I- Nos termos da convenção internacional para unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10/05/1952, crédito marítimo significa alegação de um direito ou de um crédito proveniente, em primeira linha, da exploração do navio.
II- Nos termos do artigo 30, n. 1 dessa convenção, a pessoa que invoca a seu favor a existência de um crédito marítimo, que teve origem na exploração do navio, pode fazer arrestá-lo, ainda que ele já não pertença à mesma pessoa que dele era proprietária, aquando da constituição de tal crédito marítimo.
III- Por força do princípio da hierarquia das fontes e da prevalência das normas convencionais sobre as normas legais, tendo em conta o disposto no artigo
8 da Constituição, o arresto do navio, nos termos referidos, encontra justificação no estipulado naquela convenção e não em qualquer instituto do direito interno português.