526/25.3T8AMD.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Processo: 526/25.3T8AMD.L1.S1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência, Processo de promoção e proteção, Competência territorial, Juízo de família de menores, Paradeiro desconhecido, Lei de proteção de crianças e jovens em perigo
Meio Processual: Decisão singular
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b22afe60c83ba5d580258d15003a47a9
Sumário
I - A competência para aplicação das medidas de promoção e protecção pertence ao tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial (cfr. artigo 79.º, n.º1, da LPCJ). II - A intenção da lei mostra-se clara em apenas consentir na transferência do processo de um tribunal para outro, na situação prevista no n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP, que assenta na natureza voluntária e relativamente duradoura da alteração da residência da jovem; III - Mostrando-se que a jovem, até ao seu desaparecimento, residia na Amadora, em casa da sua tia materna, que a havia acolhido quando fugiu do Luxemburgo onde vivia com a mãe, o tribunal territorialmente competente para a tramitação dos autos é o Juízo de Família e Menores da Amadora, onde a acção foi instaurada.
Texto
Relatório Em 24 de Março de 2025, o Ministério Público requereu, junto do Juízo de Família e Menores de Amadora, a abertura de instrução, nos termos do disposto nos artigos 106.º e 107.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), uma vez que AA, nascida a ... de ... de 2009, fugiu do Luxemburgo, onde vivia com a mãe, para Portugal, tendo aqui sido acolhida pela sua tia materna, residente na Rua 1, na Amadora, de onde também fugiu sem se conhecer o seu paradeiro, desde Dezembro de 2024. A 26 de Março de 2025 foi lavrada cota nos autos, dando conta que: “ A tia da menor, BB contactou telefonicamente com esta secretaria, informando que AA continua em paradeiro desconhecido desde a última semana antes do Natal de 2024. Mais informou que a progenitora conseguiu falar com o namorado da jovem, cujo nome desconhece e que passou o telefone à AA, a qual disse à sua mãe que se encontra a residir com o namorado em Castelo Branco.” Tendo por fundamento esta informação, o Juiz 3 do Juízo de Família e Menores da Amadora, em 27 de Março de 2025, declarou-se territorialmente incompetente, considerando ser competente o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, onde a jovem, alegadamente, estaria a residir. Os autos foram remetidos ao Juízo de Família e Menores de Castelo Branco que, após diligências efetuadas, decidiu, em 30 de Abril de 2025, “ provisória e cautelarmente aplicar à jovem AA, nascida a .../.../2009, filha de CC e de DD, a medida de acolhimento residencial, a executar na Car – Casa de Acolhimento ..., sito no Largo 2 .” Nessa mesma decisão considerando que a jovem AA “ nunca residiu em Castelo Branco, sendo certo que a mesma, desde Dezembro de 2024, se encontra a residir em ... – Queluz – Sintra ”, alegadamente em casa do pai do namorado, onde foi encontrada, área do Juízo de Família e Menores de Sintra, invocando os artigos 79.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP, declarou-se territorialmente incompetente e julgou territorialmente competente para o prosseguimento dos presentes autos o Juízo de Família e Menores de Sintra. Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, foi aberta conclusão, com data de 7 de Maio de 2025, e dada a seguinte informação: “ a secção central de Sintra remeteu os autos à secção central da Amadora, sendo que os autos foram novamente distribuídos ao Juiz 3, compulsando os autos verifica-se que a menor residia desde de dezembro de 2024 em Queluz, tendo a Mmª Juiz do Tribunal Judicial de Castelo Branco declarando-se incompetente territorialmente remetendo os autos para o Juiz de Família e Menores de Sintra .” Nesta sequência, foi proferido despacho, em 8 de Maio de 2025, com o seguinte teor: - “ A jovem residia com a sua mãe, em Localização 3, Luxemburgo. O pai da jovem reside em Inglaterra. AA fugiu para Portugal, tendo sido acolhida em casa da tia materna BB, residente na Rua 4, Amadora, esperando que a mãe a viesse buscar. Contudo a jovem fugiu de casa da tia e encontra-se absolutamente desaparecida desde dezembro de 2024.” De acordo com tal despacho é desconhecido o paradeiro da menor e a mesma apenas residiu, quicá, por muito pouco tempo com a tia, sendo certo que está desaparecida desde Dezembro de 2024. O processo foi autuado em 24.03.2025, data em que a jovem não residia na área territorial desta