775/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 1020/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 775/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1020/2025
Juízes: Afonso PatrãoRui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260775.html
Texto
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 1 de julho de 2025. 2. O ora recorrente requereu a interposição de recurso para o TRL da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa, em 27 de fevereiro de 2025, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão proferida em 11 de dezembro de 2023 pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que determinou a cassação da sua carta de condução. 2.1. O recurso foi rejeitado por decisão sumária do Relator do TRL, por decisão sumária datada de 12 de maio de 2025. 2.2. Inconformado, o ora recorrente reclamou desta decisão para a conferência. 2.3. Pelo acórdão de 1 de julho de 2025, ora recorrido, o TRL decidiu confirmar a decisão de não admissão do recurso, considerando, em síntese, que a decisão proferida em primeira instância não é passível de recurso para o Tribunal da Relação à luz do artigo 73.º do Regime-Geral das Contraordenações (adiante «RGCO», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual), designadamente porque «o acto administrativo de cassação não corresponde à previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 73.º do Regime-Geral das Contra-Ordenações e Coimas, ou seja, não é uma sanção acessória complementar à punição principal pela prática de uma contra-ordenação, não sendo admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância», não podendo este preceito ser objeto de uma interpretação extensiva, ao contrário do que pretendia o aqui recorrente. 3. Desta decisão veio interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre o «artigo 73.º, n.º 1, al. b) do RGCO, no sentido de que a decisão de cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada não deve ser considerada sanção acessória ou a ela equiparável – por força da interpretação extensiva daquele preceito legal, tal como defendido pelo Recorrente», interpretação que entende ser «inconstitucional, por violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, como consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como por violação das garantias de defesa, incluindo o recurso, tal como previstas no artigo 32.º, n.os 1 e 10 da CRP». 4. Remetidos os autos a este Tribunal por despacho do então Juiz Conselheiro Relator, de 29 de setembro de 2025 (cf. fl. 3-TC), foram as partes notificadas para produzir alegações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 79.º da LTC. 5. Tendo o primitivo Relator assumido funções como Vice-Presidente no Tribunal Constitucional, os autos foram redistribuídos (cf. fl. 5-TC). 6. O recorrente produziu alegações (cf. fls. 10/17v-TC), apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «[…] A. A questão está no entendimento normativo dado ao artigo 73.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), com base no qual a Relação se funda para não admitir o recurso interposto. B. A posição do Recorrente é a de que o entendimento normativo adotado pela decisão sumária e pelo acórdão recorrido relativamente ao artigo 73.º, n.º 1, al. b) do RGCO, no sentido de que a decisão de cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada não deve ser considerada sanção acessória ou a ela equiparável, é inconstitucional, por violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, como consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como por violação das garantias de defesa, incluindo o recurso, tal como previstas no artigo 32.º, n.os 1 e 10 da CRP. C. Na avaliação destes princípios constitucionais, deve ter-se em conta o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da CRP, considerando que a decisão de cassação do título de condução constitui uma restrição ao direito fundamental de livre circulação e deslocação, consagrado no artigo 44.º da CRP, razão pela qual a garantia decorrente do direito ao recurso não deve ter um regime menos favorável do que aquele que beneficiam as decisões que apliquem coimas ou sanções acessórias (no seu sentido estrito). D. Segundo o Recorrente, não se considerando a decisão de cassação sanção acessória, deve a mesma ser equiparada a sanção acessória para o efeito do preceito legal em pauta, assim interpretado extensivamente, de forma a assegurar a sua conformação constitucional. E. No acórdão recorrido, não foi considerada a arguição de inconstitucionalidade com base nos seguintes argumentos: i) por um lado, porque a decisão de cassação do título de condução não seria uma decisão penal ou contraordenacional, pelo que não beneficiaria da garantia do direito ao recurso, nos termos previstos no art. 32.