I- A compensação prevista no n.1 do artigo 9 do Decreto- -Lei n.25/93, de 5 de Fevereiro, não configura um acréscimo à indemnização que for atribuída ao trabalhador aduaneiro pela cessação do seu contrato de trabalho, traduzindo-se antes em mera comparticipação do Estado, atentas as eventuais dificuldades económicas das empresas em pagar a indemnização por inteiro.
II- Os Centros Regionais de Segurança Social não terão de pagar a comparticipação prevista no Decreto-Lei citado, se a entidade patronal tiver pago por inteiro a indemnização que acordou pagar ao trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
III- O valor da comparticipação prevista no n.1 do citado artigo 9 calcula-se tendo em conta o tempo de serviço prestado pelo trabalhador à última entidade patronal e não também o tempo de serviço anteriormente prestado a outras empresas do sector aduaneiro.