Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
A e B intentaram, no dia 10 de Março de 1997, contra C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a reparar-lhe os defeitos da casa que lhes vendera, ou a indemnizá-los no montante de 2 500 000$, e a pagar-lhes juros legais desde a citação, 500 000$ por danos não patrimoniais e no liquidando em execução de sentença por danos futuros e com trabalhos de reparação e juros desde a liquidação, em qualquer caso à taxa legal.
A ré, em contestação, invocou a prescrição do direito dos autores de denúncia dos defeitos, a caducidade do seu direito de reparação e que as infiltrações de água resultaram das modificações da casa realizadas pelos segundos, estes negaram esses factos, incluindo os integrantes das excepções, cujo conhecimento foi relegado para a sentença.
No dia 24 de Abril de 2001, os autores informaram no processo não poderem suportar por mais tempo a infiltração da água e que isso os levava a proceder a obras de reparação, concluindo que limitavam o pedido à indemnização pelo valor das obras, limitação que lhes foi admitida por despacho proferido no dia 9 de Maio de 2001.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual foram julgadas inverificadas as excepções peremptórias invocadas pela ré, que foi absolvida do pedido relativo ao custo da reparação dos defeitos e condenada a pagar aos autores 3 000 000$ a título de danos não patrimoniais e juros de mora, desde a citação, à taxa legal.
Apelaram os autores e a ré, aqueles a título subordinado, e a Relação, dando provimento parcial a ambos os recursos, condenou a ré a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença decorrentes da não eliminação dos defeitos, desde a data da propositura da acção até à sua eliminação e a pagar-lhes 500 000$ a título de danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal desde a citação, do qual ambos interpuseram recurso de revista, os segundos a titulo subordinado.
No recurso de revista principal, formulou a ré, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o direito à prestação sem defeitos não pode prevalecer sobre o direito do vendedor a eliminar os defeitos da coisa vendida, não podendo ser derrogada a regra geral que proíbe a autotutela;
- os lesados têm de subordinar a sua pretensão à ordem estabelecida nos artigos 1221 a 1223º do Código Civil;
- recaindo sobre o vendedor uma obrigação de prestação de facto, só em processo de execução o comprador poderá requerê-la por outrem à custa dele, o que supõe a condenação prévia do devedor;
- o acórdão recorrido não julgou de harmonia com o disposto nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil.
Responderam os recorridos, em síntese:
- é abusiva a invocação pelo empreiteiro do seu direito de eliminar os defeitos para se furtar a indemnizar o dono da obra, quanto este só os eliminou porque aquele se colocou em mora quando à eliminação e esta era urgente;
- de harmonia com o princípio do estado de necessidade, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos é admissível que o credor, directamente, sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas.
Os autores formularam, por seu turno, no recurso subordinado, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a liquidação dos danos futuros relativamente à data da petição, ocorridos até à data da decisão da 1ª instância, era possível e obrigatória;
- ao liquidar tais danos em 3 000 000$ não condenou a sentença para além do pedido, devendo a liquidação ocorrer segundo a equidade;
- ainda que não tivesse sido pedida, a título de danos não patrimoniais, quantia superior à liquidada na petição, nada impedia a condenação, a esse título, pela quantia de 3 000 000$, uma vez que esta não ultrapassou o pedido global;
- caso se entenda que o acórdão reduziu a indemnização a 500 000$ por força do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido violou-o por interpretação ilegitimamente restritiva;
- sendo a indemnização reduzida para o montante de 500 000$ resultado de mera valoração dos danos não patrimoniais, o acórdão violou o princípio da equidade estatuído no artigo 496º, n.º 3, do Código Civil;
- deve manter-se a indemnização por danos morais fixada na 1ª instância em € 14 963,94.
Respondeu a recorrida, em síntese de alegação:
- a gravidade do dano mede-se por um quadro objectivo face às circunstâncias do caso, sem factores de subjectivos de sensibilidade particularmente embotada ou requintada;
- o dano deve ser tão grave que justifique a satisfação de ordem pecuniária;
- os recorrentes sofreram períodos de desgosto e incómodo, provocando desgaste psíquico e emocional, mas só se justifica a fixação de compensação de 500 000$.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Por escritura lavrada no dia 4 de Março de 1992 pelo notário do Cartório Notarial de Fafe, D, por si e em representação de E, ambos gerentes da ré, em representação desta, por um lado, e B, por outro, declararam, primeira vender à segunda, e esta comprar, por 7 000 000$, a fracção autónoma AV, correspondente a uma habitação tipo T4, triplex, nos 4º, 5º e 6º andares, este recuado, com uma garagem e arrumos na cave, integrada no prédio urbano Edifício ...., sito no lugar de Campos Novos, freguesia da Costa, município de Guimarães, na qual ela e o autor residem.
