I- Os condóminos não poderão afectar as fracções a uso diferente do fixado no título constitutivo da propriedade, salvo havendo posterior alteração por acordo unânime dos condóminos consignado em escritura pública.
II- No título constitutivo da propriedade horizontal ou em acto modificativo do mesmo, que obedeça aos requisitos legais (1419 Código Civil) podem consignar-se restrições quer quanto às actividades a exercer em alguma ou algumas fracções, quer quanto à prática de determinados actos.
III- O contrato de arrendamento para uso diferente, de uma fracção, é ineficaz relativamente aos condóminos tendo estes legitimidade para arguir a sua nulidade ou ineficácia.