º, n.os 1 e 10 da CRP; ii) por outro lado, não seria afetado o princípio da proporcionalidade, uma vez que não estaria em causa o direito à livre deslocação e circulação, consagrado no art. 44.º da CRP, porquanto “o exercício da condução não é pleno, está condicionado, regulado e sujeito a cláusulas de validade”. F. Considerando a jurisprudência constitucional convocada no corpo das alegações – tendo em conta os princípios básicos comuns a qualquer processo sancionatório –, a questão está em saber se o direito ao recurso relativamente a uma decisão judicial proferida sobre a cassação do título de condução, determinada pela autoridade administrativa, beneficia ou não de uma garantia constitucional, em termos que levem a concluir que o entendimento normativo dado ao art. 73.º, n.º 1, al. b) do RGCO pelo acórdão recorrido, no sentido de considerar irrecorrível tal decisão por não constar da fórmula literal utilizada na lei, é ou não inconstitucional, por força da violação dos princípios e normas constitucionais convocados. G. Na avaliação do Recorrente, o entendimento perfilhado pela Relação de Lisboa é inconstitucional, pelas razões adiante aduzidas. H. Em primeiro lugar, o art. 32.º, n.º 10 da CRP reporta-se não só aos processos de contraordenação como a quaisquer processos sancionatórios. Ora, a cassação de um título de condução tem obviamente uma natureza sancionatória. Independentemente de qualificarmos ou não esse ato como uma sanção acessória, não se nos suscita qualquer dúvida de que se trata de uma medida punitiva adicional. I. Em segundo lugar, não existe razão substancial – atendendo às consequências práticas e efetivas para o destinatário – para distinguir a sanção acessória de inibição de condução da decisão de cassação do título de condução. Basta ter em conta que a sanção acessória de inibição de condução se pode limitar a 30 dias (cfr. art. 147.º, n.º 2 do Código da Estrada) e, mesmo em caso de sanção acessória decorrente da prática de crime, a 3 meses (cfr. art. 69.º, n.º 1 do CP), enquanto a decisão de cassação do título é definitiva, não se permitindo que o visado obtenha título de condução antes de decorridos dois anos sobre a efetivação de tal cassação (cfr. art. 148.º, n.º 11 do CE). Deste modo, à luz do princípio de um processo equitativo, seria incompreensível – e seguramente iníquo – que a sentença proferida sobre a impugnação de uma decisão de cassação não fosse recorrível, enquanto, estando em causa uma coima de € 250 ou uma sanção acessória de inibição de condução por 30 dias, já haveria recurso. J. Em terceiro lugar, o próprio Código da Estrada trata as sanções de inibição de conduzir e de cassação no mesmo capítulo do diploma legal, relativo às disposições especiais do título relativo à “responsabilidade” pela prática de contraordenações rodoviárias. Ou seja, até a própria inserção sistemática do regime da cassação leva a concluir que o legislador encarou ambas as sanções como espécies do mesmo género. K. Em quarto lugar, deve ter-se presente que, aquando da aprovação do RGCO, em 1982, não existia um regime de cassação do título de condução por perda de pontos, o que justifica que não se tenha revelado necessário estar a especificar este tipo de medida punitiva adicional. L. Em quinto lugar, é incontornável que a cassação do título de condução constitui uma grave restrição ao direito fundamental de livre circulação e deslocação, consagrado no art. 44.º da CRP. Vedar o direito a conduzir um veículo automóvel, por cassação do título de condução, obviamente que afeta o destinatário, com intensidade relevante, no seu direito de autolocomoção, corolário daquele direito fundamental. M. Em sexto lugar, a avaliação dessa restrição deve ser efetuada à luz de um critério de proporcionalidade. Tal avaliação não é prejudicada pelo exercício de condução poder ser condicionado ou regulado como refere o acórdão recorrido. Porém, uma coisa é a regulação do exercício da atividade de condução, outra é a sua proibição. E, estando em causa tal proibição, seria desproporcionado não admitir o recurso de uma decisão judicial relativa à cassação do título de condução, quando se admite o recurso de uma decisão proferida sobre uma coima ou sobre uma sanção acessória de inibição de condução (mesmo que de apenas 30 dias). N. Pelo exposto, considerando que a cassação do título de condução é uma medida punitiva adicional, mais gravosa que uma mera sanção acessória de inibição (temporária) de condução, tendo em conta o regime geral do art. 73.º do RGCO – sobre o âmbito das decisões judiciais que admitem recurso no âmbito dos processos de contraordenação (ou equiparados) –, o entendimento normativo dado pelo acórdão recorrido ao art. 73.º, n.º 1, al. b) do [RGCO], no sentido de que, para tal efeito, a decisão de cassação do título de condução não deve ser considerada sanção acessória ou a ela equiparável – por força de uma interpretação extensiva do preceito –, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa, incluindo o recurso, consagradas no art. 32.º, n.os 1 e 10, da CRP, devidamente conjugado com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.os 1 e 4 da CRP, considerando o princípio da proporcionalidade, ínsito ao art. 18.º da CRP e tendo em conta que a decisão de cassação constitui uma restrição ao direito fundamental do direito de livre circulação e deslocação consagrado no art. 44.º da CRP. Termos em que o recurso merece provimento, declarando-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo supra referido na conclusão N., com as legais consequências […]». 7. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos (cf. fls. 40/62-TC): «[…] 1ª A questão de constitucionalidade suscitada no recurso interposto nos presentes autos pelo recorrente interpela este Tribunal sobre a sufragação constitucional da interpretação normativa, extraída pelo tribunal a quo do artigo 73.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme uma decisão administrativa de cassação do título de condução. 2ª Sob a epígrafe “sistema de pontos e cassação do título de condução”, o artigo 148.º do Código da Estrada (CE) dispõe que: “[…] 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”. Complementarmente, estabelece o artigo 186.º do CE, sob a epígrafe de “recursos”, que “as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações”. 3ª De tais disposições decorre uma solução de admissibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas, sem distinção, qualquer que seja a natureza da sanção ou da medida aplicada (sanção principal, sanção acessória ou “medida de segurança”). 4ª Mas, por remissão das mesmas normas do CE, resulta também que a concretização do regime de admissibilidade do recurso é operada segundo as regras estabelecidas no RGCO (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro). 5ª Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO dispõe que “pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da sentença ou despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º, quando: […] a) for aplicada ao arguido uma coima superior a (euros) 249,40; b) a condenação do arguido abranger sanções acessória” [realce nosso]. É por falta de previsão expressa da decisão de cassação da licença em tal regime geral de recursos que emerge a questão de inconstitucionalidade sub judicio porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu não ser admissível o recurso da decisão judicial que confirmara a decisão administrativa que aplicara aquela medida. 6ª De um certo ângulo de análise, impõe-se indagar da natureza da medida de cassação da licença de condução, por forma a concluir-se pela admissibilidade, ou não, de recurso, nos termos da formulação legal estabelecida para a decisão que incorpore “sanção acessória” por, no mínimo, haver alguma identidade semântica ou afinidade de escopos. 7ª Ora, o instituto da carta por pontos e cassação da mesma foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 63/93, de 21 de agosto, que habilitou o Governo a regular a matéria e, no ponto que ora nos ocupa, a adotar “como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra ordenações praticadas e da personalidade do agente, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado” (artigo 2.º, n.º 2, alínea o)). 8ª Por sua vez, o artigo 187.º do CE parece distinguir as figuras jurídicas, na enumeração que faz, quando se refere a “[…] decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução”. 9ª Também no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 21/1996 se diferencia a “cassação do título de condução” da sanção acessória de “inibição de conduzir”, ali se concluindo que a medida do artigo 148.º do CE, embora (também) distinta da prevista no artigo 101.º do Código Penal, se reconduz a uma “medida de segurança” sui generis, porquanto se reconhece nesta uma dimensão cautelar ante a potencial prática de infrações futuras por condutor cuja aptidão o legislador toma como cessada. Do mesmo modo, o Acórdão TC n.º 710/2023, parece apontar neste sentido ao aludir que “sendo embora uma medida restritiva do direito à liberdade pessoal, é justificada pela perigosidade da atividade: a perda total de pontos é decorrência de fatores que revelam a inaptidão do agente para a condução de veículos motorizados […]”. 10ª Mas se a medida de cassação da carta, no plano substantivo, se mostra constitucionalmente sufragada por reiterada jurisprudência deste Tribunal, em face da relevante tutela de padrões de segurança na circulação rodoviária e da salvaguarda de direitos e interesses, também eles de refração constitucional, a questão da (in)constitucionalidade persiste no plano processual, em particular, em razão do cerceamento das garantias de defesa. 