554/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 402-A/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 554/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesCarlos Luís Medeiros de CarvalhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240554.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 554/2024 Processo n.º 402-A/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. apresentou reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22/11/2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto. 2. No Tribunal Constitucional, o processo foi distribuído ao Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, cabendo-lhe o número 402/2024. Pelo Senhor Juiz Conselheiro relator foi proferido o Acórdão n.º 352/2024, que indeferiu a reclamação apresentada. 3. O reclamante deduziu a suspeição do Senhor Juiz Conselheiro relator – dando ao presente incidente –, com base nos seguintes fundamentos: «A., reclamante nos autos à margem identificados e neles melhor identificado, tendo tomado conhecimento de que o pedido de reforma ao Acórdão n.º 352/2024 tem como Relator o mesmo Relator que proferiu o Acórdão Reclamado/a reformar, vem apresentar o competente pedido de RECUSA do Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator Dr. Afonso Patrão, o que faz ao abrigo do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Civil – “quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado” –, aplicável ao Tribunal Constitucional por força do artigo 29.º da LTC (impedimentos e suspeições aos juízes do Tribunal Constitucional), apresentando, para o efeito, os seus fundamentos: NOTA PRÉVIA: Em reforço da nossa razão, diremos desde já o seguinte: O instituto de incidente de recusa a juízes do Tribunal Constitucional tem aplicação analógica, também, por força do Código Processo Penal. Na verdade, quando o artigo 74.º, n.º 3, da LTC prevê que um recurso em processo-crime interposto por um interessado, aproveita aos restantes nos termos da lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida, por equiparação, os incidentes de recusa que possam surgir num processo junto do TC que seja derivado do Código Processo Penal, aplicar-se-á, também, aquela lei reguladora. Além disso, damos como exemplo, o seguinte: O Acórdão n.º 129/2007 do Tribunal Constitucional, relativo ao processo n.º 707/06, decidiu, em 27 de fevereiro de 2007, que não era inconstitucional a intervenção do Sr. Juiz que decretou a prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial ser, também, o mesmo juiz de julgamento. Porém, o artigo 40.º do Código Processo Penal veio a ser alterado, logo de imediato, considerando o legislador que, de facto, é um motivo de impedimento automático, por força da alínea a) do artigo 40.º do CPP, o Sr. Juiz que decreta medidas de coação intervir em julgamento. Ou seja, o legislador não concordou com a decisão do Tribunal Constitucional e consequentemente alterou a Lei. Posteriormente, no Acórdão n.º 444/2012 do Tribunal Constitucional, oriundo do Processo n.º 86/2012, o Tribunal Constitucional, por decisão datada de 26 de setembro de 2012, entendeu que, o Sr. Juiz de Instrução que havia presidido ao despacho de pronúncia poderia ser o Juiz de Julgamento. De novo, logo a seguir, o legislador, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio a inserir nova alínea (a alínea d)), onde consagrou estar legal e diretamente impedido o Sr. Juiz que tenha proferido decisão instrutória de intervir em julgamento. Em conclusão, das vezes que o Tribunal Constitucional foi chamado a decidir as questões interpretativas extraídas das normas do Código Processo Penal no que respeita à participação dos Srs. Juízes em fases seguintes do processo, o Tribunal Constitucional adotou um caminho e, posteriormente o legislador mudou a Lei no sentido contrário ao decidido pelo Tribunal Constitucional. Tudo isto para se dizer, desde já, o seguinte: Não se pode considerar constitucionalmente aceite que seja o mesmo Relator a elaborar o acórdão sobre um pedido de reforma apresentado pelo recorrente, em que esse acórdão reclamado teve como Relator um Sr. Juiz que venha a ser novamente relator do acórdão do pedido de reforma. Pode ainda não estar na lei do Código Processo Civil de forma bem expressa esse mesmo impedimento, mas a verdade é que as sucessivas alterações à lei têm demonstrado que o legislador, cada vez mais, não tolera a intervenção do mesmo juiz em dois acórdãos seguidos no mesmo processo. Além do mais, o Código de Processo Penal prevê o impedimento do Sr. Juiz que já tenha intervindo na causa – artigo 40.º, alínea c), do CPP (“participado em julgamento anterior”). O acórdão n.º 352/2024 é um julgamento anterior para todos os devidos efeitos legais. Assim, Como se sabe, com o devido respeito, o Exmo. Sr. Relator, ao fazer parte da Conferência (quem sabe, na qualidade de Relator novamente), sempre influirá na decisão que venha a ser tomada, prejudicando-se o princípio da imparcialidade e de justiça e o necessário afastamento de qualquer juiz que já tenha tido contacto com a causa! A equidistância imperativa que tem de estar presente no nosso ordenamento jurídico. Incompreensível será que o Exmo. Sr. Juiz Relator do Acórdão sobre o qual a defesa apresentou pedido de reforma volte a intervir na Conferência, seja em que qualidade for (nem como Relator, nem como Adjunto), mas muito menos na qualidade de Juiz Relator, em que, como se sabe, mediante a fundamentação incluída no Acórdão a proferir, sempre poderá fazer com que o pedido de reforma do recorrente/requerente esteja votado ao insucesso. É verdade que o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC veio consagrar que a reclamação é definitiva quando houver unanimidade, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não a houver. Mas os pedidos de reforma têm a potencialidade de revogar tal decisão e a defesa acredita ter fundamentos para acreditar que a Decisão proferida será alterada, seja no todo ou em parte. Sucede que, ao fazer parte da Conferência o mesmo Juiz Relator que prolatou uma Decisão, já se antevê que a mesma manterá, com grande probabilidade, a sua posição, pelo que o requerente se encontrará logo em desvantagem, desfavorecida. Ocorre, assim, um desequilíbrio da balança da Justiça, inquinando o processo justo e equitativo que encontra consagração no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que Portugal, como estado contratante, está obrigado a cumprir, bem como por força do disposto no artigo 8.º da CRP. Por aqui se vê que os motivos conducentes a requerer a Recusa do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator a intervir na Conferência são sérios, graves e mais do que adequados a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, tendo em consideração que já tomou posição, já decidiu com base no seu pensamento, já interveio no processo e, como tal, humanamente não se deixará demover nem convencer com o teor da Reforma apresentada porque, como se explanou na peça processual apresentada, a mesma até contém partes decisórias que a defesa desconhece, em absoluto – tais como uma tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça qualquer. Temos para nós, ressalvado o devido respeito, que o pedido de reforma apresentado tem de ser procedente, mas ficará inquinada a sua procedência a manter-se o mesmo Relator, que tem o poder de vir a proferir um acórdão à luz da sua convicção pessoal e não ter a capacidade de emendar o seu suposto erro. Cada juiz defende sempre, ou quase sempre, o seu erro. O erro existe. Fala-se numa decisão do STJ, como se disse, que se desconhece. Já agora, por se falar em STJ, Por exemplo, quando está em causa uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal que não admita o recurso ao Tribunal Constitucional, quando o recorrente/arguido discorda dessa “não admissão”, a sua Reclamação sobe à Conferência, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC (“Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso”). Nesse caso em concreto, nenhum dos Juízes que compõem a Conferência proferiu qualquer Decisão prévia, como, de igual forma, o Exmo. Sr. Dr. Juiz do STJ que não admitiu o recurso ao Tribunal Constitucional não volta a ter intervenção na decisão seguinte da Conferência realizada por Juízes do Tribunal Constitucional (Tribunais e Juízes diferentes). Chegados aqui, entendemos não fazer sentido que um Juiz Relator do Tribunal Constitucional que tenha proferido um Acórdão desfavorável/contra o requerente, depois de apresentado o competente pedido de reforma sobre essa “sua” Decisão, venha agora a fazer parte, novamente, do Coletivo de Juízes dessa Conferência tomando posição sobre uma decisão que tem o seu “cunho”. Assim, a alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, conjugada com o artigo 40.º, alínea c), do CPP, na interpretação segundo a qual se permite a intervenção na Conferência do mesmo relator em qualquer decisão de acórdão posterior a um qualquer acórdão por este mesmo juiz já proferido na qualidade de Relator, é inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa dos cidadãos, do processo justo e equitativo consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente de invoca para os devidos efeitos legais. Entende o requerente que, caso o Exmo. Sr. Relator venha a fazer parte da Conferência, dificilmente se virá a obter uma decisão justa, isenta e imparcial, seja aos seus olhos ou aos olhos da comunidade. Aliás, cremos que a comunidade em geral, como é do conhecimento público, mal entenderia que um Exmo. Sr. Juiz, cuja “sua” decisão foi posta em causa, venha a fazer parte do Coletivo de Juízes que irá reanalisar essa mesma decisão. Seria, no mínimo, estapafúrdio! Face a todo o exposto, somos a concluir que deve ser RECUSADA a intervenção da Exmo. Sr. Juiz Relator, ficando o mesmo impedido de fazer parte da Conferência, o que se requer, visto que já tomou posição no processo ao ter-se pronunciado no Acórdão n.º 352/2024, porquanto, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável aos autos por remissão do artigo 29.º da LTC, e por aplicação analógica do artigo 40.º, alínea c), do CPP, configura motivo sério e grave que belisca de forma notória a confiança que o cidadão deve ter em todos os Exmos. Srs. Drs. Juízes que intervêm nas decisões que lhe dizem respeito. Consequentemente, seja a Conferência composta por “outro Juiz da respetiva secção”». 4. O Senhor Juiz Conselheiro relator apresentou resposta, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na qual consignou o seguinte: «1. Limitei-me a tramitar, enquanto juiz do Tribunal Constitucional, o processo que me foi distribuído para relato (processo n.º 402/2024), exercendo os poderes-deveres a que se referem os artigos 78.º-B e 79.º-B da LTC e o artigo 652.º do CPC. 2. Não creio que a circunstância de exercer a função de relator em certo processo – e, portanto, ser responsável por “deferir todos os termos do recurso até final” (n.