941/26.5YRLSB-B.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Carlos Adérito Teixeira
Processo: 941/26.5YRLSB-B.S1
Acórdão
Descritores: Habeas corpus, Extradição, Mandado de detenção internacional, Cooperação judiciária internacional em matéria penal, Prisão ilegal, Prazo, Contagem de prazo, Deferimento
Decisão: Provido em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Habeas Corpus
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Juízes: Albertina PedrosoAntónio Fernando Barateiro Dias MartinsJoão Conde Correia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a5c84188ed3df36b80258e9500484b6b
Sumário
I - O habeas corpus constitui uma providência expedita contra a detenção ou prisão ilegais, qual garantia do direito à liberdade, constitucionalmente consagrada (artigos 31.º, 27.º e 28.º da CRP). II - Secundando jurisprudência recente e reiterada do Supremo Tribunal, consideram-se os prazos de detenção estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como prazos máximos e perentórios, tendo por termo ad quem o “trânsito em julgado” da (última) decisão dos órgãos jurisdicionais intervenientes (e não o momento da “prolação” da decisão como transparece da letra do preceito). III - Não se dirigindo o n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 65/2003 à “detenção”, o prazo de 30 dias aí estabelecido não pode colmatar o “hiato temporal” – vazio legal – que medeia entre o momento da prolação da decisão e o momento do trânsito em julgado desta em que se inicia o prazo de entrega do detido (artigo 29.º do mesmo diploma). IV - Em domínios como o da “privação da liberdade”, regem os princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica, não podendo haver detenção ou prisão sem norma que a funde e discipline e estando vedado ao tribunal proceder a uma extensão dos prazos de detenção estabelecidos por lei. V - Esgotado o prazo máximo de privação da liberdade (150 dias – artigo 30.º da referida lei), impõe-se a imediata libertação do detido, sem prejuízo da sua adstrição a outras medidas não detentivas.
Texto
Processo 941/26.5YRLSB Acordam no Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO 1. Petição AA , com os sinais dos autos de extradição, fundada em execução de mandado de detenção internacional em que aquele é requerido, dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento de PROVIDÊNCIA de HABEAS CORPUS , por entender que a sua detenção se mantém para além do prazo legalmente previsto e sem fundamento que a suporte. Constituiu-se, assim, o presente procedimento autónomo de habeas corpus , enxertado nos autos em epígrafe, integrando decisões do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que considerou procedente o pedido de extradição, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que caucionou aquela, e do Tribunal Constitucional (TC) que não atendeu o recurso interposto nem a reclamação de tal rejeição, apresentados pelo aqui peticionante. Na petição de habeas corpus , o requerente aduziu as razões que seguidamente se transcrevem: A questão que se coloca logo em abertura é: Existe, hoje, fundamento legal para manter o Requerente privado da liberdade? E a resposta é, adiantamo-la já, na nossa ótica, não. Antes de mais, importa esclarecer que não se nos afigura um ponto de vista de estio, em plenas férias judiciais, com uma posição de mandatário que aqui subscreve, que apenas quererá ir dar um mergulho nas belíssimas praias da nossa costa litoral, talvez por isso tenha Roma cá tentado estabelecer-se. Antes, do ponto de vista de alguém, aproveitando os resquícios de história, de um grupo de jovens cuja pretensão não se compaginou com a arbitrariedade de Roma, e, como primeiro de muitos, se insurgiu, aqui, neste belo pedaço de terra. E é precisamente esse ponto: “a injustiça que se faz a um”, como belissimamente atribuída a Montesquieu, “é uma ameaça que se faz a todos”. O que está verdadeiramente em causa é que o Requerente se encontra detido à ordem destes autos desde 12 de março de 2026, às 8h da manhã, mais precisamente. No decurso do processo e de todas as possibilidades legais, por não concordar com a posição dos Tribunais até então, houve recurso para o Tribunal Constitucional. Por esse motivo, o prazo máximo de detenção passou a ser aquele que resulta do artigo 30.º , n.º 3, da Lei n.º 65/2003 , 150 dias. Esse prazo foi atingido no dia 9 de agosto de 2026. A questão já foi suscitada perante o Tribunal da Relação, tendo este entendido, em suma, e depois de uma semana de insistência perante o Tribunal Constitucional, que o mesmo se pronunciara dentro daquele prazo e que, por isso, a exigência legal estaria cumprida. É precisamente aqui que o Requerente diverge. Desde logo porque uma coisa é um Tribunal proferir uma decisão, outra, bem diferente, é essa decisão ter adquirido o grau de estabilidade processual necessário para que se possa afirmar que a questão submetida àquele Tribunal se encontra definitivamente decidida. E tal distinção não pode entender-se de forma meramente académica, muito pelo oposto, precisamente porque estamos a discutir a liberdade de uma pessoa. Uma decisão que ainda pode ser sindicada perante o próprio Tribunal não pode ser tratada como se nada mais houvesse para decidir. O entendimento adotado conduz, salvo o devido respeito, a um resultado difícil de compatibilizar com a própria razão de ser dos prazos máximos de detenção. Se, depois de proferida determinada decisão pelo Tribunal Constitucional, a lei permite a dedução de um incidente processual e se esse incidente obriga o próprio Tribunal Constitucional a voltar a pronunciar-se, então o processo permanece perante esse Tribunal. Dito de outra forma, compete àquele Tribunal decidir todas as questões dentro do prazo máximo, sobrando-lhe margem para decidir o que ainda seja, por ele, passível de sindicância. Porquanto deixou de ser possível um recurso ordinário sobre aquelas decisões para uma instância superior. Quando o Tribunal da Relação profere uma decisão e dela é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, existe uma decisão do Tribunal a quo, sendo certo que sobre a mesma nasce, eventualmente, um novo percurso, e por conseguinte, um novo prazo. No caso sub judice não. Não é possível recorrer a mais nenhuma instância, sendo o Tribunal Constitucional a última das instâncias, pelo que deve assegurar, dentro do prazo, a resposta e as eventuais nulidades que possam a ele ser arguidas e sobre as mesmas responder. Aqui existe ainda uma questão que tem de ser decidida dentro do próprio Tribunal Constitucional. Por isso, não parece juridicamente sustentável dizer que o Tribunal Constitucional terminou a sua intervenção apenas porque proferiu uma primeira decisão, quando continua pendente perante ele um meio processual que a lei admite e sobre o qual aquele mesmo Tribunal ainda tem de decidir. Caso contrário, chegamos a uma conclusão que demonstra, por si só, a fragilidade do entendimento adotado. Imagine-se que no 149.º dia de detenção é proferido um despacho de não admissibilidade de recurso. A lei permite reclamar desse despacho, nos prazos por ela conferidos, e esta reclamação é, para esta instância, e é o próprio Tribunal que tem de decidir se aquele despacho se mantém ou não. Seria suficiente dizer que houve uma decisão no 149.º dia, portanto o prazo foi cumprido? Claramente não, no nosso modesto entendimento, claro está! Se assim fosse, o prazo máximo deixaria verdadeiramente de ser um prazo máximo, bastando que fosse produzido um ato judicial horas antes do seu termo. Sendo certo que o processo ganharia liberdade, a partir daquele momento, para deixar de estar vinculado a prazos estritamente fundamentais para cumprimento de decisões, como aliás, agora se vislumbra. Podendo o requerente permanecer privado da liberdade ad aeternum, se me perdoarem a hipérbole, sem que nos descuremos do perigoso e grave que isto é. Não se pode perder de vista a ratio legis do art.º 30.º da Lei n.º 65/2003 ; Importa procurar não apenas a letra, mas o fim visado pelo legislador e as soluções que a norma visa realizar, como muitas vezes o próprio Tribunal Supremo de Justiça refere. O legislador não fixou prazo máximos de detenção por mero exercício contabilístico, nem para que os mesmos fossem formalmente satisfeitos através da prolação de uma decisão que não põe termo à intervenção do Tribunal. Fixou para que nenhuma pessoa ficasse em zona cinzenta, a aguardar, sem qualquer previsão, quando o Tribunal se pronunciaria sobre reclamações, nulidades ou outros incidentes passíveis de alterar a decisão em causa. Esse é o elemento teleológico da norma. Refere-nos o art.º 30.º , n.º 1 da Lei n.º 65/2003 que “A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu”. O número 2 refere que o prazo aumenta para 90 dias, e o número 3 para 150 dias, caso haja recurso para o Tribunal Constitucional. “É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal”, conforme indica o art.º 34.º da referida lei. Sobre a matéria de detenções, claramente temos de a assemelhar à Prisão Preventiva, por se tratar de medida cautelar própria para manter o arguido privado da liberdade por razões processuais, tal como se vislumbra no mandado de detenção europeu. Sobre esta meteria, o art.º 215.º do Código do Processo Penal, com epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” dita que “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Desprezemos os aumentos possíveis no número seguinte do C.P.P, uma vez que para a presente matéria eles não assumem relevância… Ou seja, a última possibilidade de se sindicar sobre todas as questões tem que ser praticadas dentro daquele hiato temporal e este tem de fechar com trânsito em julgado. Onde for omisso, e o é, na Lei n.º 65/2003 , encontra-se a resposta e o espírito da norma no C.P.P., motivo pelo qual a mesma deve integrar o entendimento da referida Lei de Extradição. A norma estabelece prazos intransponíveis, porque num Estado de Direito, uma pessoa não pode permanecer privada da liberdade por tempo indeterminado enquanto os Tribunais resolvem sucessivos incidentes processuais. É também por isso que o artigo 222.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal prevê expressamente o habeas corpus quando alguém se mantenha preso para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O processo pode continuar, os eventuais incidentes, e demais questões que devam e mereçam a tutela do Tribunal, mas não pode continuar para além do limite legal a privação da liberdade. E é essa a questão que se coloca ao Supremo Tribunal de Justiça. Mas existe um segundo problema: admitamos, porém, para efeitos de raciocínio, que o entendimento do Tribunal da Relação está correto. Admitamos que basta a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional dentro dos 150 dias. Admitamos, portanto, que no dia 9 de agosto já existia, para efeitos da Lei nº 65/2003 , decisão bastante para considerar cumprido o limite temporal do artigo 30.º. Então teremos necessariamente de perguntar: e depois? Se o Tribunal Constitucional já se pronunciou e se deixou de estar agregado a um prazo, exceto o que resulta dos fundamentos da urgência, que bem sabemos divergir entre presos e sem presos, precisamente por força dos prazos máximos de prisão ou detenção, então o artigo 29.