2. Foi a ré quem, por si ou mediante o recurso a terceiros, finalizou as obras de construção do prédio e assumiu as obrigações de construtor.
3. À data da realização da escritura, a fracção mencionada sob 1 ainda se não encontrava totalmente acabada e os autores foram residir nela no ano de 1992, depois de Maio, altura em que ela não apresentava quaisquer defeitos.
4. Ao adquirirem a sua habitação, os autores estavam convictos de que ela não tinha defeitos que lhe diminuíssem ou afectassem as condições de habitabilidade, porque se destinava à habitação, e a ré sabia que eles, ao adquirirem-na, pretendiam nela habitar.
5. Antes da outorga da escritura de compra e venda, os autores visitaram a fracção que, tanto interior como exteriormente, não indicava a existência de qualquer defeito e, nomeadamente, que nela se verificassem graves infiltrações de água.
6. Desde que os autores foram habitar a fracção, em todos os invernos surgiram graves infiltrações de água, prontamente denunciadas à ré, as quais ela sempre aceitou existirem e, em cada inverno, repetiam-se as infiltrações, agravando-se as suas consequências.
7. Com o andar dos tempos, a fracção foi revelando defeitos, consistentes em infiltrações de humidade e de água e, sempre que começaram a aparecer indícios desses defeitos, os autores transmitiram-nos à ré, que foi providenciando pela feitura das obras, com as quais era suposto que os defeitos fossem eliminados, mas eles sempre reapareciam.
8. Apesar das reparações efectuadas, com as chuvas ocorridas durante a primeira metade do mês de Outubro de 1996, assim como no inverno iniciado nesse ano, apareceram extensas e profundas infiltrações de água que, além de terem provocado danos no apartamento dos autores, agravaram as consequências das outras invernias.
9. No salão grande do apartamento da fracção, a parede ficou completamente húmida e a soleira em madeira de um vitral existente nesse aposento apodreceu completamente e, no escritório entrou tanta água que as paredes ficaram cheias de humidade e os tacos do pavimento levantados, e no quarto do casal entrou água no tecto, que pingava por todo o aposento, tendo que ser colocado um reservatório para a receber.
10. Os quartos do filho dos autores e de hóspedes também sofreram infiltrações de água, que causaram marcas de humidade nas paredes e levantamento e apodrecimento dos tacos no chão, sobretudo junto do rodapé.
11. Todas essas anomalias são consequência de defeitos de construção e de inadequadas obras de reparação desses defeitos levadas a cabo pela ré.
12. Daqueles defeitos e inadequadas obras de reparação resultaram patologias construtivas de vária natureza, nomeadamente a deficiente impermeabilização do terraço do prédio, em particular da parte que se integra na habitação dos autores, e das fendas nas paredes externas ao nível da mesma habitação, na zona de encontro das lajes dos pisos e da junção de paredes ortogonais.
13. Por forma a operar a correcção das infiltrações dever-se-á, proceder no terraço à reformulação da recolha das águas superficiais, em ligação adequada aos colectores da sua recolha, a todos os trabalhos associados a essas intervenções - impermeabilizações, ralo de pinha, revestimos e ligações - à revisão na cobertura de todos os rufos e caleiros e das telhas, com correcção de todas as anomalias existentes, vedação de todas as caixilharias, à reformulação, nas varandas, da recolha das águas superficiais, à substituição, na floreira da sala, do peitoril existente por outro em material não poroso e ao reforço da vedação da caixilharia e eventual correcção da impermeabilização da floreira que lhe é adjacente, à aplicação nas fachadas de produto isolante ao nível das paredes exteriores, sendo necessário, para a reparação destes danos, proceder à reparação das paredes e tectos, pavimentos em madeira, substituição de rodapés e apainelados, soleiras e peitoris e consequentes pinturas, obras que ascendem a 3 994 388$.
14. Os autores têm passado períodos de grande desgosto, incómodo e mesmo depressão psicológica ao verem a casa no estado descrito e a deixaram mesmo de receber amigos e familiares, por ser traumatizante acolhê-los com as paredes a escorrer e o tecto a pingar água.
15. Os autores sofreram a situação desgastante de, durante a noite, terem de se levantar para esvaziar os recipientes em que era recolhida a água que caia do tecto do quarto e do escritório, tendo passado nesses períodos as noites em sobressalto e assim passarão as que de futuro ocorrerem e em que chova abundantemente, nesses períodos não desfrutando de tempo e qualidade de repouso necessários.
16. A obra em causa foi concluída em 1991, e técnicos da ré verificaram, no ano de 1996, que uma das condutas de águas pluviais, a partir da cobertura, estava obstruída com bolas de ténis.
17. As telas de impermeabilização do terraço foram fendidas com a fixação de uma antena parabólica, muito embora não seja esta a razão principal das infiltrações registadas.
III
A questões essenciais decidendas nos dois recursos de revista, no principal e no subordinado, são as de saber se os autores têm ou não direito a exigir da ré, por um lado, a indemnização pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença decorrentes da não eliminação por ela defeitos na fracção predial autónoma desde a data da propositura da acção até à sua eliminação.
E, por outro, a compensação de € 14 963,94 a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento derivado de haverem suportado as consequências daqueles defeitos até ao momento da sua reparação.
Tendo em linha de conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- síntese do quadro litigioso em causa e da solução que lhe foi dado na 1ª instância e na Relação;
- regime da responsabilidade actual do empreiteiro e do vendedor construtor de imóveis destinados a longa duração por vícios de construção e sua aplicabilidade ou não ao caso vertente;
- regime legal da compra e venda de coisas defeituosas no confronto com a situação de facto provada;
- tem ou não os autores direito a exigir da ré indemnização abrangente do dispêndio com a reparação dos defeitos dos defeitos da fracção predial em causa?
- têm ou não os autores direito a exigir da ré compensação por danos não patrimoniais superiores a € 2 493, 99.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1. No dia 4 de Março de 1992, a autora e a ré, esta como vendedora e que, por si ou mediante o recurso a terceiros, finalizou em 1991, as obras de construção do prédio e assumiu as obrigações de construtor, e aquela como compradora, celebraram um contrato de compra e venda de uma fracção predial, para habitação da autora, na qual esta e o autor passaram, pouco tempo depois, a residir.
Desde que os autores foram habitar a fracção, em todos os invernos, por defeitos de construção, surgiram graves infiltrações de água, que eles iam denunciando à ré, esta reparava-os, mas a situação reaparecia, cada vez com mais gravidade, em termos de intensa inundação.
Os autores tiveram períodos de grande desgosto, incómodo e mesmo depressão psicológica ao verem a casa no estado descrito e a deixaram mesmo de receber amigos e familiares, por ser traumatizante acolhê-los com as paredes a escorrer e o tecto a pingar água.
Sofreram situação desgastante por virtude de, durante a noite, terem de se levantar para esvaziar os recipientes em que era recolhida a água que caia do tecto do quarto e do escritório, passaram nesses períodos as noites em sobressalto e assim passarão as que de futuro ocorrerem e em que chova abundantemente, não desfrutando nesses períodos de tempo e qualidade de repouso necessários.
Identificaram os defeitos e a forma de os eliminar pelo valor de 3 994 388$ e pediram na acção, em alternativa, a condenação da ré a repará-los ou a pagar-lhe aquele montante.
Todavia, no decurso da acção, em Abril de 2001, repararam os defeitos em causa à sua custa e desistiram do pedido formulado sob o primeiro ramo da mencionada alternativa.
Na primeira instância foi a ré absolvida do pedido relativo ao custo da reparação dos defeitos com fundamento em os autores não haverem pedido àquela a sua reparação e condenada a pagar àquele 3 000 000$ a título de danos não patrimoniais.
A Relação, por seu turno, no âmbito dos recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores, condenou a primeira a indemnizar os últimos pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença decorrentes da não eliminação dos defeitos desde a data da propositura da acção até à sua eliminação e a pagar-lhes 500 000$ a título de danos não patrimoniais.
Afirmou, por um lado, que os autores não podiam, em alternativa, pedir a eliminação dos defeitos e a indemnização e que esta só era devida se houvesse recusa da ré nessa eliminação.
