Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A Fazenda Pública a veio recorrer do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário em 28 de março de 2012 (v. fls. 234 e segs.) com fundamento em oposição com o acórdão de 07.11.2007 proferido por esta mesma Secção no Processo nº 0648/07.
II. Em alegações proferidas ao abrigo do nº 3 do artº 284º do CPPT, a recorrente veio concluir:
1ª) Entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição suscetível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2ª) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º, nº 3 do CPPT.
Termos em que e, com o douto suprimento de V.as Ex.cias deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e, em consequência, seguirem-se os demais trâmites até final.
III. Em alegações proferidas ao abrigo do nº 3 do mesmo artº 284º do CPPT, veio o recorrido concluir:
- A)Não existe qualquer contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, dado que ambos decidiram em igual sentido a mesma questão de direito, ou seja que a citação se tem por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o artº 240º, nº 3 do CPC, e não na do envio ou da receção da carta exigida pelo artº 241º do CPC.
- B)O artº 240º, nº 3 do CPC apenas determina que a citação se considera efetuada na data da afixação da nota de citação.
- C)Muito embora se considere que a citação foi efetuada na data da afixação da nota (se forem cumpridas todas as formalidades prescritas nos artºs 240º e 241º do CPC), existirá falta de citação se o citando alegar e provar que, por facto que não lhe seja imputável, não teve qualquer conhecimento do ato em causa.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente com o fundamento de que não existe qualquer oposição de julgados com as legais consequências.
IV. Por despacho de fls. 315 do Relator, foi julgada verificada a oposição de acórdãos.
- V.Em alegações proferidas ao abrigo do artº 284º, nº 5 do CPPT, a recorrente veio concluir:
- A)Entre os dois Acórdãos em questão, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento do STA, proferido em 07/11/2007, no Proc. n° 0648/07, tendo por base situações táticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.
- B)No que se refere à identidade de situações de facto, verifica-se que, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido o Sujeito Passivo foi notificado de uma liquidação de IRS através da citação com marcação de hora certa.
- C)Quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, esteve em causa a apreciação de uma eventual caducidade do direito à liquidação decorrente da notificação ter sido validamente efetuada, ou não, dentro do respetivo prazo de caducidade.
- D)Relativamente à identidade da questão de direito, a questão jurídica que foi concretamente apreciada em ambos os arestos foi a de saber se a notificação com hora certa, realizada cumprindo todos os formalismos nos termos do art. 240° n.° 3 do CPC e dentro do prazo de caducidade, apenas se considera perfeita com o efetivo envio da carta registada que é enviada nos termos do n.° 241° do CPC.
- E)Os Acórdãos em causa decidiram diferentemente tal questão de direito, e enquanto que o Acórdão fundamento, decide no sentido em que: «A notificação com hora certa, que se tem por efetuada na data da afixação da nota a que se refere o artigo 240. n.° 3 do CPC, e não na do envio ou da receção da carta exigida pelo artigo seguinte, obsta à caducidade do direito à liquidação, se feita no respectivo prazo.»
- F)Já o Acórdão recorrido entendeu que, apesar de considerar que o Sujeito passivo foi notificado no dia da afixação da certidão, e de terem sido cumpridas todas as formalidades, nomeadamente as necessárias para que a citação/notificação fique perfeita, dizia-se, o Acórdão recorrido decidiu que «o recorrente não chegou a tomar conhecimento do ato até ao termo do dia 31/12/2004, por motivo que não lhe foi imputável e que, por isso, a liquidação não foi validamente notificada no prazo da respetiva caducidade.»
- G)Ora acrescente-se que de acordo com os factos provados, é pacífico que o Sujeito Passivo recebeu a carta registada, dando conta do ocorrido, no prazo de dois dias úteis, tendo sido cumpridos todos os formalismos, nos termos do artigo 241° do CPC.
H). Ora, os dois Acórdãos decidiram em sentidos opostos, pugnando a RFP que Acórdão fundamento fez uma correta interpretação e aplicação dos artigos 240°, nº 3 e 241° do CPC, devendo ser essa a acolhida para uniformização de jurisprudência.
I). Assim, deve ser entendido que, uma vez notificado o Sujeito Passivo no dia da afixação da certidão de notificação de hora certa, é essa a data em que se considera efetuada a notificação da liquidação (dia 30/12/2004), não se verificando assim a caducidade da liquidação.
