Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que, por ilegitimidade processual resultante de erro na identificação da autoridade recorrida, rejeitou o recurso contencioso que o Digno Magistrado dirigira contra a CM Nazaré e A..., Ld.ª, e que tomara como objecto explícito «todos os actos administrativos referentes» a uma determinada obra licenciada no âmbito da CM Nazaré, «designadamente» dois «despachos do presidente» da mesma câmara – o de 27/6/95, que aprovou o projecto de arquitectura, e o de 17/2/97, que deferiu o pedido de alteração daquele projecto, aprovou os projectos de especialidades e licenciou a obra.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1- Na petição inicial existe erro na indicação do autor do acto recorrido, o qual, porém, não é manifestamente indesculpável, já que se trata de lapso de escrita, sendo notório e ostensivo tal lapso ao longo da petição.
2- Desta se deduz claramente que a entidade recorrida é, não a câmara municipal, mas o presidente desta, já que não existe qualquer referência àquela e os actos impugnados são todos da autoria do presidente e como tal referenciados na petição.
3- A rectificação do erro «basta para preservar os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da justiça entre os litigantes», sendo que o erro só deverá relevar como indesculpável «nos casos em que» (...) «não permite atingir, com razoável segurança, a vontade real».
4- O erro em causa é de escrita e desculpável, devendo ser aceite a correcção da petição como já requerido, prosseguindo os autos os seus termos contra o presidente da câmara, com a notificação deste.
5- A sentença optou pelo formalismo, ao invés da jurisprudência do STA que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, como é o caso dos autos, tem repetidamente afirmado a primazia dos princípios antiformalistas «pro actione» e «in dubio pro favoritate instanciae».
6- Foi violado o disposto no art. 40º, n.º 1, al. a), da LPTA.
Só a CM Nazaré contra-alegou, tendo oferecido as seguintes conclusões:
1- É flagrante a ilegitimidade da entidade recorrida e o erro é manifestamente indesculpável.
2- Em qualquer caso, o recurso carece de objecto, sendo inútil prosseguir a lide porquanto, mesmo que viesse a ser retomada, procederia a questão prévia de se verificar estarem caducados os actos postos em crise.
3- Deve, pois, manter-se a decisão recorrida como o que se fará justiça.
Cumpre decidir, sendo as questões a resolver simplesmente de direito.
A decisão «a quo» rejeitou o recurso contencioso dos autos em virtude de ele vir dirigido contra a CM Nazaré e os actos impugnados serem da autoria de um outro órgão (o presidente da mesma câmara), discrepância essa que evidenciaria a comissão de um erro manifestamente indesculpável que, tal como os recorridos clamaram nas suas respostas e contestação, redundaria em ilegitimidade processual passiva.
Tendo a decisão «sub censura» aquele limitado âmbito e sendo de mera revisão os poderes que o STA exercita no presente recurso jurisdicional, logo se vê que as outras questões prévias que a aqui recorrente suscitou na sua resposta e que o TAC de Coimbra não chegou a conhecer estão fora do «thema decidendum» deste recurso – que há-de exclusivamente averiguar se a sentença resiste, ou não, às críticas que no recurso lhe vêm apontadas. Fica, assim, assinalada a irrelevância do que a recorrida expendeu na conclusão 2.ª da sua contra-alegação.
Tendo em conta o que se dispõe no art. 36º, n.º 1, al. c), da LPTA, e nas regras relativas à legitimidade passiva nos recursos contenciosos que lhe são conexas, é indubitável que a petição de recurso dos autos deveria ter sido dirigida contra o órgão autor dos actos administrativos que fossem atacados no recurso – órgão esse que interviria no lado passivo da lide acompanhado da recorrida particular, em litisconsórcio necessário. Ciente disso mesmo, e pressupondo agora que o recurso acometeu «ab initio» apenas os despachos do Presidente da CM Nazaré, de 27/6/95 e de 17/2/97, o recorrente admite que errou ao indicar a câmara, em vez do seu presidente, como «autoridade recorrida»; mas acrescenta que se tratou de um «lapsus calami» manifesto e, nessa medida, desculpável.
Neste ponto, o MºPº não tem razão. O art. 249º do Código Civil contém um princípio geral de direito segundo o qual os erros de escrita são imediata e directamente rectificáveis; mas o preceito também nos diz que o erro, para ser subsumível a esse tipo, tem de estar «revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita», o que denota que só o lapso de escrita transparente e ostensivo pode ser havido como tal. Ora, a mera circunstância de o desenrolar da petição não se referir à CM Nazaré não constitui elemento bastante para que necessariamente se conclua que a menção dela no cabeçalho da peça se deveu a um «lapsus calami», pois é óbvio que persiste ainda a possibilidade de o erro ter advindo de uma má representação das questões jurídicas relacionadas com a determinação da entidade recorrida.