º , n.º 2, da Lei n.º 65/2003 determina que “A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.” E o artigo 30.º, n.º 4, liga expressamente a cessação da detenção ao decurso dos prazos previstos no artigo 29.º. Portanto, a posição adotada pelo Tribunal da Relação tem uma consequência que não pode ser ignorada. Se a decisão do Tribunal Constitucional era suficientemente definitiva para impedir que o Requerente fosse libertado quando se completaram os 150 dias, então era também suficientemente definitiva para fazer correr o prazo legal para a sua entrega. Não pode valer apenas para uma das coisas. E aqui está uma gritante e gigantesca contradição Este é, salvo melhor entendimento, o ponto que não pode ser ultrapassado. Porque, nesse caso, a mesma decisão passa a ter duas naturezas diferentes consoante o efeito seja favorável ou desfavorável à manutenção da privação da liberdade. Ou o Tribunal Constitucional ainda não terminou a sua intervenção porque permanece perante ele incidente legalmente admissível sobre o qual ainda tem de se pronunciar. E, nesse caso, ultrapassados os 150 dias, não existe fundamento para manter a detenção. Ou entende-se, como entendeu o Tribunal da Relação, que já existiu decisão bastante dentro daquele prazo. E então essa decisão tem de produzir também os efeitos que a própria Lei do Mandado de Detenção Europeu associa à decisão definitiva. Não existe na Lei n.º 65/2003 uma figura intermédia de decisão “definitiva para efeitos do artigo 30.º, mas ainda não definitiva para efeitos do artigo 29.º”. E muito menos pode essa terceira categoria ser criada por interpretação quando aquilo que dela resulta é mais tempo de privação da liberdade. O 150.º dia ocorreu em 9 de agosto de 2026. É a própria tese adotada pelo Tribunal da Relação que pressupõe que, antes desse momento, o Tribunal Constitucional já havia praticado o ato decisório necessário para considerar respeitado aquele prazo. Pois bem! Se assim é, então o prazo máximo subsequente para a entrega não pode simplesmente desaparecer. Mesmo tomando o dia 9 de agosto como referência mais favorável à manutenção da detenção, decorreram os 10 dias subsequentes sem que o Requerente fosse entregue. Chegámos ao dia 19 de agosto. O Requerente não foi entregue e permanece detido e mal alimentado – pelo menos é o que os reclusos dizem das comidas nos EPs – a aguardar, sem saber que matemática será de lhe ser aplicada. Como já se deixou dito, ex vi C.P.P, não existe prisão preventiva sem limite, tal como se vislumbra a detenção no caso em concreto. Sendo claro e inolvidável que exista prazo intermédio previsto pelo legislador, porquanto o ratio legis, como já se deixou dito, aponta para uma interpretação que leva a manutenção da detenção ora vislumbrada de forma ilegal. De tal ordem, veio o M.P pronunciar-se e promover pela libertação imediata assim que verificou os prazos, numa posição claramente correta, em que pugnava pela alteração da detenção pela entrega do passaporte e apresentações bi-semanais (Ref: 25083940), mas que veio a oferecer correção pela improcedência. A interpretação segundo a qual basta a prolação de qualquer decisão do Tribunal Constitucional dentro dos 150 dias, ainda que permaneça perante o próprio Tribunal incidente processual legalmente admissível sobre o qual este tenha de se pronunciar, permite, na prática, prolongar a detenção para além do limite previsto pelo legislador. E permite fazê-lo sem estabelecer qualquer novo limite. Tal interpretação é dificilmente conciliável com os artigos 18.º, 27.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa. A liberdade não pode ser restringida através de prazos implícitos, nem através de extensões que a lei não prevê, ainda menos por força de uma interpretação que retire ao prazo máximo a própria característica que o define: ser máximo. O que nos perguntamos ic et nunc é: qual é a norma que permite deter? É precisamente aqui que a detenção deixa de ser apenas uma questão processual e passa a ser uma questão constitucional de liberdade. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se ao Supremo Tribunal de Justiça que julgue procedente a presente providência de habeas corpus, reconhecendo que a privação da liberdade do Requerente ultrapassou os limites temporalmente admitidos pela Lei n.º 65/2003 . Consequentemente, deverá ser determinada a imediata libertação de AA, nos termos dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 222.º , n.º 2, alínea c), e 223.º do Código de Processo Penal . ” [itálico nosso] I.2 - O aqui peticionante havia já apresentado, em 11 de agosto de 2026, um requerimento, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde, entre outras dimensões, em primeira linha, enfatizou o pedido de libertação imediata do requerente e, a título subsidiário, esboçou um pedido de habeas corpus , para o que ora importa, nos seguintes termos [com itálico nosso]: “[…] DO HABEAS CORPUS Caso V. Ex.ª entenda não determinar diretamente a imediata cessação da detenção, deverá o presente requerimento ser processado, na parte respetiva, como petição de habeas corpus por prisão ilegal , nos termos do artigo 222.º do Código de Processo Penal . Com efeito, dispõe o artigo 222.º , n.º 2, alínea c), do CPP que a providência de habeas corpus pode ser requerida quando a prisão “se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” É exatamente essa a situação verificada nos presentes autos. O prazo máximo é de 150 dias, tendo já decorrido 152 dias e o mesmo se mantém preso/detido. Está, portanto, preenchido, de forma objetiva, o fundamento previsto no artigo 222.