Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... identificada nos autos, opôs-se, junto do TAF de Loulé, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Alegou a prescrição das dívidas exequendas e a sua inexigibilidade.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou extinta a instância, por inutilidade da lide, por as dívidas terem sido pagas pela executada, à excepção das contribuições à Segurança Social relativas ao mês de Dezembro de 1999. No tocante a estas, julgou procedente a oposição (por prescrição), e, em consequência, julgou extinta, nessa parte, a execução.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs recurso da decisão para o TCA – Sul.
Este, por acórdão de 17/4/2007, negou provimento ao recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. Alegou oposição de acórdãos.
O recurso foi admitido e o Mm. Juiz relator, ao ordenar a notificação das partes para alegações, julgou implicitamente verificada essa oposição.
Nas alegações de fundo o EPGA formulou as seguintes conclusões:
- A.O prazo que termine a um sábado ou domingo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
- B.Terminando o prazo de prescrição num desses dias, a citação efectuada na segunda-feira seguinte interrompe a prescrição;
- C.O acórdão que julgou decorrido o prazo de prescrição violou o disposto no artigo 279º al. e) do Código Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -Que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -Que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito?
Pois bem.
No acórdão recorrido, e no entendimento aí sufragado – e num determinado quadro legal – o prazo prescricional terminou num sábado, dia 4/2/2006, pelo que a prescrição ocorreu nesse dia às 24 horas.
E isto porque, no entendimento do aresto aqui sob censura, e numa interpretação restrita do art. 279º. e) do CPC, tal prazo não pode ser transferido para a segunda-feira seguinte, pois isso seria ampliar um prazo de prescrição. Esta a interpretação relativamente ao prazo para a prescrição, que é um caso de extinção de obrigações.
E daí que tenha entendido que só faz sentido transferir o prazo que termine num sábado ou num domingo para o primeiro dia útil seguinte quando esteja em causa o exercício de direitos e não a extinção de obrigações.
Ao invés, no acórdão fundamento decidiu-se – perante um mesmo quadro legal – que o prazo prescricional, terminado num domingo (5/2/2006), transferiu-se para a segunda-feira seguinte, que é o primeiro dia útil subsequente.
Isto por interpretação do art. 279º, e) do CPC.
Ora, este normativo reporta-se a “prazo que termine em domingo ou dia feriado”.
Pois bem.
O acórdão fundamento refere-se ao domingo, nada dizendo sobre o sábado.
Mas se isto é assim, também importa notar que, se o prazo terminasse num sábado, a solução, a sufragar pelo acórdão fundamento, seria a mesma.
Basta atentar no seguinte passo do acórdão fundamento:
“Assim, o prazo de prescrição cujo termo ocorra nas férias, feriados, sábados e domingos transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto na alínea e) do art. 279º do CC …”.
Ou seja, se não se pode falar em identidade total da questão fáctica, igualmente não pode deixar de falar-se em situação fáctica semelhante, com consequências jurídicas absolutamente idênticas, no caso concreto, quer se considere um dia (sábado), quer outro (domingo).
Pode assim defender-se que há efectivamente identidade jurídica e factual nas questões versadas nos acórdãos recorrido e fundamento.
Há pois oposição entre os acórdãos em presença.
- 3.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.A execução fiscal foi instaurada a 29-01-2006.
- 2.A Oponente foi ali citada a 06-02-2006.
- 3.Na execução fiscal executam-se créditos por contribuições para a segurança social referentes aos meses de Dezembro de 1991 a Dezembro de 2001.
- 4.Das quantias exequendas, foram todas pagas com excepção da relativa ao mês de Dezembro de 1999, somente prosseguindo a execução fiscal para sua cobrança.
- 4.Vejamos então a questão de fundo.
O acórdão fundamento considerou que terminando o prazo prescricional num sábado ou domingo o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, no caso concreto, uma segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2006.
Ao invés, para o acórdão recorrido tal não é assim.
Na verdade, terminando um prazo prescricional num sábado (ou domingo), o prazo termina nesse dia, às 24 horas.
E para assim decidir, o acórdão recorrido dissertou da seguinte maneira:
“Tendo a citada lei entrado em vigor em 04/02/2001 às 24 horas do dia 04/02/2006 terminou o prazo de 5 anos nela previsto por atenção ao disposto no art. 279º al.c) por ser o dia que corresponde dentro do ano a essa data. Ou seja, dito de outro modo, qualquer acto que tivesse força para suspender o decurso do prazo de prescrição teria de ser praticado até ao dia 4 de Fevereiro de 2006, o que não sucedeu no caso em concreto, como resulta do probatório. Assim sendo, cumpre apreciar, ainda, se, como defende o MP junto deste TCA, porque este dia 4/02/2006 caiu num sábado, por força do art. 279º do C. Civil, o termo do prazo de prescrição se transferiu para o dia 6 de Fevereiro de 2006 (segunda-feira) data na qual foi efectuada a citação.
“Com o devido respeito, entendemos que a interpretação perfilhada não é a melhor. A nosso ver só faz sentido para efeitos de cômputo do termo, transferir o prazo que termine em sábado ou domingo para o primeiro dia útil seguinte quando esteja em causa o exercício de direitos e não a extinção de obrigações como é o caso. Se assim não se entendesse, por via interpretativa, estaríamos ampliar um o prazo de prescrição que é um prazo substantivo constitutivo de direitos na esfera jurídica do devedor o que cremos não foi querido pelo legislador. De resto, é a própria norma (art. 279º al. e) in fine) que nos indica o seu alcance restrito, para o caso de exercício de direitos, como resulta da expressão final "(...) se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
Ou seja: só faz sentido transferir o prazo, quando estiver em causa um prazo constitutivo de direitos e não um prazo de extinção de obrigações.
E em abono da sua tese traz à colação o art. 279º, al. e), in fine, onde se faz restrição à hipótese de acto sujeito a prazo que tenha que ser praticado em juízo.
Mas não tem razão.
No tocante a este último ponto, convém relembrar que isto só é assim para os casos em que o acto a praticar (em juízo) caia nas férias judiciais.
O que não é manifestamente o caso da prescrição, pois no tocante à prescrição não há qualquer acto a ser praticado em juízo. Os actos relevantes, em termos prescricionais, que possa haver a praticar em juízo, não respeitam ao prazo em si mas à sua interrupção Acórdão do STA de 23/1/2008 (rec. n. 701/07).
Depois, não se vê qualquer razão para a distinção entre prazo constitutivo de direitos e prazo de extinção de obrigações.
Nem a lei, em parte alguma, faz qualquer destrinça.
Assim, havemos de concluir que, ocorrendo o prazo prescricional num sábado (ou domingo), transfere-se ele para o primeiro dia útil seguinte, no caso uma 2ª feira, dia 6/2/2006.
E isto porque, como é sabido, hoje o sábado é um dia em que as secretarias judiciais estão fechadas, podendo pois dizer-se que o sábado equivale ao domingo para efeitos do citado art. 279º do CC.
Na verdade, o Código Civil foi aprovado pelo DL nº 47344, de 25/11/1966, para vigorar a partir de 1 de Junho de 1967 (art. 2º, n. 1 do citado DL).
Então o sábado era um dia útil, ou, ao menos parte dele. Na verdade, só partir de 1980 os tribunais passaram a encerrar ao sábado, por força do art. 3º da Lei nº 35/80, de 29/7.
Assim, o sábado não pode deixar de ser equiparado ao domingo, para os sobreditos efeitos.
Não ocorreu pois o prazo prescricional.
Na verdade, não há dissensão quanto ao facto de não ter ocorrido a prescrição se o dia a considerar for o dia 6 – data da citação – e não o dia 4 (sábado) ou 5 (domingo).
Ora, houve interrupção da prescrição por força da citação, pois, como dissemos, não ocorrera ainda a prescrição, que só se concretizaria no dia 7 de Fevereiro de 2006, sendo que a citação interrompeu a prescrição (art. 63º, nº 3, da Lei nº 17/2000, de 8/8).
Com tal interrupção ficou inutilizado o prazo decorrido, iniciando-se um novo prazo, nos termos do art. 326º, 1, do CC, aplicável às obrigações tributárias por força do disposto no art. 2º, al. d) da LGT acórdão citado.
Não ocorreu pois a prescrição da citada dívida.
A decisão recorrida não pode pois manter-se.
5. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, e revogar, no segmento impugnado, o acórdão e a sentença recorridas, devendo os autos baixar à 1ª Instância, a fim do Mm. Juiz conhecer da alegada inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento igualmente invocado pela oponente, aqui recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco - Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido pelas razões que refiro na declaração anexa)
Voto de vencido
Votei vencido pelas seguintes razões:
1 - A alínea e) do art. 279º do Código Civil estabelece que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Como se depreende da parte final desta alínea e), o que nela se estatui aplica-se quando está em causa apreciar a tempestividade de um «acto sujeito a prazo»: a regra que dele se extrai é a de que se o termo final para a prática do acto termina em dia não útil (domingo ou feriado, à face do teor literal), transfere-se para o primeiro dia útil subsequente, sendo equiparáveis a dias não úteis as férias judiciais, se se está perante um acto que tiver de ser praticado em juízo.
