ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), de 24/01/2013, que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno do STA, de 11/12/2007 (rec. n.º 150/07), confirmativo do Acórdão da Secção de 12/07/2007, à sua situação e que, em consequência, indeferiu o pedido de condenação do Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais a proceder à sua reclassificação na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, com efeitos reportados a 22-05-2000, dele veio interpor o presente recurso que finalizou do seguinte modo:
A) O douto acórdão sob recurso incorre em erro de julgamento ao considerar que não se subsumem no conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário as tarefas desempenhadas pela recorrente, tal qual descritas na declaração emitida pela Direcção de Finanças do Porto.
B) O douto acórdão recorrido assenta no errado pressuposto de que não há identidade entre a situação da aqui recorrente e a da recorrente contenciosa no processo n.° 150/07.
C) Essa identidade deve referir-se ao desempenho de tarefas que estejam incluídas no conteúdo funcional da mesma carreira ou categoria, sendo certo que tanto as desempenhadas pela recorrente contenciosa como as desempenhadas pela aqui recorrente integram o conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, o que basta para ter como verificado o requisito da identidade de casos a que se refere o n.° 2 do art.° 161.° do CPTA.
D) Os doutos acórdãos indicados pela aqui recorrente nos termos e para os efeitos previstos na 2ª parte do n.° 2 do art.º 161.° do CPTA têm, no seu núcleo decisório, o mesmo sentido do douto acórdão cujos efeitos se pretende sejam estendidos.
E) O douto acórdão sob recurso interpreta, pois, erradamente e viola o preceituado no art.° 161.°, n.° 2, do CPTA.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra alegou rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
A) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, na alínea A) das suas conclusões, o douto Acórdão recorrido não incorre em erro de julgamento ao considerar que não se subsumem no conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário as tarefas desempenhadas pela recorrente, tal qual descritas na declaração emitida pela Direcção de Finanças do Porto e ao “concluir no sentido de só uma parte destas se enquadrarem em parte daquele conteúdo, ficando de fora o mais complexo, que exige maior preparação técnica e mais responsabilidade.” - ponto 10 do recurso.
B) A Recorrente sustenta a invocação desse vício, no vertido nos pontos 5 a 9 do recurso, sem que lhe assista qualquer razão.
C) Ao contrário do alegado no ponto 5 do recurso, as tarefas e funções desempenhadas pela Recorrente, descritas na declaração emitida pela Direcção de Finanças do Porto, não “subsumem-se claramente ao conteúdo funcional descrito no n.° 4” da Portaria 663/94, de 19/07, cujo Anexo lI o Acórdão transcreve, em parte, no 3.º § de pág. 13.
D) Na verdade, e como se considera no douto Acórdão recorrido, que se passa a transcrever, “Confrontando esse conteúdo funcional com o enunciado das tarefas que foram exercidas pela Requerente na Direcção de Finanças do Porto, durante muito mais de 1 ano até ao termo do prazo referido no n.° 1 do art. 15° do DL 497/99, verifica-se que só algumas dessas tarefas são subsumíveis numa parte do conteúdo funcional dos liquidadores tributários. Porém, essas tarefas enquadram-se na parte daquele conteúdo funcional que não é o que vem sendo reiteradamente identificado pela jurisprudência como o mais complexo, que exige maior preparação técnica e mais responsabilidade, pois não compreende, designadamente, a elaboração de «informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes», a realização de «trabalhos relacionados com a administração dos impostos» e o desempenho das «demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal» - cf., entre outros, Ac.s do STA 2-12-2004, de 2-02-2006 e de 29-01-2009 respectivamente proc.ºs n.° 661/04, n.° 1033/05 e n.° 1018/07.» - 3°§ de pág. 13 do Acórdão e 1° parágrafo da página 14.
