IRelatório
Recorrentes: “A” e “B” (exequentes)
Recorrida: Securitas Direct Portugal Unipessoal, Lda. (executada)
Decisão objeto de recurso: despacho de 08/01/2026, proferido no processo principal (ação executiva), que julgou extinta a execução por inexequibilidade do título.
Em 19/02/2025, os exequentes intentaram execução contra a sociedade executada, oferecendo como título executivo uma sentença condenatória, proferida em 08/01/2025 pelo Juízo Central Cível de Almada, no processo ...21.7T8ALM, pela qual a ré (ora executada) foi condenada a pagar aos autores (ora exequentes) a quantia de € 108.555,00, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Após penhora, a executada foi citada e, em 31/03/2025, deduziu embargos, invocando, entre o mais, a inexequibilidade da sentença dada à execução, uma vez que dela interpôs recurso, tendo pedido que lhe fosse atribuído efeito suspensivo, o que, à data, estava por decidir (o recurso ainda não tinha sido admitido).
O recurso interposto da sentença oferecida como título executivo apenas foi admitido por despacho de 30/10/2025, tendo-lhe sido atribuído efeito suspensivo (cfr. informação proveniente do processo declarativo …21.7T8ALM, inserida no apenso A – embargos de executado –, em 14/11/2025).
Em 08/01/2026, foi proferido o despacho objeto de recurso, do qual consta:
Nos termos do artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Nos presentes autos, o título executivo é uma sentença judicial não transitada em julgado e da qual foi interposto recurso.
É condição da exequibilidade da sentença ainda não transitada em julgado, que contra ela haja sido interposto recurso ao qual tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 3 e 4 do CPC.
Após informação junta aos autos no apenso A, verifica-se que foi interposto recurso da sentença e que lhe foi atribuído efeito suspensivo.
Consequentemente, «o título com base no qual foi intentada a presente execução não é exequível.
Pelo exposto, estamos perante um caso de manifesta falta ou insuficiência do título executivo, que tem como consequência o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do art. 726.º, n.º 2, al. a) e n.º 4, este a contrario sensu do Código de Processo Civil.
Assim, com base nas normas legais referidas supra, indefiro o presente requerimento executivo, por falta ou insuficiência do título executivo.
Valor da execução: o indicado no requerimento execução.
Custas pelos exequentes (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique».
Abrindo um parênteses, é de referir que, na mesma data, 8 de janeiro do corrente, foi despachado no apenso A o seguinte:
«Por sentença proferida na presente data foi declarada extinta a execução.
Pelo exposto, declaro extinta a instância na presente reclamação de créditos [rectius, nos presentes embargos de executado] por inutilidade superveniente da lide (artigo 277º, al. e) do CPC).
Custas pelos embargados que deram causa à inutilidade.
Fixa-se à causa o valor indicado no requerimento executivo.
Registe e Notifique e informe o Agente de Execução.»
Por requerimento de 4 de maio, os exequentes, ora apelantes, deram conhecimento de que, do despacho proferido em 8 de janeiro no apenso A, foi interposto recurso pelos embargados, o qual foi julgado procedente por decisão sumária de 24/04/2026 da 7.ª Secção desta Relação, com a seguinte fundamentação:
«Os embargos de executado não têm total autonomia de procedimento. Deve correr por apenso a uma execução e tendo por fim a sua extinção total ou parcial (arts. 206.º, n.º 2, 728.º, n.º 1, e 732.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
Significa isto que, extinta a execução, ocorre uma impossibilidade legal superveniente da instância de embargos – por não poderem estes subsistir independentes de uma execução – e uma inutilidade legal superveniente da lide – por o fim dos embargos (a extinção da execução) ter sido satisfeito por outra via (art. 277.º, al. e), do Cód. Proc. Civil). O fundamento da extinção da instância de embargos é, pois, a extinção da execução.
Ora, quando a extinção da execução resulta de um ato decisório, tal efeito só se produz irreversivelmente, isto é, esta decisão só é plenamente eficaz, designadamente, quanto aos efeitos extintivos da instância executiva, após o seu trânsito em julgado (arts. 619.º e 628.º do Cód. Proc. Civil). Aliás, em geral, por assim ser, as instâncias sem total autonomia de procedimento não podem ser julgadas extintas antes de transitar a decisão que julga extinta a instância principal – cfr., por exemplo, o disposto no art. 371.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil.