11ª Em todo o caso, ainda que a medida não esteja legalmente configurada como sanção acessória, ela é uma decorrência de infrações graves ou muito graves (contraordenações ou crimes) cuja punição, regra geral, tem acopladas sanções acessórias, designadamente, de inibição de conduzir e perda de pontos. Constitui, por isso, um “cúmulo legal” de efeitos jurídicos de sanções, penais e contraordenacionais, sofridas. É que, como se afirma no Acórdão TC n.º 425/2019 – que não conheceu do recurso por se não verificarem requisitos de ordem processual – “a cassação do título de condução encontra-se umbilicalmente ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente, impostas sanções acessórias de inibição de conduzir […].” 12ª Pelo que a [afinidade] existente entre a cassação da licença e a inibição de conduzir tornam injustificado o tratamento diferenciado e, no plano da teleologia das normas, irrazoável a diferença de regime em matéria de recorribilidade para o Tribunal da Relação, em especial, por a medida de cassação se mostrar mais gravosa e dispor, na dimensão normativa da decisão recorrida, de uma prerrogativa recursiva mais limitada. 13ª É bem certo que a cassação ou “revogação administrativa do título de condução” consubstancia uma medida (administrativa) de segurança com efeitos inibitórios (se não mesmo sancionatórios) – que se traduzem na caducidade da licença e na inibição de conduzir veículos automóveis – e inscreve-se num quadro de instrumentos que visam conferir eficácia à ação da Administração rodoviária. Pelo que, numa relação equilibrada entre Administração e cidadão, esta tipologia de medidas demanda uma conformação pautada por princípios próprios do Direito Sancionatório – v.g. criminal, de mera ordenação social ou outro – maxime, o princípio da legalidade (de conformação da medida), da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva; como, de resto, a reação impugnatória à medida já é legalmente sustentada no RGCO. Mesmo que se reconheça ao legislador um perímetro de intervenção que faça corresponder um alcance e um grau de vinculação distintos do âmbito nuclear dos princípios e das garantias do figurino do Direito Penal Constitucional. 14ª Tal diferenciação, em matéria de garantias de defesa, evidencia-se no artigo 32.º da CRP: com efeito, no n.º 10 estabelece-se que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”, enquanto o n.º 1 do mesmo artigo prevê, em sede do processo criminal, “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Sendo que tal distinção semântica há de comportar, necessariamente, um alcance e uma rendibilidade de regime diferentes. 15ª Porém, o ponto axial da questão em apreço nos presentes autos situa-se num plano distinto do confronto do regime de garantias do âmbito penal face ao âmbito contraordenacional. A questão colocada à apreciação do Tribunal Constitucional reconduz-se a saber se nas vias de impugnação de decisões que aplicam a medida de cassação da carta de condução devem reconhecer-se prerrogativas recursivas equivalentes às das decisões administrativas que aplicam coimas acima de certo limite e “sanções acessórias”, o mesmo é dizer, se é constitucionalmente admissível, naquele caso, dispor-se de menos um grau de jurisdição, apesar de, tendencialmente, se tratar de medida mais severa. 16ª Num contexto de vigência do Estado de Direito democrático, tanto no Direito Penal como nos demais processos sancionatórios rege o direito a um processo equitativo, assim como o princípio do contraditório, que pautam a tutela jurisdicional efetiva e “ampla defesa” (artigos 20.º e 32.º da CRP). E, mais especificamente, o “direito ao recurso” beneficia de clara consagração, constitucional e legal, mesmo que nele não se reconheça a faculdade de recorrer ad infinitum, nem de todas as decisões ou em todos os momentos processuais e em todas as circunstâncias, temperada que deve estar tal garantia por parâmetros de igualdade e proporcionalidade. 17ª Mas é no plano da equivalência de razões, que melhor se evidencia o desnível de tutela da defesa da pessoa sujeita a cassação da carta de condução quando se veja impedida de usar da prerrogativa de recorrer da decisão judicial para a segunda instância, na ponderação com os casos de outras decisões da Administração que aplicam outras sanções (coimas e sanções acessórias). 18ª Conclui-se no Acórdão TC n.º 425/2019 que “a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será seguramente estranho o facto de nos encontrarmos perante um regime que remonta ao ano de 1982 – Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – e o Código da Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais tarde”, importando, por conseguinte, proceder a uma interpretação extensiva que permita clarificar o pensamento legislativo e a letra da norma consinta, por forma a superar aquela desarmonia das normas (RGCO e CE). 