E) Ora, no ponto 6 do recurso, a Recorrente alega que as funções “elencadas exemplificativamente no douto acórdão como não integrantes daquela declaração”- ou seja, a elaboração de “informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes” e a realização de “trabalhos relacionados com a administração dos impostos e o desempenho das “demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal”- estão efectivamente incluídas, na declaração emitida pela Direcção de Finanças do Porto, o que faz com fundamento no vertido nos pontos 7, 8 e 9 do recurso, no que lhe falece qualquer razão.
F) Quanto ao vertido no ponto 7 do recurso, a expressão “Informações”- constante do segmento “Liquidações»; - Pagamentos em execução fiscal; Notificações aos contribuintes; Informações; Pedidos de Reembolsos (...)“ da referida declaração - não equivale a “informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes”, como a Recorrente pretende.
G) Na verdade, há informações que são prestadas sem ser sobre “questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes”, ou seja, há informações que se limitam a indicar dados, sem o propósito de esclarecer dúvidas, ou de fornecer qualquer entendimento dos serviços, pelo que não é licito concluir-se que, para “um destinatário médio”, a expressão “Informações”- constante da declaração - tenha o sentido que a Recorrente pretende.
H) No que concerne ao alegado no ponto 8 do Recurso, a expressão “efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos” constante do Anexo II da Portaria 663/94, não se resume, minimamente, às tarefas que são referidas nesse ponto do recurso e na declaração da Direcção de Finanças do Porto (notificações, correcções de declarações e correcções de guias), tarefas essas que, como se assinala no douto Acórdão recorrido, “enquadram-se na parte daquele conteúdo funcional que não é o que vem sendo reiteradamente identificado pela jurisprudência como o mais complexo, que exige maior preparação técnica e mais responsabilidade”.
I) No ponto 9 do recurso, a Recorrente limita-se a alegar que “estão compreendidas no âmbito da referida declaração”, as “demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal”, quando “por exemplo” nessa declaração transcreve-se essa expressão, o que, irrefutavelmente, não basta para que se possa extrair essa conclusão.
J) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, no ponto 12 do recurso (com referência ao vertido no ponto 11), o douto Acórdão recorrido não “fez errado julgamento”, nem - ao contrário do alegado na al.ª B) das conclusões - “assenta no errado pressuposto de que não há identidade entre a situação da aqui recorrente e a da recorrente contenciosa no processo n.° 150/07”.
K) A Recorrente sustenta a invocação desse vício, no vertido nos pontos 13 a 15 do recurso, e na al.ª C) dessas alegações, sem que lhe assista qualquer razão.
L) Na verdade, e como se considera no 3° §, de pág. 14, do douto Acórdão, que se passa a transcrever, “Assim, por tudo o que ficou exposto, é de concluir que as funções desempenhadas pela Requerente até ao termo do prazo de 180 dias contado da entrada em vigor do DL 497/99 (...) não são perfeitamente coincidentes (nem se pode afirmar que sejam equivalentes) com as desempenhadas pela recorrente contenciosa no proc, 150/07.” - quanto à afirmação entre parêntesis, porque “não se mostra alegada matéria de facto que, a provar-se, permita julgá-las substancialmente equivalentes.” (2° § da mesma página).
M) Ademais, e sobretudo, nesse 3° § de pág. 14 do douto Acórdão, começa-se por afirmar que as funções desempenhadas pela Requerente até ao termo do prazo de 180 dias contado da entrada em vigor do DL 497/99 “não abrangem a globalidade ou pelo menos o “núcleo duro” do conteúdo funcional da categoria dos liquidadores tributários.”
N) Assim, para além da impossibilidade de se poder concluir pela identidade de funções da aqui Recorrente e da Recorrente no proc. 150/07 - ou impossibilidade de se concluir que se está perante “casos perfeitamente idênticos”, a que alude o n.° 2 do art. 161.° do CPTA -, não basta que ambas desempenhem funções que “integram o conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário”, para se “ter como verificado o requisito da identidade de casos”- como alegado no ponto 15 do recurso - pois há funções que se inscrevem no “núcleo duro” dessa categoria e outras que não, como é o caso das funções referidas na declaração da Direcção de Finanças do Porto.