E há um outro pormenor que, mais decisivamente ainda, afasta a hipótese de se qualificar o detectado erro como sendo simplesmente de escrita. É que a petição de recurso – tanto «in initio» como «in fine» – não circunscreveu o seu objecto aos dois despachos do presidente da câmara, «supra» referidos; e antes manifestou a vontade de acometer «todos os actos administrativos referentes à obra», reportando-se esta expressão a um universo relativamente indeterminado de actos donde, «designadamente», se salientariam aqueles despachos. Na medida em que o MºPº – mal ou bem, não nos importa agora – pretendeu que o seu ataque abrangesse ou pudesse abranger outros actos do procedimento para além dos que o presidente da câmara indiscutivelmente praticara, sugerido fica que a indicação da CM Nazaré como autoridade recorrida não foi o fruto de um acidental lapso de escrita, mas que se terá devido ao propósito pensado de reportar a um só órgão, porventura interveniente também no procedimento, a generalidade dos actos sobre que recairia a pronúncia do tribunal. E é claro que esta simples sugestão exclui «de plano» a existência de um notório e ostensivo erro de escrita.
Deste modo, bem andou a decisão «sub judicio» ao não qualificar o erro em causa como um simples «lapsus calami». E resta ver se a sentença «a quo» se mostra repreensível na parte em que disse que ocorrera um erro manifestamente indesculpável na identificação do autor dos actos recorridos.
É evidente que a existência de erros de um tal género pressupõe a prévia determinação dos actos atacados no recurso – pois é dos actos que se ascende à respectiva autoria, e não o inverso. Precisamente por isso, a decisão recorrida começou por precisar que «os actos impugnados» eram, tão somente, os dois despachos do presidente da câmara assinalados na petição. Trata-se de uma delimitação perfeitamente correcta, pois o art. 36º, n.º 1, al. c), da LPTA, proíbe que nos recursos contenciosos se acometam actos que não se encontrem minimamente identificados e individualizados. Sendo assim, o problema em análise consiste em apurar se, nas circunstâncias da petição dos autos, é «manifestamente indesculpável» o erro consistente em dirigir contra a câmara o recurso contencioso de actos praticados pelo seu presidente ou se, por o dito erro não merecer aquele drástico atributo, pode a mesma petição ser regularizada nos termos do art. 40º, n.º 1, al. a), da LPTA.
A jurisprudência tradicional do STA nesta matéria é a que relaciona a natureza desculpável ou indesculpável do erro com a sua origem, de modo que se considera como «manifestamente indesculpável» o erro completamente suposto ou criado pelo recorrente, ou seja, aquele para cuja aparição a Administração não contribuiu, sequer ao de leve, e que exclusivamente resultou da desatenção ou incúria do errante (cfr., v.g., o acórdão deste STA de 1/10/02, rec. n.º 847/02). Nesta linha de entendimento, que aqui reiteramos, o padrão de desculpabilidade afere-se num plano estritamente subjectivo, o que bem se compreende por ser neste mesmo plano que se colocam os problemas da culpa ou da desculpa; e, simultaneamente, temos que tal padrão não se obtém segundo um critério objectivo, que se relacionasse com a visibilidade do erro ou a sua gravidade.
Quando muito, poderíamos propender para admitir, ainda que por razões objectivas, que os erros na identificação da autoridade recorrida que fortemente se aproximassem dos erros de escrita não seriam manifestamente indesculpáveis. É que também o «lapsus calami» é produto da negligência do seu autor; mas, e como acima vimos, a lei configura os erros desse género como desculpáveis e sempre rectificáveis, o que, através de um raciocínio por semelhança, pode permitir a conclusão de que os erros na identificação do autor do acto que apresentem a elevada probabilidade de terem advindo de um lapso de escrita não obstarão ao uso do mecanismo regularizador previsto no art. 40º da LPTA. Talvez se deva à consciência obscura desta outra perspectiva a insistência do recorrente na verificação de um erro de escrita que, em vez de ser simplesmente corrigido nos termos do art. 249º do Código Civil, haveria de ser eliminado pelo regime mais exigente daquele art. 40º. De todo o modo, é manifesto que as anteriores considerações, que acercam os dois tipos de erros, não aproveitam ao caso presente, dado que, como «supra» dissemos, o erro em que o MºPº incorreu parece relacionar-se mais com a indeterminação parcial do objecto do recurso contencioso do que com um «lapsus calami» ocasionalmente sucedido.
Recapitulando, temos que o erro na identificação da autoridade recorrida é manifestamente indesculpável e, portanto, insuprível quando o errante dispunha de todos os dados para proceder a uma identificação correcta e inequívoca, pelo que o erro unicamente resultou de incúria própria. Ora, é esta precisamente a hipótese que se verifica nos autos, pois é patente que o MºPº estava em condições de dirigir o recurso contra o presidente da câmara e só não o fez porque, por culpa exclusivamente sua, optou por dirigi-lo contra outra entidade. E resta acrescentar que não valem aqui os princípios antiformalistas de que o recorrente pretende socorrer-se, pois estes só poderiam intervir, e apenas a título correctivo, se, ao interpretarmos a expressão «erro manifestamente indesculpável», hesitássemos quanto à escolha ou ao alcance dos critérios a usar nessa tarefa hermenêutica – hesitação em que não incorremos, como se depreende do critério firme e completo a que, na linha da jurisprudência maioritária, nos ativemos.
Assim, e por improcedência de todas as conclusões do recorrente, a decisão «a quo» mostra-se exacta ao considerar que a petição de recurso não podia ser regularizada nos termos do art. 40º, n.º 1, al. a), da LPTA, e que, por isso mesmo, o recurso contencioso tinha de ser rejeitado por ilegitimidade passiva.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Maio de 2004. - Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – J Simões de Oliveira.