2. Devidamente notificado, veio o demandado CSMP, ora requerido/reclamado, contra-alegar, não se tendo, contudo, pronunciado especificamente sobre a arguida nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.
3. Nos termos dos artigos 615.º, 617.º e 666.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, e sem necessidade de vistos, cumpre conhecer da nulidade arguida.
II – Apreciação e Decisão da Questão
4. No que concerne à invocada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, diga-se, desde já, que a mesma não procede. Com efeito, em termos sintéticos, este vício ocorre se o juiz apreciar e decidir questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido colocadas pelas partes, não sendo, por outro lado, de conhecimento oficioso. As questões não se confundem com os argumentos, razões e motivações produzidas pelas partes para sustentar as suas pretensões. Ora, o que se constata claramente da alegação da A./reclamante é que o pretenso excesso de pronúncia deriva do conhecimento, pelo acórdão aqui sindicado, de uma “nova questão” sobre a qual não se pôde pronunciar. “Nova questão” essa consubstanciada na circunstância de o acórdão recorrido alegadamente ter decidido sem ter apreendido suficientemente a argumentação da A. relativamente às invalidades e vícios por si apontados, não tendo, como devia (ainda segundo a A./reclamante), suprido oficiosamente deficiências ou irregularidades de carácter formal ou proferido despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado. Em síntese, o acórdão recorrido não se devia ter pronunciado sobre questões que o mesmo acórdão teria entendido não estariam devidamente explicitadas, daqui surgindo uma questão nova. Salvo o devido respeito pela argumentação da A./reclamante, não só o modo como o acórdão recorrido tratou cada uma das questões que foram colocadas pela A. desmente a ideia de uma decisão pouco esclarecida e infundada – aliás, se assim fosse, como poderia a A., em sede de recurso, alegar os vários erros de julgamento de facto e de direito que assaca ao acórdão recorrido? –, como de modo algum se enquadra na figura da ‘questão nova’ a situação descrita pela A./reclamante, como, finalmente, a mesma situação caracterizada como ‘questão nova’ nada tem que ver com a figura da nulidade por excesso de pronúncia constante da al. d), in fine, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. Efectivamente, ainda que a A./reclamante tivesse razão quanto ao ponto em análise – o que, como se viu, não sucede –, o acórdão recorrido não decidiu qualquer questão que não tivesse sido colocada pelas partes, não tendo ido além do que foi por elas pedido.
5. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, cabe concluir que não foi cometida a nulidade invocada, não havendo lugar a qualquer reparação ou supressão.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.