O) Sendo certo que não é exigível a “perfeita coincidência de tarefas”- como alegado no ponto 14 do recurso -, terá de estar-se perante “casos perfeitamente idênticos”, ou seja que as funções - de quem requer a extensão de efeitos de um Acórdão e de quem é visado nesse Acórdão - pertençam, no mínimo, ao denominado “núcleo duro” do conteúdo funcional da categoria dos liquidadores tributários.”
P) Ao contrário do alegado pela Recorrente, na al.ª E) das suas conclusões, o Acórdão recorrido não interpreta erradamente, nem viola o preceituado no art. 161.°, n.° 2, do CPTA, ao entender que ‘não se verifica o requisito da 2.ª parte do n.° 2 do art. 161.° do CPTA, ou seja, que “no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado”- ponto 16 do recurso.
Q) Com fundamento no vertido nos pontos 17 e 18 do recurso, a Recorrente alega que “Os doutos acórdãos indicados pela aqui recorrente (...) têm, no seu núcleo decisório, o mesmo sentido do douto acórdão cujos efeitos se pretende sejam estendidos”- alínea D) das suas conclusões -, sem que tenha qualquer razão.
R) O douto Acórdão recorrido atentou nos Acórdãos da Subsecção do STA, de 2-02-2006 (no proc. 972/05), de 7-10-2004 (indevidamente identificado como 8-10-2004), de 2-02-2006 (no proc. 1033/05), de 2-12-2004 (no proc. 661/04) e de 1-02-2005 (no proc. 662/04), assim como nas respectivas decisões (4° a 6° § de pág. 15, pág. 16 a 18 e 1° parágrafo de pág. 19), concluindo que “Com a breve análise dos primeiros cinco Acórdãos indicados pela Requerente para preencher o requisito de que «no mesmo sentido tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado», claramente fica evidenciado que nenhuma dessas decisões incidiu sobre caso substancialmente idêntico ao da Requerente quanto às concretas funções por ela exercidas e parcialmente integrantes do conteúdo funcional dos Liquidadores Tributários.”- 2° § de pg. 19.
S) Prossegue o douto Acórdão recorrido afirmando que “Com efeito, nesses Acórdãos, ou nem sequer foi apreciado o requisito do desajustamento profissional, ou as funções da parte desse conteúdo funcional que chegaram a ser apreciadas até foram consideradas insuficientes para o preenchimento do requisito previsto na al.ª a) do n.° 1 do art.º 15.° do DL 497/99, tendo as pretensões de reclassificação sido julgadas improcedentes (e o mesmo se poderia dizer quanto aos demais acórdãos indicados e. que, por razões de economia, aqui não referimos expressamente)” -3° § de pág. 19.
T) Conclui, de seguida, o douto Acórdão recorrido que “Em síntese, dada a exigência de verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 161.° do CPTA, também a demonstração da falta do requisito da 2.ª parte do n.° 2 desse preceito, teria, por si só, sido suficiente para determinar, inexoravelmente, a improcedência do pedido de extensão dos efeitos do acórdão do STA de 11-12-2007, proferido no proc. n.° 150/07.”
U) Reconhecendo a Recorrente, no ponto 17 do recurso, que “o que há-de relevar há-de, naturalmente, ser o respectivo núcleo decisório por confronto com a sentença cujos efeitos se pretende sejam estendidos” (para o “recorte do que seja o “mesmo sentido” em que tenham sido proferidas as sentenças”), não tem a mesma razão quanto ao afirmado no ponto 18 do recurso.
