9140554 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9140554
ACORDAO
Descritores: Arrendanento rural, Requisitos, Renda, Ónus da prova, Questionário, Quesito novo
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00003261
Nr Documento: RP199206029140554
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5576689c9a267b6f8025686b0066591c
Sumário
I - A "boa decisão da causa", a que alude o artigo 511 nº 1 do Código de Processo Civil, só é possível quando toda a matéria de facto com interesse, alegada por uma das partes e negada pela outra, for levada ao questionário; II - Sendo a retribuição ( renda ) elemento do contrato de arrendamento rural, que ao autor interessava alegar e provar, era aquela facto constitutivo do direito do autor, pelo que sobre este incidia o respectivo ónus da prova ( ver artigo 342 nº 1 do Código Civil ); III - Tendo o autor alegado que "traz de arrendamento todos os prédios que os réus possuíam em..., transferindo para aquele o gozo dos mesmos mediante a renda anual de 72000 escudos, paga em géneros, por mútuo acordo, durando o contrato desde há sete anos" e os réus que "o autor não estava obrigado a pagar-lhes qualquer prestação, a título de renda", deve censurar-se a organização do questionário que desprezou aquela primeira matéria factual, formulando um quesito com o facto alegado pelos demandados; IV - Impunha-se ao presidente do Tribunal Colectivo formular, na devida oportunidade, o novo quesito indispensável para a boa decisão da causa ( artigo 650 nº 2 alínea f) do Código de Processo Civil ); V - Não o tendo feito, deve o Tribunal da Relação usar dos poderes conferidos pelo artigo 712 nº 2 do Código de Processo Civil.