65/88 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Raul Mateus
Processo: 65/88
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 282/87
Juízes: José Martins da FonsecaAntero Alves Monteiro DinizVital MoreiraArmando Manuel Marques Guedesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880065.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Raul Mateus. Acordam no Tribunal Constitucional: 1 – A. e marido, B., residentes no Funchal, à Rua …, C. e marido, D., residentes no Funchal, …., E. e mulher, F., residentes no Funchal, …., Apartamentos … .., G. e mulher, H., residentes no Funchal, .., Apartamentos …, I., J. e marido, K., e L., residentes no Funchal, …, …, M., residente no Funchal, …, …, N. e O., residentes no Funchal, …, .. P., residente no Funchal, …, …, Q., residente no Funchal, …,.., R., residente no Funchal, …, ..- S., residente no Brasil, em São Paulo, à R., .., T., residente no Funchal, …, …, U., residente no Funchal, …, .., V. e mulher, X., residentes no Funchal, …,…, e Y. e Z., residentes no Funchal, …, do mesmo passo que para a 1ª Secção (Secção de Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo (STA) interpuseram recurso contencioso directo de anulação do acto administrativo contido na Resolução n° 1008/86, de 22 de Agosto, do Governo Regional da Madeira, publicada no Diário da República, 2a série, n° 215, de 18 de Setembro de 1986, vieram pedir, incidentalmente, em requerimento dirigido a essa mesma 1ª Secção do STA, e ao abrigo do disposto nos artigos 77°, n° 1, alínea a), e 78°, n° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado. 2 - Tal pedido de suspensão de eficácia foi desatendido por acórdão de 23 de Dezembro de 1986, e, inconformados, dele recorreram para o pleno da 1ª Secção do STA os requerentes do incidente, que, logo no requerimento de interposição de recurso, sustentaram: Quer a norma do artigo 103°, alínea d), da LPTA, enquanto não admite recurso jurisdicional dos acórdãos do STA que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados, a menos que se verifique oposição de julgados, quer a norma do artigo 24°, alíneas a) e b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na medida em que exclui este recurso jurisdicional, salvo se baseado em oposição de julgados, da competência do pleno da 1ª Secção do STA, são inconstitucionais por violação da garantia de recurso das decisões jurisdicionais, consagrada nos artigos 20°, 212°, n° 2, e 215° da Constituição da República Portuguesa (CRP); Por isso, e nos termos do artigo 102.° da LPTA, deve tal recurso ser recebido. 3 - Todavia, considerando, por um lado, que as normas dos artigos 103°, alínea d), da LPTA, e 24°, alíneas a) e b), do ETAF não afrontavam, em qualquer segmento, a CRP, e, por outro lado, que, nos seus quadros, o recurso interposto era incabível, não o admitiu o conselheiro-relator, por despacho de 2 de Fevereiro de 1987. Dele reclamaram então os requerentes do incidente de suspensão de eficácia, e a l.1 Secção do STA, em conferência, por acórdão de 31 de Março de 1987, desatendeu a reclamação, confirmando em consequência o despacho reclamado. Deste último acórdão, e na parte referente à questão de constitucionalidade, recorreram de imediato para o Tribunal Constitucional os requerentes do incidente, que terminaram as suas alegações, oferecendo em síntese as seguintes conclusões: O artigo 20°, n° 2, da CRP garante a todos, em qualquer caso, o recurso jurisdicional de segundo grau; Com efeito, nada justifica que do âmbito da garantia se exclua a possibilidade de acesso à via judiciária para tutela de direitos e interesses legalmente protegidos violados por actos jurisdicionais; Ora, a via de defesa contra actos jurisdicionais á precisamente o recurso jurisdicional; O artigo 212°, n° 1, alínea b), da CRP consagra, no plano organizatório, essa mesma garantia de recurso jurisdicional de segundo grau; Tal garantia, contida nos artigos 20°, n° 2, 212°, n° 1, alínea b), e 215°, da CRP, vale também para os tribunais administrativos; Os artigos 24°, alíneas a) e b), do ETAF e 103°, alínea d), da LPT A, ao limitarem os recurso para o pleno da 1ª Secção do STA de acórdãos proferidos em incidentes de suspensão de eficácia de actos impugnados àqueles em que se registe oposição de