comarca. Citando o artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, declarou o Tribunal “ territorialmente incompetente para apreciar e decidir os presentes autos, e determinou a sua remessa “ao Juízo de Família e Menores do local onde o mesmo se iniciou uma vez que, estando a mesma desaparecida, compete a tal Tribunal, salvo melhor opinião, apurar o seu paradeiro ou caso não o consiga, arquivar o processo e não remeter os autos para este tribunal sabendo que a jovem já aqui não mora desde dezembro de 2024.” Determinou que, após transito, os autos fossem remetidos ao Tribunal competente. Cumprindo o despacho, a secção remeteu os autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, que ao recebê-los esclareceu que o despacho em causa determinou a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco e não para o Juízo de Família e Menores de Sintra, para onde terá sido remetido “ só por lapso ”. Chegados os autos, de novo, ao Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, foi proferido despacho, em 5 de Junho de 2025, onde “ atenta a declaração de incompetência territorial por despacho deste Juízo datado de 30-04-2025, o qual transitou em julgado, em cumprimento do aí vertido ”, se determinou a remessa dos “ autos ao Juízo de Família e Menores de Sintra, devendo, querendo, suscitar-se aí o competente conflito .” 9 – O processo foi, novamente, para o Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5 – que se declarou “ incompetente em razão do território, por ser competente o Juízo de Família e Menores da Amadora, para a sua tramitação. ” Entretanto, a 13 de Agosto de 2025, o Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, tomou conhecimento do regresso da jovem à CA, em 06.07.2025 e, para o que aqui releva, determinou a remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa “ para superior apreciação do conflito suscitado. ” Os autos foram, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, remetidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para resolução do conflito. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do Código de Processo Civil (CPC), o Ministério Público, em seu douto parecer, defende a atribuição de competência para a presente acção ao Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC , há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Acresce que, conforme decorre do n.º 3 do artigo 109.º do CPC , a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado. No caso, o Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o Juízo de Família e Menores a Amadora – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e ainda o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, declinam a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os Juízes conflituantes, cfr. artigo 110.º , n.º 2, do CPC . Estamos perante uma acção reportada a procedimento de jurisdição voluntária regulado pela LPCJP e subsidiariamente pelo CPC. Das decisões em conflito e dos elementos disponíveis no processo realçamos, em síntese, que: Os presentes autos iniciaram-se em, 24 de Março de 2025, instaurados no Juízo de Família e Menores da Amadora, constando da petição inicial que a jovem fugiu do Luxemburgo, onde vivia com mãe, para Portugal, tendo aqui sido acolhida em casa da tia materna, residente na Rua 4, na Amadora, esperando que a mãe a viesse buscar. Mais consta que a jovem fugiu de casa da tia, estando desaparecida desde Dezembro de 2024. A tia da jovem contactou com a secretaria do Tribunal informando que, desde a última semana antes do Natal de 2024, a sobrinha se encontrava com paradeiro desconhecido referindo ainda que a mesma, através de contacto telefónico com a mãe, disse estar a residir com o namorado em Castelo Branco. Ancorado nesta informação, o Juiz 3 do Juízo de Família e Menores da Amadora declarou-se territorialmente incompetente, considerando ser o competente o Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, onde a jovem, alegadamente, estaria a residir com o namorado. O Juízo de Família e Menores de Castelo Branco declarou-se também territorialmente incompetente, com fundamento no facto de a jovem nunca ter residido em Castelo Branco e que, à data, 24 de Abril de 2025, ter sido encontrada na Rua 5, ..., em Sintra. Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores da Amadora, foi proferido despacho declarando o tribunal territorialmente incompetente, ordenando que os autos fossem remetidos “ ao Juízo de Família e Menores do local onde o mesmo se iniciou uma vez que, estando a menor desaparecida, compete a tal Tribunal, salvo melhor opinião, apurar o seu paradeiro ou caso não o consiga, arquivar o processo e não remeter os autos para este Tribunal sabendo que a jovem já aqui não mora desde dezembro de 2024 .” Os autos foram distribuídos ao Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 5, que, em 17 de Junho de 2025, se declarou incompetente em razão do território para julgar a acção, fundamentando que “ Conforme veiculado na sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores da Amadora resulta que o processo se iniciou nesse mesmo Tribunal.” Nos termos do disposto no artigo 37.º, da LPCJP, “ 1 – A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente . (…) 3 – As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses” Entre as medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º, da LPCJP encontra-se a de acolhimento residencial (cfr. n.º 1, alínea f)). Dispõe o artigo 79.º, da LPCJP – que define a competência territorial para a aplicação das medidas de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, que: “ 1 – É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial. 2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. (…) 4 – Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido. (…) 7 – Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.” 5. Conforme se constata dos autos e até da própria decisão acima transcrita no último paragrafo do ponto 3, o processo teve o seu início no Juízo de Família e Menores da Amadora. Em Dezembro de 2024, a jovem estava em Portugal em casa da sua tia materna, que a acolheu, ainda que temporariamente, até que a mãe a fosse buscar. Desapareceu de casa da tia na semana que antecedeu o Natal de 2024 e, assim permaneceu desaparecida, até que foi encontrada, em Queluz, já depois de ter sido instaurada a presente acção de promoção e protecção. A residência da jovem junto da tia materna, ainda que temporária, encontrava-se legitimada por aquele familiar que a recebeu, pese embora à data da instauração do processo de protecção AA se encontrar “ absolutamente desaparecida desde Dezembro de 2024 ”. Para efeitos de definição da competência territorial a lei não distingue se a residência é ou não temporária. O transcrito artigo 79.º, da LPCJP, designadamente no seu n.º 1, preceitua que a competência para aplicação das medidas de promoção e protecção pertence ao tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é instaurado o processo judicial. Ora, no momento em que foi instaurado o processo, a residência da jovem era a residência da sua tia materna. A intenção da lei mostra-se clara em apenas consentir na “transferência” do processo de um tribunal para outro, na situação prevista no n.º 4 do artigo 79.º da LPCJP, que assenta na natureza voluntária e relativamente duradoura da alteração da residência da jovem; nada disto se verifica no caso concreto em que a jovem se encontra desaparecida surgindo, alegadamente, em locais diferentes do país. O superior interesse da criança/jovem que a lei procura assegurar até ao limite do possível, não se compadece com a sucessiva mudança do processo de um tribunal para outro, seguindo, a par e passo, a deslocação da jovem. Além de não ter fundamento, não traz nenhuma contribuição válida para a salvaguarda do seu interesse. Ora, estando em causa situações de perigo para o seu desenvolvimento, as medidas a aplicar, céleres e eficazes, serão melhor desenvolvidas e acompanhadas pelo Tribunal da área da sua residência, a área de residência da sua tia materna, já que, indiscutivelmente, se encontra em melhores condições do que qualquer outro Tribunal para conhecer da realidade familiar em que a jovem se encontra inserida. A acção de promoção e proteccão foi, e bem, instaurada no tribunal da área da residência da jovem, residência de sua tia, na Amadora. Aliás, ainda que a residência não fosse conhecida a competência territorial sempre seria atribuída ao Tribunal do local onde a acção foi instaurada. Nestes termos, sendo a residência da jovem em Portugal, até ao seu desaparecimento, na Rua 4, Amadora, residência da sua tia materna, que a acolheu, o tribunal territorialmente competente para a tramitação dos autos é o Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3, onde foi instaurada a acção. 8. Face ao exposto, decide-se competente, territorialmente, para o Processo de Promoção e Protecção de AA, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores da Amadora – Juiz 3. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito ( artigo 113.º n.º 3, do CPC ). Lisboa, 29 de Setembro de 2025 Graça Amaral