I) - A revisão constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º,o recurso contencioso
como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou
direitos legalmente protegidos.
II) -A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só pode ser proposta, quando os
meios de impugnação graciosa ou/e contenciosa não asseguram a efectiva tutela jurisdicional do direito
ou interesse em causa.
III) - No contexto daquela revisão constitucional, o nº5 do artº 268º atribuiu à acção para o
reconhecimento de um direito uma função complementar dos meios processuais de tutela comuns,
postos à disposição dos administrados, pelo que a nova redacção daquele artigo ( Revisão de 1989 ) não
implicou a revogação do artº 69º, 2, da LPTA.