julgados, restringem o conteúdo essencial da garantia do recurso jurisdicional de segundo grau, contemplada naqueles preceitos constitucionais; Devem assim, e com todas as consequências legais, ser julgadas inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 20°, n° 2, 212°, n° 2, e 215° da CRP, as normas dos artigos 24°, alíneas a) e b), do ETAF e 103°, alínea d), da LPTA. Contra-alegaram os recorridos sustentando, em resumo, o seguinte: A garantia do duplo grau de jurisdição nunca foi reconhecida no nosso direito constitucional, desde a Constituição de 1822 até à Constituição de 1933; O princípio chegou mesmo a ser combatido em nome dos ideais democráticos, uma vez que, segundo os praxistas, tal conduziria à implantação de uma certa «aristocracia judiciária»; Nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhecem a garantia do duplo grau de jurisdição; Apenas o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos consagra tal garantia, mas, ainda assim, só para as sentenças condenatórias proferidas em processo penal; Na CRP, nem no artigo 20°, n° 2, nem no artigo 212°, n° 2, nem ainda no artigo 215°, se encontra inscrito o princípio ou garantia da dupla jurisdição; Assim, as normas dos artigos 24°, alíneas a) e b), do ETAF e 103°, alínea d), da LPTA, na medida em que vedam a possibilidade de recurso dos acórdão da 1ª Secção do STA que decidam incidentes de suspensão de eficácia de actos administrativos, contenciosamente impugnados, para o pleno da mesma Secção, não são inconstitucionais. 4 - Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir se as normas dos artigos 24°, alíneas a) e b), do ETAF e 103°, alínea d), do LPTA, nos segmentos apontados, são ou não constitucionalmente insolventes. 5 - Dispõem o seguinte, as normas em causa: a) ETAF, instrumentado no Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, alterado, por ratificação, pela Lei n° 4/86, de 21 de Março: Artigo 24° Competência da Secção em pleno Compete ao pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer: a) Dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário; b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção; c) [...] d) [...] b) LPTA, inserta no Decreto-Lei n° 267/85, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n° 4/86, de 6 de Janeiro, e pela Lei n° 12/86, de 21 de Maio: Artigo 103° Inadmissibilidade de recurso Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo tribunal Administrativo que decidam: a) [...] b) [...] c) [...] d) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados. Segundo o artigo 26°, n° 1, alínea m), do ETAF, compete à 1ª Secção do STA conhecer, pelas suas subsecções, dos pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos, para a mesma Secção contenciosamente impugnados, actos a que se referem as alíneas b) e h) do n° 1 do mesmo artigo 26°. Dos acórdãos resultantes do exercício de tal competência é que o artigo 103°, alínea d), da LPTA proíbe, a menos que se registe oposição de julgados, a interposição de qualquer recurso. O artigo 24°, alíneas a) e b), do ETAF, quando mais não seja num primeiro nível de interpretação, não é já tão categórico em tal sentido. De facto, nessas alíneas a) e b) - ao igual do que se verifica nas alíneas c) e d) do mesmo artigo 24° — prefixa-se, sim, e em primeira linha, a competência do pleno da 1ª Secção do STA. Só numa interpretação sistemática do artigo 24°, alíneas a) e b), e conjugado o preceito com outros dispositivos que dele se aproximam, é possível deduzir-se — e pondo de parte a competência, muito especial, definida nas alíneas c) e d) desse mesmo artigo — que, na medida em que aí se restringe a competência do pleno da 1ª Secção aos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário do STA [alínea a)] e aos recursos de acórdãos da Secção que perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção [alínea b)], se está, em regra, a proibir o recurso dos acórdãos que decidam incidentes de suspensão de eficácia de actos impugnados. Delimitado interpretativamente o sentido e alcance das normas cuja constitucionalidade é contestada, torna-se de imediato evidente que qualquer delas só entrará em confronto com a CRP [o artigo 103°, alínea d), da LPTA, de um modo mais incisivo e directo, e o artigo 24°, alíneas a) e b), do ETAF de um modo menos peremptório e algo oblíquo], se naquela tiver tido acolhimento, em termos genéricos, o princípio do duplo grau de jurisdição. Como se viu, enquanto os recorrentes sustentam que tal princípio é destilável dos artigos 20°, n° 2, 212°, n° 2, e 215° da CRP, os recorridos, secundando o acórdão sob recurso, defendem tese adversa. Qual destes dois posicionamentos - cabe agora perguntar - se deverá ter por correcto? 