J). E, acrescente-se que no que respeita ao direito à notificação garantido pelo n.° 3 do artigo 268° da CRP, este encontra-se assegurado, uma vez que o Sujeito Passivo no caso dos autos teve conhecimento do ato, em tempo útil, tendo sido assegurados todos os formalismos legais, como consta dos factos provados, e tendo sido assegurados todos os meios de defesa constantes da lei.
K). Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.
VI.Em alegações proferidas ao abrigo do artº 284º, nº 5 do CPPT, o recorrido veio concluir:
- A)O artigo 240º, nº 3 do CPC determina que a citação se presume efetuada na data de afixação da nota de citação, quando não haja sido possível encontrar o citando;
- B)Ambos os acórdão entenderam que a citação se tem por efectuada na data da afixação da nota a que se refere o artigo 240º, nº 3 do CPC, e não na do envio ou da receção da carta exigida pelo artigo 241º do CPC;
- C)Muito embora a citação se presuma efetuada na data de afixação da nota, existirá falta de citação se o citando alegar e provar que, por facto que não lhe seja imputável, não teve qualquer conhecimento do ato em causa na referida data;
- D)Tendo o Recorrente alegado e provado que, por facto que não lhe era imputável, apenas teve conhecimento do ato em causa no dia 05.01.2005 e não na data da afixação da nota de citação, considera-se ilidida a presunção;
- E)Tendo sido ilidida a presunção, o Recorrente considera-se citado em 05.01.2005;
- F)A citação do Recorrente ocorreu após a caducidade do direito de liquidação de IRS referente a 2000 que se verificou em 01.01.2005;
- G)O Recorrente nada deve a título de IRS referente ao ano de 2000.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido com as legais consequências.
VII. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 323/324 no qual defende a procedência do recurso com a prolacção de acórdão que julgue a oposição improcedente.
VIII. Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
- A)No acórdão recorrido:
- A)Na sequência de acção de inspecção interna foi emitida liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2000, em nome do Oponente, no valor a pagar de € 60.725,35 – cfr. informação de fls. 43 e fls. 62;
- B)Em 15/12/2004, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra 1, emitiu mandado para que se proceda à notificação pessoal do Oponente, da liquidação de IRS, referente ao ano de 2000 – cfr. fls. 37 e 38;
- C)Em 16/12/2004, foi emitida CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO COM HORA CERTA com o seguinte teor: “Certifico que tendo vindo hoje pelas 12.20 horas ao ………. – ……., nº ……… em S. João das Lampas, a fim de notificar A……… Não pude levar a efeito a diligência em virtude de não ter encontrado o notificando/citando, nem qualquer parente ou vizinho.
Como me certifiquei, através da morada constante do NIF e/ou, junto da vizinhança que o notificando/citando, reside efetivamente na morada supra, onde se desloca a horas incertas ou apenas à noite, afixei na porta da sua residência, de acordo com o artº. 240° do Código de Processo Civil, Nota com a indicação de que no dia 17, próximo às 15,00 horas, ali voltarei para o notificar.
Por ser verdade, passei a presente certidão, que vai assinada pela testemunha presente B……… e por mim C……....,” – cfr. fls. 64;
- D)Em 17/12/2004, foi emitida CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO com o seguinte teor: “Certifico que voltei hoje, pelas 15,00 horas, ao …….. – …….., nº ……. em S. João das Lampas, a fim de notificar A………. notificado no processo indicado no mandado que antecede, a quem no dia 16/12/2004 deixei hora certa por nota afixada à porta da sua residência, e como ninguém atendeu depois de ter batido várias vezes à porta nem nenhum dos vizinhos se prestou a aceitar a transmitir a notificação ao destinatário, afixei à porta da residência do notificando uma nota do objeto da notificação datada de hoje e assinada por mim e pela testemunha B……… funcionário deste Serviço de Finanças, que me acompanhou nas diligências, que comigo vai assinar” – cfr. fls. 65;
- E)Pelo ofício nº 20828 de 20/12/2004, foi enviada carta registada com aviso de receção em nome de A…….…, para a morada de: …….. – …….., nº …….. em S. João das Lampas, assinada pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra – 1, Por Delegação, o Adjunto, com o seguinte teor: “ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PESSOAL EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 240° DO C.P.CIVIL Serve a presente para o informar que no dia 17/12/2004, foi efetuada a sua NOTIFICAÇÃO PESSOAL, para os termos do processo supra, por meio de Nota acompanhada do mandado de Notificação e Nota demonstrativa da liquidação de IRS do ano de 2000, colocados na caixa do correio da sua residência/domicílio fiscal, por ser o local mais adequado, em virtude de o não ter encontrado na hora marcada no passado dia 16 do corrente, e nela e nos vizinhos não haver quem se prontificasse recebê-la, do teor do mandado de Notificação e Nota demonstrativa da Liquidação do IRS do ano de 2000, cujas cópias se juntam e cujos duplicados se encontram ainda ao seu dispor neste Serviço de Finanças” – cfr. fls. 67 e 68;
- F)Em 29/12/2004, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra 1, emitiu mandado para que se proceda à notificação pessoal do Oponente, da liquidação de IRS, da importância de 61.313,89 €, referente ao ano de 2000 – cfr. fls. 69 a 71;
- G)Em 29/12/2004, foi emitida CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO COM HORA CERTA com o seguinte teor: “Certifico que tendo vindo hoje pelas 16,45 horas ao …….. – …….., nº ……. em S. João das Lampas, a fim de notificar A………. não pude levar a efeito a diligência em virtude de não ter encontrado o notificando/citando, nem qualquer parente ou vizinho.
Como me certifiquei, através da morada constante do NIF e/ou, junto da vizinhança que o notificando/citando, reside efetivamente na morada supra, onde se desloca a horas incertas ou apenas à noite, afixei na porta da sua residência, de acordo com o art. 240º do Código de Processo Civil, Nota com a indicação de que no dia 30, próximo às 12,00 horas, ali voltarei par o notificar.
Por ser verdade, passei a presente certidão, que vai assinada pela testemunha presente B………. e por mim C………..…. ” – cfr. fls. 73;
- H)Em 30/12/2004, foi emitida CERTIDÃO DE VERIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO com o seguinte teor: “Certifico que voltei hoje, pelas 12,00 horas, ao ………. – ………., nº ……. em S. João das Lampas, residência de A…….. notificando no processo indicado no mandado que antecede, a quem no dia 29/12/2004 deixei hora certa por nota afixada à porta da sua residência, e como ninguém atendeu depois de ter batido várias vezes à porta nem nenhum dos vizinhos se prestou a aceitar a transmitir a notificação ao destinatário, afixei à porta da residência do notificando uma nota do objecto da notificação datada de hoje e assinada por mim e pela testemunha B…….. que me acompanhou nas diligências, que comigo vai assinar a presente certidão” – cfr. fls. 74;
- I)Pelo ofício nº 00007 de 03/01/2005, foi enviada carta registada com aviso de receção em nome de A…….., para a morada de: …….. – ………, nº …….. em S. João das Lampas, assinada pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Sintra – 1, Por Delegação, o Adjunto, com o seguinte teor: “ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PESSOAL EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 240° DO C.P.CIVIL Serve a presente para o informar que no dia 30/12/2004, foi efetuada a sua NOTIFICAÇÃO PESSOAL, para os termos do processo supra, por meio de Nota e Documentos anexos (Mandado de Notificação, Nota de Liquidação/Cobrança/Demonstração de Compensação) – relativos à Liquidação de IRS do ano 2000, colocados na caixa do correio da sua residência, por ser o local mais adequado, em virtude de o não ter encontrado na hora marcada no passado dia 29 de Dezembro de 2004, e nela e nos vizinhos não haver quem se prontificasse recebê-la, do teor do mandado de Notificação e Documentos juntos, cujas cópias se juntam, os quais se encontram ainda ao dispor neste Serviço de Finanças.” - cfr. fls. 75 e 76;
- J)O Oponente assinou em 05/01/2005, o aviso de receção da notificação, referida em I a informar “que havia sido notificado nos termos do art. 240° do CPC da fixação/alteração da liquidação do IRS de 2000” – cfr. fls. 76;
- K)Em 12/07/2005, o Oponente foi citado da instauração do processo de execução fiscal para cobrança de dívida de IRS, referente ao ano de 2000, no montante de € 61.313,89 – cfr. fls. 77 a 79;
- L)Em 05/08/2005, foram apresentados os presentes autos de oposição – cfr. carimbo, a fls. 2;
- M)O Oponente esteve ausente de Portugal entre o dia 16/12/2004 e o dia 01/01/2005 – cfr. passaporte de fls. 8 a 26, especialmente a fls. 17;
- N)O Oponente partiu no dia 31/12/2004 de Buenos Aires – cfr. passaporte de fls. 8 a 26, especialmente a fls. 17;
- O)O Oponente quando regressou de viagem, em 01/01/2005, encontrou na sua caixa de correio:
1- aviso datado de 17/12/2004 deixado pelo carteiro de que havia duas cartas registadas com aviso de receção para serem levantadas nos correios, com os registos nº RY.2524.1436.5 PT e nº RY.2525.8606.5 PT – cfr. fls. 27;
2- aviso datado de 21/12/2004 deixado pelo carteiro de que havia uma carta registada com aviso de receção para ser levantada nos correios, com o registo nº RS.6510.6162.3 PT – cfr. fls. fls. 28;
3- aviso datado de 21/12/2004 deixado pelo carteiro de que havia uma carta registada com aviso de receção para ser levantada nos correios, com o registo nº RS.6510.6116.9 PT – cfr. fls. 29;
4- nota – aviso objeto de notificação/citação (nos termos do art. 240º, nº 1 do Código de Processo Civil) com data de 16/12/2004, com o seguinte teor:
“Declara-se que são designadas as 15.00 horas do dia 17 do mês de Dezembro /2004, para o Senhor A………. aqui residente, comparecer à porta da sua residência a fim de ser verificada a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO, para os termos do processo supra” – cfr. fls. 30;
5- nota de notificação por hora certa do teor do mandato de notificação relativo a liquidação de IRS de 2000, datada de 17/12/2004 – cfr. fls. 31;
6- nota – aviso objeto de notificação (nos termos do art. 240º, nº 1 do Código de Processo Civil) com data de 29/12/2004, com o seguinte teor:
“Declara-se que são designadas as 12.00 horas do dia 30 do mês de Dezembro/2004, para o Senhor A………… aqui residente, comparecer à porta da sua residência a fim de ser verificada a NOTIFICAÇÃO, para os termos do processo supra” – cfr. fls. 32;
7- nota de notificação por hora certa (nos termos do artº. 240º, nº 3 do Código de Processo Civil) com data de 30.12.2004 com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos fica por este meio notificado, A……...., aqui residente do teor do mandado de notificação referente à liquidação de IRS do ano de 2000, na importância de € 61.313,89, após efetuadas as devidas compensações, conforme nota de demonstração de compensação/aviso notificação de cobrança nº 200400001088562 e demonstração de liquidação de juros, juntos.
Esta nota vai ser afixada na porta do notificando supra …….. – …….., nº …….. em S. João das Lampas, nos termos do nº 3 do art. 240º do Código de Processo Civil.
A nota objeto da notificação encontra-se ainda ao seu dispor no Serviço de Finanças de Sintra, sito em Av. Movimento das Forças Armadas, 14, Portela de Sintra, 2710 – 431 Sintra” – cfr. fls. 33;
8- nota de liquidação de IRS de 2000, com o registo nº RY.2525.3665.6 PT, bem como cópia do mandado de notificação – cfr. fls. 37 e 38.
- B)No acórdão fundamento:
- A)O impugnante exerce a atividade de “Atividades de Engenharia e Técnicas Afins” (Cfr. documento a fls 43 do Processo Administrativo).
B)Na sequência de uma ação de inspeção realizada entre 07/01/2002 e 05/04/2002 à contabilidade do impugnante aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 foi elaborado o respetivo relatório de inspeção no âmbito do qual se propõe correções à matéria coletável em sede de IRC com recurso a métodos indiretos no montante total de € 261.943,71 e correções técnicas no montante total de € 42.439,10 (Cfr. documento a fls 42 do Processo Administrativo).
C)Em 17/05/2002 foi proferido parecer pelo coordenador dos serviços de inspeção que confirmou as correções propostas no relatório de inspeção da 2.ª Direcção Finanças de Lisboa (Cfr. documento fls 5 do Processo Administrativo).
D)Em 31/05/2002 foi proferido despacho de concordância com o parecer e com o relatório de inspeção do Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados, que fixou o lucro tributável de IRC para o exercido de 1997 com recurso a métodos indiretos no montante de € 304.382,21 (Cfr. documentos a fls 36 dos autos e fls. 5 do Processo Administrativo).
E)Em 25/07/2002 foi emitida uma certidão de notificação do Relatório da Inspeção Tributária e da fixação da matéria tributável em IRC com recurso a métodos indiciários referente aos exercidos de 1997, 1998 e 1999, que foi entregue na pessoa de …, na qualidade de responsável financeira, que notifica o impugnante da fixação do lucro tributável mencionado na alínea anterior (cfr. documentos a fls 30 a 32 dos autos).
F)Em 28/11/2002 reuniu a Comissão Distrital de Revisão e nessa data foi elaborada a respectiva ata, onde consta que tendo havido acordo entre os vogais, que irão elaborar os respetivos laudos (Cfr. documento a fls 303 dos autos).
G)Em 28/11/2002, a Comissão Distrital de Revisão decidiu alterar o montante das correções ao rendimento coletável com recurso a método indiretos referentes a IRC do exercício de 1997 no montante de € 329.150,99, fixando-o em € 99.120,77, com a seguinte fundamentação que se transcreve na parte com relevo para a decisão “(...) não foi igualmente considerado na determinação do valor das faturas omissas qualquer custo quando se confirmou pela apresentação da documentação das faturas de compra representativas dos mapas de amortizações, que a máquina objeto de aluguer não constava no imobilizado da empresa..” (Cfr. documento a fls. 303 a 312 dos autos).
H)Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos na alínea anterior foi efetuada em 04/12/2002 a liquidação adicional de IRC n.° 8310037717 e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 1997 no montante total de € 40.340,42, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou em 22/01/2003 (Cfr. documento a fls. 146 do Processo Administrativo).
I)Em 03/12/2002 foi emitido mandado de notificação pessoal ao impugnante pelo Director de finanças de Lisboa da liquidação mencionada em H) (cfr. documento a fls. 147 do Processo Administrativo).
J) Em 18/12/2002 um técnico da Administração Tributária se deslocou com uma testemunha à sede do impugnante para proceder à notificação da liquidação mencionada na alínea H) nos termos do artº 240º do Código de Processo Civil, não o conseguindo fazer por esta se encontrar encerrada, pelo que afixou na porta indicação que voltaria no dia 20/12/2002 às 11H30 para efetuar a notificação (Cfr. documento a fls. 144 do Processo Administrativo).
K)Em 20/12/2002, o técnico da Administração Tributária se deslocou com uma testemunha à sede do impugnante e não se encontrando ninguém na sede da impugnante declarou que “… considera-se a mesma feita nos termos do nº 3 artº 240 do CPC...” (Cfr. documento a fls. 145 do Processo Administrativo).
L)Em 03/01/2003 foi remetido ao impugnante o oficio n.° 49 comunicando-lhe que nos termos do art.° 241.° do CPC, foi efetuada a notificação da liquidação mencionada em H) nos termos do art.° 240.° do Código de Processo Civil (Cfr. documento a fls. 143 do Processo Administrativo).
M)Em 06/03/2003 foi entregue na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa a nota de liquidação mencionada na alínea H) (cfr. documento a fls. 143 do Processo Administrativo).
N)A impugnação judicial foi apresentada em 22/04/2003 (Cfr. documento a fls 2. dos autos).
IX. Antes de mais, e apesar de o Relator ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo artº 685º-C, nº 5 do CPC.
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- a)Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- b)A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- -de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- -de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados.
VI.1. No acórdão recorrido escreveu-se, para além do mais, o seguinte:
“A modalidade de citação pessoal mediante contacto pessoal do funcionário judicial com o citando está prevista na al. c) do nº 2 do artº. 233º do CPC. E o nº 4 deste mesmo artigo equipara à citação pessoal, «nos casos expressamente previstos na lei», «a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento».
Por sua vez, o nº 5 do artº. 240º do CPC também considera como citação pessoal a citação com hora certa, a qual só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local, e o citando aí não seja encontrado.
