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Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A……., com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do artº 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 1813 e segs., que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa, que julgou totalmente improcedentes os pedidos cautelares formulados nos autos pela ora recorrente. Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei nº62/2011 , de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dada (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Face ao corpo que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. A Lei nº 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. Com efeito, os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM, bem como a aprovação de PVP, terem por objecto mediato uma actividade – a comercialização dos medicamentos genéricos das Contra-interessadas – violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análoga à dos “ direitos, liberdades e garantias ”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável conforme resulta do artigo 17º da Constituição, considerada pela lei como um crime. Nessa acção não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se , violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. Com efeito, invocou a Recorrente na acção principal a nulidade dos actos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos dos artº133º, nº2, alíneas c) e d) do artigo 135º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), por tais actos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de protecção dos autos e porque a actividade por eles licenciada é uma actividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321º do Código de Propriedade Industrial. Mais invocou que o mesmo acto era inválido, nos termos do art.º 135.º do Código de Procedimento Administrativo, por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18.º da Constituição que tem aplicação directa. A Lei n.º 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133º e 135º do CPA . Uma vez que a declaração de invalidade dos actos de AIM pedida na acção principal é formulada à luz dos referidos artigos 133º e 135º do CPA , da Lei nº62/2011 não pode decorrer que a acção principal deva ser julgada improcedente . O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da inconstitucionalidade do acto administrativo de concessão da AIM e de PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE, respectivamente. A nova norma do artigo 23º-A do estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. As normas dos artigos 25.º, n.º 2 e 179.º, n.º 2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 62/2011 , têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133º e 135º do Código de Procedimento Administrativo, nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos actos do INFARMED à luz dessas disposições. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. Se, porém, tais normas forem entendidas – o que não deriva do seu texto – como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED aprecie, no contexto daquele acto administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18.º da Constituição, por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica , como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul. As considerações acima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 62/2011 , ao pedido de suspensão do acto de aprovação de PVP pela DGAE. As disposições constantes do artigo 19.º, n.º 8 , do artigo 25.º n.º 2 e do artigo 179.º, n.º 2 (e, apesar de não referido pelo douto Acórdão o artº23º-A , nº19 e 2) do Estatuto do Medicamento) – na redacção conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2011 –, bem como o artigo 8.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insusceptíveis de obstarem à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar. Tendo o Tribunal a quo entendido que as normas do artigo 19º, nº8, do artº 25.º, n.º 2 e do artigo 179.º, n.º 2 (e apesar de não referido pelo douto Acórdão o artigo 23º-A , nº1) e 2) do Estatuto do Medicamento – na redacção conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2011 –, bem como o artigo 8.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, contêm uma proibição absoluta de que o INFARMED (e o MEE/DGAE) tome conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente por parte do medicamento objecto desse procedimento, ou o obriguem a deferir requerimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP para tais medicamentos, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17º, 18º, 62º nº1 e 266º da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade. A norma do artigo 9.º , n.º 1 da Lei n.º 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objectivo de lhes atribuir efeito retroactivo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do acto de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.º, n.º 3, proíbe a atribuição de efeito retroactivo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. A alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 62/2011 não alterou os fundamentos em que se baseia a pretensão da ora Recorrente na acção principal de que estes autos cautelares são dependentes. Com vista a uma “ melhor aplicação do direito ”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni juris , por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n.º 62/2011 , uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa. Com base nos factos materiais fixados nas instâncias resulta inegável que os actos administrativos a que estes autos se reportam têm por finalidade única permitir o lançamento no mercado de medicamentos violadores dos direitos de propriedade industrial da Recorrente, ou seja, o seu objecto mediato integra a violação de um direito fundamental de que a mesma Recorrente é titular, análogo aos direitos, liberdades e garantias, actividade essa que constitui um crime previsto e punido pelo artigo 324º do Código de Propriedade Industrial, sendo nulos, nos termos do artigo 133º , nº2, alíneas c) e d) do CPA . Mesmo que assim se não entendesse, seriam sempre tais actos anuláveis nos termos do artigo 135º do CPA , por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18º da Constituição que tem aplicação directa. Devendo dar-se por verificada a existência de fumus boni iuris , deve ser então apreciado por este Tribunal o requisito do periculum in mora , nos termos do artigo 150º, nº3 do CPTA. O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da acção principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contra-interessadas. Verifica-se, assim, a situação de “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” a que se reporta o artigo 120º, nº1, alínea b) do CPTA, ou seja, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora . A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação erradas dos preceitos da Lei nº 62/2011 , de 12 de Dezembro acima citados, nos termos também acima expostos, violando, entre outros, os artigos 17º, 18º, 62º, nº1 e 266º da Constituição da República Portuguesa, 133º, nº2, alíneas c) e d) e 135º do CPA e ainda o artigo 120º nº1, alínea b) do CPTA. Contra-alegou o INFARMED, concluindo assim: 1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2.ª Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.º do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar. 3.ª Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 4.ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. 5.ª Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir. 6.ª Isto mesmo resulta claro do artigo 25.º/2 do Estatuto do Medicamento, na redacção dada pela Lei 62/2011 , norma esta que, nos termos do artigo 9.º /1 da Lei 62/2011 , consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 13.º/1 CC tem eficácia retroactiva à data da publicação do Estatuto do Medicamento. 7.ª Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.º do CPA . 8.ª No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62º da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 9.ª Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS. 10.ª Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas. 11.ª Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2.º da Lei 62/2011 , os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados. 12.ª Pelo que, não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos. 13.ª Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9.º /1 da Lei 62/2011 , que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, por violação do artigo 18.º/3 da CRP. Contra-alegaram também as contra-interessadas B…… e C...... LDA., concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1ª. O presente recurso é um recurso excepcional, cuja admissão depende de se verificar uma das situações elencadas no nº1 do artigo 150º do CPTA; 2ª. Ora, in casu , o presente recurso resume-se a uma questão de natural e aceitável inconformismo da Recorrente com a decisão recorrida, mas não uma especial questão de direito que caiba a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo conhecer em sede de revista; 3ª. Salvo o devido respeito e consideração pela posição da Recorrente, é manifesto que as questões da inaplicabilidade da Lei nº62/2011 ao caso concreto defendidas na Alegação da Recorrente, bem como as questões suscitadas a título subsidiário, relativas à alegada inconstitucionalidade da mesma Lei, não satisfazem, por si só, quaisquer dos requisitos exigidos pelo artº150º do CPTA. 5ª. Por outro lado, têm sido absolutamente pacíficas e unânimes as decisões proferidas pelos tribunais de 1ª Instância e pelo TCA Sul após a entrada em vigor da Lei nº62/2011 . 6ª. Em qualquer caso, as questões da inaplicabilidade da Lei nº62/2011 , da sua eventual inconstitucionalidade, bem como a da não verificação dos requisitos do artº120º do CPTA, não são, por si só e sem mais, questões que possam fundamentar a intervenção deste Venerando STA em sede de recurso de revista. 7ª. Nem mesmo a questão da alegada inconstitucionalidade da Lei nº62/2011 pode fundamentar de per se , e sem mais, um recurso como o presente, pois existe recurso para o Tribunal Constitucional cuja admissibilidade não depende da interposição de prévio recurso de revista. 8ª. Não se vislumbra, pois, qualquer necessidade de intervenção deste Venerando STA a propósito de questões jurídicas que, pela primeira vez desde há vários anos, reúnem o consenso dos vários tribunais que as têm vindo a apreciar, de primeira e segunda instância. 9ª. Acresce que, a delimitação das questões que a Recorrente pretende ver dirimidas, feita na Alegação de Recurso, põe a nu a manifesta inadmissibilidade do presente recurso e o desconhecimento da Recorrente relativamente à jurisprudência mais do que unânime do STA quanto aos requisitos do artigo 150º do CPTA, no que concerne às providências cautelares e, em particular, das providências cautelares como a presente, que visam a suspensão de AIMs concedidas a medicamentos genéricos. 10ª. Na verdade, independentemente de as questões em causa poderem revestir alguma complexidade - o que se em mera hipótese se pondera, atenta a total clareza da Lei nº62/2011 – e relevância jurídica e prática, o certo é que as duas questões jurídicas delimitadas na Alegação de Recurso referem-se à legalidade dos actos administrativos cuja eficácia a Recorrente pretende ver suspensa, respeitando, assim, a um dos requisitos de concessão da providência cautelar, o fumus bonus iuris (artigo 120º , nº1, alíneas a) e b) segunda parte do CPTA). 11ª. Em qualquer caso, sempre será manifesta a improcedência do presente recurso de revista porquanto o Tribunal Central Administrativo do Sul fez correta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, em especial das normas da Lei nº62/2011 e do artº120º do CPTA. 12ª. A acção principal correspondente aos presentes autos tem por objectivo a declaração de nulidade ou anulação das AIM concedidas à Contra-interessada – bem como a suspensão dos actos de aprovação do PVP – com fundamento numa alegada violação dos direitos de propriedade industrial da Requerente, ora Recorrente. 13ª. É irrelevante que a Requerente invoque que os actos em causa padecem de inconstitucionalidade porquanto esta decorrerá sempre da alegada violação dos seus alegados direitos de propriedade industrial, sendo certo que tal inconstitucionalidade pode, como bem sabe a Recorrente, ser invocada e conhecida por qualquer Tribunal 14ª. A Contra-interessada não iniciou a comercialização dos seus medicamentos. 15ª. Os direitos decorrentes da patente apenas abrangem a faculdade de impedir as acções previstas no artº101º, nº2 do CPI e não quaisquer outros actos (muito menos actos administrativos). 16ª. Em qualquer caso, está por demonstrar que a Contra-interessada irá comercializar os medicamentos genéricos antes de expirar a patente e, partir de tal pressuposto, é mera futurologia não admitida nem tutelada pelo Direito. 17ª. O objecto e finalidade das AIMs em causa nos autos – e de quaisquer AIMs - não é permitir a prática de actos de comercialização ilícitos pelos seus destinatários, mas tão só verificar se a comercialização cumpre as normas relativas à qualidade, segurança e eficácia do medicamento. 18ª. Por tal razão, os fundamentos de indeferimento de um pedido de AIM são apenas os expressamente previstos no artigo 25º do Estatuto do Medicamento, em conformidade, aliás, com os fundamentos previstos na Directiva nº2001/83/CE, que o mesmo visou transpor. 19ª. A concessão de AIM de medicamentos genéricos não é contrária a direitos relativos a patentes ou certificados complementares de protecção (cf. alteração ao artigo 19º , nº8 do Estatuto do Medicamento, introduzida pelo artigo 4º da Lei nº62/2011 ). 20º. O pedido de concessão de AIM não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial (cfr. alteração ao artigo 25º , nº2 do Estatuto do Medicamento, introduzida pelo artigo 4º da Lei nº62/2011 ). 21º. A autorização, ou registo de autorização de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial (cfr alteração ao artigo 179º , nº2 do Estatuto do Medicamento, introduzida pelo artigo 4º da Lei nº62/2011 ). 