6 - Dispõe o artigo 20°, n° 2, da CRP que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos». No direito de acesso aos tribunais - tal como o n° 2 do artigo 20° o define - detectam-se diversas linhas significativas, de que, neste momento, se destacam duas linhas essenciais: 1ª Garante-se a tutela jurisdicional mínima: a legislação ordinária terá de assegurar a todos, sem discriminações de ordem económica, a via judiciária correspondente a um grau de jurisdição; 2ª Garante-se que, quando na legislação ordinária estiver prevista a defesa de direitos através de vários graus de jurisdição, a todos, sem prejuízo para os economicamente desfavorecidos, seja aberta a via judiciária sucessiva. Agora, através de argumentação mais ou menos desenvolvida, passar-se-á a justificar como se colheram estas linhas significativas na interpretação do artigo 20°, n° 2, da CRP. 7 - Pelo que se refere à primeira linha significativa, observa-se que, numa análise literal do n° 2 do artigo 20° da CRP, o direito à tutela jurisdicional não é de qualquer modo imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio. Por outro lado, nota-se que — antes da Constituição de 1976 — o recurso aos tribunais para defesa de direitos vinha a ser tradicionalmente exercido em função de um quadro jurídico preestabelecido, delineado pelo legislador ordinário, e variável em função da natureza desses direitos e das circunstâncias e condições do seu exercício. Assim, e a propósito, se recorda que, a esse tempo, o sistema de graus de recurso era diverso de jurisdição para jurisdição: enquanto na jurisdição civil, na jurisdição do trabalho e na jurisdição administrativa se consentia, em regra, que os feitos, conforme a sua importância, fossem definitivamente julgados em um, dois ou três graus de jurisdição, já na jurisdição penal a regra era a de permitir sempre o recurso da decisão final até um segundo grau de jurisdição e, nos casos de maior relevo, até mesmo a um terceiro grau de jurisdição. Nesta perspectiva histórica, e tendo presentes tais dados, é lícito afirmar que, se com o n° 1 do artigo 20° da CRP, texto primitivo (que, no texto actual, corresponde ipsis verbis ao n° 2 do artigo 20°), tivesse tido o poder constituinte originário o propósito de erradicar do nosso sistema jurídico este regime (regime que comportava uma grande variabilidade na definição dos graus de jurisdição a que cada causa poderia ou não ser sucessivamente reconduzida), e de garantir, em termos absolutos, o acesso a um segundo ou mesmo a um terceiro grau de jurisdição, por certo teria sido cristalinamente explícito nesse sentido. Ora, como se viu, não foi isto que se verificou. 8 - Esta primeira linha significativa, que se colheu da interpretação do n° 2 do artigo 20° da CRP em função de dois parâmetros (um de ordem literal, outro de ordem histórica), parece ter sido também aceite, pelo menos como primeira leitura do preceito, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, que na Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1° vol., p. 181, a este respeito, significativamente escrevem: «A garantia da via judiciária consiste no direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante» (itálico acrescentado). E, de facto, é essa garantia judiciária mínima que imediatamente é postulada pelo n° 2 do artigo 20° da CRP. Com toda a clareza, e neste mesmo sentido, se pronuncia ainda Armindo Ribeiro Mendes in Direito Processual Civil (edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa), vol. III, pp. 124 e 125: Tal como sucede na Constituição italiana de 1947, a nova Constituição [portuguesa] não se refere qua tale à garantia do duplo grau de jurisdição ou à previsão sequer da existência de recursos em processo civil ou penal. A Constituição garante a todos o «acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (artigo 