IVDo Direito
No que aqui eleva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão
“Da inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, devido à ocorrência de uma causa de caducidade da(s) providência(s) cautelar(es) no decurso do presente processo
(…) O processo cautelar é um processo com características típicas, que decorrem da sua finalidade própria, a qual consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Essas ca racterísticas são a instrumentalidade, que se traduz na dependência de uma ação principal (cfr. art.° 113.°, n.° 1 do CPTA), a provisoriedade, ou seja, a decisão a proferir no processo cautelar tem carácter provisório (cfr. art.° 124.°, n.° 1 do CPTA), não visando a resolução definitiva do litígio e, terceira característica, a sumaridade, que se traduz numa cognição sumária da situação de facto e de direito (cfr. art.° 120.° do CPTA).
De acordo com o disposto na al. b) do n.° 1 do art.° 58.° do CPTA, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, prazo esse que só corre a partir da data da notificação, ou da sua publicação (cfr. art.° 59.°, n.°s 1 e 2 do CPTA), sendo que, quando em causa esteja a impugnação de atos nulos, a mesma não está sujeita a prazo (cfr. resulta do art.° 58.°/1 do CPTA).
Também no caso de ação de condenação à prática do ato administrativo devido (desde que reunidos os necessários pressupostos - cfr. art.° 67.° do CPTA), o prazo de propositura da ação é de três meses, em caso de indeferimento, sendo-lhe aplicável, por remissão expressa - art.° 69.°, n.° 2 do CPTA - o disposto nos art.°s 58.° a 60.° do mesmo código, sendo que apenas em situação de inércia da Administração (por referência ao art.° 67.°/1/a)/CPTA) - omissão ilegal na prática do ato devido, o qual terá que ter sido requerido junto da Administração, previamente, como é consabido -, o prazo de caducidade do direito de ação é de um ano - art.° 69.°/1/CPTA.
Trata-se, em qualquer dos casos, de um prazo perentório (o decurso deste prazo extingue o direito de praticar o ato - cfr. art.° 139.°, n.°3 do CPC), a que se aplica, por remissão do n.°2 do preceito, o regime estabelecido no art.° 279.° do C.Civil (…)
Estamos, pois, aqui a falar de caducidade em sentido estrito ou caducidade preclusiva, que tem subjacentes razões de certeza/estabilidade jurídicas, fixando-se um prazo perentório para o exercício de direitos ou faculdades, sob pena de extinção, independentemente das causas do seu não exercício. Pode dizer-se que o ordenamento jurídico sanciona os interessados que não atuem no prazo fixado impossibilitando-os de o fazer extemporaneamente.(...) Um dos exemplos mais divulgados da caducidade em sentido estrito no ordenamento jurídico-administrativo é o do prazo de recurso contencioso, à semelhança, aliás, dos prazos de propositura de ações em direito processual civil, considerados prazos perentórios, sem discussão. (cfr. Maria Fernanda Maçãs in CJA n.° 48, p. 5-6).
É entendimento jurisprudencial pacífico que, «O direito à ação anulatória contra atos anuláveis caduca com a inércia e o decurso do prazo de três meses sobre a notificação que é estatuído no artigo 58.° n.° 2-b) do CPTA.» (cfr. Ac. do STA de 15/02/2005, P.° n.° 1058/04).
Assim, Existindo circunstância que obsta ao conhecimento de mérito na ação principal, mais concretamente, a caducidade do direito de instauração da pertinente ação administrativa especial - parte final da al. b) do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA - impõe-se a improcedência da providência cautelar. (cfr. Ac. do TCA Norte de 08/03/2012, P.° n.° 00685/11.2BEAVR), considerando ainda que, o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.°, n.°1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art. 123.° do CPTA. (cfr. Ac. do STA de 24/08/2011, P.° n.° 0646/11). Na verdade, não se justifica conhecer do processo cautelar em ordem a adotar ou recusar a providência requerida, quando se evidencie estar excedido o prazo para o exercício do direito de ação (e ainda que a mesma tenha já sido proposta, mas fora do prazo legal - neste sentido, vide também Ac. do STA de 24/05/2011, P.° n.° 0253/11 e Ac. do TCA Sul de 20/04/2006, P.° n.° 01328/06, ambos in www.dgsi.pt -, como sucedeu in casu).
Por outras palavras, «O processo cautelar extingue-se, antes da providência cautelar ter sido decidida, se já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende. Em tal situação, a apreciação do processo cautelar não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viesse a ser decretada a providência requerida, teria de se considerar que a mesma havia caducado. É o que resulta do art. 389°-1-a CPC. (...) Trata-se de uma situação que pode ser identificada com a impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância (art. 287° CPC). Afinal, uma das características essenciais da tutela cautelar é a sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112°-1, 113°-1 e 123° CPTA), instrumentalidade que aqui desaparece.» - cfr. Ac. do TCA Sul de 08/03/2012, P.° n.° 08061/11)
E, mais recentemente, como se sumariou no Ac. do TCAS de 04/07/2019, tirado na matéria que nos ocupa (P.° n.° 2412/17.1BELSB, www.dgsi.pt):
«(...) I - A subsistência da tutela cautelar está dependente da interposição e da subsistência da tutela principal, cujo perigo na demora se pretende acautelar;
II - Se a ação cautelar tiver sido intentada como preliminar do processo principal, se a ação principal não for intentada no prazo legal - estando sujeita a prazo - a providência decretada caduca ou, quando ainda o não tenha sido, extingue-se o correspondente processo cautelar;
III - Só ocorre a nulidade dos atos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os atos ilegais;
IV - Visando-se a impugnação de atos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de ação é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito; V- (...)».
Ou, ainda, como resulta do Sumário do Ac. do STA de 13/03/2019 (Proc. n.° 02046/18.3BELSB- A, in www.dgsi.pt):
«(...) É de declarar a extinção do processo cautelar, nos termos do art.° 123.°, n.° 1, al. a), do CPTA, se está provado que a ação de impugnação de ato administrativo de que ele depende foi intempestivamente intentada.».
In casu, em 13 de Outubro de 2022, deu entrada em juízo o presente processo cautelar (cfr. registo no SITAF), nos termos do seu requerimento inicial - r.i. -, como preliminar da ação principal (de condenação à prática do ato administrativo devido, concretamente, que a entidade competente determine o preenchimento da vaga aberta no concurso correspondente ao Edital n.° 1644/2019, pela ora Requerente, que nele ficou graduada em 2.° lugar, nos termos do art.° 37.°/1-b) do CPTA), que a Requerente se propôs vir intentar em juízo, o que se verificou, em 01/03/2023 (cfr. SITAF).
Pretende a Requerente, nesta sede cautelar, a adoção de uma providência cautelar do tipo antecipatória, a saber, a intimação da Universidade de Lisboa (UL) a proceder à contratação da Requerente, ainda que de forma provisória, com efeitos imediatos, na sequência do concurso documental de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado, em regime de Tenure, na área disciplinar de Ciências Sociais e do Território da Faculdade de Arquitetura (FAUL) da Universidade de Lisboa, publicado pelo Edital n.° 1664/2019, de 31/12, providência cautelar essa, que se inscreve na previsão do art.° 112.°/2-i) do CPTA, e a que corresponde, em termos de ação principal, uma ação de condenação nos moldes daquela que a Requerente se propôs intentar em juízo (e que corre termos neste Tribunal sob o n.° 673/23.6BELSB), em que, em causa, está a pretensão material da ora Requerente - o preenchimento da vaga aberta no concurso documental correspondente ao Edital n.° 1644/2019, reitera-se -, não obstante o indeferimento expresso da sua pretensão, formulada em 24/09/2021, junto do Presidente da FAUL (Prof.° C.........) - cfr. Doc. 5 do r.i. e por acordo das partes -, comunicado por ofício ref.ª 0283, datado de 03/11/2021 e subscrito pelo Presidente da FAUL (cfr. Doc. 8 do r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo das partes) - cfr. art.° 66.°/2/CPTA.
Após o que a ora Requerente, não se conformando, requereu junto da FAUL a ocupação da referida vaga, bem como junto do Reitor da UL, através do seu mandatário, em 10/08/2022, peticionando que fosse desconsiderado o ingresso da Prof.ª Dra. M.M.......... - ora c.i. - no posto de trabalho colocado a concurso documental pelo Edital n.° 1644/2019, de 31/12, a qual ficara graduada em primeiro lugar na lista de graduação final homologada (e que a ora Requerente não impugnou, nada tendo alegado na matéria), alegadamente pela circunstância de o lugar não ter sido ocupado pela mesma e por não ter havido publicação no Diário da República da correspondente contratação (cfr. Doc. 10 do r.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, e por acordo), pedido esse que foi objeto da Informação n.° 84/GJ/2022, de 01/09/2022, no sentido do indeferimento da pretensão da ora Requerente, sobre a qual foi exarado Parecer concordante, em 07/09/2022, e despacho do Reitor da UL, em 08/09/2022, do seguinte teor:
Concordo. Transmita-se a presente informação à requerente., do que foi o seu Advogado notificado, mediante o Of.79/GJ/2022, da UL, sem data (cfr. Doc. 10 do r.i. e Doc. 11 da p.i.), sendo que a ora Requerente se considera notificada em 20/09/2022 (cfr. artigo 72.° da p.i. da ação principal n.° 673/23.6BELSB).
Temos, pois, que o último ato de indeferimento da pretensão de ocupação da vaga do concurso aberto pelo Edital n.° 1644/2019, foi praticado em 08/Set./2022, pelo Reitor da UL, sobre a Informação n.° 84/GJ/2022, que tal ato definiu a situação da ora Requerente em termos concretos, produzindo efeitos na sua esfera jurídica (cfr. art.° 51.°, n.°1, do CPTA), e que à Requerente, com ele não se conformando, cabia impugná-lo contenciosamente no prazo legal de três meses (cfr. art.° 58.°, n.°2, al. b) do CPTA), que é o aplicável ao caso dos autos, ou propor ação de condenação à prática do ato devido, nos termos do art.° 67.°/1-b)/CPTA, no mesmo prazo legal de três meses (cfr. art.° 69.°/2/CPTA), porquanto a alegação de que não considerou tal como um indeferimento da sua pretensão, não colhe, no cotejo com o teor dos aludidos despachos - seja o de 03/11/2021, do Presidente da FAUL, seja o do Reitor da UL, de 08/09/2022, notificado à Requerente em 20/9/2022.
Ora, tendo a ora Requerente tomado conhecimento do indeferimento da sua pretensão de ocupação da vaga deixada pela Prof.a graduada em 1.° lugar, em 20/09/2022 (o que admite na p.i. da ação principal - cfr. artigo 72.°), o qual não impugnou graciosamente (nada alegou e/ou comprovou nesse sentido), o prazo de impugnação contenciosa/ação de condenação à prática do ato devido, ter-se-á por iniciado em 21 de Setembro de 2022, em seu benefício, contado da notificação do despacho do Reitor da UL, de 08/09/2022 (de 90 dias - neste sentido vide Mário Esteves de Oliveira e Outro in CPTA e ETAF Anotados, Vol. I, Almedina, p. 382) do art.° 58.°/1/b)/CPTA, contado nos termos do art.° 279.° do C.C. (por remissão expressa, aliás, do art.° 58.72/CPTA), e terminou em 19/12/2022 (antes do período de férias judiciais de Natal último, em 22/12/2022), tendo a Requerente vindo a juízo em 1 de Março de 2023, com a propositura da ação de condenação, da qual a presente providência cautelar é dependente e preliminar, ou seja, meramente instrumental.
E isto, independentemente dos moldes em que veio formular o petitório na ação principal, proposta em juízo em 01/03/2023 - proc.° n.° 673/23.6BELSB, no SITAF, cuja p.i. aqui se dá por inteiramente reproduzida -, porquanto a sua pretensão material - de ocupação da única vaga de professor associado na área disciplinar de Ciências Sociais e do Território da FAUL, posta a concurso documental pelo Edital n.° 1644/2019, de 31/12 (cfr. Doc. 1 do r.i.) -, não só extravasa do âmbito do procedimento concursal em causa, que a Requerente não impugnou, e que culminou com a contratação (se por breve período e/ou com publicação em DR em data posterior, como alega, não compete aqui conhecer) da Prof.ª graduada em primeiro lugar, ora c.i., como também lhe foi recusada/indeferida, com os fundamentos constantes dos despachos de 03/11/2021 e de 08/09/2022, do Presidente da FAUL e do Reitor da UL, respetivamente, os quais a ora Requerente não acometeu em juízo, no prazo legal, seja por vício de violação de lei, seja por preterição de audiência prévia da Requerente (como veio, agora, alegar na ação principal).
O vício de violação de lei é aquele que consiste, como é consabido, na discrepância entre o objeto ou o conteúdo do ato e as normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se. (cfr. João Caupers in Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Ed., p. 192), sendo, por via de regra, gerador da mera anulabilidade do ato. Aliás, «o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto) entram no vício de violação de lei» - vide Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina. Coimbra, p. 502, citando jurisprudência do STA.
Por sua vez, a preterição de audiência do interessado, enquanto formalidade essencial do procedimento administrativo, é geradora da mera anulabilidade do ato, podendo, inclusive, degenerar em formalidade não essencial, sem efeito anulatório do ato (cfr. art.°s 121.° e segs. e 163.°/5, do CPA), sendo atos nulos aqueles que vêm previstos no art.° 161.°/CPA.
Aliás, na matéria, existe jurisprudência firmada pelo STA e pelo TCA, no sentido de que:
«(...) O prazo regra de 3 meses previsto no art° 58°, n° 2, al. b) do CPTA para a impugnação de atos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de atos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados (...)», considerando para o efeito que, ainda que seja arguida a nulidade do ato, sempre terá de ser respeitado o prazo de três meses para requerer a adoção de providências cautelares ou, ao tempo do recurso contencioso de anulação, o prazo de dois meses (vide, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 15/09/2004, proc. n° 620/04, de 1 1/10/2001, proc. n° 47968 e de 28/07/1999, proc. n° 4523 e do TCA Sul, de 12/05/2005, proc. n° 719/05); em sentido contrário, vide o Ac. do TCA Sul de 25/01/2007, proc. n° 2199/06.
Assim sendo, e não se ignorando que a questão de saber qual o desvalor jurídico de um concreto ato administrativo (importando conhecer o conteúdo do ato e respetivo regime aplicável, no cotejo com o regime de invalidade), não é compaginável com a tutela cautelar (não se visando aqui resolver tais questões, antecipando um conhecimento de mérito, próprio da ação principal), o certo é que também não se pode descurar o efeito útil desta mesma tutela, corolário do princípio da instrumentalidade, o qual é estruturante da providência cautelar, significando isto que, estando em causa um ato administrativo de indeferimento, para o qual a Requerente apenas configura (mormente, na ação principal) vício(s) cujo desvalor jurídico é o da mera anulabilidade (atenta a doutrina e jurisprudência existentes na matéria), não há como não extrair as necessárias consequências jurídico-legais, da não interposição da ação principal no prazo legal de três meses, previsto para a impugnação de atos para os quais o ordenamento jurídico prevê, exatamente, um regime menos gravoso (o da anulabilidade, regime-regra, cfr. art.° 163.°/CPA vigente - cfr. DL n.° 4/2015, de 07/01, em vigor desde 7 de Abril de 2015 -, sendo o da nulidade um regime excecional - cfr. art.°s 161.° e 162.° do CPA). O mesmo raciocínio vale para a ação de condenação na prática do ato devido, com fundamento no indeferimento da sua pretensão, como vimos.
Sucede que, não tendo a ora Requerente intentado, tempestivamente, a ação principal, da qual os presentes autos são instrumentais e dependentes (reitera-se), a ação de condenação na prática do ato administrativo devido - de deferimento do seu pedido de ocupação da vaga em referência -, é o prazo de três meses aquele que é o aplicável ao caso dos autos, prazo esse cominado no art.° 58.°, n.°1, al. b) do CPTA vigente, por remissão expressa do art.° 69.°/2/CPTA.
Aqui chegados, seja qual for a vertente de análise, não assiste razão à Requerente na matéria.
Em suma, qualquer que seja a vertente considerada, não se pode ignorar a existência de circunstância obstativa ao conhecimento de meritis da pretensão (condenatória) formulada pela ora Requerente na ação principal (n.° 673/23.6BELSB), por caducidade do direito de ação, mantendo-se válido o entendimento expresso pelo Colendo STA em Ac. de 09/08/2006 - Rec.° n.° 528/06 -, segundo o qual, “o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende ”, situação em que se verificaria uma inutilidade superveniente da lide, podendo fazer-se apelo ao art. 389° do CPCivil. (vide Ac. do STA de 05/03/2013, P.° n.° 553/12).
Elenca o art.° 123.°, n.°1, do CPTA, nas suas diversas alíneas, as causas de caducidade das providências cautelares em sede de contencioso administrativo, a saber, para o que aqui releva: Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou; acrescendo salientar que, nos termos do seu n.°2, Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão., significando isto, que mesmo em caso de ato nulo, há sempre um prazo a cumprir.