Se é certo que, como defende o Oponente, sob o seu ponto de vista de devedor, que a prescrição não depende de qualquer acto, também o é que, sendo o seu fundamento negligência ou desinteresse do credor na cobrança do seu crédito, o regime da prescrição se reconduz à concessão ao credor de um prazo para providenciar no sentido da cobrança do crédito, findo o qual deixa de poder promover a cobrança coerciva.
Por outro lado, a própria regra básica da prescrição prevista no CC, que é a de que o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º, n.º 1, daquele Código), aponta manifestamente no sentido de ser sob esta perspectiva do exercício do direito pelo credor que se tem de abordar a aplicação do regime da prescrição, encarando o prazo como o prazo para a prática de actos tendentes à cobrança do crédito.
Assim, não há obstáculo derivado da natureza da prescrição que afaste a possibilidade de aplicação das regras de contagem de prazos previstas no art. 279º do CC, regras estas que, por força do disposto no art. 296º do mesmo Código «são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei».
No entanto, esta norma é inaplicável, pois, há disposições legais de que se infere existir um regime especial em contrário.
Com efeito, à face do art. 323º do CC, os actos que podem provocar interrupção da prescrição praticados pelo titular do direito são todos de natureza judicial, praticados pelo próprio tribunal (citação, notificação ou outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido), pelo que o regime que lhes é aplicável em primeira linha é, também em matéria de prazos, o previsto na lei processual civil.
O facto de se estar perante actos praticados pela administração tributária num processo de execução fiscal e não por um tribunal, não afecta esta conclusão, pois o processo de execução fiscal tem natureza judicial mesmo na parte que corre perante as autoridades administrativas (art. 103º, nº 1, da LGT).
No que respeita a este regime da lei processual civil, o art. 143º, n.º 2, do CPC, prevê, a título excepcional, a possibilidade de serem efectuadas citações em dias em que os tribunais estiverem encerrados e em férias judiciais. Esta possibilidade aponta manifestamente no sentido de o regime de transferência da prática de actos cujos termos ocorram em dias não úteis não se aplicar às citações, pois a justificação para previsão dessa excepção para as citações está conexionada com o primordial efeito civil que lhes é atribuído, que consiste no efeito interruptivo da prescrição (1) O regime anterior ao deste artº 143º, que já vem da redacção do CPC de 1939, confirma esta Interpretação.
Na verdade, no CPC de 1876, depois de se enunciar a regra de que «os actos judiciais não podem ser praticados em dias santificados ou feriados, nem durante as férias», previa-se expressamente que «durante as férias e nos dias santificados ou feriados, podem contudo praticar-se as arrematações, e bem assim os actos indispensáveis para interromper a prescrição ou evitar qualquer dano irreparável».
No CPC de 1939 e versões posteriores, esta expressão genérica «actos indispensáveis para interromper a prescrição» foi substituída pela referência às citações e notificações, o que deixa perceber claramente que a razão da admissibilidade excepcional da prática destes actos em dias não úteis é a necessidade da sua prática para interromper a prescrição., sendo esse o único efeito da citação que pode explicar a urgência da sua efectivação em dias não úteis.
Por isso, é de concluir que o prazo para interromper a prescrição através de citação que termine em dia não útil ou em férias judiciais não se transfere para o primeiro dia útil subsequente, pois se esta transferência ocorresse não se justificaria a possibilidade excepcional de a realizar nesses dias não úteis.
Assim, e em resumo, por um lado, existindo um regime especial para a interrupção da prescrição através de citação, não se aplica a regra do art. 279º, alínea e) do Código Civil; e, por outro lado, segundo as regras aplicáveis a esta forma de interrupção da prescrição, não há transferência de prazo para o primeiro dia útil subsequente quando o prazo terminar em dia não útil ou em férias judiciais. (2) Essencialmente neste sentido de que transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil subsequente, prevista na alínea e) do artº 279º do CC, não se aplicar à interrupção da prescrição podem ver-se os acórdãos do STJ de 14-2-1996, processo nº 4399, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 454, página 492, de 26-3-2003, processo nº03S2931, e de 24-1-2007, processo nº06S3757.
Consequentemente, no caso em apreço, o prazo de prescrição das obrigações tributárias em causa ocorreu em 4-2-2006, quando esse prazo se completou.
Por isso, concederia provimento ao recurso e julgaria extintas, por prescrição, as obrigações de contribuições relativamente às quais o acto potencialmente interruptivo ocorreu no dia 4-2-2006.
Lisboa, 16.4.2008.
Jorge Manuel Lopes de Sousa