IRelatório:
Na presente acção de insolvência de (…) e de (…), a sociedade “(…) – Sociedade de (…), SA” apresentou recurso da decisão que indeferiu a impugnação apresentada a reclamação à lista de créditos reconhecidos por extemporaneidade.
Em 20/11/2023, o administrador judicial apresentou a lista de credores reconhecidos nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a lista de moradas dos credores e mandatários e a proposta de graduação de créditos.
À sociedade “(…) – Sociedade de (…), SA” foi reconhecido pelo administrador de insolvência um crédito reconhecido no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), sem qualquer acréscimo de juros.
Para efeitos de impugnação foi remetida carta pelo administrador de insolvência à sociedade “(…) – Sociedade de (…), SA”
A carta foi endereçada para a Rua (…), Cova da Iria, em Fátima.
A referida carta foi devolvida.
Consta da certidão da matrícula comercial – inscrição 11, Ap. (…), de 03/06/2015 – que a apelante alterou a sua sede para a Zona Industrial da (…), Lote 12, (…), Mealhada, Aveiro.
Face à devolução da carta acima referida, por comunicação datada de 23/11/2023, expedida em 27/11/2023 e recepcionada pela impugnante em 28/11/2023, o Administrador de Insolvência enviou nova comunicação com o mesmo conteúdo.
Em 07/12/2023, “(…) – Sociedade de (…), SA” apresentou impugnação à lista provisória de credores, solicitando-lhe que fosse reconhecido um crédito no montante de € 5.959,41 (cinco mil, novecentos e cinquenta nove euros e quarenta e um cêntimos).
Além de outras despesas, a credora pretendia receber juros moratórios no valor de € 1.989,32 (mil e novecentos e oitenta e nove euros e trinta e dois cêntimos) e juros compulsórios no montante de € 1.196,85 (mil e cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos).
Esta reclamação tinha por base a Injunção registada sob o n.º 60960/12.6YIPRT, que correu termos no Balcão Nacional de Injunções, onde foi aposta a fórmula executória relativamente a uma dívida no valor de € 2.002,51 (dois mil e dois euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora calculados às taxas de juros de créditos titulados por sociedades comerciais e dos compulsórios calculados à taxa de 5% ao ano até efectivo e integral pagamento.
Posteriormente, em 25/04/2013, a exequente interpôs a competente execução, a qual correu termos no Juízo de Execução de Abrantes – Juiz 1, sob o número 506/13.1TBABT, no valor global de € 2.252,97 (dois mil e duzentos e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), correspondendo € 2.002,51 (dois mil e dois euros e cinquenta e um cêntimos) a capital, € 143,86 (cento e quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos) a juros de mora vencidos entre a data de propositura da injunção e a data de propositura da execução, € 81,10 (oitenta e um euros e dez cêntimos) a juros compulsórios vencidos desde a data de aposição de “fórmula executória” e a data de propositura da execução e € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de taxa de justiça paga com a propositura da execução.
Em 15/12/2023, foi prolatado um despacho com o seguinte conteúdo:
«(…) – Sociedade de (…), SA foi notificada do não reconhecimento do seu crédito por carta registada expedida em 16-11-2023 (20-11-2023 [10176711]), o prazo de 10 dias supra referido havia já terminado quando a mesma impugnou em 07-12-2023 através do requerimento em epígrafe a lista de créditos apresentada pelo Sr. AI, nos termos do artigo 129.º do CIRE.
Face ao exposto, a impugnação apresentada por (…) – Sociedade de (…), SA é manifestamente extemporânea».
Seguidamente, foi proferida sentença que reconheceu a existência de um crédito no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), que foi graduado como crédito comum.
A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações de recurso que continham as seguintes conclusões:
«1 – A reclamante tem como objeto, entre outros o comércio de combustíveis rodoviários, tal como resulta da certidão permanente com o código (…).
2 – O Senhor Administrador de Insolvência comunicou aos autos que a notificação da reclamante foi efetuada por carta datada de 15 de novembro de 2023 e expedida em 16 de novembro de 2023, com o código de registo RF801259195PT, a qual não foi rececionada pela apelante.
3 – Nessa sequência o Sr. Administrador de Insolvência remeteu nova notificação, datada de 23 de novembro de 2023, com o código de registo RL076088033PT, expedida em 27 de novembro de 2023 e rececionada pela impugnante em 28 de novembro de 2023.
4 – Existindo divergência nos argumentos apresentados nos autos, deverias as partes ter sido notificadas para dissiparem as dúvidas existentes.
5 – Não tendo sido dada tal faculdade às partes, foi violado o Princípio de Contraditório.
6 – A Apelante apresentou a impugnação à lista de credores em 7 de dezembro de 2023, pelo que deve a mesma ser admitida, reconhecido o seu crédito e graduando-o no lugar que competir.
7 – A apelante apresentou a sua impugnação à lista de credores no prazo definido no artigo 130.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
8 – A douta sentença ao indeferir a impugnação deduzida pela apelante, violou o preceituado no artigo 130.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pelo que deverá, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que admita o crédito nos exatos termos reclamados pela apelante e graduando-o no lugar que lhe competir.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença que indeferiu a impugnação à lista de credores, devendo ser substituída por outra que o reconheça e gradue no lugar que lhe competir, pelo que decidindo desta forma, farão Vossas Exas. serena e a costumada Justiça…!!!».
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da apresentação tempestiva da reclamação à lista de créditos reconhecidos.
III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa decisão da causa constam do relatório inicial.