0027291 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dinis Nunes
Processo: 0027291
ACORDAO
Descritores: Citação, Falta de citação, Nulidades, Arguição de nulidades, Prazo de arguição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00010101
Nr Documento: RL199305040027291
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG498.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/92634bc9497bd14a80256803000186ad
Sumário
I - De harmonia com o art. 204 n. 2, do Código de Processo Civil, as nulidades previstas nos arts. 194 e 200 podem ser arguidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. II - A expressão "em qualquer estado do processo" deve ser entendida em termos hábeis: a nulidade só pode ser arguida na primeira instância até à sentença final. III - Assim, arguida a falta de citação depois de já haver sido proferida a sentença na primeira instância, é de indeferir tal requerimento, por extemporâneo. IV - Tal arguição poderá, porém, ser feita perante o tribunal de recurso se o processo subir ao tribunal superior e enquanto não houver decisão final transitada.