Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Apelante, embargada e exequente: AUGI – Administração Conjunta do Bairro de Nossa Senhora dos Enfermos
Apelada, embargante e executada: “B”
Decisão recorrida: saneador-sentença que julgou os embargos procedentes, julgando extinta a execução em relação à embargante.
Os títulos dados à execução são constituídos por atas da assembleia geral da administração conjunta da AUGI exequente, das quais consta haver valores em dívida relativos aos lotes n.ºs 172, 173 e 174, que foram propriedade de “D”, tendo, por sentença de 19/02/2024, transitada em julgado, sido declarada a aquisição do direito de propriedade por usucapião pelo executado “C”, entretanto casado com a aqui embargante e apelada.
Na petição de embargos, a embargante alegou, em síntese, que não é proprietária do imóvel, não o adquiriu por usucapião ou qualquer outro modo, não está registado em seu nome, e o seu nome não consta dos títulos executivos. Consequentemente, pugna pela procedência dos embargos e pela sua absolvição da instância executiva.
Notificada, a embargada exequente contestou dizendo, em suma, que: as atas 20 e 21 são títulos executivos, a dívida é certa, líquida e exigível; o artigo 1722.º, n.º 2, al. b) do CC, invocado pela embargante, não se aplica ao presente caso; e as dívidas foram contraídas na constância do matrimónio, aplicando-se no caso concreto o artigo 1691.º, n.º 1, al. c) do CC. Pugna pela improcedência dos embargos.
Por despacho de 23/02/2026, o tribunal, considerando que os autos reuniam os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito, determinou a notificação das partes para declararem se se opunham à dispensa da realização da audiência prévia, com a advertência de que, nada dizendo, a mesma seria dispensada.
A embargante expressou nada opor e a embargada nada disse.
Em 9/04/2026 foi proferida a decisão recorrida, de procedência dos embargos e extinção da execução quanto à embargante.
A embargada exequente não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«(…)
6ª Consta dos autos que a recorrida é casada com “C”.
7ª Este casal casou em 2005, vivem no prédio, o mesmo encontra-se na esfera jurídica de ambos os cônjuges, por ser habitação dos mesmos.
8ª Apesar da aquisição por usucapião ter sido feito através do marido da executada, os mesmos tornaram-se beneficiários do imóvel para habitação própria.
9ª No entanto, nós aqui estamos a falar da dívida que os referidos lotes têm para a recorrente.
10ª Aliás, esta dívida na altura da ação executiva era de 84.228,50€, que o marido é responsável devido a ter adquirido um bem com ónus.
11ª Como a dívida aparece só depois da recorrida saber que o marido adquiriu um bem com ónus e a mesma está a beneficiar do bem, por ser casa de morada de família, torna-se responsável também pela dívida, este assunto deveria ter sido apreciado pelo M. Juiz, não o tendo feito cometeu a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Com efeito,
12ª O marido da recorrida é o novo proprietário, casado com a recorrida, esta tornou-se também obrigada a responder pelas dívidas ao abrigo do disposto no artigo 1691.º, N.º 1, al. c) do CC.
13ª Por outro lado, nos termos do artigo 1696.º, n.º 1, do CC, os bens comuns respondem pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges.
14ª Apesar de depois possa ter direito a compensação nos termos do artigo 1697.º do CC.
15ª Ademais, o bem em termos de administração entrou para a esfera jurídica da recorrente ao abrigo do disposto no artigo 1678.º, n.º 3 do CC.
16ª No presente caso o M. Juiz devia ter suspendido a instância até estar resolvido o processo …/25.8T8SNT que corre termos no Juízo Central Cível do Tribunal de Sintra (J1) que o marido da recorrida instou contra a AUGI, como fez com a execução n.º 13665/25.1T8SNT-B, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra - Juiz 4, até que o processo …/25.8T8SNT esteja concluído.
17ª Não o tendo feito violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos arts. 1691.º, n.º 1, al. c), 1696.º, n.º 1, 1697.º e 1978.º, n.º 3 todos do CC e cometeu a nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Devendo a presente sentença ser revogada e substituída por outra que por mais justa e acertada suspenda a instância até que haja decisão no processo …/25.8T8SNT que corre termos no Juízo Central Cível do Tribunal de Sintra (J1).»