20°, n° 2). Mas a Constituição não garante expressis verbis a existência de um duplo grau de jurisdição no domínio das jurisdições civil, penal ou administrativa. Nem tão-pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 16°, n° 2, da Constituição, permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição. E que aquela Declaração não contempla tal garantia (cf. artigos 8° e 10°). Em previsão paralela a esta, o artigo 268°, n° 3, garante o acesso à justiça administrativa contra os actos administrativos definitivos e executórios com fundamento em ilegalidade, atribuindo aos interessados a garantia do «recurso contencioso». E se a CRP se preocupou em institucionalizar um remédio geral contra os actos administrativos ilegais, o certo é que igual preocupação não teve em relação aos actos jurisdicionais injustos ou erróneos, como, aliás, é sublinhado por Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pp. 332 e 333: Embora os tribunais formem um dos poderes do Estado, não há em princípio a preocupação de instituir garantias contra as suas decisões. Os tribunais foram, e são, pelo contrário, considerados como os defensores dos direitos individuais. De início, porque estavam estritamente vinculados à lei, que se limitava praticamente a definir e proteger a esfera das liberdades e da propriedade dos cidadãos contra o Executivo. Hoje, porque são os defensores da Constituição, dos seus princípios e normas (materiais), mesmo contra o legislador, legitimados pela sua independência, imparcialidade e vinculação exclusiva ao Direito. O princípio jurisdicional para que aponta o artigo 20°, n° 2, da CRP, nesta sua primeira linha significativa, tem, pois, um alcance muito breve: imperativamente, apenas garante um patamar de jurisdição. Apenas em relação aos réus condenados em processo penal tem o Tribunal Constitucional, em inúmeros acórdãos, vindo a reconhecer que lhes cabe o direito, constitucionalmente reconhecido, de recorrer da decisão condenatória para outra instância (cf., entre muitos outros, os acórdãos nos 40/84, 17/86, 202/86 e 5/87, publicados no Diário da República, 2a série, nos 156, 95, 195 e 75, respectivamente de 7 de Julho de 1984, 24 de Abril de 1986, 26 de Agosto de 1986 e 31 de Março de 1987, e ainda o Acórdão n° 8/87, publicado no Diário da República, 1ª série, n° 33, de 9 de Fevereiro de 1987). No entanto, esse direito não foi deduzido do artigo 20°, n° 2, mas antes do artigo 32°, n° 1, da CRP, como expressão directa das garantias de defesa referidas neste último preceito constitucional (cf. ainda, ao nível da normação infra-constitucional, e neste sentido, o artigo 14°, n° 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n° 29/78, de 12 de Junho de 1978). 9 - Também, de certa maneira, descobrindo no artigo 20°, n° 2, da CRP essa primeira linha significativa - mas para um caso em que o que estava em causa era o direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição -, entendeu o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos nos 68/ 85 e 359/86 (publicados no Diário da República, 1ª série, nos 135, de 15 de Junho de 1985, e 85, de 11 de Abril de 1987), que a norma do artigo 47°, n° 2, do Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril - que estipulava que das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de 1ª instância, em matéria de controlo da legalidade das associações sindicais, apenas cabia recurso para o competente tribunal da relação -, não era inconstitucional por referência ao artigo 20°, da CRP, uma vez que no «programa normativo» do direito de acesso aos tribunais se não integrava necessariamente a faculdade de acesso, por via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas já era inconstitucional por referência ao princípio da igualdade consignado no artigo 13° da CRP, na medida em que a norma daquele artigo 47°, n° 2, impedindo o recurso para o STJ, ao invés da norma paralela, referente às associações, e com a qual se achava em perfeita simetria jurídica, estabelecia uma discriminação injustificada, e por isso ilegítima. 10 - Estes, em resumo, os motivos por que, na análise do n° 2 do artigo 20° da CRP, se descobriu uma dimensão normativa correspondente a esta primeira linha significativa. 11 - No que toca à segunda linha significativa que, de igual modo, se descortinou, quando houve de proceder-se à interpretação do n° 2 do artigo 20° da CRP, assinale-se, antes de mais, que a ela tem sido dado largo acolhimento em diversas instâncias. Logo no parecer n° 8/78 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 5° vol., pp. 12 e 13) e dentro desta hermenêutica, se sublinhou: [...] ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignada no n° 1 do artigo 13.°. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n° 1 do artigo 20°, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça. [...] poderia sustentar-se que entre as condições de acesso aos tribunais a que se reporta o artigo 20°, n° 1, não se incluem as vias de recurso contra uma decisão judicial. Mas não parece que este modo de ver seja de aceitar: a garantia de acesso aos tribunais, nos termos em que o referido preceito sanciona, afigura-se que deve valer para os sucessivos graus de jurisdição que o processo comportar, até que se alcance uma solução definitiva. Até lá é ainda a justiça que se busca - a justiça que o legislador constituinte não quer que seja denegada por insuficiência de meios económicos. A Comissão Constitucional — iniciando uma jurisprudência, que teria depois continuidade no Parecer n° 9/82 (Pareceres da Comissão Constitucional, 19° vol., p. 29) e no Acórdão n° 478 (Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983) — não entendeu pois que o artigo 20°, n° 1 (hoje, artigo 20°, n° 2, da CRP), ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, estivesse a impor que a legislação ordinária, em qualquer hipótese, houvesse de garantir sempre aos interessados, para defesa dos seus direitos, o acesso a sucessivos graus de jurisdição. Apenas considerou que ali, onde a legislação ordinária tivesse já aberto a via de recurso para uma segunda ou mesmo terceira instância, o n° 1 do artigo 20° da CRP (primitiva redacção) postularia então que tal via, ao nível dos vários graus de jurisdição admitidos, fosse a todos consentida sem quaisquer discriminações de ordem económica. Posteriormente, o Tribunal Constitucional, em diversas circunstâncias, teve ocasião de secundar este posicionamento (cf., entre outros, os Acórdãos nos 269/87, 345/87 e 412/87, publicados no Diário da República, 2ª série, nos 202, 275 e 1, respectivamente de 3 de Setembro de 1987, 28 de Novembro de 1987 e 2 de Janeiro de 1988, e o Acórdão n° 30/88, publicado no Diário da República, 1ª série, n° 34, de 10 de Fevereiro de 1988). 12 - Idêntico a este, pelo menos em certa medida, parece, aliás, ser o juízo de Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias», in Estudos Sobre a Constituição, 3° vol. pp. 59 e 60, que a propósito escreveu: Antes de ser uma conquista do Estado de direito, constitui um dado elementar de civilização o funcionamento de meios jurisdicionais de defesa e efectivação de direitos: todos os direitos devem poder ser defendidos perante os tribunais (órgãos independentes e imparciais, com processos próprios de agir) e só os tribunais devem exercer a função de declarar e realizar coercitivamente os direitos. É o que consta da Constituição portuguesa: 1°) a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (artigos 20°, n° 1, 1ª parte), o que abrange os sucessivos graus de jurisdição que o processo comportar até se alcançar uma solução definitiva (itálico acrescentado). De facto, aqui, aquele constitucionalista — embora sem se pronunciar sobre a irrelevância do factor económico no acesso à justiça - interpreta o artigo 20°, n° 1, da CRP, texto inicial, como garantindo a todos o acesso aos diversos níveis jurisdicionais que o processo comportar, isto é, que o legislador ordinário tiver estabelecido (cf. Um Projecto de Revisão Constitucional, Coimbra, Editora, 1980, onde Jorge Miranda, por razões clarificadores, propõe o desdobramento do n° 1 do artigo 20.° da CRP, texto primitivo, em dois novos preceitos: artigo 16º — «A todos é assegurado o acesso aos tribunais e, nos termos da lei, aos diversos graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses»; e artigo 71º — «O acesso à justiça, independentemente da situação económica das pessoas, é assegurado por meio da assistência judiciária e das instituições de segurança social»). 