º , n.º 2 al. c), do CPP ou, se outro entendimento sobrevier, o 220.º do mesmo diploma legal. Nessa eventualidade, deverá ser dado cumprimento imediato ao artigo 223.º , n.º 1, do CPP , com elaboração da informação sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão e remessa imediata da petição ao Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, requer-se: a) Seja reconhecido que o Requerido atingiu e ultrapassou o prazo máximo de 150 dias de detenção , previsto no artigo 30.º , n.º 3, da Lei n.º 65/2003 ; […] […] SUBSIDIARIAMENTE, Caso V. Ex.ª não determine diretamente a cessação da privação da liberdade, seja o presente requerimento recebido e processado como PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS POR PRISÃO ILEGAL, fundada no artigo 222.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal ; E, nessa qualidade, seja imediatamente instruído com a informação prevista no artigo 223.º , n.º 1, do CPP e remetido, com carácter urgentíssimo, ao Supremo Tribunal de Justiça , para decisão. De tal ordem, às mãos de v/exas, Venerandos Desembargadores, a habitual justiça.” I.3. Acresce que, conforme se alcança dos elementos constantes dos autos ( in Citius ), foram apresentados outros requerimentos pelo aqui requerente, no Tribunal da Relação de Lisboa, nos quais invocou, entre o mais, a circunstância de se ter iniciado o julgamento, no país emitente do mandado de detenção, sem a presença do requerido, aqui requerente, pugnando, assim, pela desnecessidade da sua detenção e libertação imediata. Pelo que sem relevância adicional para o desenho da presente providência. I.4 - Informação Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP , a senhora Juíza Desembargadora, reiterando o que havia sido já exarado em despacho antecedente (de 17/08/2026), informou nos temos seguintes: “--- Conforme emerge do teor da informação prestada por ofício sob Refª. 847898 [de 17.08.2026], sobre o recurso interposto pelo requerido para o TC incidiu decisão sumária proferida aos 30.06.2026, a que se seguiu, na sequência de reclamação, acórdão colegial proferido aos 27.07.2026. --- Os prazos previstos pelo artº 30º da L. nº 65/2003, de 23.08, para o qual remete o artº 78º-B da L. nº 144/99, de 31.08, são relativos à duração máxima da privação de liberdade, aferida em razão da data de prolação de decisão pelo Tribunal da Relação - 60 dias -, pelo STJ – 90 dias – e pelo TC – 150 dias -, e não do trânsito em julgado dessas decisões. --- Nesse sentido, vd. acórdão do STJ, proferido no âmbito do Proc. nº 22/20.5RGMR-B.S1, disponível in https://juris.stj.pt/ecli. --- Na circunstância, estando o requerido privado de liberdade desde o dia 12.03.2026, verifica-se que, à data em que foi proferida decisão pelo TC – para o que bastaria considerar, apenas, a primeira delas, mas, ainda assim, com abrangência sobre ambas –, não se mostrava transcorrido o prazo de 150 dias – que, apenas, se completaria a 08.08.2026.” I.5 - Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor do detido, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal, finda a qual o coletivo de juízes do Supremo Tribunal reuniu para deliberar. FUNDAMENTAÇÃO II.1- Fundamentos de facto Resulta das certidões que integram os autos do procedimento, com interesse para a decisão da presente providência, os seguintes dados: - Na sequência de pedido de detenção internacional da Interpol, com o nº 2025/...40 (TACA), inserido por Autoridade Judiciária do Reino Unido, para procedimento criminal, fundado em mandado de detenção emitido pelo Juiz Distrital M. McCormack do Tribunal de Magistrados, em 21 de novembro de 2024, no âmbito do processo n° Identificador 1, foi detido, em 12 de março de 2026, o aqui peticionante com as seguintes referências de identificação: - AA, nascido aos D.M.2002, filho de BB e de CC, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, titular do cartão de cidadão n.° CC 1, válido até 21.11.2028, e residente na Avenida 1., ..., Cacém, tendo sido conduzido às instalações do Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária, continuando-se a manter privado da liberdade. – Na data da detenção, foi o aqui peticionante apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, onde, em ato presidido por Juiz Desembargador de turno, se procedeu à audição do mesmo ( artigo 18º da Lei nº 65/2003 ). – Nessa audição, manifestou o requerido, aqui requerente, não prestar consentimento à sua entrega ao Estado de emissão, referindo ainda que não renunciava ao benefício da regra da especialidade. Na sequência do que veio aquele a deduzir oposição ( artigo 21º da Lei nº 65/2003 ). – Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de abril de 2026, na verificação positiva dos pressupostos emergentes do regime legal aplicável, foi decidido “ conceder na extradição para o Reino Unido do cidadão AA”, para efeitos de procedimento criminal, pelos factos e crimes que lhe são imputados no âmbito do processo n° Identificador 1, a correr termos em Tribunal do Reino Unido, de que procede o mandado de detenção internacional que se executa nos autos em epígrafe. – Em tal decisão fez-se constar as menções apostas na al. do mandado de detenção internacional, pelas quais o Reino Unido presta ao Estado de Execução as garantias de que: “ A pena ou medida impostas serão revistas - a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos ”; e/ou “ Incentiva a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tem direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida ”. Mais ali consta que o Reino Unido prestou a garantia adicional de que “ o requerido será reenviado/devolvido para/a Portugal, após ter sido ouvido, a fim de aqui cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade a que vier a ser condenado pela Autoridade Judiciária daquele país .” – Decidiu, ainda, o TRL manter o requerido “ a aguardar os ulteriores termos do processo na condição de detido em que se encontra, por isso se revelar necessário para assegurar o cumprimento da sua entrega. ” – Irresignado, o requerido, ora requerente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que veio a julgar, por acórdão de 2 de junho de 2026, o recurso improcedente ainda que, em parte, com fundamento diverso (em matéria de sucessão de leis no tempo e do regime jurídico aplicável) do acórdão do TRL, confirmando a decisão de concessão de extradição do Recorrente para o Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal, em execução do mandado de detenção internacional. – Neste aresto, este Supremo Tribunal – secundando jurisprudência própria, maxime , o Acórdão STJ de 09-04-2026 (Proc. n.º 370/26.0YRLSB.S1 ), que aponta no sentido de eleger como momento relevante do “ início do processo ” (em vista da aplicação da exceção da alínea a) , do n.º 2, do artigo 5.º do CPP ) o critério da data da emissão do mandado de detenção internacional , no caso, 21 de novembro de 2024 – concluiu que “ o regime jurídico aplicável à presente extradição /entrega resultará da conjugação das disposições do Acordo, em particular os Artigos 596.º a 632.º, constantes no Título VII, Parte 3; da notificação de 06 de Abril de 2021, que deverão ser conjugados com a correspondente regulamentação interna constante nos artigos 78.º-A a 78.º-G , da Lei n.º 144/99 , de 31-08, conforme aditamento previsto na Lei n.º 87/2021 , de 15-12, e ainda com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, por via da remissão constante do artigo 78-B da Lei n.º 144/99 .” – Inconformado, o aqui requerente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ, onde, através de decisão sumária, de 30 de junho de 2026 e, também após reclamação dessa decisão, por acórdão da conferência, de 27 de julho de 2026, não foi atendido /conhecido o objeto do recurso daquele. Sem prejuízo do decidido, o requerente apresentou, em 6 de agosto de 2026, um requerimento de arguição de nulidades do acórdão da conferência do TC. – Atenta a data da detenção e sua validação judicial – 12 de março de 2026 – transcorreram já, no pretérito dia 9 de agosto, 150 dias de detenção do peticionante. – Os factos por que está acusado o peticionante, no país de emissão do mandado internacional, são os seguintes: um crime de transtorno violento, punível com pena de prisão até 5 ano ; ii) um crime de homicídio, punível com prisão perpétua; e um crime de homicídio involuntário, punível até prisão perpétua, da Secção 2 da Lei da Ordem Publica de 1986, com pena de prisão até 5 anos. E os factos que integram tais ilícitos penais, têm correspondência na ordem jurídica portuguesa, com previsão e punição pelos artigos 302º, n.º 2, e 303º (participação em motim e participação em motim armado), pelo artigo 137º (homicídio por negligência) e artigos 131º e 132º n.ºs 1 e 2, al. h) e j) (homicídio qualificado), todos do Código Penal , cujos limites máximos das respetivas molduras da pena são de 3 e 6 anos de prisão, de 3 anos de prisão e de 25 anos de prisão, respetivamente. 2 - Fundamentos de Direito II.2.1 - A benefício do enquadramento jurídico do instituto – e, bem assim, da inerente subsunção fáctico-conclusiva do caso às coordenadas paramétricas pertinentes – é de considerar que a providência de habeas corpus tem, entre nós, sede constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao dispor-se ali que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Na pena de Gomes Canotilho e Vital Moreira ( in Constituição da República Portuguesa, Anotada , I, pág. 508), tal mecanismo “ consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º […]. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade ”. A consagração e relevância constitucional conferida ao instituto, foi densificada pelo legislador ordinário nos artigos 220.º a 224.º do CPP , fazendo depender a sua mobilização de pressupostos e requisitos específicos, no confronto com outros meios impugnatórios e, em particular, o sistema de recursos. Estabeleceu o legislador uma providência autónoma e específica, com laivos de ação popular (ao encerrar um princípio de legitimidade alargada, cfr. nºs 2 dos artigos 31º da CRP e 220º e 222º do CPP ) e distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, desde logo, por o seu objeto não ser uma decisão judicial, mas o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente a decorrer, em situações manifestas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente e grave, na observância dos parâmetros legais, e taxativamente previstas pelo legislador. Pelo que o instituto de habeas corpus foi conformado no ordenamento processual penal, em razão de um certo objeto – ilegalidade ou abuso de poder – segundo um diferenciado plano competencial e material. Com efeito, a apreciação da detenção ilegal, por ordem de qualquer autoridade pública, foi inscrita na competência do juiz de instrução, em procedimento estatuído nos artigos 220.º e 221.º do CPP ; já a competência para a decisão de providência que tenha como objeto a ilegalidade ou abuso de autoridade, na modalidade de prisão, encontra-se atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça, com os pressupostos e a disciplina estabelecidos nos artigos 222.º a 224.º do CPP . Em vista desse quadro, a providência de habeas corpus constitui um mecanismo excecional e urgente que visa pôr cobro às situações de prisão manifestamente ilegais, a aquilatar a partir da factualidade documentada no processo. Na aproximação ao caso vertente, importa anotar que a configuração normativa da “prisão ilegal” se encontra plasmada no artigo 222º, saldando-se o elenco taxativo de situações do seu n.º 2 por fazer derivar a ilegalidade da prisão da circunstância de: ( a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; ( b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ( c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. II.2.2 - Ora, considerando a situação subjacente aos presentes autos, não é difícil reconhecer que a detenção, no plano competencial (para efeitos da al. a) referida), se encontra, inequivocamente, bem fundada, porquanto caucionada por decisão do TRL, de acordo com os normativos convocáveis. Acresce que o pressuposto enunciado na al. b) do referido nº 2 não sofre contestação – nem o peticionante o põe, nesta sede, em causa – atenta a factualidade e qualificação jurídica que o mandado de detenção consigna, qual dado adquirido, e que sustenta o pedido de extradição, consentindo tal quadro na adoção de medidas de privação da liberdade. II.2.3 - Posto o que o cerne da questão a enfrentar reporta-se ao fundamento constante da alínea c) do mesmo preceito (nº 2 do artigo 222º do CPP ), tendo, de resto, o requerente aí fundado o pedido de habeas corpus , e que se reconduz à atual situação de prisão se manter, alegadamente, para além dos prazos fixados pela lei , na medida em que tendo sido detido em 12 de março de 2026 e, mesmo tendo recorrido para o TC do acórdão do STJ de 02 de junho de 2026 (que mantivera a decisão da Relação de entrega à autoridade judiciária emitente do mandado de detenção), à data em que formulou a presente petição (19 de agosto de 2026), já havia expirado o prazo máximo de 150 dias de duração da detenção, conforme disposto no nº 3 do artigo 30.º da Lei n.º 65/2003 , de 23-08. Vejamos. Sobre os prazos de duração máxima de detenção da pessoa procurada no âmbito de um MDE, o n.º 1 do art.º 30.º desse diploma legal – aplicável à situação sub judcio de mandado de detenção internacional procedente do Reino Unido, como este Supremo Tribunal já teve ocasião de reconhecer – dispõe que “ [a] detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal”. Por sua vez, o n.º 2 estabelece que “ [o] prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação”. E o n.º 3 dispõe que “ [o] s prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional”. De tais enunciados resulta que os prazos máximos de duração da detenção correspondem a: 60 dias, até à prolação da decisão sobre a execução do mandado de detenção (n.º 1); 90 dias, se houver recurso dessa decisão para o STJ (n.º 2); e 150 dias, até à prolação da decisão no caso de haver recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 3). Cabe questionar se tais prazos a observar têm como limite a prolação da decisão sobre a execução do mandado de detenção ou o seu trânsito em julgado . Aponta no sentido da prolação o elemento literal do n.º 1 do art.º 30.º em causa (“60 dias sem que seja proferida (…) decisão”) e cuja interpretação não deixará de ser reportada aos demais prazos, de 90 e 150 dias, dos n.ºs 2 e 3, enquanto desdobramento incremental (“ elevação” ) daquele. Nesse sentido, o momento a atender para efeito dos prazos de duração máxima de detenção, previstos no nº 30.º da Lei n.º 65/2003 , de 23-08, não seria o do trânsito em julgado da decisão, seja qual for a instância que a profere, mas a data em que essa decisão seja proferida (Cfr, neste sentido, o Ac. do STJ de 07.05.2020, Proc. nº 22/20.5RGMR-B.S1; Ac. STJ de 10.09.2008, Proc. n.º 08P2911 e Ac. do STJ de 25.06.2009, Proc. n.º 440/09.0YFLSB , in www.dgsi.pt ). Sem prejuízo de o trânsito em julgado da decisão de execução do mandado de detenção já relevar para a fase da execução propriamente dita, da entrega da pessoa visada (condenada, detida ou em liberdade) à entidade emitente do mandado, conforme disposto no nº 2 do art.º 29.º da Lei n.º 65/2003 – “a entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu”. Volvendo ao caso em apreço, constata-se, na linha da “informação” prestada pelo TRL, que a decisão do Tribunal Constitucional – seja a decisão sumária, de 30 de junho, seja a decisão colegial, de 27 de julho do corrente ano – foi prolatada dentro do prazo (majorado) de 150 dias da detenção cujo termo final se projetou em 9 de agosto. Sob esse estrito ponto de vista, não parece assistir razão à pretensão do peticionante, já que os prazos de duração máxima da detenção do art.º 30.º da Lei n.º 65/2003 foram observados, por referência à “prolação” das decisões de fundo do Tribunal Constitucional que não atenderam a pretensão recursiva daquele. Ademais, estando em causa uma extradição, a Lei de cooperação judiciária em matéria penal (Lei nº 144/1999, de 31-08) estabelece no nº 4 do artigo 52º um prazo máximo de três meses (sensivelmente, 90 dias), logo, superior ao período temporal que a Lei nº 65/2003 reserva no artigo 30º para a fase constitucional da lide (60 dias, correspondentes à diferença entre os 90 dias destinados ao recurso para o STJ e os 150 dias do recurso para o TC). A essa luz, ainda sobejariam, nesta altura, dias daquele prazo de três meses para a pronúncia do Tribunal Constitucional e, visto da ótica da detenção, teria essa solução um incremento do prazo de 150 para 180 dias. Todavia, não se afigura ser esta uma solução dotada da melhor coerência legal, nem, juridicamente, a mais acertada, além de conferir um tratamento mais desfavorável ao visado pelo mandado de detenção. Com efeito, rege na matéria em apreço, em primeira mão, o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido – sendo vinculativo para os Estados-Membros e fazendo parte do bloco de normatividade do Direito da União Europeia (artigo 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) – e que tem receção explícita no ordenamento jurídico português (entre outros, artigos 78º-B e ss. da Lei n.