A apelada contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a. A sentença incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia relativamente à alegada responsabilidade da embargante e à pretendida suspensão da instância?
b. A embargante, que não figura nos títulos executivos e não adquiriu o imóvel por usucapião, pode ser demandada na execução apenas por ser cônjuge do executado?
c. A dívida exequenda constitui dívida da responsabilidade comum do casal, nos termos do art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do CC?
d. Existia fundamento para suspender os presentes embargos até decisão do processo n.º …/25.8T8SNT?
II. Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos, provados por confissão, acordo das partes e documentos não impugnados:
1. Os lotes com os n.ºs 172, 173 e 174, respetivamente com as áreas de 2.244m2, 765m2 e 820m2, integrados na área urbana de génese ilegal (AUGI) denominada Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos, mostram-se descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º …15, da freguesia de Almargem do Bispo, e estão inscritos desde 30.07.1965 a favor de “D”, casado com “E”, por “Compra” (“AP. 14 de 1965/07/30 – Aquisição”);
2. Na assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na AUGI do Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos (ata n.º 1), realizada em 13.12.1998, foi deliberado “fixar uma quotização mensal a pagar por cada proprietário e comproprietário (proporcionalmente) por cada lote de que é titular, no valor de ESC: 5.000$00, com efeitos desde 19.01.97 e ESC: 7.500$00 com efeitos desde o dia 01.06.98.”;
3. Na assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI (ata n.º 17), reunida em 15.07.2007, foi deliberada a “obrigatoriedade dos Proprietários e Comproprietários procederem ao pagamento de vinte por cento do valor previsível para a recuperação da AUGI, descontando os valores, entretanto já pagos a título de comparticipações, em três prestações, nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 e o remanescente, a partir de Novembro de 2007 em setenta e duas prestações mensais e sucessivas até integral pagamento.”;
4. Da ata n.º 20 da assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI, realizada em 16.05.2010, consta, para além do mais, o seguinte:
“Entrando na ordem de trabalhos:
1- Eleição de uma nova comissão de Fiscalização, convidando-se, desde já, os Senhores proprietários e com proprietários a apresentarem listas concorrentes nos termos da lei.
2- Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2008, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
3- Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2009, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
4- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2010, que se encontra disponível para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
5- Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em divida.
6- Fixação da quota de comparticipação para o ano de 2010.
7- Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas horas, conforme consta do aviso convocatório.
(…)
No que diz respeito ao ponto seis foi feita a proposta pelo senhor Presidente da Comissão de Administração, no sentido de os Senhores proprietários procederem ao pagamento de uma comparticipação no valor de dez por cento sobre o valor estimado que cabe a cada proprietário, até ao fim do ano de 2010, tendo sido aprovado por maioria, com três abstenções e todos os restantes a favor.”;
5- Desta ata n.º 20 faz parte integrante, por consubstanciar a proposta aprovada no ponto 6 da ordem de trabalhos, um quadro do qual consta, na parte que aqui nos interessa, o seguinte:
Lotes nºs 172-173-174
Nome: “D”
Valor de estimativa: 84.226,50 €
Valores em dívida em 30/09/2010 Ref. 20%: 13.777,69 €
Valores em dívida em 31/12/2010 Ref. 20% e 10%: 22.200,34 €
Juros de valores em dívida em 31/12/2010: 138,91 €
Valores em crédito
6- Da ata n.º 21 da assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI, reunida em 12.12.2012, consta, para além do mais, o seguinte:
“Entrando na ordem de trabalhos:
1- Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para as obras de urbanização, que se encontram disponíveis para consulta na Sede da Junta de Freguesia de Almargem do Bispo.
2- Apresentação, discussão e aprovação da Empresa que irá executar as obras de urbanização.
3- Apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em Janeiro de 2011.
4- Outros assuntos de interesse para o Bairro.
Por falta de quórum para se reunir às 09.00 horas, iniciaram-se os trabalhos pelas 10 horas, conforme consta do aviso convocatório.
Aberta a Assembleia pelo Presidente da Comissão de Administração, passou-se de imediato aos pontos da ordem de trabalhos.
(…)
Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 5 prestações mensais, a começar no início das obras.”;
7- E na assembleia geral de proprietários e comproprietários dos prédios integrados na mesma AUGI (ata n.º 22), realizada em 08.07.2012, foi deliberado dar início às obras, que se iniciaram em janeiro de 2013;
8- “C” intentou ação declarativa contra os herdeiros incertos de “D”, que correu termos no Juízo Central Cível de Sintra (Juiz 4), sob o Proc. n.º …/21.0T8SNT, e onde, em 19.02.2024, foi proferida sentença, transitada em 02.04.2024, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, ao abrigo das referidas normas, julgo a ação totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, declaro adquirida pelo A. “C”, casado, industrial de restauração, contribuinte n° ..., residente na Rua 1, o prédio urbano sito na Rua 2, inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de Almargem do Bispo e Montelavar sob o artigo 7055 (anteriormente sob o artigo 4126 da extinta freguesia de Almargem do Bispo) e descrito na 2" Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° 2938 da ¡extinta) freguesia de Almargem do Bispo.
9- Tendo-se dado como provado na mesma sentença, para além do mais, que:
11. A partir da morte do Senhor “D”, o A., na convicção de que o prédio passara a pertencer-lhe, manteve-se, de modo exclusivo, na posse do imóvel, cultivando-o e colhendo os resultados dessas culturas, como se sua propriedade fosse, situação que se iniciou em 18 de Abril de 2005 e se mantém ininterruptamente até hoje.
10- O prédio a que referida sentença se refere corresponde aos lotes com os n.ºs 172, 173 e 174 que estavam integrados na área urbana de génese ilegal (AUGI) denominada Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos, e que se mostra atualmente descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º …15, da freguesia de Almargem do Bispo;
11- A aqui embargante contraiu matrimónio com “C” em 07.05.2005, sem convenção antenupcial.
III. Apreciação do mérito do recurso
A matéria de facto selecionada na sentença objeto de recurso não foi impugnada.
Tendo-a em consideração, a sentença apelada expendeu o seguinte raciocínio:
«Nos termos do art. 10.º, n.º 5, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo o art. 703.º, al. d), que à execução podem servir de base “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
A circunstância de existir um direito de crédito é, pois, irrelevante para efeitos de ação executiva caso esse direito não se encontre consubstanciado num documento legalmente idóneo que, de acordo com a lei, seja dotado de exequibilidade intrínseca e extrínseca. O título executivo é condição necessária e suficiente da ação executiva. É condição necessária porque sem título não pode ser instaurada execução e, se for instaurada, deve ser liminarmente indeferida, pode ser objeto de oposição e pode ser motivo de rejeição oficiosa, nos termos previstos no art. 734.º; e é condição suficiente porque basta a existência de título para promover a execução, sem necessidade de indagação, por meio de ação declarativa, acerca da existência do direito material que se pretende efetivar.
A oposição à execução é o meio processual através do qual o executado exerce o contraditório na ação executiva (arts. 728.º a 734.º).
Com efeito, o procedimento de oposição à execução constitui uma ação declarativa enxertada no processo executivo, que se destina a impedir que o direito à execução se efetive, seja por via da dissolução da própria instância executiva com fundamento na falta dos respetivos pressupostos processuais (inexistência ou falta de título executivo; vício grave da ação declarativa que levem à destruição do título nela constituído; exceções dilatórias por falta de outros pressupostos processuais, formais ou substanciais, da ação executiva), seja em virtude do reconhecimento da inexistência ou invalidade da obrigação exequenda (inexistência de factos constitutivos, invalidade formal ou substancial da obrigação; existência de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da mesma).
No caso, alega a embargante ser parte ilegítima na execução por o seu nome não constar das atas dadas à execução e por não ser proprietária dos lotes a que o crédito reclamado respeita, que foram adquiridos pelo executado “C”, seu marido, por usucapião, tendo-se a posse iniciado em 18.04.2005, em data anterior à do seu casamento com o mesmo, que apenas ocorreu em maio de 2005.
Conforme resulta da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Sintra (Juiz 4), no Proc. n.º …/21.0T8SNT, que declarou adquirida por “C” a propriedade do imóvel que atualmente corresponde aos lotes com os n.ºs 172, 173 e 174, que estavam integrados na área urbana de génese ilegal (AUGI) denominada Bairro da Nossa Senhora dos Enfermos, tal aquisição derivou de direito próprio anterior, concretamente de usucapião fundada em posse que teve o seu início em 18.04.2005, ou seja, em data anterior à do casamento celebrado pelo mesmo com a aqui embargante, em 07.05.2005.
Tal imóvel constitui por isso um bem próprio de “C” (art. 1722.º, n.ºs 1, al c), e 2, al. b), do CC).
Alega a exequente que, não obstante, a dívida é comum.
Porém, não alega qualquer facto concreto do qual resulte que a dívida tenha sido contraída em proveito comum do casal, sendo certo que este não se presume, exceto nos casos em que a lei o declare (art. 1691.º, n.º 3, do CC).
E, as dívidas que onerem bem próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a perceção dos respetivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns (arts. 1692.º, al. c), e 1694.º, n.º 2, do CC).
Assim, estando o prédio a que a dívida respeita excluído da comunhão conjugal e não tendo a exequente alegado qualquer facto concreto do qual resultasse que a dívida dos autos seja comum do casal, impõe-se concluir que a executada “B”, aqui embargante, não é devedora da quantia reclamada.
Não podem por isso os presentes embargos deixar de proceder, com a consequente extinção da execução no que respeita à aqui embargante.»
Na sequência, a sentença recorrida julgou os embargos procedentes por provados e, em consequência, extinta a execução quanto à embargante.
Não há reparo a fazer à decisão apelada, como passamos a expor, pronunciando-nos sobre as várias questões suscitadas no recurso.
Da nulidade por omissão de pronúncia
A recorrente começa por sustentar que a sentença incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por não se ter pronunciado sobre a responsabilidade da embargante pela dívida exequenda nem sobre a necessidade de suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º …/25.8T8SNT.
Não lhe assiste razão.
Como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, a nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que lhe foi submetida e cuja apreciação era necessária para a decisão da causa; e a omissão de análise de argumentos jurídicos invocados pelas partes em defesa da solução que propõem não gera nulidade da sentença. As questões a decidir não se confundem, pois, com os argumentos produzidos em seu apoio.
Ora, da leitura da sentença recorrida resulta que o tribunal apreciou expressamente a questão da responsabilidade da embargante pela dívida exequenda, concluindo que esta não era devedora da obrigação exequenda por não ser titular do bem a que a dívida respeita, por este constituir bem próprio do seu marido e por não terem sido alegados factos suscetíveis de integrar qualquer das hipóteses de comunicabilidade das dívidas previstas na lei. A circunstância de o tribunal não ter acolhido a interpretação jurídica sustentada pela exequente não configura omissão de pronúncia, traduzindo apenas divergência quanto ao mérito da decisão.
Também a invocada omissão de pronúncia relativamente à suspensão da instância não se verifica. A recorrente limita-se a afirmar que a execução deveria aguardar a decisão de outra ação pendente, sem alegar, e muito menos demonstrar, a existência de qualquer relação de prejudicialidade suscetível de justificar a suspensão nos termos do art. 272.º do CPC, e sem explicar de que modo a decisão a proferir nesse processo poderia condicionar a solução da questão submetida nestes embargos. Aliás, trata-se de questão não anteriormente suscitada, pelo que não é questão que o tribunal devesse ter apreciado.
Improcede, assim, a arguição de nulidades.
Da legitimidade executiva da embargante
Esta é a questão fundamental colocada pelo recurso. A questão fundamental não reside, propriamente, no regime substantivo da responsabilidade pelas dívidas dos cônjuges, mas num momento logicamente anterior: saber se existe título executivo bastante para demandar a embargante.
Com efeito, toda a execução tem por base um título executivo, sendo este que determina o fim e os limites da ação executiva (art. 10.º, n.º 5, do CPC). Daqui decorre que a legitimidade passiva na execução se afere, em primeira linha, pelo próprio título, só podendo ser executado quem nele figure como obrigado, salvo nos casos excecionais especialmente previstos na lei (arts. 10.º, n.º 5, 53.º e 703.º CPC).
