01998/25.1BEBRG - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Clara Alves Ambrósio
Processo: 01998/25.1BEBRG
Acórdão
Descritores: Arguição de nulidade
Decisão: Julgar não verificada a nulidade suscitada pela recorrente
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Maria Helena Barbosa Ferreira CanelasTiago Afonso Lopes de Miranda
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/fe10031377c408f680258e8b0048e800
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, RELATÓRIO [SCom01...], S.A. , notificada do Acórdão desta Subsecção de Contratos Públicos, datado de 15 de Julho de 2026, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual, invocando o artigo 615º , nº 1, alínea d), do CPC , suscita a nulidade do Acórdão. Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que o Acórdão proferido nos autos não se pronunciou sobre o pedido expresso de reenvio prejudicial; que a falta de pronúncia fornece fundamento sério para a nulidade nos termos dos artºs 608.º, n.º 2, e 615.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CPC, devendo ser suprida pelo coletivo recorrido ou apreciada pelo STA; subsidiariamente, configura erro de julgamento e falta de fundamentação de uma eventual recusa de reenvio. Em face disso, requer que, entre o mais, que “ o coletivo recorrido supra, em conferência, a falta de pronúncia sobre o pedido de reenvio prejudicial e, reconhecendo a nulidade arguida, 23 reforme o Acórdão nos termos dos art.ºs 617.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC; b) que seja admitido o presente recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA ”. É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista que se reportam à nulidade do Acórdão proferido e sobre a qual se impõe a emissão de pronúncia por este colectivo: EE. A Recorrente requereu expressamente o reenvio prejudicial na apelação; o Acórdão reproduziu o pedido, mas não o incluiu nas questões a decidir, não o apreciou e não fundamentou a recusa. FF. A nulidade imputada ao TCAN funda-se no dever interno de pronúncia; a obrigação de última instância decorrente do art.º 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE incumbe agora à formação do STA que decide definitivamente a admissão. A falta de pronúncia fornece fundamento sério para a nulidade nos termos dos art.ºs 608.º, n.º 2, e 615.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do CPC, devendo ser suprida pelo coletivo recorrido ou apreciada pelo STA; subsidiariamente, configura erro de julgamento e falta de fundamentação de uma eventual recusa de reenvio. (…) * A CI/recorrida apresentou contra-alegações das quais se extraem, quanto à nulidade suscitada, as seguintes conclusões: Da pretensa nulidade por falta de pronuncia sobre o reenvio prejudicial As questões propostas pela [SCom01...] não exigem reenvio porque não configuram qualquer dúvida nova ou razoável sobre a interpretação de normativos europeus ao que acresce a farta jurisprudência europeia sobre a temática que, de forma alguma, atenta contra a decisão adotada pelo Tribunal a quo. * Também a Entidade Demandada/recorrida apresentou contra-alegações das quais se extraem, quanto à nulidade suscitada, as seguintes conclusões: “(…) A alegada nulidade por falta de pronúncia sobre o pedido de reenvio prejudicial respeita, a existir, a um vício formal da decisão recorrida, subsumível ao regime das nulidades de sentença ( artigo 615.º do CPC ), e não constitui fundamento de admissibilidade da revista excecional, devendo ser arguida nos próprios autos perante o tribunal que proferiu o acórdão, sem afetar a verificação dos requisitos de relevância jurídica ou social ou de clara necessidade de melhor aplicação do direito exigidos pelo artigo 150.º do CPTA.” * Fundamentação Estabelece o artigo 613.º do CPC , sob a epígrafe “ Extinção do poder jurisdicional e suas limitações ”: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.” Dispõe o artº 615º do CPC , sob a epígrafe “ Causas de nulidade da sentença” : É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Ainda, o artigo 666.º do CPC , sob a epígrafe “ Vícios e reforma do acórdão ”, prevê: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Entre as causas de nulidade da sentença que o artigo 615.º do CPC enumera, está, pois, a prevista na 1ª parte da alínea d) do nº1 - quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar -, que é a causa de nulidade que a recorrente suscita no recurso de revista que interpõe. A nulidade por omissão ocorre nas situações em que a decisão não aprecia e decide questões cujo conhecimento se impunha, nulidade que está intrinsecamente ligada ao que dispõe o nº2 do artº 608º do CPC , isto é, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão e não os meros argumentos, que devia ser conhecida não tenha sido apreciada e decidida e não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras questões. A Recorrente sustenta que o Acórdão proferido padece de nulidade por omissão de pronúncia, porque entende que o mesmo não se pronunciou sobre o pedido expresso de reenvio prejudicial. Vejamos então. No Acórdão recorrido foi proferida decisão que negou provimento ao recurso interposto pelas AA., confirmando a decisão recorrida, uma vez que julgou improcedentes todos os erros de julgamento imputados à sentença recorrida. Nas suas alegações de recurso a A., entre outras, suscitou questões que se prendiam com: - o valor da causa em € 2.322.000,0; - os pressupostos da decisão imediata do mérito; - a não ponderação de requerimento apresentado pela A. em 17-04-2026; - a valorização da divergência entre 0,005 €/kWh e 0,001 €/kWh como lapso de escrita sem relevo invalidante; - a não realização de audiência prévia ; - a exigência à A. de demonstração da insuficiência final do preço global antes mesmo da abertura do subprocedimento legal de esclarecimento, tudo argumentos que, para a A., determinavam a invalidade do acto impugnado e que sustentaram o erro de julgamento. Em face disso, como consequência, pugnou pela revogação da sentença recorrida bem assim como pela procedência da acção, anulando-se a adjudicação e os actos dependentes, com a condenação da Entidade Demandada a renovar o procedimento a partir do momento anterior aos vícios verificados, renovação que considerava dever compreender a reposição do contraditório quanto ao valor correto da MCF e às respetivas implicações, o efectivo tratamento procedimental da falha informacional, o escrutínio do preço anormalmente baixo e a ponderação da documentação superveniente junta aos autos (v. conclusões QQ a TT). Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância para completa instrução, com apreciação formal dos documentos juntos em 17-04-2026, junção integral do processo administrativo, eventual requisição de documentação adicional atinente à execução material dos ajustes diretos supervenientes e produção da prova requerida. Ainda, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do direito da Recorrente à reconstituição da legalidade procedimental e à tutela que vier a revelar-se devida após expurgo dos vícios assinalados. Finalmente, de forma também subsidiária, requereu o reenvio prejudicial porquanto considera que a interpretação do Tribunal recorrido se encontra em contradição com as normas europeias e a interpretação do TJUE, indicando as seguintes questões a colocar nesse sede, a saber: A interpretação feita pelo Tribunal a quo do regime do preço anormalmente baixo, no sentido que é permitido à entidade adjudicante não averiguar preços suspeitos se não tiver fixado, previamente, nas peças do procedimento, um critério de deteção de preços anormalmente baixos, implica a violação do art.º 69.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014? A interpretação feita pelo Tribunal a quo de que os concorrentes são livres de fixar os preços apresentados em procedimentos concursais, incluindo a contratação com prejuízo dos princípios da concorrência e interesse público na interpretação do TJUE? (conclusões UU) e ss). O Acórdão recorrido conheceu de todas as questões que sustentavam o erro de julgamento e julgou-as improcedentes, razão pela qual, naturalmente, não existia fundamento que suportasse os demais pedidos condenatórios e, por isso, ficou prejudicado o seu conhecimento. E, quanto ao pedido de reenvio prejudicial? Impunha-se que o Acórdão recorrido se tivesse pronunciado sobre a sua necessidade ou dispensa de dirigir ao TJUE o pedido formulado pela A./recorrente em sede de alegações de recurso com as questões relativas à compatibilidade com o art.º 69.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 da interpretação feita pelo Tribunal a quo do regime do preço anormalmente baixo, que considera ir no sentido de que: 1) é permitido à entidade adjudicante não averiguar preços suspeitos se não tiver fixado, previamente, nas peças do procedimento, um critério de deteção de preços anormalmente baixos e que 2) os concorrentes são livres de fixar os preços apresentados em procedimentos concursais, incluindo a contratação com prejuízo dos princípios da concorrência e interesse público na interpretação do TJUE? Nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “ O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível ”. Constitui jurisprudência do STA que, nos termos do artigo 267.º do TFUE, os órgãos jurisdicionais dos países da União Europeia devem submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) uma decisão prejudicial, isto é, nos casos em que a interpretação ou a validade do direito da União Europeia esteja em causa e seja necessária ao julgamento da lide por um órgão jurisdicional nacional, ou sempre que as decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno. E, quando for suscitada uma questão de direito da União no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (3º parágrafo do artigo 267º do TFUE) - v. p.ex. Acórdão do STA de 23/1/2020, processo n.º 2586/14.3BELSB. A sentença recorrida debruçou-se, entre outras questões, sobre a problemática associada à invocada apresentação pela CI de um preço anormalmente baixo, tendo recorrido à citação de diversos Acórdãos dos Tribunais superiores e feito a necessária interpretação dos normativos aplicáveis também com apelo a jurisprudência comunitária. O mesmo sucedeu com a invocada violação dos princípios da concorrência e interesse público. Todavia, percorrido o discurso fundamentador da sentença recorrida relativamente a essas concretas questões, dele não decorre que o Tribunal a quo tenha feito uma interpretação dos normativos aplicáveis e relativos ao conceito de preço anormalmente baixo que a recorrente afirma ter sido feita, isto é, que “ é permitido à entidade adjudicante não averiguar preços suspeitos se não tiver fixado, previamente, nas peças do procedimento, um critério de deteção de preços anormalmente baixos ” e /ou de que “ os concorrentes são livres de fixar os preços apresentados em procedimentos concursais, incluindo a contratação com prejuízo dos princípios da concorrência e interesse público” . Em face dessa constatação, falhava a premissa em que se baseou a A./recorrente para requerer a intervenção do TJUE através do mecanismo de reenvio prejudicial que só se revelaria necessário se ocorressem efectivas dúvidas quanto à compatibilidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo relativamente a tais matérias, com o direito da União Europeia, o que não sucede. Nesta medida, atentos os termos em que foi colocada a questão relativa ao reenvio prejudicial junto deste Tribunal, suportada no entendimento de que a interpretação do Tribunal a quo foi no sentido de que era permitido à entidade adjudicante não averiguar preços suspeitos se não tiver fixado, previamente, nas peças do procedimento, um critério de deteção de preços anormalmente baixos” e /ou de que “os concorrentes são livres de fixar os preços apresentados em procedimentos concursais, incluindo a contratação com prejuízo dos princípios da concorrência e interesse público”, o que não se confirma, temos que não se impunha a este Tribunal decidir sobre o requerido reenvio prejudicial. Assim, carece de fundamento a arguição de nulidade, efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil . DECISÃO Nesta medida, acordam os juízes da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em: julgar não verificada a nulidade suscitada pela recorrente no recurso de revista interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte; determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo a quem cabe decidir se se verificam os pressupostos materiais para a admissão do recurso de revista - art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do CPTA. Notifique. Porto, 11 de Setembro de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Tiago Afonso Lopes de Miranda