19ª Para tanto, socorre-se o mesmo Acórdão do pensamento de Baptista Machado para asseverar que se impõe «alarga[r] ou estende[r] então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei» (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pág. 185 e 186). 20ª Não é crível que o legislador pretendesse um tal resultado hermenêutico da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO – de impedir o recurso apenas para um segmento de situações – ou que o mesmo se baseie numa restrição implicitamente autorizada, no plano constitucional; para que tal sucedesse impunha-se que o confinamento do recurso a uma só via ocorresse de forma fundada e sob previsão legal expressa. 21ª E, como se enfatiza no Acórdão n.º 154/2022, ao visado pela medida de cassação do título de condução, num quadro de aferição do acerto da decisão que decreta tal medida, é assegurado que “o procedimento conducente a tal decisão é inteiramente contraditório, dispondo o visado de adequadas oportunidades processuais de participação no processo de decisão, designadamente direito de se pronunciar sobre as questões de facto e de direito relevantes, de produzir prova e de recorrer judicialmente da decisão administrativa, com a possibilidade de beneficiar de duplo grau de jurisdição” [realce nosso]. 22ª Nesta senda, pode dizer-se que não reconhecer um duplo grau de jurisdição significa afrontar a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e as garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) enformadoras da via impugnatória das decisões judiciais. 23ª De igual sorte, a compressão do direito ao recurso concita uma dimensão de afronta ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), qual parâmetro agregador do regime material de direitos fundamentais e decorrência do Estado de Direito democrático. 24ª Ademais, a restrição do direito de recurso da decisão judicial para a segunda instância decorre, na interpretação judicial sob sindicância, da ausência de previsão explícita que consinta a impugnação, quando se justifica a admissão do recurso não apenas por paridade de razões – face às decisões sobre “sanções acessórias” (alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO) – mas por um argumento de maioria de razão, em virtude de a maior severidade da medida administrativa de cassação demandar uma tutela incrementada. 25ª E, como se lê no Acórdão n.º 425/2019, apenas a interpretação da recorribilidade de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de conduzir “– imposta, não por um argumento de identidade de razão, mas a fortiori – se apresenta congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única solução concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal da Relação […]”. 26ª Acrescenta o mesmo Acórdão que “esta é, também, a única interpretação conforme com a Constituição – designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva –, que constitui um dos critérios fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei. Com efeito, «se uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional» (Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2.ª edição, 19, pág. 411).” 27ª E, como vem sendo reafirmado pelo Tribunal Constitucional, entre uma interpretação que é conforme à Constituição e outra que com ela é incompatível, o intérprete (juiz incluído) deve preferir sempre o sentido que o texto constitucional comporta (cf. Acórdãos n.os 163/1995 e 198/1995, in DR, IIs, de 8-06-1995 e de 22-06-1995). 28ª Pelo exposto, consideramos que o recurso merece provimento. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, assim, declarar inconstitucional a norma do n.º 1 da alínea b) do artigo 73.º do RGCO na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa que aplicou a medida de cassação do título de condução […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 8. Pretende o recorrente, tal como indicado no requerimento de interposição do recurso aqui sub specie (v. supra § 3.), que este Tribunal se pronuncie sobre a interpretação do artigo 73.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação (comummente designado Regime Geral das Contraordenações, doravante «RGCO»), «no sentido de que a decisão de cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da Estrada não deve ser considerada sanção acessória ou a ela equiparável por força da interpretação extensiva daquele preceito legal», interpretação que entende ser «inconstitucional, por violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, como consagrado no artigo 20.º da CRP, bem como por violação das garantias de defesa, incluindo o recurso, tal como previstas no artigo 32.º, n.os 1 e 10 da CRP». 9. Nas alegações apresentadas (v. supra § 6.), começa o recorrente por afirmar que «considerando que a decisão de cassação do título de condução constitui uma restrição ao direito fundamental de livre circulação e deslocação, consagrado no artigo 44.