0014332 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Freitas Carvalho
Processo: 0014332
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Danos patrimoniais, Indemnização
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00007034
Nr Documento: RL199606120014332
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b7f016737f4583168025680300046d59
Sumário
I - Sobre o cônjuge declarado único ou principal culpado, (abstraindo do caso especial do divórcio pelo fundamento previsto na al. c) do art. 1781 do Código Civil), recai o dever de indemnizar o outro pelos danos não patrimoniais que este sofra em consequência da dissolução do casamento. II - O cônjuge inocente tem, porém, de alegar no respectivo articulado, e de os provar, na própria acção de divórcio, que da dissolução lhe resultarão danos dessa natureza, nomeadamente desgosto e sofrimento psíquicos dela decorrentes, e de fazer o correspondente pedido. III - Já não pode o cônjuge inocente pedir, na acção de divórcio, mas apenas em acção comum, indemnização por danos, incluindo não patrimoniais, determinados pelos factos ilícitos que constituam fundamento do divórcio.