E de acordo com o regime constante dos vários números deste artº. 240º, bem como do artº. 241º, ambos do CPC, deve, naquele caso (confirmada que seja a residência do citando no local e este aí não seja encontrado) ser procurada a pessoa que esteja em melhores condições de lhe transmitir a hora certa ou, caso tal seja impossível, é deixado aviso com indicação dessa hora.
Se, à data e hora indicada, de novo o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação.
E cumpridas estas formalidades, para que a citação/notificação fique perfeita, é enviada carta registada ao citando/notificando, dando conta do ocorrido, no prazo de dois dias úteis.
No caso, não é questionada a observância destes requisitos previstos na lei para a notificação operada (sendo que a inobservância de algum desses requisitos ou a existência de alguma irregularidade a eles atinente, a ter ocorrido, sempre teria que ser arguida e alegada pela parte interessada).
E de acordo com a factualidade provada (que o recorrente não questiona) o funcionário da AT encarregue da notificação, aquando da sua primeira visita, consignou que na residência do oponente não se encontrava ninguém presente, tendo afixado na porta desta residência a indicação da hora certa. E no dia e hora marcados, mais uma vez verificou que ninguém se encontrava presente na residência do oponente, nem era possível a colaboração de terceiros, pelo que afixou a notificação na porta da sua residência, na presença da testemunha indicada.
E por fim, foi enviado em 3/1/2005, ofício registado com aviso de recepção, comunicando ao oponente que se procedera à sua notificação nos termos descritos”.
E mais adiante: “… o ónus de alegação e prova de que não teve conhecimento do acto, que é imposto ao citando no n° 6 do artº. 190° do CPPT, incide apenas sobre o não conhecimento do teor do acto e não sobre a sua efectivação ou não, constata-se que, no caso presente, ficou efectivamente provado que o destinatário da notificação não chegou a ter conhecimento do acto até, pelo menos, 1/1/2005.
Ponto é que, para os efeitos pretendidos pelo recorrente, tenha também ficado demonstrado que esse não conhecimento ocorreu por motivo que lhe não foi imputável. “
E concluiu-se do seguinte modo: “a norma constitucional (artº 268º, nº 3 da CRP) garante o direito à notificação, remetendo para a lei apenas a sua “forma”, ou seja, o procedimento pelo qual deve a notificação ser efectuada, impondo que as notificações de actos que afectem a esfera jurídica dos administrados não sejam meramente ficcionadas, mas tendencialmente efectivas…».
Embora, como se referiu, esta doutrina se reporte às notificações por via postal e ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº. 39º do CPPT e no nº 6 do artº. 49º da LGT, no caso, não deixa também de ser aplicável a referência constitucional nela salientada, sendo que da prova dos autos resulta efectivamente que o recorrente não chegou a tomar conhecimento do acto até ao termo do dia 31/12/2004, por motivo que lhe não foi imputável e que, por isso, a liquidação não foi validamente notificada no prazo da respectiva caducidade.
Neste contexto, portanto, a sentença recorrida, que concluiu que o facto de ter estado ausente do país no dia 30/12/2004 - dia da notificação - é imputável ao oponente e, por isso, não impeditivo de operar a notificação com hora certa (o que determina, consequentemente, que a liquidação haja sido validamente notificada até 31/12/2004, não ocorrendo a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade), enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa e não pode manter-se”.
VI.2. Por sua vez, no acórdão fundamento, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“Tem razão a recorrente quando defende que a notificação da liquidação adicional efectuada à recorrida não tinha, necessariamente, que ser feita através de carta registada com aviso de recepção, podendo sê-lo, também, por contacto pessoal, tal como, no caso, foi ordenado. Esta modalidade de notificação é autorizada pela última parte do artigo 38º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cujo nº 6 manda aplicar-lhes «as regras sobre a citação pessoal».
Não se ocupando o CPPT do modo como, em tal caso, deve efectuar-se a citação pessoal, pois só a prevê na execução fiscal, ela deve seguir os termos preceituados no Código de Processo Civil (CPC), como, aliás, está disposto no artigo 192º nº 1 do CPPT – veja-se, ainda, o artigo 2º alínea e) deste último diploma.