A decisão impugnada – descrita no facto n.º 4 – é claramente prematura. O tribunal recorrido deveria ter aguardado pelo julgamento do recurso interposto da decisão que julgou extinta a execução (art. 272.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), só depois decidindo, em conformidade com a sorte deste recurso (após trânsito), sobre a extinção dos embargos de executado.»
Em suma, o que se afirma na decisão sumária que julgou procedente o recurso interposto da decisão proferida em 8 de janeiro no apenso de embargos de executado é que uma decisão de extinção dos embargos que se fundamente numa decisão de extinção da execução apenas pode ser proferida após o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta execução.
É precisamente a decisão que julgou extinta a execução que é objeto do presente recurso, o qual, fechando o parênteses relativo ao sucedido no apenso A, passamos a apreciar.
Os exequentes não se conformam com a decisão proferida em 8 de janeiro no processo principal e recorrem, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
- «A.A exequibilidade do título deve ser aferida à data da instauração da execução.
- B.Àquela data, a sentença era plenamente exequível.
- C.Não se verificava qualquer falta ou insuficiência do título executivo.
- D.O recurso interposto não produziu efeito suspensivo automático, nem imediato
- E.A caução apenas foi prestada nove meses depois, mantendo-se a eficácia executiva da sentença até à prolação de sentença no respetivo apenso, i.é, dez meses depois.
- F.O indeferimento liminar viola os artigos 703.º, 704.º, 726.º, 734.º e 647.º do CPC.
- G.A condenação em custas não respeita o princípio da causalidade viola, assim, os artigos 527.º e 536.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
- a)Ser revogada a sentença recorrida;
- b)Ser determinado o prosseguimento da execução, ainda que suspenso atenta a válida prestação de caução;
Sem prescindir,
c) Sempre ser revogada a condenação dos Recorrentes em custas, ou determinada a sua não imputação aos Exequentes.
Assim julgando, no sentido propugnado pela ora Alegante, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!»
A executada responde, concluindo nos seguintes termos:
- «A.A sentença recorrida não presumiu, nem afirmou qualquer automaticidade do efeito suspensivo, limitando-se a constatar que, admitido o recurso, lhe foi atribuído efeito suspensivo, circunstância que, nos termos do art. 704.º do CPC, retira exequibilidade ao pretenso título executivo.
- B.À data da instauração da execução, a sentença não havia transitado em julgado, o prazo para interposição de recurso ainda estava em curso e não havia sido proferido qualquer despacho de admissão do mesmo, nem fixado o respetivo efeito, pelo que os Apelantes não dispunham de título executivo exequível, em violação do princípio nulla executio sine titulo.
- C.Apenas poderia ser instaurada execução com base em sentença não transitada em julgado se, ao recurso interposto, tivesse sido atribuído efeito meramente devolutivo, o que não sucedeu, tendo antes sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 704.º, n.º 1 do CPC.
- D.O Tribunal a quo agiu no exercício do poder-dever que lhe é conferido pelo art. 734.º, n.º 1 do CPC, aguardando pela prolação do despacho de admissão do recurso antes de proferir a decisão de indeferimento liminar.
- E.Verificada a manifesta falta ou insuficiência do título executivo, o indeferimento liminar do requerimento executivo era a única solução legalmente admissível, nos termos do art. 726.º, n.º 2, alínea a) do CPC, sendo proporcional e adequado face à inexequibilidade do título.
- F.A suspensão indefinida da execução durante a pendência do recurso seria, essa sim, desproporcional e excessivamente gravosa para a Executada, ora Apelante, não encontrando qualquer suporte legal no caso concreto.
- G.Foram os próprios Apelantes que, sem aguardarem pelo término do prazo de interposição de recurso, nem pela estabilização da exequibilidade da sentença, deram causa à instauração de uma ação executiva sem título exequível, sendo a sua condenação em custas conforme ao princípio da causalidade previsto no art. 527.º do CPC, também nada havendo a alterar quanto a este ponto.
Assim julgando, mantendo a Sentença nos exatos termos em que foi proferida e negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, a acostumada JUSTIÇA!»
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.