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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra B pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 430123 escudos de diferenças salariais de Janeiro a Julho de 1998, 3316728 escudos de trabalho suplementar prestado nos meses de Setembro de 96 a Março de 98 e 205512 escudos de juros de mora já vencidos e ainda os juros de mora que se vencerem até efectivo e integral pagamento . Alegou ter sido admitido ao serviço da ré, em Outubro de 1996, para exercer as funções de motorista, mediante a retribuição mensal de 120000 escudos, ter rescindido o contrato de trabalho em 3.7.98, ter recebido, a partir de Janeiro de 98, retribuição inferior à acordada e não ter recebido a retribuição relativa ao trabalho suplementar que prestou. A ré contestou impugnando o valor da retribuição alegada e negando a prestação de trabalho suplementar. Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, sem reclamação das partes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 3746841 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 430123 escudos de diferenças salariais e 3316718 escudos de trabalho suplementar. Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento. De novo inconformada recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte: Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e na douta decisão recorrida, não foi respeitado o disposto nos arts. 653° -2 e 712° -5 do Código de Processo Civil , v.g. quanto à suficiência da fundamentação (resposta aos quesitos 1.º e 7.º) e à apreciação critica das provas (resposta ao quesito 6.º). II. Considerando que os factos constantes dos referidos quesitos são essenciais para a justa decisão da causa, deverá, salvo o devido respeito, determinar-se que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene o suprimento da fundamentação em falta. III. Por ter sido, na 1.ª instância, considerado provado, por um lado, que o autor, ora recorrido, foi admitido ao serviço da ré, ora recorrente, em Outubro de 1996 (concretamente em 20/10/96), e, por outro lado, que o mesmo trabalhador prestou trabalho suplementar à ré nos meses de Agosto a Outubro do mesmo ano, existe evidente e insanável contradição na decisão proferida sobre a matéria de facto, o que constitui causa de anulação da mesma (cfr. art. 712 n. 4 do Código de Processo Civil ). Assim, e salvo sempre o maior respeito, deveria o douto acórdão recorrido: - ter anulado oficiosamente a decisão proferida na 1.a instância sobre a matéria de facto ( art. 712 n. 4 do Código de Processo Civil ); - ou, de todo o modo, e para ser coerente a decisão, ter eliminado, para além das alíneas a) e b) do n. 12, a alínea c) do mesmo n. 12 na parte respeitante ao período entre 1 e 19/10/96 (pois o autor não estava ainda ao serviço da ré ). Apesar de a ré, ora recorrente, ter alegado, sob os artigos 22, 23 e 25 a 30 da contestação, factos que, segundo (pelo menos) uma das "soluções plausíveis da questão de direito", se mostram relevantes para a decisão da causa, no que respeita à prestação de trabalho suplementar alegada pelo autor, e de tais factos que não terem sido levados à base instrutória, a Relação decidiu não ampliar a matéria de facto, com violação dos arts. 511 n. 1 e 712 n. 3 do Código de Processo Civil . VI. O Tribunal da Relação, ao considerar que a recorrente não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e que, de todo o modo, não ocorria o circunstancialismo previsto no n. 1 do art. 712 , violou o disposto nos artigos 690-A e 712 do Código de Processo Civil . pelo que, sempre salvo o devido respeito, deverá determinar-se que o douto acórdão recorrido seja substituído por outro que se pronuncie sobre os pontos de facto a que se refere o quesito 6, em conformidade com os pontos B, B.1. e B.2., e conclusões VIII a XI, das alegações de apelação. VII. Apesar de o Tribunal da Relação ter decidido eliminar as alíneas a) e b) do ponto 12 da matéria de facto, não extraiu daí as necessárias consequências, antes tendo mantido inalterada a condenação da ré a pagar ao autor (ao abrigo do art. 7 do Decreto-Lei n. 421/83, de 2-12 ) todas as importâncias por ele peticionadas, incluindo as relativas ao alegado trabalho suplementar relativo a um período em que reconhecidamente o autor se não encontrava ainda ao serviço da ré. VIII. Sempre se deverá, pois, e salvo o devido respeito, revogar a douta decisão recorrida, pelo menos na parte em que mantém a condenação da recorrente ao pagamento das importâncias peticionadas pelo recorrido a titulo de trabalho suplementar em Agosto e Setembro de 1996. O Recorrido não apresentou alegações. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de apenas se conceder a revista quanto à não consideração do tempo em que o Autor não esteve vinculado à Ré por contrato de trabalho. Corridos os vistos cumpre decidir. O tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos: Da especificação : Por contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, em Outubro de 1996, aquele foi contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista. Competia ao autor a carga e descarga de produtos frescos e congelados da ré em território nacional e internacional, nomeadamente em Espanha. Nos recibos dos vencimentos do autor constava o vencimento correspondente ao ordenado mínimo nacional. O horário de trabalho semanal do autor encontrava-se estipulado de 2.