I- São requisitos da providência cautelar não especificada: a probabilidade séria da existência do direito; o justo e fundado receio de que outrém lhe cause lesão grave e de difícil reparação; a inexistência de procedimento cautelar específico; e não exceder o prejuízo da providência o dano que com ela se quer evitar.
II- Há justa causa para destituição de gerente de sociedade por quotas no caso de violação grave dos respectivos deveres, como a não comparência reiterada às reuniões da assembleia geral e a obstrução à realização do escopo social.
III- A pendência de acção em que se pede a dissolução da sociedade não justifica a suspensão daquela providência cautelar.