1. O Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso de EP-Estradas de Portugal, SA, revogou a sentença do TAF de Almada e julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por Petróleos de Portugal – Petrogal S.A. visando a anulação dos actos que determinaram a apresentação de projecto para legalização de publicidade instalada em cinco postos de abastecimento de combustíveis, localizados à margem de estradas nacionais, em Albergaria-a-Velha, Marco de Canaveses, Amarante, Barcelos e Celorico de Bastos.
A Autora (PETROGAL) pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em suma, que a concessionária Estradas de Portugal SA não detém competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e cobrança das respectivas taxas, designadamente na zona de protecção à estrada prevista nos termos dos artºs 1.º, 2.º, 3.º e 10.º, 15.º, n.º1, al. j) do Dec. Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Cumpre aplicar este regime ao caso presente, vistas as questões suscitadas nas alegações.
A questão da competência para aprovação ou licenciamento de afixação de publicidade à margem ou na zona de protecção às estradas nacionais ou delas visível entrecruza diversos regimes legais, designadamente, o estatuto das estradas nacionais, a organização jurídica das estruturas de gestão rodoviária e do domínio público rodoviário, o regime da concessão da infra-estrutura rodoviária, a disciplina própria da instalação e licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, o regime dessa forma de publicidade e as competências autárquicas a esse respeito e em matéria de circulação, viária e de ambiente. Implica a análise e compatibilização de diversos diplomas legais e dos regimes jurídicos que nestes domínios se sucederam.
Trata-se de questão que tem gerado um número significativo de litígios, tendo sido objecto de uma Recomendação do Provedor de Justiça (Recomendação n.º 5-A/2012 (disponível em www.provedor-jus.pt). Por outro lado, na vertente tributária, no acórdão de 26/6/2013, Proc. 232/13, a Secção do Contencioso Tributário decidiu-se que a Lei 97/88 pretendeu atribuir às câmaras municipais o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, na área do respectivo município, de modo que a concessionária Estradas de Portugal SA dispõe apenas de competência para emissão de parecer neste domínio.
Assim, a situação trazida a juízo tem virtualidade para conferir à decisão a proferir uma utilidade que vai além do caso sujeito, fornecendo orientação para os particulares, a Administração e os tribunais perante uma situação litigiosa típica susceptível de repetir-se num número indeterminado de casos futuros (como, aliás, indicia a casuística já conhecida) pelo que estão reunidos os requisitos para ser considerada de importância fundamental, justificando a admissão da revista, como se decidiu em vários outros processos sobre a mesma matéria.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.