042805 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Noel da Silva Pinto
Processo: 042805
ACORDAO
Descritores: Homicídio privilegiado, Elementos da infracção, Provocação, Pressupostos, Atenuação especial da pena, Requisitos, Jovem delinquente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00016376
Nr Documento: SJ199207010428053
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45080ecf2b2ade46802568fc003a8aa9
Sumário
I - Para que se verifique o crime do artigo 133 do Código Penal (homicídio privilegiado), é necessário que se prove uma compreensível emoção violenta, na actuação por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa do agente. II - Segundo jurisprudência uniforme, para que haja provocação é essencial a demonstração de um estado de ira, de cólera, de excitação ou dor que perturbe as capacidades de volição do agente. III - O artigo 73 do Código Penal prevê uma medida excepcional que, só em condições de especial relevo das atenuantes, deve ser aplicada. IV - A medida excepcional prevista no Decreto-Lei 401/82, para jovens delinquentes, só é de aplicar quando o tribunal entenda que ela acarreta vantangens significativas na reinserção social do jovem delinquente.