347/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 347/95
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 345/94
Juízes: n/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950347.html
Texto
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: 1 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Maio de 1994, negou provimento ao recurso interposto por A. e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de Janeiro de 1994 que concedeu a extradição que, relativamente ao recorrente foi solicitada, pelo Estado Italiano "para efeitos de cumprimento da pena que lhe foi aplicada, na parte a cumprir, pelo tribunal de Juri d'Apello de Milão e para efeitos de procedimento criminal pelos crimes que lhe são imputados nos Tribunais de Milão e de Florença, diferindo-se a entrega para quando o processo em curso no tribunal da comarca de ------------- ou o cumprimento da pena que lhe for imposta terminarem". Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desatendeu as questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando na parte impugnada a decisão recorrida. *///* 2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer "das questões de facto e de direito" entretanto invocadas e alegadas. Por despacho do relator a fls 905 e ss., foi indeferida a pretensão do requerente. Notificado do assim decidido, veio solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, que sobre o despacho do relator recaísse um acórdão da secção. Após prévia audição do Ministério Público que se pronunciou sobre a matéria nos termos que constam de fls. 928 e ss., foram os autos com vista aos Ex.mos Juízes, achando-se agora preparados para julgamento. Cabe apreciar e decidir. *///* 3 - Não assiste razão ao reclamante. Com efeito, como se assinala no despacho reclamado, a eventual existência de factos supervenientes conexionadas com a matéria da causa não legitima nem justifica a suspensão da instância de recurso e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, pois que, tendo já sido decididas as questões de constitucionalidade que haviam sido suscitadas - objecto exclusivo do recurso - esgotou-se a partir do proferimento do respectivo acórdão o poder de cognição deste Tribunal. Nada impede que o reclamante possa levantar perante o Supremo Tribunal de Justiça as questões relativas aos factos que tem por supervenientes, logo que os autos, encerrada a instância constitucional, sejam remetidas aquele Tribunal. Nestes termos desatende-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. Lisboa, 26 de Junho de 1995 Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa