-93, de fls. 1555 e sgs do PA- pasta 1 e respectivos anexos e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos).
3. Através da deliberação nº 4623/96, aprovada na reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 22/07/96, foi decidido: “deferir a planta de síntese e regulamento de Loteamento que servirá de base à operação de loteamento nos termos e condições constantes da informação número novecentos e quarenta e cinco/ noventa e seis da Divisão de Gestão Urbanística e respectiva emissão de alvará de Loteamento nas condições referenciadas na já referida informação da Divisão de gestão urbanística Centro” (fls. 24-25);
4. A deliberação anterior teve como base a informação nº 945/96, onde se refere no ponto I- Análise: “1. Em consequência ao parecer da DROT, de 8/9/92 e deliberação nº 33/94, de 26/01/94 que aprovou o projecto de loteamento da ……….., são apresentados os projectos de infra-estruturas e elementos complementares ao projecto de loteamento (regulamento de loteamento, planta de síntese contendo o quadro de lotes rectificados, e proposta de faseamento das obras e construção de equipamentos) (fls. 1255 do PA- Pasta nº 3).
2.2. O DIREITO
Vejamos, sendo que, prioritariamente, se impõe o conhecimento do recurso interposto do despacho proferido em 09 de Fevereiro de 2005 que não admitiu o requerimento de fls. 271 apresentado pelos recorridos particulares e que condenou o respectivo mandatário nas custas, fixadas em 6 UC’s, nos termos do disposto no artº 448º, nº 2 do CPC e 16º do CJJ.
O referido requerimento destinava-se a “exercer o contraditório” relativamente ao requerimento apresentado pelos recorrentes a fls. 228 e 229, estando em causa a junção de documento que estes alegam não se encontrar junto ao processo administrativo e, portanto, dando a entender que o referido documento não existia aquando da deliberação recorrida, para além de referirem ainda que o mesmo não contém os elementos identificativos que permitam saber da sua autoria.
Porém, da sua leitura, resulta que nada de novo é invocado pelos recorridos particulares, limitando-se estes a reiterar o que anteriormente haviam alegado, acentuando apenas a impugnação do documento apresentado pelos recorrentes, quanto à demarcação da zona verde.
Daí que, efectivamente, não se justificasse a admissão do requerimento apresentado a fls. 271 e se acompanhe, nesta parte, o despacho que ordenou o seu desentranhamento.
Mas o facto de não se admitir a sua junção, tal não significa que se mostre justificada a condenação em custas do mandatário dos recorridos particulares.
Com efeito, a apresentação do requerimento em causa não é violadora do dever de boa fé processual, nem do de recíproca correcção consagrados nos artºs 266-A e 266-B do CPC, na versão à data em vigor, pois não se vislumbra da leitura do mesmo que o mandatário não tenha agido ao abrigo do dever de correcção e de urbanidade; ele apenas entendeu ser de agir processualmente, em defesa dos interesses da parte que representa, com receio que o julgador aceitasse como bons os fundamentos alegados pela parte contrária e nada mais; por outro lado, igualmente não vislumbra que tivesse sido usada linguagem ofensiva da honra ou do bom nome de nenhum dos intervenientes.
Deste modo, mostram-se injustificadas as custas fixadas ao mandatário dos recorridos particulares, pelo que, se impõe dar a referida condenação sem efeito, assim procedendo, parcialmente este recurso.
Decidido este recurso, analisemos o recurso principal, iniciando a sua análise nos termos previstos no artº 54º, nº 1 da LPTA, pela questão da irrecorribilidade da deliberação recorrida, uma vez que a sua eventual procedência torna inútil a apreciação das demais questões, designadamente, da excepção da ilegitimidade – cfr. Ac. deste STA de 09/02/2006, in proc. nº 0529/05.
O objecto do presente recurso contencioso de anulação é a deliberação nº 4623/96 proferida em 22/07/1996 pela Câmara Municipal de Coimbra através da qual, na óptica dos recorrentes teria sido licenciada uma operação de loteamento sobre um imóvel sito na ………. ou ……….., na freguesia de …………., em Coimbra, e que em concreto determina: “Deferir a planta de síntese e regulamento de loteamento que servirá de base à operação de loteamento nos termos e condições constantes da informação número novecentos e quarenta e cinco (noventa e seis da divisão de gestão urbanística Centro e respectiva emissão do alvará de loteamento nas condições referenciadas na já referida informação da divisão de gestão urbanística Centro” e à qual os AA/ora recorrentes imputam os seguintes vícios, com vista à sua nulidade:
(i) violação do disposto nos artigos 33º, nº 2, al. b), e nº 4 e 60º, nº 1 do Regulamento do PDM, uma vez que por força deste licenciamento serão edificados 25 blocos habitacionais com número de pisos entre cinco e sete;
(ii) violação do disposto nos artigos 3º, al. i) e 59º do Regulamento do PDM, uma vez que há construções que ultrapassam a área bruta de construção para a zona;
(iii) violação do disposto no artigo 40º do PDM uma vez que há lotes que estão implantados em zona verde de construção;
(iv) ofende ainda direitos dos recorrentes, prejudicando-lhes interesses legítimos como sejam a respectiva reserva da intimidade, o sossego e a expectativa de manutenção do valor dos seus imóveis.
A decisão recorrida, entre o mais, decidiu a questão da irrecorribilidade do acto impugnado [artºs 25º, nº 1 e 54º, nº 1, da LPTA] no sentido da deliberação recorrida de 1996 não configurar o acto de licenciamento, que este sim seria o lesivo, mas antes um acto subsequente ao acto principal e, portanto, irrecorrível contenciosamente.
E fê-lo argumentando o seguinte:
«No caso em apreço nos autos vem o recorrente impugnar a deliberação nº 4623/96, que “deferiu a planta de síntese e o regulamento de loteamento que servirá de base à operação de loteamento…”.
No entanto o licenciamento do loteamento ora em crise foi aprovado pela deliberação nº 33/94, de 26 de Janeiro de 1994. Ou seja, foi através desta deliberação que inequivocamente foi aprovado o pedido de licenciamento como se refere na mesma: “deferir o pedido de licença de loteamento nos termos da legislação aplicável”.
Sendo esta a decisão sobre o licenciamento do loteamento em questão, deveria ter sido este o acto impugnado.
O recorrente vem sustentar que não é esta a deliberação definitiva mais parecendo um acto interlocutório e que o processo apenas esteve completo com a deliberação de 1996.
De notar, em primeiro lugar, que foi através da deliberação nº 33/94 de 1994 que foram definidos os lotes, o número de pisos e as áreas de construção que o recorrente vem contestar, como se vê das informações e plantas juntas. A deliberação de 1996, e que o recorrente vem impugnar, tem como base a informação nº 945/96 que começa por referir que “Em consequência ao parecer da DROT, de 8/9/92 e deliberação nº 33/94, de 26/01/94 que aprovou o projecto de loteamento da ……………., são apresentados os projectos de infra-estruturas e elementos complementares ao projecto de loteamento”. Ou seja, estamos perante um acto de execução da deliberação anterior e que vem concretizar determinados pontos. Através deste acto foram aprovados o regulamento do loteamento e a planta de síntese, como se vê da informação que fundamenta a deliberação, mas o licenciamento já tinha sido aprovado em 1994, como a própria informação refere.
É assim inequívoco que o acto lesivo, como configura o recorrente, o recurso, é o acto de 1994, que aprovou o licenciamento do loteamento, com a definição do número de lotes, e o número de pisos e áreas a construir.
Sendo este o acto lesivo deveria ter sido este o acto a ser impugnado, havendo assim erro na identificação indesculpável, até pela forma como o recorrente vem colocar a questão.
De notar que se o Tribunal viesse a declarar nula a deliberação identificada pelo recorrente sempre ficaria na ordem jurídica a deliberação nº 33/94. Ou seja, sempre ficaria na ordem jurídica o licenciamento do loteamento com o número de lotes, as áreas e o número de pisos definidos na deliberação em causa, precisamente as questões que o recorrente vem contestar. Neste sentido o recorrente não tirava qualquer vantagem com a declaração de nulidade do acto que vem impugnar.
(…)
O recorrente vem ainda argumentar que o acto de licenciamento não pode ser o de 1994, senão a mesma já teria caducado, dado que o alvará apenas foi emitido em Abril de 1997. O prazo para a sua emissão do alvará será de seis meses, sob pena da caducidade da deliberação, nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei nº 448/92. Ora, não é pelo facto de o alvará de licenciamento ter sido emitido muito tempo depois que não se pode considerar que a deliberação de 1994 tenha sido a que licenciou o loteamento ora em crise. Por outro lado, o mesmo argumento pode ser utilizado quanto à deliberação impugnada e que tem a data de 22 de Julho de 1996. De referir ainda que a deliberação de 1994 tinha vários aspectos a precisar como decorre do ponto 3 da referida deliberação, mas que nada invalidam que o licenciamento não tivesse lugar na referida data. Os requerentes tinham era que cumprir as condicionantes aí referidas.