ª a 6.ª feira, das 9h às 13h e das 15h às 19h, e aos Sábados das 9h às 13h, com descanso complementar e semanal aos Sábados de tarde e Domingos. Por comunicação escrita, com data de 2.6.98, o autor comunicou à ré a sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato celebrado. O que veio efectivamente a acontecer, produzindo aquela efeitos a 3.7.98. Em virtude da cessação do contrato, a ré pagou ao autor, por férias não gozadas e respectivo subsídio e subsídio de Natal de 1998, o montante de 88.350$00. Das respostas aos quesitos (entre parêntesis o n° do respectivo quesito): Como contrapartida do trabalho prestado, acordaram autor e ré no vencimento mensal de 120000 escudos (1°). No mês de Janeiro de 1998, a ré pagou ao autor, a título de vencimento, 90000 escudos mensais (3°). E de Abril a 2 de Junho de 1998, a ré pagou ao autor, sob aquele título, o montante global de 180627 escudos (4°). A título de subsídio de férias de 1997, pagou a ré ao autor o montante de 58900 escudos (5°). O autor prestou trabalho à ré, para além do seu horário de trabalho, nos seguintes dias e horas: Outubro de 1996: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, l5, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, no total de 128 h, sendo 23 1.ªs horas e 159 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 12, 13, 19 e 26, no total de 37 horas; Novembro de 1996: dias de semana: 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 ,20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29, no total de 179 h, sendo 20 1.ªs horas e 159 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 9, 16, 23 e 30, no total de 35 horas; Dezembro de 1996: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 26, 27, 30 e 31, no total de 155 h, sendo 21 1.ªs horas e 134 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 7, 14, 21, 28 e 29, no total de 47 horas; Janeiro de 1997: dias de semana: 2,3,6, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31, no total de 122 horas, sendo 18 1.ª s horas e 104 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 25, no total de 11 horas; Fevereiro de 1997: dias de semana: 3,4,5,6,7, 10, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28, no total de 119 h, sendo 19 1.ªs horas e 100 2.ªs horas; Março de 1997: dias de semana: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28, no total de 110 horas, sendo 20 1.ªs horas e 90 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 1, no total de 12 horas; Abril de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 28, 29 e 30, no total de 129 h, sendo 21 1.ªas horas e 108 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 5 e 12, no total de 12 horas; Maio de 1997: dias de semana: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30, no total de 110 h, sendo 19 1.ªs horas e 91 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 24 e 31, no total de 35 horas; Junho de 1997: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 30, no total de 105h, sendo 20 1.ªs horas e 85 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 1, 7 e 21, no total de 35 horas; Julho de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 18 e 25, no total de 62 h, sendo 11 1.ªs horas e 51 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 12, 19 e 26, no total de 17 horas; Agosto de 1997: dias de semana: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28 e 29, no total de 115 h, sendo 20 1.ªs horas e 95 2.ªs horas; fim de semana/: 9, 15, 23 e 30, no total de 36 horas; Setembro de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30, no total de 107 h, sendo 22 1.ªs horas e 85 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 6. 13 e 27, no total de 38 horas; Outubro de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31, no total de 158h, sendo 23 1.ªs horas e 135 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 4, 18 e 19, no total de 28 horas; Novembro de 1997: dias de semana: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28, no total de 115 horas, sendo 20 1.ªs horas e 95 2.ªs horas; Dezembro de 1997: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 29, 30 e 31, no total de 76h, sendo 20 1.ªs horas e 56 2.ªs horas; Janeiro de 1998: dias de semana: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30, no total de 115h, sendo 20 1.ªs horas e 95 2.ªs horas; Fevereiro de 1998: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27, no total de 90 h, sendo 18 1.ªs horas e 72 2.ªs horas; Março de 1998: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18, no total de 22 h, sendo 12 1.ªs horas e 11 2.ªs horas (6°). 13) Tal trabalho foi expressa e previamente determinado pela ré (7°). Sabido que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684 , n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil , as questões a resolver prendem-se com a matéria de facto - falta de fundamentação, contradição, não inclusão de factos alegados relevantes e incorrecta apreciação dos mesmos por parte da Relação (conclusões I a VI) - e errada aplicação da lei aos factos por o acórdão recorrido não ter considerado, na condenação, o período de tempo em que o Autor não prestou serviço à Ré (conclusões VII e VIII). No que se refere à matéria de facto a Ré invoca em todos os casos violação do disposto nos diversos números do artigo 712.º do Código de Processo Civil . As questões referidas, a serem pertinentes que não o são, como o acórdão recorrido já o demonstrou, integrariam diversas nulidades da sentença, as previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil . Porém o artigo 72 , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho , vigente ao tempo da instauração da acção, determina que a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, podendo o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3). Por seu lado o artigo 668 , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , determina que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, determinando n.º 4, do mesmo preceito, que arguida qualquer das nulidades da sentença, em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações, qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art.º 744. É aplicável à segunda instância o disposto nos artigo 666 a 670 ( art.º 716 , do Código de Processo Civil ). Por seu lado o artigo 726 , do Código de Processo Civil , determina que são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação com excepção do disposto nos artigos 712 e 715, n.º 1 . Daqui se conclui, como tem sido uniformemente entendido, que o fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso. Neste sentido se pronunciou o acórdão de 12/01/2000 - revista n.º 238/99 - 4.ª secção: "quando no art.º 72 (actual art.º77 ), do Código de Processo do Trabalho se estatui que a omissão da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso está - se a exigir que no requerimento seja feita explícita e concreta invocação da nulidade. Apesar da lei fazer apelo a uma peça única deixou bem claro que a arguição de nulidade deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente". "Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista" - acórdão de 25/10/2000 - revista n.º 1921 /00 - 4.ª secção. "O disposto no art.º 72, n.º 1 (actual art.º 77, n.º 1), do Código Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações" - acórdão de 21/3/ 2001 - revista 3723/2000 - 4.ª secção". Este entendimento foi confirmado pelo legislador uma vez que pelo Decreto-Lei n.º 480/99 , de 9 de Novembro, redigiu o actual artigo 77, n.º 1, referente àquela matéria pela forma seguinte: A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Nenhuma censura merece pois, nesta parte o acórdão recorrido. Finalmente dir-se-á que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo casos excepcionais. Nos termos do artigo 729 , n.º 1, do Código de Processo Civil , aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Nos termos do número dois, do mesmo artigo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no número dois, do artigo 722 , o qual dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso da revista, salvo havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Não se invoca violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos provados nem que fixe a força de determinado meio de prova. Por fim diremos que não há necessidade de ampliação da matéria de facto, note-se que a Ré não reclamou da falta de inclusão no questionário dos factos que agora pretendia ver quesitados, nem contradições relevantes entre a matéria de facto, certo que não são contraditórios os factos incluídos no n.º 1 (Por contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré, em Outubro de 1996,foi aquele contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista) e a alínea c), do n.º 12 (Outubro de 1996: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, no total de 128 h, sendo 23 1.ªs horas e 159 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 12, 13, 19 e 26, no total de 37 horas) já que do primeiro não consta a data indicada pela Recorrente. Improcedendo pois as conclusões relacionadas com a matéria de facto cabe agora apreciar a questão atinente ao facto de o acórdão recorrido não ter feito reflectir, no montante da condenação, as verbas referentes às horas referidas nas alíneas a) e b), do n.º 12 e excluídas da matéria de facto assente. Nesta parte tem razão a Recorrente, só se compreendendo tal omissão por mero lapso. Há pois que abater ao montante da condenação a verba correspondente às horas de trabalho realizadas fora do horário e indicadas nas referidas alíneas, ou seja: Agosto: 8 x 789 escudos + 50% = 9468 escudos 64 x 789 escudos + 75% = 88368 escudos 13 x 789 escudos + 100% = 20514 escudos Setembro: 21 x 789 escudos + 50% = 24853 escudos e 50 centavos 156 x 789 escudos + 75% = 215397 escudos 32 x 789 escudos + 100% = 50496 escudos Tudo no total de 409096 escudos e 50 centavos. Nos termos expostos e tendo em conta aquele montante condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3337744 escudos e 50 centavos (16648,60 euros acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 430123 escudos de diferenças salariais e 2907621 escudos e 50 centavos de trabalho suplementar, desta forma se concedendo parcialmente a revista. Custas na proporção do vencido em todas as instâncias. Lisboa, 29 de Maio de 2002 Alípio Calheiros, Mário Torres, Victor Mesquita.