IIIApreciação do recurso
(…)
Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se a denunciante deve ser admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Os presentes tiveram origem na certidão extraída do processo nº ----/10.4GDPTM, por isso, importa tecer alguns considerandos sobre a tramitação destes autos.
Nestes autos foi apresentada uma queixa pela mãe contra o filho por factos susceptíveis de integrarem um crime de dano, previsto e punível no art.212º nºs 1 e nº4, e 207º do C. Penal, logo o crime é de natureza particular.
Dispõe o nº 1 do art. 48º do CPPenal que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos art.s 49º a 52º”, explicitando ainda o art. 50º nº 1, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.
Destes preceitos resulta o princípio de que ao Ministério Público compete a titularidade da acção penal, com as excepções previstas nas disposições mencionadas. No caso dos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal necessita da queixa, da constituição de assistente e da acusação particular.
O inquérito donde foi extraída a certidão, decorreu os seus trâmites sem que a denunciante tenha sido notificada da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, como impõe o art. 246º nº 4 do CPPenal, nem o Ministério Público procedeu à notificação para dedução da acusação particular.
Perante estas omissões foi proferido o despacho a que se alude em d), que não foi objecto de impugnação.
Entretanto, extraída a certidão e organizados os presentes autos, a denunciante após ter sido notificada pelo Ministério Público veio requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, o que foi indeferido pelo despacho recorrido.
Tal ocorreu com a argumentação de que na pendência do processo donde foi extraída a certidão ninguém veio arguir a falta da notificação para a intervenção da denunciante como assistente e para a dedução da acusação particular; a falta de notificação ao Ministério Público, imposta pelo art. 285ºnº 1 do CPP, para deduzir acusação particular consubstancia a prática de acto legalmente obrigatório, que dá azo à nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPPenal, que não foi oportunamente sanada; que o procedimento findou com o despacho proferido em audiência; e que a sanação de tal vício processual é intempestiva e traduzir-se-ia num acto ilegal e violador dos interesses que gravitam no âmbito do processo penal.
Não assiste razão ao Mmo Juiz pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, o despacho a que se alude em d) transitou em julgado e por isso, há que observá-lo.
Se foi ordenada a extracção do processado e remessa ao Ministério Público para os efeitos convenientes, infere-se, ainda que de forma implícita, que se visou com o envio da mesma a sanação dos vícios processuais de que o inquérito padecia.
Em segundo, a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, nos crimes particulares sem que o assistente o tenha feito integra a nulidade absoluta prevista no art. 119º al. b) do CPPenal.
Neste sentido de que estamos perante este tipo de nulidade, se pronunciou Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 34, uma vez que esta «se refere apenas à ilegalidade da promoção do processo pelo Ministério Público, por falta de queixa nos crimes semipúblicos e particulares, ou de acusação particular, nos crimes particulares, ou de qualquer outra irregularidade na promoção do processo, v.g. por delegação do Ministério Público mas não à usurpação de funções do Ministério Público, caso este que será de inexistência jurídica do processo».
E ainda os acórdãos da Relação do Porto de 7-10-2001, 5-4-2006 e 10-02-2014, proferidos nos processos nºs 0011172, 0504-2006 e 19-02-2014 consultáveis em www.dgsi.pt.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso e tem como consequência tornar inválido o acto em que se verificar, bem como os que dela dependerem e aquela puder afectar, art. 122º, nº 1 do CPP.
Assim sendo, afigura-se-nos que seria mais correcto, o Mmo Juiz que proferiu o despacho no processo que deu origem aos presentes autos, ter remetido os autos para inquérito a fim de, se proceder aos actos em falta e ordenar a repetição dos que não pudessem ser aproveitados, art. 122.º do CPPenal em vez de ter ordenado a extracção da certidão.
Mas, quer optando-se por uma via ou outra, tal não obsta a que se supram os vícios de que o Inquérito padecia.
Mesmo que se considere que nulidade em causa é a prevista no art. 120º nº 2 al. d), como refere o Mmo Juiz no despacho recorrido, não lhe assiste razão ao considerar que o Ministério Público está a sanar a mesma intempestivamente. Na verdade, tal nulidade é dependente de arguição e teria que ser invocada até ao encerramento do inquérito, nos termos do nº 3 daquela preceito, o que não aconteceu, pelo que estaria sanada com o decurso do tempo, o que não concebemos, e em consequência nada obstaria a que os autos donde foi extraída a certidão prosseguissem os seus ulteriores termos.
Por fim, no processo donde foi extraída a certidão, a denunciante não foi notificada para se constituir assistente, pelo órgão de polícia criminal, nem pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias, como o impõe o art. 246º, nº 4 em conjugação com o art. 68º nº 2 ambos do CPPenal, qualidade que é indispensável para que possa ser cumprido o disposto no art. 285º, nº 1 do CPPenal.
Por estes motivos não vislumbramos que seja ilegal, nem violador dos interesses que gravitam no processo penal, a sanação dos vícios de que o inquérito padecia, que mais não visa do que o julgamento do arguido, de acordo com as normas processuais vigentes, pelo que não se nos afigura que tenha sido violado qualquer princípio de processo penal.