1. A oposição tem por objecto a execução fiscal cuja extinção se peticiona, na parte revertida contra o oponente;
2. Extinguindo-se a execução fiscal pelo pagamento ou anulação da dívida exequenda, a oposição instaurada já não pode cumprir o seu objecto, sendo de a julgar extinta por impossibilidade da lide;
3. Tendo o devedor originário pedido o pagamento em prestações da dívida exequenda ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96 e a suspensão do pagamento das mesmas por as ter impugnado, o que lhe foi deferido, ocorre motivo justificado para nos termos do art.º 279.º do CPC ordenar a suspensão também da oposição à execução fiscal deduzida, até ocorrer tal pagamento ou anulação da divida exequenda ou até ocorrer a cessação de tal suspensão da instância da execução fiscal;
4. Ocorrendo o pagamento ou a anulação total da dívida exequenda e consequente extinção da execução fiscal, a oposição não poderia deixar de ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide.