- O regime da pensão unificada, actualmente contido no DL n. 159/92, de 31 de Julho, insere-se numa perspectiva de articulação entre o regime geral da segurança social e o da função pública, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição e quotização cumpridos ao abrigo dos dois regimes de protecção social.
II- O comando normativo do n. 2 do art. 3 do referido diploma, segundo o qual a titularidade e as condições de atribuição da pensão unificada são as da regime que atribui a pensão, não pode deixar de se articular com a regra básica estruturante do regime da pensão unificada, contida no n. 1 do mesmo preceito, que é a da totalização dos períodos contributivos, devendo considerar-se, para esse efeito, o tempo global de serviço relevantemente prestado para cada um dos regimes.
III- Só à entidade incumbida de apreciar o requerimento de aposentação cabe decidir da existência ou não de prejuízo para o serviço, independentemente do sentido de eventuais informações de outras entidades subalternas.