I- Como decorre dos artigos 676, n. 1 e 690, n. 1 do Código de Processo Civil, os recursos, por definição, visam a reapreciação das decisões recorridas, e não a pronúncia do tribunal "ad quem" sobre questões novas.
II- O credor do crédito pecuniário vencido, e garantido por penhor, que queira exercer o direito consignado no artigo 675, n. 1, do Código Civil, tem forçosamente de recorrer para o efeito ao modelo de processo especial previsto no artigo 1008 do Código de Processo Civil, que comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva.
III- Um contrato de penhor mercantil celebrado com um banco, em que interveio, em representação deste, alguém como gestor de negócios, tem de ser originariamente tido como ineficaz, e só com a ratificação viria retroactivamente a produzir efeitos quanto ao próprio banco - artigos 268 e 471 do Código Civil.