020427 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 020427
Acórdão
Descritores: Poder discricionario, Insuficiencia da produção nacional, Indice de competitividade, Indice de industrialização, Desvio de poder, Presunção de legalidade do acto administrativo, Isenção de direitos de importação, Margem de livre apreciação
Recorrente: Pinha-fabrica de Aquecimento Electrico Lda
Recorridos: Dirserv de Trafego Armazenagem e Beneficios Fiscais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS DE 1983/10/23 E 1983/11/04.
Nr Convencional: JSTA00003466
Nr Documento: SA119841206020427
Data de Entrada: 28/02/1984
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9999496607df72b5802568fc00382c68
Sumário
I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei - "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa. II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do " grau de industrialização" e da "medida de competitividade. III - O parecer com base no qual foi proferido o despacho de indeferimento esta fundamentado desde que, partindo desses indices, investiga, atraves dos elementos fornecidos pela empresa, se eles se mostram preenchidos e, concluindo pela negativa, termina formulando proposta desfavoravel a pretensão. IV - Não viola os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei 225-F/76 o despacho que, com base no não preenchimento desses indices, indefere pedido de isenção, por ser meramente exemplificativa a referencia a hipotese de "não existir produção no Pais ou a produção existente ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora", contida no n. 1 desse artigo 2, e a Administração gozar de liberdade na escolha de outros indices que tenha por igualmente adequados a caracterização do "manifesto interesse para a industria nacional". V - Verifica-se desvio de poder quando o fim principalmente determinante da Administração, na pratica do acto, não coincide com o fim tido em vista com a concessão do poder discricionario de que ela goza. VI - Ao administrado incumbe a prova dos factos integradores dessa situação, dada a presunção de legalidade do acto administrativo.