082952 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 082952
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização, Lucro cessante, Danos futuros, Ilações
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019147
Nr Documento: SJ199304290829522
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO82 PAG357.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3bae3f749e19e095802568fc003a4a93
Sumário
I - A Relação, 2 instância, além de poder alterar a matéria de facto dentro dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, pode ainda retirar ilações da matéria de facto resultante do julgamento em 1 instância, sendo o que aconteceu no tocante aos lucros cessantes, durante o período da incapacidade absoluta para o trabalho do Autor, pois tendo sido especificado um montante mínimo, a Relação elevou-o com os elementos de facto constantes dos autos. II - A indemnização deverá representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantia, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. III - Assim, atendendo à sua incapacidade permanente para o trabalho de 28%, ao seu salário atendível no momento de discussão da causa, à sua idade, às taxas de juro, a "indemnização não pode ser inferior a 3000000 escudos, pelo que os lucros cessantes durante a incapacidade absoluta e os cessantes futuros se fixam em 5000000 escudos, por previsíveis. IV - Os juros de mora pedidos são legais, atento o disposto no n. 3, do artigo 805, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, mas antes só eram devidos a partir da fixação definitiva do respectivo montante, situação aplicável ao caso dos autos, pelo que os juros de mora só são devidos apenas desde a decisão transitada em julgado a fixar o montante da indemnização.