º 1 do artigo 652.º do CPC) – implique o impedimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC, relativamente ao processo distribuído para relato, quando seja deduzido um incidente pós-decisório, como sucede nos presentes autos (pedido de reforma do acórdão).» 5. Por despacho do Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional datado de 08/07/2024, foram os autos conclusos ao ora relator. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3). Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (cf. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC). 7. O reclamante, ora requerente, refere que apresentou pedido de escusa ao abrigo do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ao Tribunal Constitucional por força do artigo 29.º da LTC. Por um lado, a figura do direito processual civil aplicável é a suspeição – e não a recusa, pertencente ao direito processual penal – e, por outro, os seus fundamentos são os previstos no artigo 120.º – e não no artigo 115.º – do Código de Processo Civil. Assim, o presente incidente deve ser apreciado à luz do artigo 120.º do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, convocável, como pretende o reclamante, a referida alínea c) do artigo 115.º, conjugada com a alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal – também por ele invocada –, preceitos que regulam os casos de impedimento do juiz. Como se pode ler no Acórdão n.º 640/2017, «[o] incidente de suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo» e «[e]nquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no artigo 120.º do CPC», tratando-se de «averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça». No caso, o requerente pretende o afastamento do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão da formação que julgará o pedido de reforma do acórdão que indeferiu a reclamação, em virtude de o mesmo ter relatado o acórdão impugnado. Para tanto, alega que o juiz que relatou um determinado acórdão não pode integrar a conferência que julgará o pedido de reforma desse mesmo acórdão – muito menos, na qualidade de relator –, sob pena de violação do princípio da imparcialidade e do direito a um processo justo e equitativo, tendo em conta que já tomou posição sobre a questão e dificilmente a alterará. Ora, o que vem alegado pelo requerente não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil. Além disso, não é possível extrair da anterior intervenção do Senhor Juiz Conselheiro como relator do acórdão impugnado um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para integrar a conferência, novamente como relator, que julgará o pedido de reforma. Com efeito, como se assinalou no Acórdão n.º 20/2007: «É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo. Não é, porém, qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006: “Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo , quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão , ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”.» (sublinhado acrescentado) No Acórdão n.º 712/2020 referiu-se, também, em situação paralela, que são «na verdade, as regras processuais legalmente estabelecidas (desde logo, na Lei do Tribunal Constitucional, especificamente no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), que permitem que um juiz possa intervir num mesmo processo, tomando várias decisões ou nelas participando a títulos vários, sem que isso integre, por si, as previsões do artigo 120.º, n.º 1, do CPC. E, diga-se, tal norma não se afigura violadora da Constituição, designadamente do artigo invocado pelo requerente, como, de resto, foi decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 20/2007». O requerente invoca ainda a inconstitucionalidade da «alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, conjugada com a alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual se permite a intervenção na conferência do mesmo relator em qualquer decisão de acórdão posterior a um qualquer acórdão por este mesmo juiz já proferido na qualidade de relator, por violação do princípio das garantias de defesa dos cidadãos e do processo justo e equitativo». Desde logo, como se viu, os referidos preceitos legais não são aplicáveis à solução do caso. De todo o modo, sempre se dirá que a alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil visa «[impedir] de julgar uma causa o juiz que, fora dessas suas funções, já formou uma opinião apta a condicionar a decisão a proferir; assim pode suceder, naturalmente, se foi mandatário de alguma das partes ou se interveio na causa como perito ou, ainda, se tiver emitido, formalmente ou não, a sua opinião sobre o caso» e não quando «o juiz da causa [tiver] proferido decisão no processo que, por algum motivo, é questionada em termos de exigir nova ponderação e, eventualmente, nova decisão» (sublinhado acrescentado) – cf. o Acórdão n.º 324/2006. Assim, não se vê como sustentar a afirmação de que a circunstância de o juiz que relatou um determinado acórdão integrar a conferência que julgará o pedido de reforma desse mesmo acórdão viola o direito a um processo equitativo, por não garantir o julgamento por um juiz imparcial. Em face de tudo quanto foi exposto, a suspeição deduzida é desprovida de fundamento. III. Decisão Nestes termos, decide-se julgar improcedente a suspeição deduzida. Lisboa, 15 de julho de 2024 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes