I- O tribunal da comarca de Lisboa sera internacionalmente competente para conhecer de uma acção destinada a exigir de um portugues e sua mulher o cumprimento da obrigação por ele assumida, em documento particular assinado em Madrid, de pagar determinada divida contraida por uma sociedade com sede na mesma cidade espanhola, se se concluir que tal obrigação tem natureza comercial - sendo, como tal, da responsabilidade solidaria do reu ( artigo 100 do Codigo Comercial ) - e que este tem em Lisboa o seu domicilio ( Codigo de Processo Civil, artigo
65, n. 1 alinea a); Codigo Comercial, artigo 4, n. 1 e Codigo Civil Espanhol, artigo 1171, 3 parte ).
II- O facto de o autor basear a competencia internacional de certo tribunal portugues na alinea d) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil não obsta a que esse tribunal se julgue competente com fundamento na alinea a) do mesmo preceito.