0015338 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Machado Costa
Processo: 0015338
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Despejo, Denúncia para habitação, Legitimidade passiva, Litisconsórcio
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00016143
Nr Documento: RP197907030015338
Referência Publicação: CJ 1979 PAG1248
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a787e999b4bf921d8025686b0066b5b7
Sumário
I - O cônjuge do arrendatário, seja qual for o regime matrimonial, não é titular do direito ao arrendamento, sendo, por isso, parte ilegítima na acção de despejo movida pelo senhorio contra o mesmo arrendatário. II - O artigo 1682 B do Código Civil visa impedir que, surgindo desavenças no casal, possa um dos cônjuges resolver ou denunciar, sozinho, o arrendamento da casa de morada de família, mas não impede que o arrendatário, mesmo que casado, seja demandado, sozinho pelo senhorio para resolução ou denúncia de um tal contrato de arrendamento.