13 - Mas se no artigo 20°, n° 2, da CRP se não descortina a imposição, dirigida ao legislador ordinário, de institucionalizar, em termos genéricos, uma instância de recurso para efeitos de reapreciação jurisdicional do thema decidendum, não será de chegar a conclusão diversa face ao preceituado nos artigos 212°, nos 1, alínea b), e 2, e 215° da CRP, como é, na realidade, sustentado pelos recorrentes? A resposta, adiante-se já, terá de ser negativa. Dispõem estas últimas disposições da CRP o seguinte: Artigo 212° Categorias de tribunais 1 - Existem as seguintes categorias de tribunais: a) […] b) Tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça; c) [...] d) [...] 2 - Podem existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais. 3 - […] 4 - [...] Artigo 215° Instâncias 1 - Os tribunais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n° 1 do artigo seguinte. 2 - Os tribunais de segunda instância são em regra, os tribunais da Relação. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar. Nestas normas constitucionais vêem os recorrentes a afirmação, ainda que no plano puramente organizatório dos tribunais, da garantia do duplo grau de jurisdição. Sustentam, pois, que o facto de a CRP reconhecer a existência de uma linha hierárquica na ordem dos tribunais judiciais (linha fatalmente válida na ordem dos tribunais administrativos) implicaria, por si só, e necessariamente para todas as situações, a garantia da dupla instância. Tem-se, porém, por inaceitável esta conclusão, que claramente exorbita do quadro de premissas de que parte. A circunstância de constitucionalmente se impor a estruturação, em três níveis, de certa ordem de tribunais (princípio afirmado, em primeira linha, para os tribunais judiciais e porventura aplicável, por analogia, à ordem dos tribunais administrativos) não envolve logicamente que, em qualquer hipótese, sempre haja de haver recurso sucessivo até ao tribunal colocado no topo da linha hierárquica desta ou daquela ordem de tribunais. Antes tal escalonamento das sucessivas instâncias, dentro da mesma ordem judiciária, exigirá apenas que, em alguns casos - naturalmente nos de maior relevo (por aplicação do princípio da proporcionalidade, que domina o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) -, seja possível a impugnação de uma primeira decisão judicial junto de um tribunal superior e, eventualmente ainda, a impugnação da decisão deste último junto de outro tribunal, necessariamente colocado um grau acima na escala hierárquica. 14 - Nesta mesma perspectiva interpretativa se coloca claramente Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., pp. 126 a 128: Deve [...] chamar-se a atenção para a circunstância de a nossa Constituição considerar, entre as várias categorias de tribunais, a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais. Com efeito, o artigo 212°, n° 1, alínea b), contempla a existência de «tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e do Supremo Tribunal de Justiça». Admite, por isso, implicitamente, um sistema de recursos judiciais, partindo da situação dos direitos processuais civil e penal, à data da elaboração da própria Constituição. Também ao referir-se ao Supremo Tribunal de Justiça, esclarece a Constituição que se trata do «órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional» (artigo 214° n° 1). E, no artigo 215°, considera a Constituição a ordem ou hierarquia dos tribunais judiciais, indicando na 1ª instância, como tribunais--regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Na 2ª instância, são considerados como tribunais-regra os tribunais da Relação. Relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça, a Lei Fundamental estatui que este «funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar» (n° 3). Razoavelmente pode, pois, concluir-se que a lei constitucional parte do princípio de que a organização judiciária tem tribunais de 1ª instância e tribunais de recurso. Parece impor-se, como conclusão, que o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos. Resta saber, porém, se o legislador ordinário tem ampla liberdade de conformação, podendo criar ou suprimir certos recursos judiciais, desde que, claro, não vá abolir o sistema de recurso in toto. Na nossa