V) Na verdade, e como assinala o douto Acórdão recorrido, nos 8 Acórdãos invocados pela Recorrente “ou nem sequer foi apreciado o requisito do desajustamento profissional, ou as funções da parte desse conteúdo funcional que chegaram a ser apreciadas até foram consideradas insuficientes para o preenchimento do requisito previsto na al.ª a) do n.° 1 do art. 15° do DL 497/99 (...) (e o mesmo se poderia dizer quanto aos demais acórdãos indicados e. que, por razões de economia, aqui não referimos expressamente)”.
W) Ao contrário do que a Recorrente alega, não “pode colher-se como relevante para a “identidade de sentido” que algum desses Acórdãos se tenha pronunciado sobre “a admissibilidade da reclassificação de funcionários com outras categorias profissionais na categoria de liquidador tributário desde que as tarefas efectivamente desempenhadas correspondam ao conteúdo funcional desta categoria; e a inexigibilidade de estágio como requisito ou condição da reclassificação.”.
X) Para além de não bastar que num Acórdão se afirme a “inexigibilidade de estágio como requisito ou condição da reclassificação”, também não chega que se diga que as “tarefas efectivamente desempenhadas correspondam ao conteúdo funcional” da categoria de liquidador tributário, pois terão de ser, ainda, tarefas, ou funções do “núcleo duro” dessa categoria, como entendeu o douto Acórdão recorrido.
Y) Em face de todo o exposto, considera a Entidade Recorrida que o douto Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação correctas do normativo legal em questão, julgando de forma adequada o presente pedido de extensão de efeitos de Acórdão, não enfermando o douto Acórdão recorrido dos vícios que a Recorrente lhe assaca, nem de quaisquer outros vícios, ou causas de nulidade, pelo que deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.
O Ilustre Magistrado do M.P. não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
1- A Requerente, na Direcção de Finanças do Porto, desempenhara funções em regime de tarefa desde 1989 a 1990, tendo celebrado contratos a termo certo a partir de Abril de 1990 (com pequenas interrupções) e vindo a ser integrada no quadro da DGCI em 14-05-1999 com a categoria de Técnica Profissional de 2ª classe (cf. conjugação docs do proc. instrutor e docs de fls 47 a 49 dos presentes autos);
2- No período compreendido entre Abril de 1990 (com pequenas interrupções) até 27 de Outubro de 1995 exerceu funções na Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e sobre a Despesa, efectuando, nomeadamente: “todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento, recolha das declarações e demais documentos com eles relacionados e com vista à liquidação e cobrança de impostos, bem como” outras tarefas destinadas à aplicação da legislação fiscal;
3- Por despacho do SEAF, manteve-se em actividade na Divisão do IR, Secção de Cobrança, até 14-07-2005, executando as seguintes funções: “Tratamento informático de declarações com vista à sua liquidação de IRS/IRC/Guias modelo 82 (Processos Executivos), modelo 10 e Guias modelo 81 (pagamentos em prestações); Liquidações: Pagamentos em execuções fiscal; Notificações aos contribuintes; Informações; Pedidos de Reembolsos aos Serviços Centrais; Dupla Tributação (Notificações e Correcções do Anexo J); Correcções das Declarações de IRS referentes às retenções na Fonte e pagamentos por conta; Tratamento informático das Guias de modelo 82 referentes às Liquidações de IRS/IRC” e acompanhamento de “todo do DL 248-A, colaborando com os tesoureiros para correcção das Referidas Guias, aplicando a legislação; Certidões para contribuintes e tribunais”; elaboração “de todo o processo de solicitação de pagamentos em prestações, desde o pedido até à recolha das Guias modelo 81” (doc. de fls. 36 e 37 dos presentes autos);
4- Em requerimento datado de 17/01/2000 e dirigido ao Director-Geral dos Impostos, a Requerente solicitou a sua reclassificação profissional para a carreira técnica de administração tributária com a categoria de técnico de administração tributária resultante da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no art. 15.º do DL 497/99, de 19/11 (doc. do proc. instrutor);
5- Esse requerimento foi indeferido e arquivado por despacho da Subdirectora-Geral dos impostos de 12-10-2005, com a seguinte fundamentação:
“1. - Pela proposta nº GTR065/05 foi submetido à decisão superior o arquivamento dos 624 pedidos de reclassificação para a carreira de TATA com conhecimento aos interessados mediante audição prévia por se ter procedido à abertura de um procedimento de reclassificação por iniciativa da administração que inclui um estágio, processo sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004 ao qual estes candidatos à reclassificação – e eventualmente outros funcionários que satisfizessem os requisitos legais – puderam candidatar-se (o destaque é nosso).
2- Assim, (…) tendo sido iniciado (…) procedimento de reclassificação por iniciativa da administração, considerado de interesse e conveniência para o serviço e sujeito à verificação dos mesmos pressupostos e requisitos que o processo de reclassificação por iniciativa do interessado – ao qual todos os candidatos puderam livremente candidatar-se – significando que a detenção/falta de requisitos para a admissão ao estágio implica a detenção/falta de requisitos para poder ser reclassificado, deixa de justificar-se a manutenção dos pedidos individuais de reclassificação agora preteridos pela iniciativa da administração, processo no qual se inserem através de candidatura própria” (doc. do proc. instrutor);
6- Por requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 4-07-2008 e enviado a 8 do mesmo mês, a Requerente solicitou a extensão dos efeitos do Acórdão do STA (Pleno), de 11-12-2007, que pôs termo ao proc. nº 150/07 e confirmou o acórdão da Subsecção de Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal, de 12-07-2007 (este, por sua vez, confirmativo do Ac. do TCAS, 1º Juízo Liquidatário, proc. nº 11983/03), que reconheceu que a Recorrente contenciosa, ali Recorrida, preenchia todos os requisitos para ser reclassificada para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente no artigo 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 (cf. doc. fls 30 a 35 dos presentes autos e também constante do proc. instrutor);
7- Decorridos três meses sobre a data de apresentação desse requerimento, não foi proferida qualquer decisão;
8- A Requerente, habilitada com o 12º ano, foi admitida ao estágio incluído no “procedimento” da iniciativa da administração, sancionado pelo “despacho do Senhor Director-Geral de 28 de Setembro de 2004”, referido em 4;
9- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os Acórdãos do STA:
A) De 12-07-2007, Subsecção CA, e de 11-12-2007, Pleno da Secção do CA, proferidos no proc. nº 150/2007 (publicado in www.dgsi.pt );
B) de 2-02-2006, Subsecção do CA, e de 17-10-2006, Pleno da Secção do CA, proferidos no proc. nº 972/05; de 8-10-2004, Subsecção do CA, e de 6-10-2005, Pleno da Secção do CA, proferidos no proc. nº 288/04; de 2-02-2006, de 2-12-2004, de 1-02-2005, de 3-06-2004, de 4-04-2006 e de 7-03-2006 (todos da Subsecção do CA), proferidos respectivamente nos processos nº 1033/05, nº 661/04, nº 662/04; nº 2040/03; nº 058/06 e nº 290/05 (todos publicados in www.dgsi.pt ).
II. O DIREITO
Resulta do antecedente relato que a Recorrente solicitou ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno deste Tribunal, de 11/12/2007 (rec. n.º 150/07) - que manteve o Acórdão da Secção que reconheceu que a Recorrente contenciosa nesse processo preenchia os requisitos necessários à sua reclassificação na categoria de Liquidador Tributário ou na categoria que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17/12, de acordo com o previsto no artigo 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 – à sua situação.
Requerimento que não obteve decisão.
Perante esse silêncio dirigiu-se - nos termos do disposto no art.º 161.º/4 do CPTA - ao TCAS requerendo a notificação do Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais para que ele procedesse à sua reclassificação na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, com efeitos reportados a 22/05/2000 e que, em caso de recusa, fosse condenado a fazê-lo.