Concluindo, não tendo o recorrente identificado correctamente o acto recorrido, e sendo este um acto de execução do acto licenciador do loteamento em causa, tem de se rejeitar o presente recurso».
E é contra o assim decidido que os recorrentes se insurgem, sendo que podemos desde já adiantar que não lhes assiste qualquer razão.
Com efeito, os recorrentes contenciosos sempre indicaram nos autos [inclusive, na petição inicial corrigida] que o acto por eles eleito como sendo o acto recorrido é a deliberação nº 4623/96 [cfr. pontos B e C da p.i.] por entenderem ser esta a deliberação que constitui o licenciamento da operação do loteamento em causa e à qual imputam diversos vícios, designadamente violação de normas do PDM de Coimbra, ratificado pela RCM nº 24/94, publicada no DR, II série, de 22/04/1994; ora esta deliberação não constituiu a decisão final sobre a operação de loteamento – cfr. al. a) do artº 3º do DL nº 448/91 de 29/11.
Esta deliberação nº 4623/96 limitou-se a aprovar as plantas de síntese e o regulamento de loteamento, bem como a emissão do respectivo alvará de loteamento.
Mas foi através da deliberação nº 33/94 que a entidade administrativa procedeu à decisão final relativa ao licenciamento da operação de loteamento, deferindo o pedido de licença de loteamento nos termos da legislação aplicável, pois foi esta que estabeleceu o número de lotes, as respectivas áreas a constituir e cérceas.
Ou seja, a deliberação 4623/96 não traduz a decisão final do processo de licenciamento da operação de loteamento, mas apenas um acto subsequente, emitido já em sede de execução da decisão final aprovada pela deliberação 33/94, em que são aprovadas as obras de urbanização [cfr. al. b) do artº 3º do DL nº 448/91] de acordo com a planta síntese e o regulamento do loteamento e é decidida a emissão de alvará, sendo que o alvará apenas titulou os respectivos direitos já existentes [cfr. artº 28º, nº 1 do DL 448/91] e quando a operação de loteamento exige a realização de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por um único alvará [nº 2 do artº 28º].
Logo, e à guisa de conclusão, é manifesto que a deliberação 4623/96 que os recorrentes elegeram como sendo a deliberação objecto dos presentes autos, é irrecorrível [cfr. artºs 13º e 14º do DL nº 448/91 de 29/11], conduzindo à rejeição do recurso contencioso interposto.
Por outro lado, os recorrentes insistem no erro de, intencionalmente, confundir a decisão final do processo de licenciamento da operação de loteamento, com a deliberação final do pedido de licenciamento das obras de urbanização, sendo que constituem realidades distintas, conforme resulta do disposto nos artºs 22º, 28º, nºs 1 e 2 e 40º do DL nº 448/91 de 29/11.
Por último, também não assiste razão aos recorrentes, quando num derradeiro esforço, imputam nulidade à sentença recorrida, por não ter conhecido da nulidade da deliberação nº 33/94 suscitada incidentalmente pelos recorrentes; com efeito, mesmo na resposta à excepção suscitada pelo Ministério Público, os recorrentes insistem que o acto recorrido, porque lesivo, com eficácia imediata e efectiva na sua esfera jurídica é a deliberação de 96, o que a sentença afastou, não lhe sendo exigível conhecer de outros fundamentos alegados incidentalmente em relação a qualquer outra deliberação tomada pela entidade administrativa, que não é objecto do recurso contencioso de anulação, porque o problema não é de errada identificação do acto recorrido, mas sim de irrecorribilidade do acto eleito como acto recorrido.
Atento o exposto, e sem necessidade de outros considerandos, por desnecessários, o presente recurso improcede, ficando ainda prejudicado o conhecimento das demais questões prévias/excepções suscitadas.
3. DECISÃO
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
- Conceder provimento ao recurso interposto do despacho proferido em 09 de Fevereiro de 2005, revogando-se a condenação em custas efectuada aos mandatários dos recorridos particulares.
-Negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes da decisão recorrida que julgou o acto recorrido inimpugnável.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’S e metade de procuradoria.
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.