I- Havendo em acção sumária o réu deduzido pedido reconvencional, e tendo o autor na resposta a este deduzido excepção, pode ainda aquele réu a estes responder no prazo legal ( contra-resposta ).
II- O despacho que fixou o valor à causa, somando o valor da acção e da reconvenção, e ordenando que os autos prossigam segundo o processo ordinário, não é de mero expediente.
III- Só após o trânsito em julgado de tal despacho se inicia o prazo para apresentação de articulados próprios da acção ordinária, se for o caso.
IV- Não apresentando o autor réplica, não pode haver tréplica.