Sem êxito visto aquele Tribunal ter julgado essa pretensão improcedente.
Para decidir desse jeito começou por identificar os requisitos que, nos termos do art. 161º do CPTA, permitiam a extensão dos efeitos de uma decisão judicial a processo diferente daquele onde ela foi proferida para depois concluir que esses requisitos não se verificavam in casu. E não se verificavam porque, por um lado, as funções desempenhadas pela Recorrente não abrangiam “a globalidade ou, pelo menos o «núcleo duro» do conteúdo funcional da categoria de liquidadores tributários”, por outro, porque não existia perfeita identidade entre as funções exercidas pela Recorrente e as desempenhadas pela interessada no processo onde foi proferida a decisão de cujos efeitos pretendia beneficiar e, finalmente, porque nenhuma das decisões juntas para demonstração da existência de várias decisões no mesmo sentido “incidiu sobre caso substancialmente idêntico ao da Requerente quanto às concretas funções por ela exercidas e parcialmente integrantes do conteúdo funcional dos Liquidadores Tributários.”
A Recorrente não aceita este julgamento por entender que ele errou não só quando considerou que as funções que desempenhava não eram subsumíveis ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, mas também quando concluiu que tais funções não eram substancialmente idênticas às desempenhadas pela interessada no processo 150/07 e que as decisões judiciais juntas não incidiram sobre casos idênticos ao da Requerente.
Vejamos se litiga com razão.
1. Decorre do exposto que a questão a resolver é a de saber se estão reunidos os pressupostos que autorizam a que os efeitos de uma decisão judicial já transitada possam ser estendidos à situação da Recorrente.
Questão cujo tratamento se encontra no art.º 161.º do CPTA, onde se prescreve o seguinte:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidas a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º.
3- …
4- … ”
É, assim, certo que a extensão dos efeitos de uma sentença transitada a outras situações que não a tratada no processo onde ela foi proferida só pode ser decretada quando se verificarem cumulativamente os requisitos identificados na transcrita norma, isto é, (1) que seja seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos, (2) que tenha havido, pelo menos, cinco decisões no mesmo sentido e, finalmente, (3) que o interessado na extensão de efeitos ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado. Daí que só “quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado – (é que tem) o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro” . (M. Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3ª ed., Almedina, 2010, pp. 1049 e seg.s.).
O que quer dizer que o legislador limitou a aplicação do disposto naquele art.º 161.º do CPTA a situações excepcionais, visto ter rodeado essa possibilidade da verificação de pressupostos de difícil reunião cumulativa. O que bem se compreende já que do que trata é, em homenagem aos princípios da igualdade e da economia processual, estender os efeitos de uma decisão de um para um outro processo, isto é, de atribuir força executiva num processo a uma sentença proferida num outro processo, o que por ser uma situação incomum deve ser tratada com toda a prudência. (Vd., entre os mais recentes, Acórdãos deste STA de 24/10/2013 (rec. 761/13) e de 31/10/2013 (rec. 255/10))
Decorre do exposto que o juízo que se pede num processo como o presente é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor razão pela qual só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida. Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado.
Nesta conformidade, a pretensão da Recorrente só poderá ser deferida se, analisada a prova recolhida nos autos, for possível concluir que ela se encontra na mesma situação jurídica que a interessada do processo onde foi proferida a decisão de que quer beneficiar, que ambos os casos são perfeitamente idênticos e que já foram proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido.
Posto isto, analisemos o caso concreto.
2. A Recorrente é funcionária da Direcção de Finanças do Porto desde 1989, tendo a sua vinculação a este organismo passado por diversas etapas – em regime de tarefa nos anos de 1989 e 1990, com contrato a termo entre Abril de 1990 e Maio de 1999 e, desde então, integrada no quadro da DGCI – as quais se reflectiram nas diversas funções que lhe foram sendo atribuídas.
Todavia, e apesar disso, é certo que, entre Abril de 1990 e Outubro de 1995, a Recorrente esteve na Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento e sobre a Despesa a efectuar não só todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento, recolha das declarações e demais documentos com eles relacionados e com vista à liquidação e cobrança de impostos, mas também a desempenhar tarefas destinadas à aplicação da legislação fiscal e, no período que vai até Julho de 2005, esteve na Secção de Cobrança do mesmo imposto executando o tratamento informático de declarações com vista à liquidação de IRS/IRC/Guias modelo 8, Guias modelo 10 e Guias modelo 81, Liquidações: Pagamentos em execuções fiscal; Notificações aos contribuintes; Informações; Pedidos de Reembolsos aos Serviços Centrais; Dupla Tributação (Notificações e Correcções do Anexo J); Correcções das Declarações de IRS referentes às retenções na Fonte e pagamentos por conta; Tratamento informático das Guias de modelo 82 referentes às Liquidações de IRS/IRC” e acompanhamento de “todo do DL 248-A, colaborando com os tesoureiros para correcção das Referidas Guias, aplicando a legislação; Certidões para contribuintes e tribunais”; elaboração “de todo o processo de solicitação de pagamentos em prestações, desde o pedido até à recolha das Guias modelo 81.
Estando, assim, identificadas as funções que a Recorrente efectivamente exercia a sua pretensão só poderá ser deferida se do juízo comparativo a que atrás se aludiu resultar seguro que tais funções eram as mesmas, eram iguais, às desempenhadas pela interessada no processo onde foi proferido o Acórdão cuja extensão de efeitos se requereu.
Ora, essa conclusão não pode ser retirada.
Com efeito, no caso a que a Recorrente faz apelo a interessada esteve cerca de 4 anos na 1.ª Repartição de Finanças de Leiria no serviço de liquidação da contribuição autárquica o que, desde logo, diferencia essa situação daquela que ora nos ocupa, visto nesta a Recorrente exercer funções na liquidação do imposto sobre o rendimento e a despesa e não na contribuição autárquica. No entanto, importa referir que essa diferença é irrelevante uma vez que ambas as Recorrentes exerciam funções nos serviços de liquidações de impostos e o diploma que fixava o conteúdo das funções dos liquidadores tributários - a Portaria 663/94, de 19/07 (O n.º 4 desta Portaria prescrevia que “compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha de declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança de impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal”) – não discriminava as funções do liquidador tributário em razão do imposto a liquidar.
Deste modo, e muito embora seja verdade que a lei exige uma perfeita identidade de situações, também o é que, estando em causa a liquidação de impostos, estando o conteúdo dessas funções fixado legalmente e sendo esse conteúdo comum aos diferentes impostos, esse requisito não deixa de se verificar pelo facto dos impostos onde os interessados exerciam a sua função não serem exactamente os mesmos. Não será, pois, a circunstância da Recorrente e da interessada no processo cuja extensão de efeitos se pretende estarem a liquidar impostos diferentes que inviabilizará a pretensão aqui manifestada, visto o relevante, o decisivo, nesta matéria ser o facto de ambas exercerem, ou não, o mesmo tipo de funções na mesma categoria profissional.
3. No caso, o Acórdão concluiu que essa identidade não existia e isto porque, por um lado, as funções desempenhadas pela Recorrente não abrangiam o «núcleo duro» do conteúdo funcional da categoria de liquidadores tributários, por outro, não existia perfeita identidade entre as funções exercidas pelas Recorrentes de ambos os processos e, finalmente, porque as decisões juntas para demonstração daquela identidade não incidiram sobre casos idênticos no tocante às concretas funções exercidas.
O que obrigava a que a Recorrente demonstrasse que tais conclusões não tinham sustentação.
Mas tal demonstração não foi feita.