º da CRP […] a garantia decorrente do direito ao recurso não deve ter um regime menos favorável do que aquele que beneficiam as decisões que apliquem coimas ou sanções acessórias (no seu sentido estrito)» e, invocando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição, pugna por que se reconheça que uma tal decisão «deve […] ser equiparada a sanção acessória para o efeito do preceito legal em pauta, assim interpretado extensivamente, de forma a assegurar a sua conformação constitucional», uma vez que «não existe razão substancial – atendendo às consequências práticas e efetivas para o destinatário – para distinguir a sanção acessória de inibição de condução da decisão de cassação do título de condução». Aduz, também, que a medida de cassação do título de condução deve ser tratada, para efeitos de garantias processuais, como uma medida sancionatória abrangida pelo n.º 10 do artigo 32.º, da Constituição, pelo que conclui que a norma objeto do recurso «é inconstitucional, por violação das garantias de defesa, incluindo o recurso, consagradas no art. 32.º, n.os 1 e 10, da CRP, devidamente conjugado com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, nos termos do art. 20.º, n.os 1 e 4 da CRP, considerando o princípio da proporcionalidade, ínsito ao art. 18.º da CRP e tendo em conta que a decisão de cassação constitui uma restrição ao direito fundamental do direito de livre circulação e deslocação consagrado no art. 44.º da CRP». 10. Em termos próximos, o recorrido Ministério Público (v. supra § 7.), embora reconhecendo que a medida de cassação da carta condução «consubstancia uma medida (administrativa) de segurança» e não está «legalmente configurada como sanção acessória», entende que «é uma decorrência de infrações graves ou muito graves (contraordenações ou crimes) cuja punição, regra geral, tem acopladas sanções acessórias», pelo que «a [afinidade] existente entre a cassação da licença e a inibição de conduzir tornam injustificado o tratamento diferenciado e, no plano da teleologia das normas, irrazoável a diferença de regime em matéria de recorribilidade para o Tribunal da Relação, em especial, por a medida de cassação se mostrar mais gravosa e dispor, na dimensão normativa da decisão recorrida, de uma prerrogativa recursiva mais limitada». Alega, ainda, que «apenas a interpretação da recorribilidade de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de conduzir “– imposta, não por um argumento de identidade de razão, mas a fortiori – se apresenta congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única solução concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal da Relação […]”» e conforme à Constituição, em face do que conclui que «não reconhecer um duplo grau de jurisdição significa afrontar a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e as garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) enformadoras da via impugnatória das decisões judiciais». 11. Importa, todavia, começar por esclarecer que, conquanto a formulação da norma enunciada no requerimento de interposição de recurso não prime pelo rigor e pela clareza, a análise do requerimento e das alegações subsequentemente produzidas, atentos, também, os parâmetros constitucionais convocados, permite depreender que a pretensão do recorrente não é, apenas, a de que se ajuíze se o preceito legal que serve de base à norma sindicada deve, ou não, ser objeto de interpretação extensiva – o que manifestamente excederia as competências atribuídas a este Tribunal, já que apreciar se o sentido extraído por via interpretativa de um preceito de direito infraconstitucional é o mais adequado, em face dos diversos fatores hermenêuticos a ponderar, consubstanciaria uma revisão do mérito da decisão recorrida que está vedada ao Tribunal Constitucional (neste sentido, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 253/2018, 695/2015, 733/2021 e, a respeito de questão idêntica, o Acórdão n.º 201/2026, todos disponíveis e consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário) –, mas antes se a interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, na medida em que dela resulta a inadmissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa que aplicou a medida de cassação do título de condução, deve ser considerada inconciliável com a Constituição. 12. Como tal, e considerando a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. supra § 2.3. e o artigo 79.º-C da LTC), a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é apenas [como, aliás, a identifica o recorrido (v. supra § 7., in fine)] a de saber se a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa que aplicou a medida de cassação do título de condução adotada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual) – interpretação que pressupõe que esta decisão «não deve ser considerada sanção acessória ou a ela equiparável» –, contende, ou não, com os parâmetros constitucionais convocados, designadamente com os artigos 18.