I- Subverte a natural posição de dependência do pedido subsidiário face ao pedido principal a decisão que conhece de excepção.
Oposto àquele absolvendo em consequência o Réu da instância e considera, por isso, prejudicado o conhecimento da excepção de ineptidão da petição oposta ao pedido principal.
II- Os apertados limites da admissibilidade dos pedidos genéricos têm a ver com a defesa do princípio da economia processual.
A formulação indevida de pedido genérico não é conciliável com o regime de mera anulabilidade dos actos processuais devendo antes equiparar-se à falta ou ininteligibilidade do pedido o que consubstancia ineptidão da petição inicial geradora de nulidade de todo o processo.