No caso dos autos, os títulos executivos são constituídos pelas atas da assembleia geral da administração conjunta da AUGI, nas quais são identificados como devedores os proprietários dos lotes relativamente aos quais foram aprovadas as comparticipações e demais encargos. Em nenhuma dessas atas figura a embargante, nem lhe é imputada qualquer obrigação de pagamento.
É certo que, posteriormente, foi reconhecida por sentença transitada em julgado a aquisição, por usucapião, do imóvel correspondente aos referidos lotes. Todavia, essa aquisição foi declarada exclusivamente a favor do executado “C”, nunca tendo a embargante sido reconhecida como titular do direito de propriedade sobre o imóvel.
Assim, independentemente da discussão acerca da natureza comum ou própria da dívida, a verdade é que o título executivo não contém qualquer obrigação da embargante, nem existe disposição legal que permita, nas circunstâncias do caso, alargar subjetivamente a eficácia executiva das atas dadas à execução apenas por força da relação matrimonial existente entre embargante e co-executado.
Ainda que assim não fosse, também o regime substantivo invocado pela recorrente não conduziria à solução por ela defendida.
Da propriedade do bem e da natureza da dívida
Resulta da matéria de facto provada que a posse conducente à usucapião teve início em 18 de abril de 2005, isto é, antes da celebração do casamento entre a embargante e o executado. Atento o efeito retroativo da usucapião ao momento do início da posse, afirmado no art. 1288.º do CC, o imóvel adquirido integra a categoria dos bens próprios do executado.
Com efeito, o momento da aquisição do direito de propriedade, no caso de usucapião, é o do início da posse (assim o expressa o art. 1317.º, alínea c), do CC).
Por outro lado, são considerados próprios dos cônjuges os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior (art. 1722.º n.º 1, al. c) do CC), entre estes os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento (n.º 2, al. b) do mesmo artigo e diploma).
A recorrente sustenta, porém, que a dívida deve considerar-se comunicável ao abrigo do art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do CC, por o imóvel constituir a casa de morada da família.
Também este argumento não procede.
A comunicabilidade das dívidas entre os cônjuges depende da verificação dos pressupostos previstos na lei, incumbindo a quem a invoca alegar e provar os factos respetivos. Ora, a exequente não alegou quaisquer factos concretos suscetíveis de demonstrar que a obrigação em causa foi contraída em proveito comum do casal ou que se integra em qualquer das situações previstas no art. 1691.º, n.º 1, do CC, limitando-se a afirmar que ambos os cônjuges habitam o imóvel. Tal alegação mostra-se manifestamente insuficiente, sendo certo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, o proveito comum não se presume fora dos casos expressamente previstos na lei. Em todo o caso, mesmo que a dívida fosse comum isso não implicaria que o título executivo abrangesse a embargante.
Dos artigos 1696.º e 1697.º
A recorrente invoca os arts. 1691.º, 1696.º e 1697.º do CC como se eles permitissem automaticamente demandar ambos os cônjuges. Não permitem. Tais normas regulam apenas a responsabilidade patrimonial pelas dívidas e as relações internas entre os cônjuges, designadamente quanto aos bens que respondem pela dívida e ao eventual direito de compensação entre eles existente, não constituindo fundamento autónomo para estender a responsabilidade obrigacional a quem não figura como devedor nem para alargar subjetivamente o âmbito de um título executivo.
Da suspensão da instância
Por último, carece igualmente de fundamento a pretensão da recorrente de ver suspensa a presente instância até decisão do processo n.º …/25.8T8SNT. A recorrente não explicita sequer qual o objeto da ação pendente, nem por que motivo a respetiva decisão condicionaria a solução destes embargos. Para além de não ter sido alegada qualquer relação de prejudicialidade entre ambos os processos, também não resulta dos autos que a decisão a proferir naquela ação seja suscetível de influenciar a apreciação das questões decididas nestes embargos, inexistindo, por isso, fundamento legal para determinar a suspensão da instância.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, sendo de confirmar integralmente a sentença recorrida.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida que julgou procedentes os embargos de executado e declarou extinta a execução quanto à embargante.
Custas pela apelante (art. 527.º do CPC).
Lisboa, 09/07/2026
Higina Castelo
Fernando Caetano Besteiro
Susana Maria Mesquita Gonçalves