º, 20.º, n.os 1 e 4, por referência ao artigo 44.º, ou ao artigo 32.º, n.os 1 e 10, todos da Constituição. B. Do Mérito do recurso 13. Assim delimitada a questão de constitucionalidade a apreciar, esta mostra-se idêntica à recentemente analisada nos Acórdãos n.os 201/2026 (da 1.ª Secção) e 644/2026 (desta 3.ª Secção) (publicados e disponíveis, respetivamente, em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260201.html» e «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260644.html»), decisões essas que se pronunciaram, em termos convergentes, no sentido de não ser inconstitucional a norma segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução. 14. Neste último aresto, houve ocasião de recordar que este Tribunal tem reiteradamente entendido que «que a medida administrativa de cassação do título de condução, determinada na sequência da subtração de pontos ao condutor, não materializa qualquer sanção nem o procedimento administrativo que a ela conduz se pode considerar um processo contraordenacional (entre muitos, vide Acórdãos n.os 260/2020, 154/2022, 722/2022, 214/2023, 215/2023 e 710/2023)», sendo certo que pressupõe «o trânsito em julgado de decisões relativas a crimes e contraordenações rodoviárias, tomadas em processos totalmente enformados pelas garantias constantes dos artigos 20.º e 32.º, n. os 1 e 10, da Constituição» (v. o seu § 12.). Assim, reiterou-se ser de afastar a «conclusão de que a medida de cassação do título de condução prevista no n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada materializa uma sanção imposta em processo criminal ou contraordenacional, caso em que se sujeitaria às garantias do artigo 32.º da Constituição» (v. o seu § 15.), em que inclui o direito ao recurso, que fora desse domínio vem sendo reconhecido como digno de tutela constitucional, ao abrigo dos artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição, «apenas […] nos casos em que o ato lesivo de direitos, liberdades, e garantias é perpetrado por um tribunal, caso em que se impõe a possibilidade de reapreciação por um outro órgão jurisdicional, da validade do ato que afetou os direitos fundamentais do interessado» (cf. o seu § 14.). Considerando, enfim, que «a medida administrativa de cassação do título de condução prevista nos n.os 8 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada não é ordenada por um órgão jurisdicional, mas por autoridade administrativa, judicialmente impugnável (n.º 13 do artigo 148.º do Código da Estrada)» (v. o seu § 15.1.) e que «este Tribunal vem reiteradamente considerando que é constitucionalmente conforme a previsão da medida administrativa de cassação do título por efeito da subtração de pontos ao condutor, assente na sua conduta enquanto condutor – quer em consequência da prática de infrações rodoviárias, quer pela recusa injustificada em frequentar ações de formação de segurança rodoviária ou a realizar a prova teórica do exame de condução, quando os seus pontos fiquem abaixo de certo limiar (Acórdãos n. os 260/2020, 154/2022, 722/2022, 214/2023, 215/2023 e 710/2023)» (v. o seu § 16.), concluindo-se, em decorrência, que a norma fiscalizada não integra qualquer «dos domínios em que a Constituição impõe um duplo grau de jurisdição», pelo que «a opção legislativa de cingir a impugnação judicial do ato administrativo de cassação do título de condução por referência ao sistema de “carta por pontos” (artigo 148.º do Código da Estrada) a apenas um grau de jurisdição inscreve-se na margem de conformação do legislador democrático» (v. o seu § 17.). 15. Pelos motivos expostos nesse aresto, que aqui se acolhem e dão por reproduzidos, não se mostra outrossim procedente a alegação de que a medida administrativa de cassação do título de condução deve ser equiparada às sanções acessórias a que especialmente se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO, as quais se distinguem daquela precisamente por materializarem sanções impostas, em processo contraordenacional, por um órgão jurisdicional. 16. Não se descortina, pois, qualquer particularidade ou especificidade que obste a que se tenha por plenamente transponível, para o recurso aqui sub specie, a fundamentação dos referidos arestos já proferidos por este Tribunal – à qual se adere e que aqui se dá por integralmente reproduzida – restando negar provimento ao recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme a decisão administrativa que aplicou a medida de cassação do título de condução adotada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual); e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta (cf. artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma). Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca (Remetendo para a minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 644/2026.)