3O Direito
O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos as instâncias divergiram quanto à apreciação do fumus boni iuris.
O TAF de Penafiel julgou verificado o periculum in mora mas considerou não verificado o fumus boni iuris.
Por sua vez o TCAN revogou esta decisão por entender que se verificava este requisito porquanto:
«(...), numa análise perfunctória baseada nos factos assentes, é também incontornável que, como pretende a Recorrente, a resolução sancionatória se fundou exclusivamente no facto de a IVM apenas ter apresentado comprovativo da posse do terreno constante na candidatura cerca de um ano após a celebração do contrato celebrado com o IMT.
O problema passa por enquadrar essa falta como causa de cessação compulsiva do contrato.
Ora, em termos de fundamentação jurídica, o acto que determinou a cessação do contrato de gestão, ora em causa, foi encarrilada pelo CD do IMT “por incumprimento, nos termos do art.° 333.° do CCP, e conforme decorre do artigo 12.° n.° 1, alínea c) e n.° 2, alínea a) da Lei n.° 11/2011, de 26/04, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 26/2013, de 19.12».
Após o que procedeu à transcrição destes preceitos. O art. 333º, nº 1 alínea a) do CCP prevê que o contraente público pode, nomeadamente, resolver o contrato a título sancionatório, em caso de incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante, e sobre a aplicação deste preceito o acórdão recorrido expende o seguinte:
«Ora, sendo o elenco exemplificativo, deve comportar apenas as causas especificamente elencadas ou outras que, atingindo a mesma fasquia de intolerabilidade, mereçam similar tratamento jurídico.
No caso, a Administração não invoca especificadamente nenhuma das causas enumeradas nas várias alíneas do citado Artigo 333°/1 do CCP, não se enxergando mais que uma potencial subsunção à alínea a)».
E em resposta à pergunta que o acórdão formula sobre se estaremos então perante uma falta com gravidade suficiente para corresponder a um incumprimento definitivo do contrato, respondeu o seguinte:
«Do ponto de vista dogmático é certamente aceitável uma aproximação à noção civilística de impossibilidade culposa do cumprimento, prevista no artigo 801° do C. Civil, como causa potencial de resolução do contrato. (...), essa impossibilidade seria evidente se a Requerente não garantisse a posse do terreno em causa. Mas o caso é manifestamente diverso pois, pelo contrário, os autos não patenteiam qualquer dificuldade ou atraso na instalação do CITV pela Requerente no terreno que, em termos geográficos, foi desde o início o indicado na sua proposta.
Sendo assim, sempre nos termos perfunctórios que caracterizam a tutela cautelar entende-se que existe a probabilidade séria de, com base na invocação do vício de violação do artigo 33° CCP, vir a ser julgada procedente a pretensão formulada no processo principal.»
Na sua revista o Recorrente IMT, IP defende que a revista é necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto, sendo a questão de elevada relevância jurídica e social.
Alega que no presente recurso está em causa aferir do erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto no caso é patente o não preenchimento do fumus boni iuris. Tendo o tribunal entendido erradamente que se encontrava “verificado no caso o requisito fumus boni iuris”.
Na sua revista a recorrente A…………., Lda arguiu a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia por não se haver pronunciado sobre os argumentos das suas contra-alegações quanto ao requisito do periculum in mora, apresentando, após o acórdão complementar de 27.09.2019, alegações complementares que, pede, sejam tidas em conta na apreciação preliminar sumária prevista no n° 6 do art. 150º do CPTA. Defende que não se verificam os critérios de atribuição das providências cautelares requeridas.
Com efeito, por acórdão complementar de 27.09.2019, o TCAN, após considerar não verificada a também arguida [em recurso de revista] nulidade do anterior acórdão prevista no art. 615°, n° 1, alínea c) do CPC, apreciou a matéria atinente ao periculum in mora [nulidade arguida nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia], concluindo pela verificação desse requisito, citando jurisprudência deste STA sobre situações semelhantes à dos autos.
Disse-se, nomeadamente, o seguinte:
«(...), se o encerramento provisório de um CITV em laboração, de acordo com a jurisprudência citada, justifica o receio de ocorrência de danos dificilmente quantificáveis, por maioria de razão tal receio se verifica, justifica e intensifica no caso em que o acto impugnado impede o início da actividade do CITV, uma vez que nesta hipótese não há referências quantificadas de clientela e volume de negócios passados cujos valores possam ser extrapolados em ordem a estimar os prejuízos futuros e calcular uma indemnização adequada.»
Como se viu as instâncias decidiram a questão de modo semelhante quanto ao periculum in mora, e, tudo indica que com acerto.
Quanto ao fumus boni iuris a questão suscitada não é de imediata e fácil solução. No entanto, o meio processual próprio para a sua discussão não é uma providência cautelar, uma vez que a decisão aqui proferida nem sequer vincula o julgador do processo principal.
Por outro lado, a decisão do TCAN mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.