De entre as modalidades de citação pessoal previstas no CPC, interessa-nos a do artigo 233º nº 1 alínea c) do CPC, segundo o qual a citação é feita mediante «contacto pessoal do funcionário judicial com o citando». O nº 4 do mesmo artigo equipara à citação pessoal, «nos casos expressamente previstos na lei», «a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento». O mesmo valor é atribuído à citação com hora certa efectuada nos termos do artigo 240º do CPC pelo seu nº 5.
Esta última só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local (no caso, por se tratar de sociedade, a referência à residência há-de ter-se por feita à sede), e o citando aí se não se encontre. Deve, então, ser procurada a pessoa que se encontrar em melhores condições de transmitir ao citando a hora certa, e no caso de tal ser impossível é deixado aviso com indicação dessa hora. Se, de novo, o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação. Por fim, é-lhe enviada carta registada dando conta do ocorrido. Este o regime que se extrai dos vários números do artigo 240º e do artigo 241º, ambos do CPC.
Ora, no caso dos autos, e de acordo com a factualidade provada (alínea J) da matéria de facto, que remete para o documento de fls. 144 do processo administrativo apenso), o funcionário encarregado da notificação, aquando da sua primeira visita, consignou que o local da sede se encontrava encerrado, afixando na porta a indicação da hora certa; na hora marcada, mais uma vez verificou o funcionário que ninguém estava na sede, lavrando que a notificação se considerava «feita nos termos do n.º 3 do art.º 240 do CPC» (alínea K) da matéria de facto remetendo para o documento de fls. 145 do apenso processo administrativo). E, por fim, foi enviado, dias depois, um ofício registado, comunicando que se procedera à citação (alínea L) da matéria de facto, remetendo para o documento de fls. 143 do apenso processo administrativo).
Cumpriu-se, deste modo, o formalismo legal atinente à notificação pessoal, ainda que sem contacto directo com a notificanda, posto que, como se viu, a lei processual admite que a notificação se faça, nos preditos termos, sem esse contacto, quando ele não seja possível.
E a data da notificação é a da afixação da respectiva nota, e não a do envio ou recepção da posterior carta registada, que não é mais do que uma «diligência complementar e cautelar», como lhe chama JOSÉ ALBERTO DOS REIS, COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. II, pág. 648, citado por LEBRE DE FREITAS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, vol. 1º, pág. 416.
Consequentemente, a notificação efectuou-se e operou em 28 de Dezembro de 2002, a tempo de evitar a caducidade do direito à liquidação, respeitante ao IRC do exercício do ano de 1997.”.
VI.3.Ora, conjugando os factos com a fundamentação invocada em cada um dos arestos, desde logo se pode concluir, em nosso entender, que não ocorre a invocada oposição de acórdãos.
Com efeito, em ambos os arestos se defende que a data da notificação, no caso de notificação com hora certa, é a da afixação da nota a que se refere o nº 3 do artº 240º do CPC.
Simplesmente, no caso do acórdão recorrido, o recorrente invocou que não chegou a ter conhecimento do acto de notificação na data da afixação da nota por motivo que lhe não foi imputável. E o Tribunal deu-lhe razão, considerando, por isso, que o mesmo só poderia ter-se considerado notificado no momento em que, efectivamente, teve acesso ao conteúdo da notificação.
Já no caso do acórdão fundamento, discutia-se a questão de saber se a notificação de um acto de liquidação adicional poderia ser feito por carta registada com A/R ou por contacto do funcionário. E, considerando esta válida, aceitou-se que a notificação com hora certa era admissível no caso. E considerou-se que a data da notificação era a da fixação da nota de notificação.
Portanto, em ambos os casos, a conclusão foi a mesma e não foi expressamente apreciada no acórdão fundamento a questão de saber se o notificando poderia invocar ter tomado conhecimento do conteúdo da nota de notificação em data diferente da sua afixação, por motivo que não lhe foi imputável.
Temos então que, para além de factos diversos, o acórdão fundamento não se pronunciou expressamente sobre a outra questão tratada no acórdão recorrido.
Tanto basta para que se não verifique a oposição de acórdãos, pelo que este deve ser dado por findo ao abrigo do nº 5 do artº 184º do CPPT.
VII. Nestes termos e pelo exposto, julga-se findo o recurso (artº 284º, nº 5 do CPPT).
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – José da Ascensão Nunes Lopes – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Joaquim Casimiro Gonçalves.