22º. A AIM, enquanto acto administrativo permissivo da actividade de comercialização do medicamento, visa apenas a aferição da compatibilidade de tal comercialização com as normas relativas à qualidade, segurança e eficácia do medicamento e não a apreciação da existência de direitos de propriedade industrial ou quaisquer outros de natureza privada (cfr. artº23º A do estatuto do Mediamento, aditado pelo artigo 5º da Lei nº62/2011 ). 23º. As normas da Lei nº62/2011 vieram expressamente consagrar o princípio, já antes defendido, de que nem a Administração, nem os Tribunais, podem sindicar a validade dos actos administrativos dos procedimentos prévios à comercialização dos medicamentos genéricos com fundamento nos direitos de propriedade industrial das empresas titulares de patentes relativas aos medicamentos de referência. 24º. Em qualquer caso, não está protegido pelo direito de exclusivo tal como consagrado nos artigos 101º e 102º do CPI, a faculdade de impedir a prática dos actos administrativos em causa nos autos. 25º. Andou, pois, bem o tribunal recorrido ao entender que é manifesta a improcedência da pretensão a formular na acção principal. 26º. Sendo certo que tal entendimento não viola, ao contrário do que pretende convencer o Recorrente, qualquer disposição de natureza constitucional. 27º. A qualificação que a Recorrente faz dos seus alegados direitos de propriedade industrial como direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, é totalmente contestável. 28º. Sendo certo que tal protecção constitucional reclamada pela Recorrente encontra-se suficientemente tutelada na lei, nomeadamente por efeitos das competentes normas do Código de Propriedade Industrial (CPI), que impedem, entre outros, o fabrico e comercialização de medicamentos genéricos quando se encontre em vigor patente relativa ao medicamento de referência. 29º. A tese da Requerente, ora Recorrente, esquece que os direitos decorrentes das patentes e as normas que os protegem constituem, eles próprios restrições a um outro direito fundamental que, obviamente, sobre aqueles detém primado, a saber, o direito à livre iniciativa económica privada (artº61º da CRP), o qual e em conformidade com o exposto supra, só admite restrições legais proporcionais aos interesses e direitos constitucionais que visam salvaguardar. 30º. Nem a Lei nº62/2011 , nem o entendimento que dela se fez na decisão sob recurso, põem, assim, minimamente em causa a protecção adequada dos direitos fundamentais alegados pela Recorrente, nem viola os artº17º e 18º, nº2 da CRP. 31º. Pelo que, terá de concluir-se, como concluiu o tribunal a quo , que é manifesta a improcedência da pretensão da Requerente nestes autos de suspender a eficácia de AIMs e de impedir a aprovação dos PVPs dos medicamentos da contra-interessada, ambos actos absolutamente legais e constitucionais. 32º. Em qualquer caso e ainda que se entendesse que, in casu se verificava o requisito do fumus boni iuris , sempre teria de concluir-se pela não verificação dos demais requisitos de concessão da providência, de natureza cumulativa, nomeadamente, o periculum in mora , uma vez que: Não existe uma situação de facto consumado, pois a mesma a ocorrer só poderia consumar-se com a comercialização dos medicamentos identificados nos autos (e não com a concessão de actos de AIM). A alegação da Recorrente dos factos consubstanciadores de prejuízos é deficitária, limitando-se a mesma a invocar que os actos suspendendos e a aprovação do PVP do medicamento da Contra-interessada determinarão a eliminação do exclusivo e a baixa significativa do volume de vendas do produto. Não existe nexo causal entre o alegado dano imaterial e o acto cuja suspensão se requer ou a conduta cuja abstenção se pede, pois o factos da requerente vir eventualmente a perder o seu alegado direito de exclusivo, a consumar-se, não resulta da actuação do Infarmed e, muito menos, da actuação da DGAE no exercício das suas competências de aprovação dos preços, mas sim, directamente, do eventual ato de comercialização do medicamento genérico (por essa razão é esse ato que a Recorrente deve atacar, quando o mesmo ocorrer, junto dos Tribunais de Comércio). Não existe qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pois o eventual dano no direito de exclusivo alegado pela Recorrente, não só tem conteúdo material, patrimonial e económico, como a sua violação é, de acordo com a própria lei que regula e protege os direitos de exclusivo alegados (artº338º do Código de Propriedade Industrial), integralmente reparável pela via de indemnização através dos critérios definidos pelo próprio legislador. 33º. De qualquer modo, e sem conceder no que respeita a tudo o alegado supra, a presente providência não pode ser concedida, ao ponderarem-se devidamente os interesses em presença (artº120º, nº2 do CPTA). 34º e 35º - ( Não existem ) 36º. A questão da superioridade do interesse público, quer nacional quer comunitário, nestas providências e a consequente recusa da providência ao abrigo do nº2 do artigo 120º do CPTA, causa obviamente grande embaraço ao erário público e, para além do mais, prende-se diretamente com um direito constitucionalmente consagrado, a saber, o direito à saúde previsto no artigo 64º da CRP. 37º. É facto público e notório que a utilização dos medicamentos genéricos por parte dos utentes implica um conjunto significativo de vantagens, tanto para estes, como para o SNS, designadamente a rentabilização de despesas para ambos – proporcionando-se assim a opção pelo medicamento com a mesma substância ativa, segurança e valor terapêutico, ao menor preço – e o desenvolvimento de uma relação sustentável entre o benefício e o custo dos medicamentos. 38º. É óbvio que a concessão da presente providência irá atrasar a introdução dos novos medicamentos genéricos no mercado, sendo tal atraso inadmissível e insustentável face: às posições tomadas pela Comissão Europeia e às quais Portugal está vinculado; à crise financeira que se vive em Portugal; aos prejuízos para o interesse público que tal situação acarreta, expressamente reconhecidos na exposição de motivos da Proposta de Lei 13/Xii, que deu lugar à Lei nº62/2011 . 39º. Está, pois, em causa, nesta ponderação de interesses, o próprio direito à saúde previsto no artº64º da CRP que garante o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação e socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos. 40º. Pelo que não se verifica o requisito vertido no nº2 do artigo 120º do CPTA, por ser manifesta a superioridade do interesse público na manutenção da AIM do medicamento em causa nos autos relativamente aos interesses particulares do Recorrente, interesses de natureza meramente patrimonial de manutenção de determinada quota do mercado e de manutenção dos lucros até aqui auferidos com a comercialização dos medicamentos de referência. 41º. Entender de forma diferente significaria violar o direito à saúde constitucionalmente consagrado no artº64º da CRP e o direito dos consumidores à protecção do Estado estatuído na alínea e) do artº99º da CRP, o direito da Recorrida constitucionalmente protegido no artigo 61º da CRP e o artº168º do Tratado da União Europeia. A revista foi admitida por acórdão de fls. 2273 e segs, proferido pela formação de juízes deste STA a que se alude no nº5 do artº150º do CPTA. A Digna PGA junto deste STA emitiu o seguinte parecer: « O acórdão recorrido encontra-se quanto às questões em apreciação, em conformidade com a orientação constante do Ac. deste STA de 12.06.12, Proc. nº332/12, que se pronunciou sobre caso semelhante e do qual não vislumbramos fundamentos para discordar. Pelo que é nosso parecer que o recurso não deverá merecer provimento .» Notificadas as partes deste parecer, veio a Recorrente responder a fls. 2306 e segs., pronunciando-se pela irrelevância da argumentação expendida pelo MP, designadamente no que respeita à aplicação ao presente caso, da jurisprudência do acórdão do STA de 12.06.12, Proc. 332/12 que, a seu ver, não pode ser chamado aqui à colação, na medida em que não chegou a pronunciar-se verdadeiramente sobre a matéria sub judice , designadamente sobre a aplicabilidade da Lei nº 62/2011 de 12 de Dezembro, sendo que, mesmo que o referido acórdão fosse aplicável ao caso vertente, sempre teria de ser proferida decisão relativamente aos preços de venda ao público dos medicamentos (PVPs), que aquele acórdão não apreciou. Sem vistos, vêm os autos, à conferência para decisão. OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A Requerente está integrada no grupo empresarial internacional A……., baseado nos Estados Unidos (grupo esse que será doravante designado por "Grupo A……), cuja actividade consiste na investigação, indústria e comércio de produtos farmacêuticos. A A…… é titular da Patente Europeia n.