Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
Na execução comum para pagamento de quantia certa que Novo Banco, SA instaurou contra M (….), foi proferida a seguinte decisão em 10/11/2020:
«Compulsados os autos verifica-se que os executados foram declarados insolventes por decisão de 10/05/2005, tendo o processo de insolvência sido encerrado por insuficiência da massa.
Dá-se a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide (as quais, nos termos do art. 277º, al e) do N.C.P.C. determinam a extinção da instância), quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que impede que a mesma prossiga - quanto à impossibilidade -, ou determina a falta de interesse processual, - quanto à inutilidade.
Ora, de acordo com o disposto no art. 88º, n.º 1, do C.I.R.E., a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
E se o credor quiser obter o pagamento de créditos invocados na acção executiva instaurada em data anterior à declaração de insolvência tem de os reclamar no processo de insolvência, único a partir de então legalmente disponível para o efeito, mostrando-se, por isso, o prosseguimento da instância executiva supervenientemente inútil.
Aliás, com a declaração de insolvência dos executados, o património dos executados insolventes passou, necessária e imediatamente, a integrar a respectiva massa insolvente, deixando de ser possível a penhora e venda no âmbito do processo executivo.
Acresce, por outro lado, que, nos termos do disposto no art. 88º, n.º 3 do CIRE, as acções executivas suspensas extinguem-se quanto aos executados insolventes logo que o processo seja encerrado nos termos do disposto nas al. a) a d) do n.º 1 do art. 230º do CIRE, isto é, e designadamente, por insuficiência da massa, como ocorreu no caso em apreço.
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefere-se o requerido, e declaro extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância executiva.».
Inconformado, apelou o exequente, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1. Com o devido respeito, não se pode concordar com o entendimento do Tribunal a quo, que olvida em que termos foi proferida a sentença de insolvência dos Executados, ao determinar a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
2. Conforme resulta do anúncio publicado no DR a 03 de Fevereiro de 2006, e já junto aos autos, a 08 de Novembro de 2005, foi proferida sentença de insolvência dos aqui Executados.
3. E desde logo, conclui-se pela insuficiência do património quando proferida a sentença de insolvência, pelo que esta insuficiência da massa insolvente foi constatada previamente pelo Juiz sem necessidade de análise por parte do Administrador Judicial no decurso normal do processo não tendo por isso lugar a aplicação do disposto no art. 230º CIRE
4. Acresce que foi aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nos termos do art.º 191.º do CIRE, não tendo sido requerido que a sentença fosse complementada nem apresentado recurso ou deduzidos embargos pelo que a Insolvência ocorreu com carácter limitado.
5. Da leitura do anúncio é manifesto que não houve lugar à designação de prazos para Reclamação de Créditos, pelo que o aqui Apelante/Exequente não reclamou o seu crédito peticionado nos presentes autos.
6. Ora tratando-se o caso dos autos de insolvência com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 39.º do CIRE, e sem que seja requerido o seu complemento (o que não terá ocorrido), não há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 88.º, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
7. Com efeito, em sede de insolvência com carácter limitado não se verificam, desde logo, os efeitos que justificam tal suspensão até porque os devedores mantêm-se na disponibilidade da administração e disposição dos seus bens e não há lugar a reclamação de créditos, conforme dispõe o artigo 39.º n.º 1 e 7 do CIRE.
8. Trata-se de uma declaração de insolvência mais restrita cujos efeitos estão reduzidos ao próprio processo onde é declarada.
9. Acresce que dos elementos trazidos aos autos, nomeadamente do requerimento dos Executados do qual o aqui Apelante/Exequente foi notificado a 23.04.2015, não resulta que tenha sido requerida a complementação da sentença que permitisse desencadear a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, mas apenas a decisão sobre o incidente de qualificação da insolvência, com carácter limitado.
10. Pelo que, o disposto no artº 88º, nº 3, do CIRE invocado na sentença de que se recorre, não se aplica à situação configurada nos autos, mas apenas aos casos em que é decretada a insolvência plena.
11. Face ao exposto, e acompanhando o entendimento perfilhado pela Jurisprudência supra referida, não se pode concordar que a declaração de insolvência dos Executados, no caso em apreço, possa conduzir à inutilidade superveniente da lide, devendo a sentença de extinção ser revogada e determinado o prosseguimento da instância executiva.
Nestes termos, e atento tudo o que vem de se expor, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a execução prosseguir os seus normais trâmites nos termos requeridos e supra expostos.