E, por outro, que o facto de os defeitos já estarem reparados, por incapacidade, recusa ou falta de diligência da ré em os eliminar em tempo útil, não a desonerava de pagar o montante que ela gastaria para os eliminar, mas que esse montante devia ser apurado em execução de sentença.
2. O artigo 1225º do Código Civil, segundo a alteração decorrente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, prescreve, além do mais que aqui não releva, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, o vendedor do imóvel destinado a longa duração, que o tenha construído, modificado ou reparado, se no decurso do prazo de cinco anos ou do de garantia convencionada, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, é responsável pelo prejuízo causado aos terceiros adquirentes (n.ºs 1 e 4).
Antes da referida alteração normativa, o que se discutia na jurisprudência a propósito daquele normativo artigo era a aplicação do prazo de garantia nele previsto à situação de construção fora do quadro do contrato de empreitada, pelo que só nessa se poderá suscitar a questão de a nova formulação legal ser meramente interpretativa.
Tendo em conta que o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, ao invés do que acontecia no pretérito, estendeu o regime da responsabilidade pelos defeitos da construção imputáveis ao empreiteiro ao vendedor construtor face aos terceiros adquirentes, a conclusão é no sentido de que, nessa parte, se configura como inovador.
Como não foi estabelecida, sobre esta matéria, regra especial de direito intertemporal, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o mencionado normativo só é aplicável a situações ocorridas depois do início da sua vigência, sob pena de se gorarem as expectativas dos vendedores no momento da celebração dos contratos de compra e venda de imóveis ou das suas fracções prediais (artigo 12º, n.º 1, do Código Civil).
No caso vertente, trata-se de um prédio cuja construção terminou em 1991 e cujo contrato de compra e venda da fracção predial em causa foi celebrado entre a ré e os autores no dia 4 de Março de 1992.
Decorrentemente, é inaplicável ao caso vertente o regime actual dos n.ºs 1 e 4 do artigo 1225º do Código Civil nem, tendo em conta a ressalva da primeira parte seu n.º 1, o dos artigos 1221º a 1223º do mesmo diploma.
Assim, a questão de saber se os autores têm ou não direito a exigir da ré o que despenderam na reparação dos defeitos da fracção predial em causa tem que ser resolvida à luz das normas reguladoras do contrato de compra e venda de coisas defeituosas ou do regime geral de indemnização por cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré.
3. Coisa defeituosa é a afectada por vício que a desvalorize, impeça a realização do fim a que é destinada ou não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim (artigo 913º, n.º 1, do Código Civil).
Estamos, na espécie, perante, um contrato de compra e venda de uma fracção predial com defeitos ocultos, porque não puderam ser detectados ao tempo da sua celebração e foram surgindo com o passar do tempo.
É um contrato de compra e venda de coisas defeituosas, cujo regime é o previsto especificamente para ele e para o contrato de compra e venda de coisas oneradas (artigo 913º, n.º 1, do Código Civil).
O comprador tem direito, além do mais, a exigir do vendedor a reparação dos defeitos da coisa, cuja culpa se presume (artigos 799º, n.º 1 e 914º do Código Civil).
Tem também o comprador o direito de exigir a substituição da coisa defeituosa, caso respectiva prestação não seja de natureza infungível (artigos 207º e 914º do Código Civil).
No caso de o vendedor não cumprir a obrigação de reparar o defeito ou de substituir a coisa defeituosa, incorre em responsabilidade civil contratual, nos termos gerais derivada do incumprimento do dever de eliminar os defeitos ou de proceder à referida substituição (artigos 910º, n.º 1 e 913º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, também aqui, tal como ocorre nas situações previstas nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, não pode o comprador exigir autonomamente a indemnização em substituição da reparação dos defeitos ou da substituição da coisa defeituosa, mas em complemento de qualquer das mencionadas actuações do vendedor, a título de ressarcimento do prejuízo excedente (PEDRO ROMANO MARTINEZ, "Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitada", Coimbra, 2000, pág. 129).
Resulta dos factos provados que os autores exigiram, não só antes da propositura da acção, como depois da sua instauração, a reparação dos defeitos da fracção predial em causa.
Todavia, a ré não procedeu à sua reparação nem antes nem depois de ser citada para a acção, incumprindo, assim, a sua obrigação.
A referida omissão da ré forçou os autores, dada as deficientes condições de habitação, a substituírem-se-lhe na reparação que ela não cumpriu.