° 509 752, a qual protege a utilização da associação de Dorzolamida, com Timolol na produção de um medicamento, protegendo ainda formulações contendo a referida associação e processos para a preparação das referidas formulações (cfr. doe. 1 RI). A EP 509 752 foi pedida em 14 de Abril de 1992 e concedida à A..... em 4 de Agosto de 1999, tendo sido validada em Portugal em 1 de Outubro de 1999, A Requerente é titular de um certificado complementar de protecção concedido com o número 60, concedido nos termos do Regulamento do Conselho (CEE) n° 1768/92, de 18 de Junho de 2002, entretanto revogado e substituído pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 469/2009, de 6 de Maio (cfr. doe. 2 RI). Como resulta da informação disponível no website do INFARMED (doe. 3 RI) foi concedida por esta entidade à Contra-lnteressada B……., no dia 22 de Fevereiro de 2011, autorização para introdução no mercado de um medicamento, contendo como princípio activo o Timolol + Dorzolamida, actualmente com a seguinte denominação Timolol + Dorzolamida B…… 5 mg/ml + 20 mg/ml colírio (solução). Resulta da informação disponível no website INFARMED (doe. 4 RI) reproduzido) que foi concedida por esta entidade à Contra-lnteressada C……, no dia 27 de Outubro de 2010, autorização para introdução no mercado de um medicamento, contendo como princípio activo o Timolol + Dorzolamida, actualmente com a seguinte denominação Timolol + Dorzolamida C…… 1 mg/0, 2ml + 4 mg/0, 2ml colírio (solução). O presente Processo Cautelar deu entrada no TAC de Lisboa em 24 de Maio de 2011. (Cfr. fls. 2 e sg SITAF) O DIREITO 1. No presente processo, a Recorrente pediu a suspensão da eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado (AIMs) concedidos pelo INFARMED às contra-interessadas relativamente a três medicamentos genéricos e a intimação do MNEI/DGAE, a abster-se, enquanto as patentes de que a Recorrente é titular relativamente aos medicamentos de referência se mantiver em vigor, de emitir os actos de PVP para os medicamentos genéricos em causa, ou abster-se de os emitir até à data da caducidade dessas patentes. O acórdão aqui sub judicio fundamentou a improcedência dos referidos pedidos cautelares na não verificação do requisito fumus boni juris , face à entrada em vigor da Lei nº 62/2011 , de 12.12, designadamente ao seu artº4º, que alterou a redacção aos artº 19º, nº8, 25º, nº2 e 3 e 179º, nº2 do Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo DL nº 176/2006 , de 30.08 já objecto de anteriores alterações e ao artº9º nº1 da referida Lei, que atribui natureza interpretativa aquelas normas legais, conjugado com o artº13º , nº1 do CC . Assim e depois de transcrever as referidas normas do EM, na apontada redacção, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: «(…) A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu, acarretando a de perda de valor interpretativo e consequente carácter de solução plausível em direito do entendimento até aqui sustentado de que, perante a alegação comprovada no procedimento “(..) da existência de um obstáculo jurídico à eficácia do acto de autorização o INFARMED não pode ignorar a intervenção e a prova fornecida (..) sabendo que, face à existência de uma patente sobre aquele produto, está a contribuir para a viabilização ou, pelo menos, aumenta decisivamente o perigo de viabilização de uma actividade ilícita e criminosa , ofensiva do direito subjectivo de terceiro que impõe, no mínimo, um dever de consideração e o consequente dever de ponderação do direito subjectivo em perigo. (..) (..) [a] norma do artº 25º do EM será inconstitucional, por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental, se for interpretada como fixação taxativa dos fundamentos de indeferimento , obrigando o INFARMED a deferir o requerimento e proibindo-o de tomar conhecimento da existência de violação de patente procedimentalmente comprovada – tal como seria inconstitucional a produção de efeitos contrários à patente (..)” (2) E o mesmo ocorre na vertente respeitante à competência da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) em matéria de actos de aprovação dos PVP de medicamentos genéricos, ex vi artº 8º e 9º nº 1 in fine da Lei 62/2011 de 12.12 . Pelo que vem de ser dito e concretizando, deixou de ter sustentação jurídica a título de solução plausível em direito o entendimento sufragado e supra referido, central para julgar verificado o pressuposto da aparência do bom direito ( fumus boni iuris ) na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida (i) na emissão do acto de AIM de medicamento genérico na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamente de referência, (ii) na fixação de PVP sobre os medicamentos genéricos, bem como (iii) nos actos de registo de AIM de medicamentos genéricos concedida em procedimento europeu, nos termos suscitados pelo Requerente cautelar.» (sic) Portanto, o acórdão recorrido manteve a sentença da 1ª Instância, mas com diferente fundamentação , já que, diversamente, naquela sentença se havia considerado verificado o requisito do fumus boni iuris quanto ao pedido de suspensão de eficácia das AIMs, mas não os restantes requisitos exigidos pelo artº120º, nº1 e 2 do CPTA (manifesta procedência da pretensão, periculum in mora e ponderação de interesses) e o acórdão recorrido fundamentou a sua decisão, exclusivamente na manifesta improcedência da acção principal quanto a ambos os pedidos cautelares e, portanto, na não verificação do requisito fumus boni juris , não tendo apreciado os restantes requisitos exigidos para o decretamento das providências requeridas, que a sentença, ali recorrida, julgara não verificados, naturalmente, por os considerar prejudicados, dado serem de verificação cumulativa . 2. Portanto, a questão objecto da presente revista prende-se com o requisito do fumus boni iuris , que o acórdão recorrido considerou não verificado, por ser manifesta a improcedência da acção principal face à Lei nº62/2011 , de 12.12. A Recorrente discorda do acórdão recorrido, porquanto, a seu ver e contrariamente ao decidido, não é manifesta a improcedência da acção principal face aos artº19º, nº8, 23º, nº1, 25º, nº1 e 2 e 179, nº2, todos do EM aprovado pelo DL 176/2006 , de 30.08, na redacção dada pela Lei 62/2011 ,de 12.12, entrada em vigor em 17.12.2011, bem como o artº8º, nº1, 2, 3 e 4 dessa Lei, porque todos estes preceitos são materialmente inconstitucionais , visto violarem os artº 17º, 18º, 62º, nº1 e 266º da CRP, como inconstitucional é também o artº9º da mesma Lei, que atribui natureza interpretativa aqueles preceitos legais, sendo certo que face à lei anterior, na vigência da qual foram praticadas as AIMs impugnadas, também não era manifesta essa improcedência, atento as decisões jurisprudências sobre a matéria. O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório , quanto à procedência da acção. É que, como decorre do artº112º, nº1, in fine , do CPTA, a adopção de providências cautelares, sejam conservatórias, sejam antecipatórias, visa apenas assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar a decisão a proferir nessa acção. No entanto, a lei distingue esse juízo perfunctório , caso a providência seja conservatória, ou seja antecipatória, sendo mais exigente neste último caso, por se visar alterar o status quo , que no primeiro, em que se visa mantê-lo. Assim, enquanto nas providências conservatórias , para que se dê por verificado o fumus boni iuris basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento do mérito (cf. artº120º, nº1, b), in fine , do CPTA- fumus boni iuris , na sua formulação negativa), já nas providências antecipatórias se exige que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (cf. artº120º, nº1, c), in fine , do CPTA – fumus boni iuris, na sua formulação positiva). Mas, em qualquer dos casos, trata-se de um juízo perfunctório, necessariamente sumário e provisório e não de uma antecipação da decisão a proferir na acção principal, como já se referiu. No presente caso, a Recorrente formulou no requerimento inicial dois pedidos, a saber: o de suspensão de eficácia das AIMs concedidas pelo INFARMED às contra-interessadas e o intimação do MAE/DGAE a abster-se de aprovar os respectivos PVPs, portanto, ambas providências pretender manter o status quo existente, sendo que a aprovação dos PVPs é um acto consequente da concessão das AIMs e, portanto, dependente da manutenção destas na ordem jurídica e também da sua eficácia, já que se trata de um efeito necessariamente decorrente da sua concessão, pelo que a decisão do pedido de intimação está inteiramente dependente do que se decidir a respeito do pedido de suspensão da eficácia das AIMs. Posto isto, passamos então a apreciar se, efectivamente, se verifica o requisito fumus boni iuris , tal como defende a Recorrente nas suas alegações de recurso. 3. Como já referimos, a lei basta-se aqui com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e provisório sobre a bondade da pretensão formulada ou a formular no processo principal, que no presente caso, tratando-se de providências conservatórias se basta, nos termos da lei, com o fumus boni iuris , na sua formulação negativa (cf. citado artº120º, nº1b) do CPTA), ou seja, que « … não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento .» (negrito nosso) A Recorrente defende que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal e, por isso, não podia o acórdão recorrido ter indeferido os pedidos com fundamento nos já referidos preceitos legais do EM, na redacção dada pela Lei nº62/2011 , de 12.12, bem como no artº9º, nº1 desta Lei, tanto mais que tais preceitos são materialmente inconstitucionais. E a Recorrente tem razão quanto a não ser manifesta a improcedência da acção principal. Aliás, a complexidade e a dificuldade da questão sub judicio , no que respeita à alegada violação, pelas AIMs em causa, do direito de propriedade industrial consubstanciado na patente de que a Recorrente é titular, foram, expressamente, reconhecidas no acórdão que admitiu a presente revista, quando refere que: « É fora de dúvida que a questão da constitucionalidade desta lei apresenta complexidade e tem interesse geral e objectivo, como concluíram os anteriores Ac. desta formação nos P. 225/12, Ac. de 28/3; 302/12 e 322/12 de 26.04.2012, que referem a dificuldade da questão e a possibilidade de se colocar em outros processos cautelares. » (negritos nossos). E tem sido, unanimemente, reconhecida em outros recentes acórdãos da mesma formação, designadamente nos proferidos nos P. 391/12 e 437/12, também tirados em casos em tudo idênticos ao dos presentes autos, onde se consignou que “… a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, apresenta-se como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade , ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica ”.(negritos nossos) De resto, que assim é, revela-o, desde logo, a abundante argumentação jurídica apresentada pelas partes nos articulados e nas alegações dos recursos interpostos nestes autos, nos pareceres jurídicos juntos aos mesmos e na abundante e divergente jurisprudência sobre esta matéria, que esteve na base das alterações introduzidas pela referida Lei nº62/2011 , que visou acabar com tal controvérsia, consagrando uma das posições jurisprudenciais e atribuindo expressamente natureza interpretativa às alterações introduzidas. Ora, foi nessa « questão particularmente complexa », cuja resolução demanda « a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade », que o tribunal a quo fundamentou a improcedência da acção principal, de que o presente processo cautelar é dependência que, como referimos, só poderia fundamentar-se em manifesta improcedência. Acontece que, como tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste STA ( Cf. os acs. STA de 22.10.2008, P. 396/08, de 28.01.2009, rec. 1030/08 e de 02.04.2009, rec. 168/09 e os recentes acórdãos da Secção, proferidos em processos idênticos ao presente, de 11.07.2012, rec. 422/12, de 05.09.2012, rec. 390/12, 385/12, 392/12, 465/12, 467/12 e 469/12. ), embora tirada, em regra, a propósito do requisito previsto na alínea a) do nº1 do citado artº120º do CPTA, mas transponível para o conceito de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, a que se alude na alínea b) do mesmo preceito, « As situações a enquadrar no artº120º, nº1 a) do CPTA, designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida .». Mas, assim sendo, não pode ter-se por manifesta a improcedência da acção principal com base na citada Lei nº 72/2011, já que vem arguida a inconstitucionalidade material dos preceitos ao abrigo dos quais as AIMs suspendendas foram concedidas, bem como a inconstitucionalidade do artº9º, nº1 dessa Lei que atribui natureza interpretativa aqueles preceitos que, sendo, como vimos, questões complexas e que exigem operações exegéticas de certa dificuldade, não se compadecem com juízos perfunctórios, necessariamente sumários e provisórios, próprios de um processo cautelar. Não se verificando a manifesta improcedência da acção principal e não resultando do probatório do acórdão recorrido, qualquer outra circunstância que obste à procedência dessa acção, haverá que considerar verificado o requisito fumus boni iuris , a que se refere a al. b), do nº 1 daquele art. 120 CPTA, contrariamente ao decidido, pelo que ao ter julgado improcedente o recurso interposto da sentença de 1ª Instância, com fundamento na não verificação do requisito fumus boni iuris , face às citadas normas da Lei nº62/2011 , o acórdão recorrido não se pode manter, impondo-se que o processo baixe ao tribunal a quo para que conheça dos fundamentos dos recursos para ele interpostos, que ficaram prejudicados pela referida decisão e que se prendem com os restantes requisitos do citado artº120º do CPTA (cf. respectivas conclusões a fls.1118/1121). É que este STA não se pode substituir ao tribunal a quo nessa tarefa, uma vez que, como é sua jurisprudência, designadamente do Pleno da Secção ( Cfr. por ex., os acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 05.06.2012, P.900/11, de 16.11.2011, P. 637/10 e de 01.07.2010, P. 1217/09 e citados acórdãos da Secção do STA de 05.09.2012 ), a concessão das providências cautelares, no tocante aos requisitos do « periculum in mora » exigido pelo artº120º, nº1, b) do CPTA, bem como da « ponderação de interesses» exigida pelo nº2 do mesmo preceito legal, assenta, decisivamente, na valoração de factos e juízos de facto , de que este tribunal de revista não pode conhecer (artº150, nº4 do CPTA). DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo ao tribunal a quo com vista ao prosseguimento dos autos, nos termos supra apontados . Custas pelos recorridos. Lisboa, 11 de Setembro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Alberto Augusto Oliveira – Américo Joaquim Pires Esteves .