I- Na acção destinada à constituição de servidão de aqueduto ( forçada ), o autor tem de alegar e provar que as águas lhe pertencem, e o tribunal tem de previamente ajuizar da existência de direito à água como pressuposto do juizo de condenação na constituição da servidão.
II- Não carece, porém, o autor de formular um pedido expresso no sentido de ser declarado o direito à água.
III- Para se poder estabelecer que as águas pertencem aos autores é necessário que se prove que o prédio rústico onde fez a sua exploração é seu, ou, então, que provem que adquiriram o direito às águas subterrâneas que aí exploram por qualquer título válido de aquisição dessas águas.