476/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 692/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 476/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 692/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210476.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 476/2021 Processo n.º 692/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o B., SA, foi proferida a Decisão Sumária n.º 398/2021, em 14 de junho de 2021, a qual não conheceu do objeto do recurso interposto, com fundamento na ausência de verificação do requisito de que a dimensão normativa assacada de inconstitucionalidade tenha sido verdadeiramente aplicada pelo tribunal recorrido para a solução do caso, com o sentido invocado pelo recorrente, não consubstanciando, assim, a sua ratio decidendi . Notificado, o recorrido veio aos autos reclamar, informando que havia sido, antes, notificado de outra Decisão Sumária, com o número 91/2021, proferida, também, por este Tribunal Constitucional (3ª Secção), em 27 de janeiro de 2021 e que a mesma transitou em julgado, uma vez que o recorrente expressamente renunciou ao direito de reclamar para a conferência daquela Secção. Com isso, veio requerer a declaração da ineficácia da Decisão Sumária n.º 398/21, desta 2ª Secção. 2 . Importa notar que, no mesmo dia – 28 de junho de 2021 – em que foi apresentada tal petição do recorrido, foi também apresentada outra peça de reclamação (fls. 511-520, verso), em que se pugna pela admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. De facto, constata-se nos autos a duplicação, por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, da remessa do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Vejamos. Em 14 de julho de 2020, foi proferido despacho de admissão, pelo tribunal a quo , admitindo o recurso, com efeito devolutivo e subida em separado (fls. 466). Irresignado, o recorrente requereu, em 27 de julho de 2020, que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo e que a sua subida fosse nos próprios autos (fls. 471). Por nova decisão, de 17 de agosto de 2020, o tribunal a quo deferiu o pedido, concedendo tal efeito e tal forma de processamento. Assim, o despacho anterior foi revogado e substituído (fls. 472). Apesar desse novo despacho, o mesmo tribunal procedeu à remessa para o Tribunal Constitucional, em 9 de setembro de 2020, atendendo à decisão originária (fls. 477). Com base nesta remessa, foi autuado o presente processo com o número 692/2020, no qual se prolatou a Decisão Sumária n.º 398/21. Ulteriormente, e sem averbamento da anterior tramitação, o Tribunal da Relação de Lisboa voltou a remeter para o Tribunal Constitucional o mesmo recurso de constitucionalidade, após decisão de não admissão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de recurso de revista então interposto. Fê-lo em 07 de janeiro de 2021 (fls. 499), na sequência do despacho de 15 de dezembro de 2020, sem menção do despacho proferido em 17 de agosto de 2020 (fls. 498). Esta (segunda) remessa deu origem a que o recurso desse novamente entrada neste Tribunal, sendo distribuído à 3ª Secção, correspondendo-lhe o processo n.º 27/2021, no qual foi prolatada a Decisão Sumária n.º 91/2021. Nesta sequência, conforme se relatou supra (ponto 1), a Decisão Sumária n.º 91/2021 transitou em julgado, após o direito de reclamar para a conferência ter sido renunciado. Os presentes autos do processo n.º 692/2020 seguiram normalmente os seus termos e neles foi proferida a Decisão Sumária n.º 398/21, em 14 de junho de 2021, data em que a pretensão recursal da ora recorrente já havia sido, definitivamente, decidida. 4. Significa o que se vem de relatar que ocorreu, por responsabilidade do tribunal a quo , uma dupla remessa a este Tribunal do mesmo recurso de constitucionalidade, o que importou a repetição da instância jurídico constitucional, com a prolação de decisão final transitada em julgado no processo 27/2021. Verifica-se, assim, a exceção dilatória de caso julgado, nos termos dos artigos 577.º, alínea e) , 580.º e 581.º do CPC, vedando o prosseguimento do presente processo e colidindo com a subsistência da Decisão Sumária n.º 398/21, com a decorrente procedência da reclamação formulada a fls. 511 e ss.. Decisão Nestes termos, julga-se procedente a reclamação e, por força da verificação de caso julgado, determina-se a extinção do presente processo. Sem custas. Lisboa, 7 de julho de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete