I- Em auto-estradas nas quais o acesso dependa da obrigação de pagamento de uma taxa de portagem como contrapartida da sua utilização, cómoda e segura, pelo utente, é ao nível da responsabilidade contratual que se devem dirimir os conflitos entre este e a concessionária, maxime os resultantes de danos produzidos em consequência da violação dessa mesma comodidade e segurança.
II- In casu, compete à Brisa a prova de que o aparecimento de um canídeo na faixa de rodagem não procede de culpa sua.
III- Ainda que de responsabilidade extracontratual se tratasse, a materialidade da violação do dever de segurança faria presumir a violação culposa desse mesmo dever, cabendo à Brisa, para se exonerar de responsabilidade, a prova dessa ausência de culpa.
IV- Não tendo a Brisa feito a prova de que a presença do cão na faixa de rodagem não procede de culpa sua, e provado que esteja o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos pelo utente, constituída fica essa concessionária na obrigação de indemnização respectiva.