Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., industrial e esposa B..., doméstica, residentes na Rua ..., nº..., ... Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, intentou contra o Município de Vila Nova de Gaia acção de responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos de gestão pública, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 20 000 000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, custas e procuradoria.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Circulo do Porto de 31/10/2000 (fls. 93 a 103) foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o Município de Vila Nova de Gaia ao pagamento da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Não se conformando com esta decisão, interpôs o Município de VNG o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª O pedido de viabilidade de loteamento (informação prévia) formulado pelos recorridos não era vinculativo para a Câmara;
2ª Não se encontra estabelecida qualquer relação de conexão entre tal pedido e o licenciamento definitivo do loteamento concedido posteriormente, ou seja, não vem provado que este licenciamento corresponde àquela viabilidade;
3ª A construção efectiva não tem qualquer conexão nem corresponde aos pedidos de loteamento formulados (o de viabilidade e o definitivo);
4ª Não se verifica, assim, qualquer ilicitude na actuação do Município, fundamentadora da sua responsabilidade indemnizatória, pressuposto elementar para tal;
5ª Houve, assim, errada subsunção dos factos ao direito aplicável pelo que a decisão recorrida viola o disposto no artº 2º do DL. nº48 051, de 2/11/67, enfermando da nulidade prevista na al.c) do nº1 do artº 668º do CPC”.
Nas suas contra-alegações formulam os recorridos as seguintes conclusões:
“1ª Os ora alegantes requereram a viabilidade para loteamento tendo requerido que a mesma fosse concedida para a cércea de cave+r/c+1º+2º andares, o que equivaleria a um total de 50 fracções;
2ª O pedido de licenciamento pela C.... foi exactamente igual ou seja por forma a possibilitar a construção de cércea com cave+r/c+1º+2º andares, equivalentes a 50 fracções;
3ª No caso sub judice, existe facto ilícito do Município de VNG, existe prejuízo e nexo de causalidade entre conduta do recorrente e o prejuízo sofrido pelos AA, ora alegantes;
4ª Como tudo douta e esclarecidamente ficou esplanado na decisão recorrida;
5ª Em 3/6/98, este Venerando STA decidiu em caso idêntico ao dos autos considerar ilícito e culposo o acto da Câmara Municipal e que o prejuízo equivale à diferença, tal como nestes autos foi decidido;
6ª Não merece reparo a douta decisão recorrida”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, com o seguinte teor:
“1
Salvo o respeito devido afigura-se-me que assiste razão ao Réu, ora recorrente.
Na verdade:
(i) não vem declarada (não foi sequer alegada pelos AA) a ilegalidade do acto de licenciamento do pedido de loteamento apresentado por «C....»;
(ii) portanto, a cércea autorizada não viola as disposições do PDM;
(iii) outrossim, é exacto, por maioria de razão, que a cércea indicada, como condicionamento, na deliberação de viabilidade de 19/9/1995, não excede os limites fixados por aquele instrumento de ordenamento urbanístico;
(iv) neste quadro, a meu ver, só existirá ilicitude justificadora do dever de indemnizar se a mudança de opinião do Réu consubstanciar, no primeiro momento, a prestação culposa de uma informação errada ou, no segundo momento, um comportamento discricionário dos AA derivado do desrespeito do princípio da igualdade no exercício da discricionaridade do Réu;
(v) e, na minha óptica, a ilicitude só poderá dar-se por verificada se entre os dois momentos relevantes (o da viabilidade e o ulterior licenciamento) se tiverem mantido inalteráveis as circunstâncias de facto e de direito;
(vi) ora, está assente que o PDM se manteve inalterado;
(vii) todavia, não está demonstrado que ambas as pronúncias do Réu tenham tido por objecto o mesmo projecto concreto de loteamento. E sem essa identidade, não poderá afirmar-se a informação errada e/ou o comportamento discriminatório. Na verdade, num loteamento há uma variedade de factos (número, área e localização dos lotes, densidade populacional, destino das edificações, etc.) a ponderar conjuntamente e cuja variação pode justificar, para o mesmo local, de projecto para projecto, a alteração do juízo quanto à cércea a autorizar, dentro dos limites legais.
2.
Pelo exposto, sou de parecer que procedendo as conclusões da alegação do recorrente, o recurso merece provimento”.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (sendo a numeração da mesma por nós efectuada) :
1- Em 3/7/95, os AA solicitaram à Câmara Municipal de VNG, que se pronunciasse sobre o pedido de viabilidade de loteamento com relação ao prédio rústico, de que eram, então, proprietários, sito em Lavouras, Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz do artº 921º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 00937/100194, tendo requerido que a mesma fosse concedida para a cércea de cave+r/c+1º e 2º andares, o que equivaleria a um total de 50 fracções;
2- Na circunstância, por deliberação de 19 de Setembro de 1995, a CMVNG, concedeu a viabilidade de loteamento para o terreno em causa, tendo incluído as condicionantes que prescrevia que nenhuma, construção poderia exceder a cércea de cave+r/c+andar, o que limitaria a construção no terreno a um local de 30 fracções;
3- Mediante escritura de compra e venda, celebrada em 31/5/96, os AA venderam a “C.. ”, o prédio atrás identificado, pelo preço de 30 000 000$00;
4- Após a outorga de tal escritura pública de compra e venda, a compradora do referido prédio rústico requereu à Câmara Municipal de VNG, o licenciamento do loteamento desse terreno, por forma a possibilitar a construção com a cércea de cave+r/c+1º e 2º andares, equivalente a um total de 50 fracções;
5- Tal operação de loteamento foi licenciada pela CMVNG;
6- Entre a data da deliberação, referida em 2 (na sentença refere-se em B) e a da construção implantada no referenciado terreno, por parte de “C...”, não houve alteração do Plano Director Municipal de VNG;
7- Como pretendessem vender o prédio rústico atrás referenciado após a deliberação camarária aludida em 2 (na sentença refere-se em B), os AA colheram propostas de compra e venda;
8- Para a hipótese de viabilidade de construção de cave+r/c+andar, num total de 30 fracções no referido prédio rústico, o seu preço apontava para 30 000 000$00;
9- Em Setembro de 1997, os AA, ao passaram pelo local, tomaram conhecimento de que no terreno de que foram proprietários, se encontrava implantada uma construção com a cércea de cave+r/c+1º e 2º andares, que eles inicialmente haviam requerido e que lhes foi negada pela CMVNG;
10- Tal cércea permitia a construção de equivalente a um total de 50 fracções, contrariando a deliberação camarária referida em 2 (uma vez mais referida na sentença como B) e impossibilitou s venda do terreno, por parte dos AA, por preço superior ao efectuado pela escritura de compra e venda referenciado em 3 (na sentença referido como C).
Tendo por base estes factos, na 1ª instância foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado o réu Município de VNG ao pagamento de quantia que vier a liquidar-se em eventual execução de sentença.
O recorrente, na conclusão 5ª, vem arguir a nulidade da sentença, alegando que os fundamentos estão em oposição com a decisão (artº 668º nº 1 al.c) do CPC).
Para que se verifique esta nulidade é preciso que os fundamentos invocados pelo juiz conduzam logicamente ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença (Ac. da Rel. do Porto, de 13/11/1974, BMJ 241º, 344).
Porém, nas suas alegações o recorrente entende que face à matéria dada por provada não podia o tribunal concluir pela verificação de qualquer facto ilícito, dado que não houve dualidade de critérios relativamente ao pedido de viabilidade de construção solicitado pelos autores e ao licenciamento concedido à empresa C
Mas, de acordo com a tese do recorrente não se trata de uma nulidade como defende, mas sim de erro de julgamento.
É que os fundamentos da decisão – existência de um tratamento desigual de ambas as situações – conduzem logicamente à condenação do autor de tal tratamento, quando, o que o recorrente defende é que não houve qualquer violação do princípio da igualdade, pelo que não havendo norma violada, não devia ser condenado.
Não se verifica, por esta razão, a invocada nulidade da sentença.
Nas restantes conclusões, defende o Município de VNG que não se verificou qualquer ilicitude na sua actuação, pois que o pedido de viabilidade de loteamento (informação prévia) não era vinculativo para a Câmara e, além disso, não vem provado que o licenciamento aprovado está conexionado com aquela viabilidade.
Da matéria de facto que o tribunal “a quo” deu por provada resulta inequivocamente, que entre a data em que A... e a esposa B... pediram à CMVNG (3/7/95) e por esta prestada a informação sobre a viabilidade de construção do loteamento em causa (19/9/95) e a data do licenciamento e da construção implantada no mesmo terreno, por parte da C..., não houve alteração do Plano Director de VNG (ponto 6º da matéria de facto dada por provada na sentença recorrida).
Por outro lado, e de acordo com a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (ponto 10 da matéria de facto) o licenciamento de loteamento e de obras requeridas pela C... respeitou o PDM de VNG, pois que “a cércea permitia a construção de equivalente a um total de 50 fracções”, matéria esta aliás confessada pelo recorrente/réu na sua contestação quando refere «a Câmara aprovou licitamente as obras e o loteamento requerido em conformidade com o projecto apresentado» (artº 10º da contestação).
Acresce, finalmente, que foi também dada como provada na mesma sentença que “em Setembro de 1997, os AA, ao passarem pelo local, tomara conhecimento de que no terreno de que foram proprietários, se encontrava implantada uma construção com a cércea de cave+r/c+1º e 2º andares, que eles inicialmente haviam requerido e que lhes foi negada pela CMVNG” (ponto 9º da matéria de facto).
De tudo isto se conclui que na vigência do mesmo Plano Director Municipal, o recorrente prestou uma informação errada, portanto ilegal, aos recorridos, sobre a viabilidade de loteamento do prédio sua propriedade, pois que, os informou de que “nenhuma construção poderia exceder a cércea de cave+r/c+andar”, quando legalmente era possível construir cave+r/c+1º e 2º andares.
Ora, de acordo com o artº 6º do DL. nº 48 051, de 21/11/1967 “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares...”.
Ao prestar a dita informação o recorrente praticou um acto ilícito, pois contrariava o PDM de Gaia (artº 90º nº 1 do DL. nº 100/84 ), violando os mais elementares princípios do sistema jurídico-administrativo, como são os da boa fé (artº 6º-A do CPA) e da colaboração com os particulares (artº 7º nº 1 al. a) do CPA), sendo que a “A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares...” (artº 7º nº 2 do referido CPA).
Verifica-se, deste modo, no caso concreto o requisito da ilicitude, único que o recorrente município põe em causa, razão pelo que improcedem as restantes conclusões ora em análise (neste sentido, ver: Ac. do STA de 3/6/1998-rec. nº39 877).
Em concordância com tudo o exposto, não procedendo nenhuma das conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas, por delas estar isento recorrente.
Lisboa, 14 de Março de 2002
Pires Esteves – Relator – Adelino Lopes – Ferreira Neto