doutrina, a resposta a esta questão está longe de ser pacífica. Antes da actual Constituição, perante uma solução particular de supressão do duplo grau de jurisdição que o Código de Processo Civil de 1939 consagrou no artigo 753°, corpo, primeira parte, não se suscitaram suspeitas de inconstitucionalidade, muito embora tal norma fosse tida por excepcional. Na vigência da Constituição de 1976, perante a norma idêntica do artigo 753°, n° 1, do actual Código de Processo Civil, já foi defendido que se estaria perante um caso de inconstitucionalidade material, precisamente por preterição do princípio ou garantia do duplo grau de jurisdição, consagrado no artigo 212°, n° 1, da Lei Fundamental. Sem deixar de reconhecer que tal problema é de solução disputada, inclino-me para supor que não há qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinário a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existência dos recursos, desde que não afecte substancialmente o sistema existente à data da sua entrada em vigor. O legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. Assim, parece-me que seria inconstitucional, como entendem os Drs. Fernandes Thomaz e Colaço Canário, a lei que viesse considerar irrecorríveis as decisões proferidas em causas de valor superior a 10 000 contos, independentemente das alçadas, ou que viesse a elevar as alçadas dos tribunais de comarca de 120 para 10 000 contos. Respeitados estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade quer através da mera actualização dos valores das alçadas. 15 - Assim sendo, e não gozando esta garantia de genérica protecção constitucional, nem à luz do artigo 20°, n° 2, nem à luz dos artigos 212°, nos 1, alínea b), e 2, e 215°, da CRP, de concluir é que as normas dos artigos 103°, alínea d), da LPTA e 24°, alíneas a) e b), do ETAF, enquanto limitam o recurso jurisdicional dos acórdãos do STA que decidam sobre a suspensão de eficácia dos actos contenciosos impugnados, não ofendem qualquer princípio constitucional. 16 - Pelos motivos expostos, julga-se que as normas dos artigos 103°, alínea d), da LPTA e 24°, alíneas a) e b), do ETAF não são inconstitucionais, e em consequência confirma-se o acórdão recorrido. Sem custas. Lisboa, 23 de Março de 1988. — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Vital Moreira (com declaração de voto) — Armando Manuel Marques Guedes. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a conclusão do acórdão, mas não acompanho em tudo a respectiva fundamentação. Com efeito, penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido — ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático — o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal — como se reconhece no acórdão — mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25° e seguintes da CRP). É neste entendimento que continuo a sustentar o que noutro lugar subscrevi (Constituição da República Portuguesa Anotada, de que sou co-autor, juntamente com J. J. Gomes Canotilho), no sentido de que «o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais», naturalmente quando se trata da «defesa de direitos fundamentais» (ob. cit., 2a ed., vol. 1°, p. 181, nota m ao artigo 20°). De resto, não é por acaso que em alguns ordenamentos constitucionais estrangeiros existem específicos recursos de defesa de direitos fundamentais («recurso de amparo», Verfassungsbeschwerde), inclusive contra decisões judiciais, recurso normalmente destinado aos tribunais constitucionais, ou com funções de jurisdição constitucional. Entre nós, não existindo tal figura (cf. ob. cit., ibid.), penso que não pode deixar de considerar-se necessária ao menos a garantia de um grau de recurso (e portanto de um «duplo grau de jurisdição») como componente inerente ao regime constitucional das garantias dos direitos fundamentais constitucionais. Recorde-se, de resto, que uma tal ideia de reapreciação jurisdicional das decisões (inclusive as judiciais) que afectem direitos fundamentais encontra eco mesmo no plano de direito internacional, no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através da queixa dos particulares à Comissão Europeia dos Direitos do Homem, com eventual submissão de tal queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. — Vital Moreira.