Estamos perante o direito da ré à reparação dos defeitos da fracção predial, que constitui a casa de morada dos autores, e o direito destes em aproveitar a necessária utilidade que constitui o gozo habitacional da fracção predial em causa.
O direito do vendedor de eliminar os defeitos da coisa vendida ou de a substituir não é absoluto, importando atentar, na espécie, no circunstancialismo envolvente. Ora, no caso vertente, perante a mora da ré na eliminação dos defeitos da fracção predial em causa, tem os autores estado a suportar, há longo tempo, uma situação intolerável de carência no quadro da sua necessidade básica de habitação.
Expressa a lei, aplicável a casos como o vertente, por um lado, que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os respectivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito e sem maior detrimento para qualquer deles (artigo 335º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro, que se os direitos em colisão forem desiguais ou de espécie diferente, deve prevalecer o que deva ser considerado superior (artigo 335º, n.º 2, do Código Civil).
Tendo em conta o direito à eliminação dos defeitos da titularidade da ré e o direito dos autores ao gozo da sua fracção predial para o fim a que se destina, ou seja, a habitação, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o dos últimos prevalece sobre o da primeira.
Decorrentemente, como a ré está em mora no que concerne à eliminação dos referidos defeitos e se trata de uma situação de urgência relativamente à sua eliminação, era lícito aos autores procederem eles próprios à referida reparação e exigirem dela o ressarcimento da despesa para o efeito.
4. Tem sido controvertida a questão da aplicabilidade do disposto no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil no âmbito da responsabilidade civil contratual, sobretudo pela inserção sistemática do referido normativo na secção relativa à responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco, pela natureza material dos bens e interesses normalmente ligados à responsabilidade civil contratual, pelo perigo de pela indemnização se satisfazerem interesses muito superiores às expectativas das partes fundadas no próprio negócio, com os consequentes entraves à liberdade do comércio jurídico por virtude da incerteza e insegurança que uma tal componente indemnizatória geraria nas partes dos negócios.
Pesem embora os referidos argumentos, importa ter em linha de conta que também na responsabilidade civil contratual ocorrem situações danosas indirectas incidentes em direitos pessoais ou patrimoniais das partes com tal gravidade que, a não haver compensação do dano, perturbaria a consciência jurídica e não se coadunaria com o princípio geral indemnizatório inerente ao conceito de Estado de direito.
Acresce que o normativo do artigo 496º do Código Civil, a par de outros, como é o caso dos artigo 798º e 804º, n.º 1, do Código Civil, constitui o afloramento de um princípio geral indemnizatório do dano não patrimonial.
Estamos no caso vertente perante uma situação em que, por um lado, os autores passaram períodos de grande desgosto, incómodo e mesmo depressão psicológica, ao verem a casa naquele estado, deixaram de receber amigos e familiares, por ser traumatizante acolhê-los com as paredes a escorrer e o tecto a pingar água.
E, por outro, atingidos, durante a noite, pelo sofrimento desgastante, de terem de se levantar para esvaziar os recipientes de recolha da água caída do tecto do quarto e do escritório, passado-as nesses períodos em sobressalto, sem desfrutarem de tempo e qualidade de repouso necessários.
Face à intensidade do referido sofrimento experimentado pelos autores, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que se trata de danos cuja gravidade merece a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante da compensação a que os autores têm direito deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Deve, por isso, atender-se, na determinação da mencionada compensação ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à dos lesados e demais circunstâncias do caso, sob o critério da equidade, envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
Os autores não limitaram o pedido de compensação por danos não patrimoniais ao montante de 500 000$, certo que também a pediram em relação aos futuros, a liquidar em execução de sentença.
Ignora-se a situação económica dos autores e da ré, a culpa dos agentes e representantes da última é atenuada por virtude das contingências da construção de edifícios e da sua atitude de haver tentado, por várias vezes, eliminar os defeitos que iam surgindo.
Perante a estrutura dos referidos danos não patrimoniais e o mencionado circunstancialismo, à luz do critério da ponderação das realidades da vida, julga-se adequada a quantificação a propósito operada no acórdão recorrido.
Improcedem, por isso, os recursos de revista interpostos pela ré e pelos autores, com a consequência da manutenção do acórdão recorrido.
Vencidos nos referidos recursos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, a ré relativamente ao recurso principal e os autores no que concerne ao recurso subordinado (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.
Lisboa,15 de Maio de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís