I- Só há rendimentos depois de efectivamente serem recebidos juros, pelo que até aí existe apenas uma simples expectativa de rendimento.
II- Ao contrário do anterior regime de obrigatoriedade de manifesto fiscal de determinada espécie de juros apenas peticionados em tribunal, o Código do I.R.S. mostra-se claramente informado pelo princípio de só se ter de declarar os rendimentos já efectivamente recebidos.
III- Por isso, enquanto não forem recebidos os juros peticionados, nada há que declarar, não havendo assim lugar à suspensão da instância para garantir a observância dos preceitos fiscais, quando em execução se peticionem, além da quantia titulada em letra, os juros devidos.