º 144/99 ) e aplicando-se, ainda, ao mandado de detenção internacional o regime do MDE da Lei n.º 65/2003 . Ora, funcionando este instrumento jurídico ( Lei nº 65/2003 ) sob uma matriz de especialidade face à Lei nº 144/99 , demandam os ditames da melhor hermenêutica que se encontrem, em primeira linha e num quadro coerente, no seio daquele diploma as soluções para as questões a enfrentar, pelo menos, enquanto não estivermos perante uma verdadeira lacuna que importe suprir com recurso aos regimes subsidiários (CPP e Lei nº 144/99 ) e, em qualquer caso, em leitura conforme ao Direito da União Europeia e à Constituição Portuguesa. II.2.4 - No caso vertente, tendo sido formalmente submetida a providência de habeas corpus , no pretérito dia 19 de agosto, significa isso que, nessa altura, haviam decorrido 10 dias sobre o termo do prazo de 150 dias de detenção – como, de forma pertinente, alegou o peticionante. Importa, assim, aduzir uma outra linha de considerações, de particular relevância para a decisão da causa. A primeira é a de que este Supremo Tribunal, em jurisprudência recente e reiterada e centrada na questão que se suscita nos autos, vem entendendo que – para além de os prazos de detenção estabelecidos no artigo 30º serem prazos máximos e perentórios – também têm como termo ad quem o trânsito em julgado da (última) decisão dos órgãos jurisdicionais intervenientes e não a mera prolação daquela. Assim, o Ac. STJ de 09-12-2020 (Proc. 1211/20.8YRLSB-B ), considerou que “ A decisão a que se alude deverá ser, naturalmente, uma decisão firme, ou seja, uma decisão transitada em julgado, que defina e fixe de forma inderrogável a sorte do pedido de detenção e entrega de uma pessoa procurada. Em vista da referência estabelecida na lei – como se disse referida à decisão sobre a execução do mandado de detenção, segundo uma arrimada ao sentido (significativo) literal – poder-se-á questionar, pensamos que legitimamente, o que acontece se as decisões dos diversos órgãos jurisdicionais forem proferidas dentro dos prazos estipulados nos parágrafos normativos contidos no preceito do artigo 30º da Lei nº 65/2003 , de 23 de Agosto e, no entanto, a detenção se estender para além dos 150 dias estabelecidos para a decisão. A epígrafe do artigo anuncia e pretende regular os “prazos máximos de duração e detenção”. Se os prazos máximos são referidos às decisões dos órgãos jurisdicionais existentes na ordem judiciária, então, numa hipótese, por absurdo, ditadas todas as decisões dentro dos prazos estipulados nos parágrafos da norma regente, ficava cumprida a obrigação legalmente definida, podendo a pessoa detida ficar indefinidamente detida, por a exigência dos 150 dias para as decisões judiciais ter sido cumprida .” Pelo mesmo diapasão alinhou o Ac. STJ de 6 de outubro de 2022 (in Processo 1252/22.0YRLSB.S1 ). E, bem assim, o Ac. STJ de 18 de abril de 2024 (in Processo nº 320/23.6YRPRT-B .S1) assevera que o prazo de 150 dias “ é o prazo de duração máxima da detenção sem que se verifique aquele trânsito ”, desligando-se do critério do momento da prolação (que também foi acolhido em algumas decisões dos tribunais superiores). Pelo que não há razão para divergir desse entendimento até por haver boas razões para tal alinhamento jurisprudencial quanto ao abandono do critério da prolação da decisão, com sustentação em argumento textual literal (“60 dias sem que seja proferida…”). Desde logo, por um argumento de ordem lógico-sistemático das normas convocáveis: da combinação dos prazos das duas fases do procedimento – de 150, dias referenciado à prolação da decisão judicial sobre a execução do mandado ( artigo 30º da Lei nº 65/2003 ), e de 10 dias para a entrega do detido a partir do trânsito em julgado de tal decisão (artigo 29º doo mesmo diploma) – deixaria de fora um hiato temporal, entre a prolação e o trânsito da decisão, que se pode revelar expressivo, sem norma legal que dê resposta sobre o que sucede, designadamente, com a detenção. Na expressão do Ac STJ de 09-12-2020 (Proc. 1211/20.8YRLSB-B ), “ a situação processual e detentiva da arguid[a] ficaria num limbo se se considerar que o prazo de duração máxima é referido à prolação da decisão ”. E, neste plano, entronca uma outra dimensão, de índole jus-constitucional, que se traduz na necessidade imperiosa de, em domínios como o da “privação da liberdade”, pontificarem os princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica; o mesmo é dizer que não pode haver detenção ou prisão (mesmo em períodos fracionados) sem norma que a funde e discipline; e, vigorando esse exigente quadro legal, está, por conseguinte, vedado ao tribunal proceder a uma extensão dos prazos de detenção estabelecidos por lei, no caso vertente, os constantes do artigo 30.