E não o foi porque a Recorrente não se preocupou em identificar com clareza e rigor as funções exercidas pela interessada no processo de cujos efeitos quer beneficiar e demonstrar que elas eram substancialmente idênticas àquelas que ela exercia, visto se ter limitado a descrever desenvolvidamente as funções que exercia na Direcção de Finanças do Porto e a sustentar que elas correspondiam ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, tal como eram definidas na Portaria 663/64, supondo que essa demonstração era decisiva para a satisfação das suas aspirações. Daí que tivesse concluído que o Acórdão recorrido incorria em erro de julgamento “ao considerar que não se subsumem no conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário as tarefas desempenhadas pela recorrente, tal qual descritas na declaração emitida pela Direcção de Finanças do Porto.”
Mas não tem razão.
E não a tem porque o que lhe cumpria fazer era demonstrar que a sua situação jurídica era a mesma em que se encontrava a interessada do processo 150/07 e que o seu caso era perfeitamente idêntico ao dela e não tentar demonstrar que as funções que desempenhava naquela Direcção de Finanças eram as indicadas na citada Portaria para a categoria de liquidador tributário.
Com efeito, como já ficou dito, o que ora está em causa é, apenas e tão só, um exercício comparativo entre as situações das Recorrentes em ambos os processos, sendo que o elemento de confronto para a aqui Recorrente não é o prescrito no mencionado diploma mas a situação da Recorrente no processo 150/07. Dito de forma diferente, a pretensão da Recorrente só poderia ser procedente se naquele exercício comparativo se pudesse concluir que, de facto, a sua situação jurídica e o seu caso eram perfeitamente idênticos ao da Recorrente no citado processo, isto é, que elas tinham a mesma categoria profissional e desempenhavam o mesmo tipo de funções e, portanto, que se verificava o requisito de ora tratamos.
Ora, essa demonstração não foi feita.
E não o foi porque não conseguiu provar que o Acórdão recorrido tinha feito errado julgamento quando afirmou que inexistia perfeita identidade de funções entre as funções exercidas pela ora Recorrente e aquelas que a Recorrente do processo 150/07 exercia.
Daí que neste ponto o recurso não mereça provimento o que, por si só, conduziria ao indeferimento da sua pretensão.
Mas, como se verá, também não se verifica o requisito previsto na parte final do n.º 2 do art.º 161.º do CPTA.
4. Com efeito, repetindo o que já se disse, para que a Recorrente litigasse com sucesso era forçoso alegar e provar que já tinham sido proferidas cinco decisões no mesmo sentido do Acórdão proferido no proc. 150/07. E se é certo que ela alega que este Supremo já tinha tirado oito Acórdãos nesse sentido já que em todos eles, independentemente de uma ou outra particularidade, se colocava a mesma questão de direito e todos eles tinham o referido sentido decisório do Acórdão também o é que essa alegação ficou por provar.
O Acórdão sob censura analisou, em pormenor, cada uma das decisões invocadas pela Recorrente e, comparando-as com a situação em que esta se encontrava, concluiu que as situações nelas decididas eram incomparáveis com a sua e que, por isso, se não verificava o requisito exigido na parte final do n.º 2 do art.º 161.º do CPTA.
Ora, essa análise não foi, minimamente, posta em causa neste recurso já que nele apenas se alegou que “dos 8 Acórdãos invocados pela Recorrente, independentemente de uma ou outra particularidade, nomeadamente no que respeita à maior ou menor completude instrutória dos autos, pode colher-se como relevante para a «identidade de sentido»: a admissibilidade da reclassificação de funcionários com outras categorias profissionais na categoria de liquidador tributário desde que as tarefas efectivamente desempenhadas correspondam ao conteúdo funcional desta categoria; e a inexigibilidade de estágio como requisito ou condição de reclassificação.”
Ora, esta alegação desacompanhada da demonstração do que nela se afirma é insusceptível de pôr em causa o decidido no Acórdão recorrido.
Por isso, também aqui o recurso improcede.
Termos em que os Juízes deste Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.