Ora, sendo o meio contencioso adequado à tutela dos interesses em questão, a ação administrativa (de impugnação/condenação na prática do ato devido), cujo prazo de interposição é o cominado no art.° 58.°, n.°1, al. b) do CPTA, no caso da Requerente, contado nos termos do art.° 59.°, n.°s 1 e 2, do mesmo código - cfr. art.° 69.°/2/CPTA -, matéria que não oferece quaisquer dúvidas, caso já tivesse sido decretada a intimação requerida, a mesma não se poderia manter.
Aliás, o referido prazo de interposição da ação, de três meses é, como vimos, um prazo perentório, de natureza substantiva, encontrando-se a necessária previsão legal no CPTA (à semelhança do que acontecia com o art.° 28.° da LPTA), pelo que, não se verificando (nem tal foi alegado), qualquer dos pressupostos de que depende a eventual admissão da propositura da ação para além do prazo de 3 meses e antes de ter expirado o prazo de 1 ano (prazo de recurso do M°P°, e situações previstas no n.° 1 do art.° 69.° do CPTA), verifica-se que tal prazo (de três meses) já findara (em 19/12/2022), antes de a Requerente propor a ação apensa, sendo que, se a providência cautelar requerida nos presentes autos já tivesse sido decretada, caducaria, porquanto a Requerente não intentou, no prazo legal (de três meses), a ação administrativa tendente à condenação da ER na prática do ato devido, ao invés da decisão de indeferimento que reputa de ilegal (cfr. art.° 66.°/2/CPTA), com cumulação de pedidos, daquele dependentes/prejudiciais.
Ainda que em matéria diversa (aplicação de sanção disciplinar), veja-se o entendimento vertido no Ac. TCAS de 04/10/2018 (Proc. n.° 239/18.2BESNT), que aqui se sufraga, mutatis mutandis: «(...) Por tudo o visto mostra-se, pois, justificada, na situação dos autos, a extinção do processo cautelar ao abrigo do artigo 123° n° 1 alínea a) do CPTA em face da constatação, assim feita, de que o requerente não fez uso, no prazo legal de que dispunha, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinava.
Pelo que, não colhendo a argumentação do recorrente, deve ser mantida a decisão recorrida, ainda que com as precisões supra efetuadas quanto à contagem do prazo, que não alteram, como se viu, a conclusão de intempestividade da ação principal dirigida à impugnação do ato disciplinar punitivo cuja suspensão de eficácia era visada, nem é atentatória do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20° e 268° n° 4 da CRP, nem colide com o princípio pro actione tal como consagrado no artigo 7° do CPTA, já que este constitui um principio de interpretação normativa, e não se destina, como é bom de ver, a derrogar normas legais cuja interpretação emerge como unívoca (vide, neste sentido, designadamente, o acórdão deste TCA Sul de 19705/2016, Rec. n° 12962/16).
Improcede, pois, o recurso, devendo manter-se, ainda que com as precisões supra efetuadas quanto à contagem do prazo, a decisão de extinção do processo cautelar ao abrigo do artigo 123° n° 1 alínea a) do CPTA. O que se decide.»
Escusado será referir que, a interposição de uma providência cautelar não é meio idóneo a suspender ou interromper o prazo de impugnação de um determinado ato administrativo (cfr. Ac. do TCA Norte de 17/06/2016, Proc. n.° 00303/11.9BEPRT), o mesmo se aplicando in casu, acrescendo que (como refere a UL na sua oposição), competindo ao Presidente da FAUL a decisão final de contratação da ora Requerente (cfr. Despacho n.° 5018/2020, publicado no DR, 2.ª série, de 27/4/2020 e Despacho n.° 8429/2022, publicado no DR, 2.ª série, de 08/04/2022 - a fls. 461 e segs. do PA), e tendo aquele indeferido o seu pedido, por despacho de 03/11/2021, que a Requerente não impugnou, nem acometeu em juízo por outra via, senão em 01/03/2023, até o prazo de um ano se encontrava excutido há muito, caso lhe fosse aplicável (e não é, quod erat demonstratum).
Questão que subsiste é a de saber qual a consequência da verificação de uma causa de caducidade no decurso do processo cautelar.
A extinção do procedimento cautelar não se confunde com a caducidade da providência cautelar, realidades distintas mas ambas previstas expressamente no art.° 373.°/CPC (anterior art.° 389.° do CPC), referindo a propósito António Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., Almedina, p. 270) que, embora fundadas nos mesmos pressupostos, refletem uma clara distinção que o legislador pretendeu fazer. Com efeito, enquanto a primeira se dirige à instância procedimental, como relação jurídico-processual integrada por um complexo de atos interligados entre si e obedecendo a uma determinada ordem sequencial, já a segunda respeita à medida concretamente decretada no âmbito do procedimento, como forma de tutela imediata do direito substantivo emergente da relação jurídica invocada. E também no art.° 123.°/3/CPTA, que aqui releva.
Constituindo o direito de ação o meio de, através da dedução do pedido, fazer valer o direito material afirmado pelo autor (art. 20 CR), o procedimento cautelar, através do qual se pretende provisoriamente acautelar o direito afirmado, caracteriza-se por uma instrumentalidade em segundo grau (...) é instrumental relativamente ao processo principal, que é, por sua vez, instrumental em face do direito material. A extinção do direito material não pode, pois, deixar de produzir a extinção do procedimento cautelar. (cfr. José Lebre de Freitas in CPC Anotado, vol. 2.°, Coimbra Ed., p. 48).
Na verdade, visando a adoção da providência cautelar requerida assegurar a utilidade da decisão de mérito (no pressuposto de esta ser favorável à ora Requerente) a proferir na ação principal (cfr. art.° 112.°, n.°1 do CPTA) e, a verificar-se causa obstativa do conhecimento do mérito da pretensão a deduzir naquele processo (cfr. art.° 89.°, n.°4, al. k) do CPTA), importa reter que a ratio da tutela cautelar será, assim, inexistente, gerando-se a inutilidade do respetivo processo.
Aliás, a propósito da consagração expressa da extinção do procedimento cautelar no n.°1 do art.° 373.° do CPC vigente, refere o Autor supra citado (ibidem, p. 51) que, o aditamento tem o sentido útil de expressar a evidência de que, mesmo que a providência não tenha sido decretada, a ocorrência da causa de caducidade, inviabilizando o seu futuro decretamento, (...) torna inútil o procedimento cautelar ainda em curso, o qual, por isso, sempre se extinguiria nos termos do art. 287-e. (atual art.° 277.°/CPC).
Tudo sopesado, impõe-se concluir que a ocorrência da causa de caducidade prevista na al. a) do n.° 1 do art.° 123.° do CPTA, no decurso do processo cautelar, inviabilizará o futuro decretamento da providência cautelar requerida nos presentes autos (ou de qualquer outra - cfr. art.° 120.°/3/CPTA), o que torna inútil o procedimento em curso (neste sentido vide a jurisprudência e doutrina supra citadas), considerando-se prejudicada qualquer outra questão/exceção que aqui, ainda, coubesse conhecer.
Face ao exposto, resta julgar extinta a presente instância, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art.° 277.° do CPC, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA.”
Vejamos:
Pela sua clareza, adota-se, desde já, a síntese cronológica, constante do Parecer do Ministério Público:
“(…) o último ato do processo em causa ocorreu foi praticado em 08/set./2022, tendo terminado o prazo de impugnação a 19/12/2022, tendo a Requerente vindo a juízo em 1 de março de 2023.”
Em face do que precede, refere-se, desde já, que o discurso fundamentador da decisão Recorrida não merece censura, ainda que com algumas imprecisões pontuais, sendo que a conclusão daí tirada apontou inadvertidamente para a impossibilidade superveniente da lide e não para a Caducidade da Providência.
Efetivamente, o sentido da decisão proferida seria para manter, não fosse a circunstância de se verificar a extinção do processo cautelar por caducidade (artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA).
Na Realidade, o referido discurso fundamentador da decisão recorrida, reiteradamente faz alusão à caducidade, referindo, expressa e designadamente, o seguinte:
“Temos, pois, que o último ato de indeferimento da pretensão de ocupação da vaga do concurso aberto pelo Edital n.º 1644/2019, foi praticado em 08/Set./2022, pelo Reitor da UL, sobre a Informação n.º 84/GJ/2022, que tal ato definiu a situação da ora Requerente em termos concretos, produzindo efeitos na sua esfera jurídica (cfr. art.º 51.º, n.º1, do CPTA), e que à Requerente, com ele não se conformando, cabia impugná-lo contenciosamente no prazo legal de três meses (cfr. art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA), que é o aplicável ao caso dos autos, ou propor ação de condenação à prática do ato devido, nos termos do art.º 67.º/1-b)/CPTA, no mesmo prazo legal de três meses (cfr. art.º 69.º/2/CPTA), porquanto a alegação de que não considerou tal como um indeferimento da sua pretensão, não colhe, no cotejo com o teor dos aludidos despachos – seja o de 03/11/2021, do Presidente da FAUL, seja o do Reitor da UL, de 08/09/2022, notificado à Requerente em 20/9/2022.
Ora, tendo a ora Requerente tomado conhecimento do indeferimento da sua pretensão de ocupação da vaga deixada pela Prof.ª graduada em 1.º lugar, em 20/09/2022 (o que admite na p.i. da acção principal – cfr. artigo 72.º), o qual não impugnou graciosamente (nada alegou e/ou comprovou nesse sentido), o prazo de impugnação contenciosa/ação de condenação à prática do ato devido, ter-se-á por iniciado em 21 de Setembro de 2022, em seu benefício, contado da notificação do despacho do Reitor da UL, de 08/09/2022 (de 90 dias - neste sentido vide Mário Esteves de Oliveira e Outro in CPTA e ETAF Anotados, Vol. I, Almedina, p. 382) do art.º 58.º/1/b)/CPTA, contado nos termos do art.º 279.º do C.C. (por remissão expressa, aliás, do art.º 58.º/2/CPTA), e terminou em 19/12/2022 (antes do período de férias judiciais de Natal último, em 22/12/2022), tendo a Requerente vindo a juízo em 1 de Março de 2023, com a propositura da ação de condenação, da qual a presente providência cautelar é dependente e preliminar, ou seja, meramente instrumental.”
Em síntese, o ato suspendendo e objeto de impugnação na Ação Principal é de 08/09/2022, tendo sido notificado à Requerente em 20/9/2022, sendo que a Ação Principal foi apresentada em juízo em 1 de março de 2023, e como tal, intempestivamente, o que determina a impossibilidade da lide anteriormente havia sido apresentada.
Efetivamente, é manifesto que sempre terá de ser declarada a impossibilidade da lide, nos termos do Artº 123º a) do CPTA.
Refere o referido normativo, no aqui releva:
“Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”.
Resulta demonstrada a impossibilidade da lide por a ação principal não ter sido instaurada no prazo legal de 3 meses, não havendo qualquer questão nova, pois que a caducidade da Providência Cautelar havia sido suscitado nas Contestações apresentadas pelas RR., não tendo, assim, sido proferida qualquer decisão surpresa, mas antes decorrente do que havia sido invocado, sendo que, nomeadamente a Universidade, reiterou expressamente a invocação da caducidade do direito de ação, em 27 de dezembro de 2022.
A verificada impossibilidade da lide sempre a mesma teria de ser declarada, não se verificando a invocada violação do direito de audiência das partes, concretamente da Autora, sobre tal matéria, pois que, como se disse, a questão havia sido suscitada, nomeadamente pela Universidade, não havendo, assim, violação do artigo 123.° do CPTA.
O Despacho do Reitor da Universidade de 08.09.2022, exarado sobre a informação 84/GJ/2022, transmitia já de modo incontornável que não era aceite a pretensão da Autora, pelo que esta, sendo caso disso, sempre teria de reagir contra o mesmo, tempestivamente, o que não cuidou de fazer, só se podendo desse facto queixar de si própria, sob pena da consolidação do ato na ordem jurídica, como se veio a verificar.
Em síntese e conclusão, tendo a aqui Recorrente tomado conhecimento do indeferimento da sua pretensão de ocupação da vaga deixada pela concorrente ordenada em 1.° lugar, em 20/09/2022 (o que admitiu na p.i. da ação principal - cfr. artigo 72.°), o qual não impugnou, nem sequer administrativamente, o prazo de impugnação contenciosa/ação de condenação à prática do ato devido, ter-se-á iniciado em 21 de setembro de 2022, prazo contado a partir da notificação do despacho do Reitor da UL, de 08/09/2022.
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a declarada impossibilidade superveniente da lide.
Custas pela Recorrente
Frederico de Frias Macedo Branco
Carlos Araújo
Rui Pereira
Lisboa, 12 de Outubro de 2023