º da Lei 65/2003 . Pelo que também é duvidoso que o nº 3 do artigo 26º da Lei nº 65/2003 – conferindo um prazo suplementar de 30 dias – possa servir para esse desiderato de preenchimento do vazio legal que resultaria da interpretação conexionada com o critério da prolação da decisão e a exigência do trânsito desta para o início do prazo de entrega, gerando um desfasamento (“solução de continuidade”) na articulação dos dois prazos. O artigo 26º destina-se a disciplinar o procedimento e sua tramitação em vista da decisão (cfr. epígrafe do artigo) e não a matéria da detenção onde regem prazos perentórios. Com efeito, não havendo consentimento, o prazo-regra de 60 dias (n.º 2 do artigo 26.º) pode ser prorrogado por mais 30 dias nas condições previstas no n.º 3, mas, como entendeu o STJ no acórdão de 16-10-2024 (no proc. de habeas corpus nº 1977/24.6YRLSB-B .S1) , “atendendo à letra da lei e à inserção sistemática da norma, que esta prorrogação se limita aos prazos para decisão e não se pode estender aos prazos de duração máxima da detenção, fixados peremptoriamente no art. 30.º ”, considerando, por conseguinte, ilegal a prorrogação da detenção que havia sido decidida pela Relação com base no artigo 26.º, assim, separando, claramente, o alcance dos dois preceitos. Ora, no caso em apreço, tendo havido recurso para o Tribunal Constitucional e tendo este proferido Decisão Sumária, no pretérito dia de 30 de junho, e Acórdão da Conferência, em 27 de julho, e, tendo havido arguição de nulidades, ainda não decidida, aquelas decisões ainda não transitaram, nem foi comunicado por aquele Tribunal que tenha sido declarado o trânsito de tais decisões com o efeito previsto, em cascata, nas decisões das instâncias ( artigo 80º , maxime , nº 4 da Lei nº 28/82 , de 15-11), Assim sendo, dispomos, no caso vertente, apenas, do prazo de 150 dias de detenção, referenciado ao tempo disponível para os órgãos jurisdicionais decidirem – e que já se esgotou no pretérito dia 9 de agosto – sem que tenhamos trânsito da decisão (ou se preveja quando tal ocorra) a partir do qual se iniciaria o prazo de entrega. Por conseguinte, havemos de convir que a detenção para execução do mandado de detenção e extradição não pode ultrapassar o prazo de 150 dias, sem prejuízo do prazo de 10 dias, para a entrega, contados, ambos, por referência ao trânsito em julgado da decisão. Posto o que, no caso sub judicio , é de concluir que a detenção já excedeu, manifestamente, aquele prazo e a decisão colegial do Tribunal Constitucional não transitou para iniciar o prazo de 10 dias. Mas, ainda que tivesse ocorrido o trânsito na data da prolação da última decisão do Tribunal Constitucional, teria, então, iniciado o prazo de entrega e, nesta altura, já teria irremediavelmente decorrido sem que se tivesse procedido à entrega (sem prejuízo de ter ocorrido motivo de força maior – de que não há notícia – que justificasse a prorrogação por mais 10 dias, ainda assim, também esgotado). Como quer que seja, a detenção desbordou o prazo legal de referência. Pelo que importa declarar a sua desconformidade legal e extrair daí as ilações devidas, com a restituição à liberdade do peticionante. A admissão de restrições a direitos e liberdades, com respaldo constitucional e também admissíveis à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (cfr. artigos 6.° e 52º), em correspondência com os direitos garantidos pela CEDH, só é aceite desde que tenham consagração legal, respeitem o respetivo conteúdo essencial e com observância do princípio da proporcionalidade. No caso em apreço, falece a previsão legal para continuar a restrição dos seus direitos decorrentes da detenção em que se encontra, a partir do termo dos prazos elencados no artigo 30º (e 29º ) da Lei nº 65/2003 , pelo que se impõe deferir a pretensão do peticionante. Naturalmente, até por apelo ao regime da Decisão-Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06 (v.g. artigos 15º e 17º), a ultrapassagem dos prazos não faz caducar a validade e eficácia do mandado de detenção, continuando a República Portuguesa obrigada a dar-lhe execução, noutros moldes, é certo, também em homenagem ao princípio do reconhecimento mútuo. (Cfr Acórdão Francis Lanigan, de 16-07-2015, in proc. C‑237/15 PPU). Assim, antes da restituição à liberdade do requerente deve ser dada oportunidade ao Tribunal da Relação para decidir sobre a eventual aplicação de outra medida de coação não privativa de liberdade, uma vez que se mantém o compromisso do Estado português de o entregar às autoridades do Reino Unido e a declaração da ilegalidade da prisão pode não implicar a imediata restituição à liberdade, como resulta do artigo 223º nº 4 do CPP . Em face do que vem de ser dito, a concreta ultrapassagem do prazo máximo de detenção constante do artigo 30º da Lei nº 65/2003 preenche o fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222º do CPP , pelo que se impõe concluir pela procedência da presente providência de habeas corpus . DECISÃO Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em: Declarar ilegal a detenção do peticionante AA, que deverá ser restituído à liberdade no prazo máximo de 24 horas a partir da comunicação desta decisão ao Estabelecimento Prisional e ao TRL – comunicação a ocorrer de imediato – e por forma a que os serviços prisionais apresentem o detido ao TRL a fim de ser ponderada a eventual aplicação de outra(s) medida(s) de coação, não detentivas. Sem custas. Proceda-se, de imediato, às comunicações devidas. - Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente ( artigo 94.º , n.ºs 2 e 3, do CPP ). Supremo Tribunal de Justiça, 26 de agosto de 2026. Carlos Adérito Teixeira (relator) João Conde Correia (1.º Adjunto) Albertina Pedroso (2.º Adjunto) António Barateiro Martins (Presidente)