081385 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramiro Vidigal
Processo: 081385
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Poderes do supremo tribunal de justiça, Vontade dos contraentes, Declaração negocial, Boa-fé, Contrato-promessa de compra e venda, Pagamento em prestações, Comproprietário, Fracção autónoma, Propriedade horizontal, Execução específica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019082
Nr Documento: SJ199305040813851
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f1b3cb42eb2275b802568fc003a5988
Sumário
I - O Supremo só conhece matéria de direito e não lhe cabe apreciar matéria de facto fixada pelas instâncias ou censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso excepcional previsto na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - É matéria de facto apurar a vontade real das partes se bem que seja matéria de direito a determinação do sentido jurídico relevante da declaração negocial expressa em carta de uma delas em função do critério do entendimento de um declaratário normal. III - Está de acordo com as regras da boa fé e é liberatório o pagamento das prestações do preço do prédio comprado pelo promitente comprador a um dos comproprietários de quem recebeu as chaves que lhe permitiu a ocupação do mesmo prédio. IV - A entrega das chaves por um dos comproprietários pode configurar-se como resultante de um acordo acessório inserido nos seus poderes de administração. V - No contrato-promessa datado de 1984 subsiste o direito à execução específica que não pode ser afastado pelas partes no caso de promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre fracção autónoma devidamente documentado, não podendo o promitente-vendedor invocar a omissão dos requisitos se não houve culpa da outra parte.