Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ÁGUAS DO NORTE, SA [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.09.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 676/765 - mantido/sustentado pelo acórdão de 13.01.2023 (fls. 1177/1192) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa por si movida contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS [doravante R.] manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL] [cfr. fls. 250/276] que a havia julgado «improcedente», desatendendo a pretensão de condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 185.196,74 €, correspondendo o valor de 169.313,74 € a capital referente a duas notas de débito remetidas pela A. ao R. [relativas ao pagamento de valores mínimos garantidos atinentes ao ano de 2011 no quadro dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes assinados entre as partes] e o valor de 15.883,00 € a juros de mora.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 935/1090] na relevância social e jurídica do litígio e das questões objeto de dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão para além de incursa em várias nulidades [infração, nomeadamente, os arts. 03.º, 05.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, 615.º, n.º 1, als. c), d) e e), 666.º, n.º 1, e 685.º do Código de Processo Civil (CPC/2013), 04.º, n.º 3, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e, bem assim, dos princípios da separação de poderes e do contraditório] haver ainda interpretado e aplicado incorretamente, nomeadamente, o disposto nos arts. 06.º, 07.º e 10.º, n.º 1, do DL n.º 270-A/2001, de 06.10, 03.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA/91-96 (atuais arts. 03.º e 163.º do CPA/2015)], 224.º, 236.º, 297.º e 334.º do Código Civil [CC], 35.º do Contrato de Concessão e na Base XXVIII do DL n.º 162/96, de 04.09, 05.º, n.º 1, do DL n.º 319/94, de 24.12, 95.º, n.º 1, do CPTA, 574.º, n.º 3, do CPC/2013, e, bem assim, nas cláusulas 16.ª do Contrato de Concessão e 03.ª do contrato de fornecimento de água e nas Bases XII, XIV, XV, XXVIII e XXXIII aprovadas pelo referido DL n.º 319/94, incorrendo, também, em inconstitucionalidade por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas e da separação de poderes [arts. 20.º, n.º 4, 111.º, 198.º, n.º 1, al. b), e 199.º da Constituição de República Portuguesa (CRP)].
3. O R./recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1094/1173] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/MDL proferiu decisão, datada de 30.10.2018, com o conteúdo decisório nos termos supra descritos, sendo que o TCA/N, apreciando da impugnação dirigida à referida decisão, veio a negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando-a in toto.
7. A aqui recorrente para além da relevância jurídica e social do litígio e das questões objeto de discussão [respeitantes à discussão em torno de várias obrigações contratuais emergentes dos contratos de concessão e de fornecimento celebrados entre as concessionárias e os municípios e, bem assim, às ilegalidades de algumas das cláusulas daqueles mesmos contratos, mormente em termos da legalidade, exigibilidade e cobrança dos consumos mínimos garantidos naqueles contratos (tipificação, faturação e cobrança dos consumos/valores mínimos aos municípios utilizadores dos serviços de fornecimento de água e de recolha de efluentes), discussão essa que se mostra já objeto de várias ações administrativas instauradas e pendentes (cerca de 71 ações instauradas entre 2011 e 2021)], sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, não só quanto às nulidades acometidas ao acórdão recorrido, mas quanto ao que entende ser a errada interpretação e aplicação feita pelo mesmo do quadro normativo e principiológico supra enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade temos que as concretas e atrás explicitadas quaestiones juris revelam-se como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto as mesmas envolvem não só complexidade jurídica já que para a sua dilucidação se exige a devida concatenação de variado quadro normativo e conceptual, como também as mesmas assumem carácter paradigmático e exemplar, dado que dotadas de capacidade de expansão da controvérsia, mercê da sua decisão se projetar ou poder ser transponível para fora do âmbito dos autos na decisão de outras situações objeto de discussão em processos judiciais, e que reclamam, assim, deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
13. Daí que sem necessidade de outra motivação decorre a necessidade de intervenção deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista com apreciação, no quadro dos poderes e dos limites que lhe são conferidos, da integralidade do seu objeto.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 26 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.