Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A A..., Lda, melhor identificada nos autos, veio interpor perante a Secção recurso tendo por objecto o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 17/10/2000, o qual havia fixado à mesma A... a indemnização devida no âmbito da Reforma Agrária (processo nº. 60950).
Por acórdão da Secção, de 16/12/2003 (fls. 101 e segts. dos autos ) foi negado provimento ao recurso.
Notificada a recorrente contenciosa de semelhante decisão por carta registada expedida a 18/12/2003 ( fls. 113 ), veio ela, por requerimento de 15/1/2004 ( fls. 116 e segts. ) arguir a nulidade do mesmo aresto.
Nulidade essa cuja arguição foi indeferida por acórdão da mesma Secção, de 24/3/2004 ( fls. 145 e segts. ) .
Notificada deste último aresto, atravessou aquela interessada o seu requerimento de 21/4/2004 ( fls. 155 ), por meio do qual interpôs recurso para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 16/12/2003, de que anteriormente, como se disse já, havia reclamado por nulidade, recurso esse que recebido por despacho do Exmº. Relator junto da mesma Secção, de 11/5/2004 ( fls. 157 ) se mostra devidamente alegado a fls. 171 e segts..
Nas respectivas alegações o aí recorrido Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, veio suscitar ( fls. 193 e segts. ) a questão prévia da intempestividade da interposição de tal recurso jurisdicional para este Tribunal Pleno, com o fundamento, que aduziu, de que a arguição de nulidade de que fora anteriormente objecto o já referido acórdão da Secção, de 16/12/2003, não interrompera nem suspendera o prazo de interposição do recurso de tal aresto, nos termos da regra do nº. 3 do artº. 668º., do Cód. Proc. Civil, daí concluindo, que tendo esse recurso sido interposto por requerimento de 11/4/2004 quando a interessada havia sido notificada por carta expedida a 18/12/2003, já a esse tempo havia de há muito decorrido o prazo desse recurso.
Remetidos os autos, assim processados, a este Tribunal Pleno, por acórdão interlocutório de 25/1/2005 ( fls. 202 ) – com vista a assim garantir o necessário contraditório – foi a ora recorrente notificada para se pronunciar querendo sobre a aludida questão prévia, defendendo ela depois, pelo seu articulado de fls. 207 e segts., a improcedência de tal questão.
E de igual opinião é o Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, conforme se colhe do seu parecer de fls. 214.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Do relato acabado de fazer logo se vê que a questão que agora importa decidir é de natureza estritamente processual.
Trata-se de saber se, como defende a autoridade recorrida através do já referido Ministro, em 21/4/2004 – data da interposição do presente recurso jurisdicional – tal direito se encontrava já precludido, isto em virtude de anteriormente e de modo indevido a mesma recorrente haver reclamado perante a Secção por nulidade do acórdão recorrido, contrariando assim a regra do nº. 3 do artº. 668º. do Cód. Proc. Civil, ou se, como defende, já se viu, a recorrente, no que é secundada pelo Exmº. magistrado do Ministério Público, como também se disse, o prazo de recurso do acórdão ora impugnado da Secção, de 16/12/2003, apenas começou a correr para a recorrente com a notificação do já referido acórdão interlocutório da mesma Secção, de 24/3/2004, que indeferiu a arguição de nulidade que a ora recorrente havia deduzido previamente contra aquele primeiro aresto, hipótese esta que, a mostrar-se exacta, levaria à tempestividade do mesmo recurso jurisdicional.
Desde já se adianta ser a primeira destas duas enunciadas soluções a correcta, face ao regime legal aplicável, no caso a regra do nº. 3 do artº. 668º. do Cód. proc. Civil.
É que deste normativo resulta que, tirando o caso da nulidade prevista na al. a) do nº. 1 da mesma disposição legal ( não conter a sentença a assinatura do juiz ), todas as restantes [ als. b) a c) do mesmo preceito ] – uma e outras de enunciação taxativa – apenas podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a respectiva decisão quando esta não admitir recurso ordinário, pois que, sendo ele cabível, a arguição da nulidade da sentença terá de ser levada aos fundamentos do recurso dela interposto.
Objectivo confessado de semelhante regime legal, introduzido pela reforma de 1961 no Código de Processo Civil, foi o de obviar a manobras dilatórias – destinadas a protelar o trânsito em julgado das decisões – através da sistemática arguição de nulidades das sentenças, já que aquele Código, na sua versão primitiva ( de 1939 ), impunha em todos os casos que a arguição de nulidade fosse deduzida perante o tribunal que havia proferido a decisão ( Cfr. Eurico Lopes-Cardoso, “ Código de Processo Civil, anotado ”, 3ª. edição, Coimbra, 1967, p. 411 e Jacinto Rodrigues Bastos, “ Notas ao Código de Processo Civil ”, vol. III, p. 248; cfr., ainda Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, Coimbra, 2004, pp. 557-558 ).
Resulta pois de tal regime legal que a arguição de nulidades de decisão judicial de que cabe, como é indiscutido no caso, recurso ordinário, apenas pode ser feito por via desse recurso e não através de arguição de nulidade perante o tribunal que a proferiu.
O que significa que, no caso, não cabia a deduzida pela ora recorrente arguição de nulidade do acórdão ora recorrido, da S cção, de 16/12/2003, tal como aliás decidido foi – esclareça-se agora – pelo acórdão interlocutório da mesma Secção, de 24/3/2004, que apreciando aquela arguição a ela dirigida, a desatendeu com esse fundamento. Esclareça-se que o referido acórdão de 24/3/2004 para além disso, ainda decidiu que a arguição de nulidade, na parte em que nela se impugnava o acórdão, não era de conhecer. Mas trata-se de segmento decisório que não interessa ao caso sub judice.
Tendo pois tal arguição sido feita com desrespeito da referida regra do nº. 3 do artº. 688º., do Cód. Proc. Civil, não se lhe pode atribuir efeito no que toca ao prazo do recurso jurisdicional que cabia do acórdão da Secção de 16/12/2003, que começou logo a correr com a sua notificação à ora recorrente resultante da carta registada de 18/12/2003. Cfr., neste sentido, Amâncio Ferreira, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 5ª. edição, Coimbra, 2004, p. 53, nota 90, e acórdão da Relação de Coimbra, de 15/6/82, in “ Colectânea de Jurisprudência, ano VII, tomo 3, p. 50.
É que, ao não se entender assim porventura, como defende a recorrente, não obstante o disposto no nº. 3 do artº. 668º. do Cód. Proc. Civil, sempre o interessado poderia arguir nulidade da decisão perante o tribunal que a proferiu, mesmo cabendo recurso ordinário de tal decisão, com claro desrespeito da regra contida naquele normativo legal, da qual seria assim feita tábua rasa.
Procede assim a questão prévia suscitada.
Termos em que se decide não admitir o recurso jurisdicional interposto para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 16/12/2003, de fls. 101 e segts., pela A..., através do seu requerimento de fls. 155.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300 €.
Procuradoria: 150 €.
Lisboa, 5 de Maio de 2005. - Gouveia e Melo (relator) - António Samagaio - Azevedo Moreira - Angelina Domingues - Pais Borges – J Simões de Oliveira - Costa Reis - Adérito Santos - Rui Botelho.