Não há contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se a execução deve prosseguir
III- Fundamentação
A) É de considerar estes factos
1- A execução foi instaurada em 01 de Julho de 2004.
2- Nos autos de embargos de executado foi proferida esta decisão em 18/06/2012, e que não foi impugnada:
«Da falta de constituição de advogado pelos oponentes:
Na senda do despacho anteriormente proferido, não tendo os opoentes constituído advogado como se impunha e nem junto comprovativo de terem requerido apoio judiciário na modalidade de atribuição de patrono, e atento o lapso de tempo decorrido (os opoentes foram notificados para juntarem o dito comprovativo em Dezembro de 2011), sendo obrigatória a constituição de advogado neste autos, ao abrigo do disposto nos arts. 33º, 493º nº2 e 494º al. h) do C.P.C., adaptados às circunstâncias da presente situação, absolve-se a exequente da instância do presente incidente de oposição.
As custas são da responsabilidade dos oponentes (cfr. art. 446º do C.P.C.).
Em consequência, a execução deve prosseguir os normais termos.
Registe e notifique, com conhecimento ao SE.».
3- Na sentença que declarou a insolvência dos executados, proferida em 08/11/2005 - e não na data indicada na decisão recorrida certamente por lapso de escrita - fez-se a menção de que o seu património não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida,
4- tendo sido notificados os interessados de que podiam requerer que a sentença fosse complementada com as restantes menções do art. 36º do CIRE.
5- No processo de insolvência foi proferida decisão que o encerrou por a insolvência ter sido declarada nos termos do disposto no art. 39º nº 1 do CIRE e não ter sido requerido o seu complemento.
6- No anúncio que publicitou o encerramento do processo de insolvência, datado de 15/04/2015, consta:
«Efeitos do encerramento:
Os constantes do art. 233º do CIRE».
B) O Direito
B) 1.
O art. 39º do CIRE na redacção em vigor à data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência dispunha:
«1- Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
2- No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º;
b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.
3- O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
4- Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto nos artigos 37.º e 38.º, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
5- Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
6- O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
7- Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
8- O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.».
E na data da prolação da decisão recorrida é esta a redacção do art. 39º:
«1- Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º
2- No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º;
b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.
3- O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
4- Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar.
5- Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora.
6- O direito estabelecido no número anterior prescreve ao fim de cinco anos.
7- Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
8- O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.
9- Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.
10- Sendo o devedor uma sociedade comercial, aplica-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 234.º».
Por sua vez, na data em que foi declarada a insolvência, o art. 36º nº 1 al. i) previa:
«Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
(…)
i) Declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
(…).».
O art. 88º, invocado na decisão recorrida, na data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência tinha esta redacção:
«1- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2- Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
3- As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4- Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.».
Na data em que foi proferida a decisão recorrida e actualmente, a redacção do artigo 88º é a seguinte:
«1- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2- Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
3- As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4- Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.».
Na data em que foi declarada a insolvência, o art. 230º, também invocado na decisão recorrida, estatuía:
«1- Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
2- A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 38.º, com indicação da razão determinante.».
E na data em que foi proferida a decisão recorrida e actualmente, a redacção do artigo 230º é a seguinte:
«1- Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
2- A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.».
Por último, o art. 233º referido no anúncio publicado nos autos de insolvência tem esta redacção:
«1- Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2- O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em benefício da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3- As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4- Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5- Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6- Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7- O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.».
B) 2.
No caso concreto, o processo de insolvência não foi encerrado ao abrigo do disposto no art. 230º do CIRE como referido na decisão recorrida, mas sim nos termos do disposto no art. 39º, pois a insolvência foi declarada com carácter limitado e não foi requerido o complemento da sentença.
Assim, os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções executivas previstos no art. 88º não são aplicáveis, como explicam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em Código da Insolvência da Recuperação de Empresas anotado, 2ª ed,, 2013, pág. 457. E também sobre o art. 230º dizem estes autores:
«O corpo do nº 1 do preceito anotado delimita o seu campo de aplicação, restringindo-o aos factos determinantes do encerramento do processo de insolvência que se verificam na hipótese de ele prosseguir após a declaração de insolvência.
Ao fazer esta ressalva, o legislador tinha, por certo, em mente, os casos em que o processo de insolvência não segue o seu curso normal por o juiz, ao proferir a sentença declaratória da insolvência, dispor de elementos que o levam a admitir que o património do devedor «não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente», não estando a sua satisfação garantida por outra forma (…))» (ob cit, pág. 874).
Portanto, inexiste fundamento legal para julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide na execução.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelados.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho