Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Por despacho de 16-01- 2012, proferido no âmbito dos autos de inquérito, que correm termos na Delegação do Ministério Público de Portimão, foi proferido despacho pelo Mmo Juiz de Instrução a não admitir nos autos a intervenção da ofendida na qualidade de assistente.
Inconformado o Ministério Público interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:
«Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 16 de Janeiro de 2012, em que o Mmo Juiz de Instrução Criminal não admitiu a constituição como assistente da ofendida M.
No NUIPC
/10.4GDPTM encontrou-se em investigação a prática de um crime de dano, com natureza particular, atendendo a que a ofendida é mãe do denunciado, no entanto, o Ministério Público não notificou a ofendida para se constituir assistente e, mais tarde, para deduzir acusação particular.
Tal vício – nulidade sanável – foi verificado no início da audiência de julgamento, pelo que, o Mmo Juiz a quo determinou o arquivamento desses autos e que fosse extraída certidão a fim de ser remetida aos serviços do Ministério Público.
Assim, os presentes autos tiveram início numa certidão extraída dos referidos autos, tendo a ofendida sido notificada para se constituir como assistente, o que fez tempestivamente.
Todavia, o Mmo Juiz de Instrução Criminal indeferiu o requerimento apresentado pela ofendida, por considerar não ser tempestiva a sanação da nulidade e porque a extracção da certidão que deu origem a um novo procedimento criminal é ilegal e violadora dos princípios que norteiam o procedimento penal, embora não especificando quais.
Contudo, entendemos em sentido diverso, pois não existe qualquer irregularidade ou ilegalidade nos presentes autos e estes não violam qualquer princípio de direito processual penal.
Como tal, ao não admitir a constituição como assistente de M. o despacho proferido em 16 de Janeiro de 2012 violou o disposto nºs 1 a 4 do art. 68º, nº 4 do art. 246º e al. d) do art. 120º do CPP.
Nestes termos, deverá ser revogado o douto despacho, dando provimento ao presente recurso».
O arguido não respondeu ao recurso.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente.
(…)
II- Fundamentação
1. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
Requerimento para intervenção como assistente deduzido por M.. Visto.
Apreciando.
Os presentes autos (proc. nº 2335/11.8PAPTM) são compostos por uma certidão integral do processo nº
/10.4GDPTM que correu termos pelo 1º Juízo deste Tribunal de Portimão, vd fls. 2-A a fls. 130.
De facto, por força do objecto do processo definido ao longo do inquérito e da qualidade (parentesco) dos intervenientes (queixosa/mãe e arguido/filho) o exercício da acção penal caberia à assistente por, nessa situação, o impor o disposto no nº 4 do art. 212º do C. Penal.
Porém, não houve lugar à notificação para constituição como assistente, nem tão pouco, à notificação para dedução da acusação particular. O que ocorreu findo o inquérito, foi a dedução da acusação pública como se tratasse de ilícito de natureza pública ou semi-pública.
Nesses autos, nem durante a fase de inquérito, nem após a notificação da acusação pública à ofendida, vd. fls. 112 e 113, nem posteriormente após a notificação do despacho que recebeu a acusação, vd. fls. 122 e 123, ninguém veio arguir a falta de notificação para a intervenção como assistente e para a dedução da acusação particular.
Ora, a falta de notificação do Ministério Público ao assistente quando o procedimento depender de acusação particular – como era e é o caso – imposta no nº 1 do art. 285º do CPPenal, consubstancia a omissão da prática de acto legalmente obrigatório, ou seja, dá azo à nulidade prevista na al. d), do nº 2 do art. 120 do CPPenal.
Esta nulidade não foi oportunamente sanada e o procedimento findou com o despacho proferido na audiência de julgamento e a que acima fizemos referência, vd fls. 129.
Por meio dos presentes autos (processo novo = 2335/11.8TAPTM) vem o Ministério Público praticar os actos que no outro processo (o velho = ..../10.4GDPTM) omitiu, isto é, veio agora notificar a requerente para se constituir assistente ao abrigo das normas conjugadas previstas no n, 2 do art. 68º e nº 4 do art. 246º, ambos do CPPenal, com referência à alínea a) do art. 207º e nº 4 do art. 212º, estes do Código Penal.
De forma enxuta: por meio deste procedimento – extracção de certidão, sua distribuição como inquérito e realização da notificação omitida – o Ministério Público está a sanar a nulidade praticada no âmbito do processo
/10.4GDPTM que correu termos pelo 1º juízo deste Tribunal de Portimão.
Porém, tal expurgação do vício processual é manifestamente intempestiva.
A ser admitido este procedimento – extracção de certidão sua distribuição como inquérito e realização da notificação omitida – estava “aberta a porta” para a derrogação dos efeitos próprios das nulidades em detrimento dos interesses de outros sujeitos processuais e, aqui, do então arguido.
Esta, passe a expressão, “ressurreição” da acção penal no âmbito dos presentes autos (processo novo = 2335/11.8TAPTM), a concretizar mediante intervenção como assistente, briga com a paz jurídica decorrente do despacho que findou o primitivo processo que opunha a ora requerente/ofendida (mãe) ao ali arguido (filho).
Assim, por o concreto acto ora requerido (a intervenção da ofendida como assistente) consubstanciar, ainda que por impulso do Ministério Público, a sanação intempestiva da nulidade verificada no âmbito do processo ...../10.4GDPTM, traduzindo-se, por assim ser, em acto ilegal e violador dos demais interesses que gravitam no âmbito do processo penal, não deve ser admitido.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, não admito M. a intervir nos presentes autos como assistente.
Notifique.
2. Os factos com relevo para a decisão são os seguintes:
a) No processo nº
/10.4GDPTM a denunciante, mãe do arguido, apresentou queixa contra este pela prática de um crime de dano p. e p. no arts. 212º nº 1 e 4, e 207º nº 1 al. a) do Cód. Penal, que é de natureza particular.
b) O inquérito cessou com a acusação deduzida no dia 22-2-2011 pelo Ministério Público, no entanto, não ocorreu nos autos a notificação da denunciante para se constituir assistente, nem para a dedução de acusação particular.
c) No dia 8-06-2011 foi proferido despacho a designar dia para julgamento.
d) No início da sessão da audiência de julgamento de 27-10-2011, o Mmo Juiz proferiu despacho, que transitou em julgado, em que considerou que por virtude de estarmos perante um crime de natureza particular, o Ministério Público não tinha legitimidade para proferir o despacho acusatório, não procedeu à audiência de julgamento pois, em seu entender, a mesma estaria ferida de nulidade, determinou a extracção de certidão de todo o processado e a remessa da mesma à Delegação do Ministério Público para os efeitos convenientes.
e) A certidão deu origem aos presentes autos.
f) A denunciante foi notificada pelo Ministério Público, nos termos do nº 2 do art. 68º e do nº 4 do art. 246º, nº 4 do CPPenal para requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, o que foi indeferido pelo Mmo Juiz de Instrução, nos termos do despacho recorrido, proferido no dia 16-1-2012, por considerar que a falta de notificação do assistente para deduzir acusação particular, no processo a que se alude em a) constitui a omissão de prática de acto legalmente obrigatório, que dá azo à nulidade prevista na al. d), do nº 2 do art. 120º do CPPenal, que não foi oportunamente sanada, que o processo findou com despacho de fls. 129 e que a extração de certidão, sua distribuição como inquérito e a realização da notificação omitida é intempestiva e violadora dos princípios que norteiam o procedimento criminal.
III- Apreciação do recurso
(…)
Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se a denunciante deve ser admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Os presentes tiveram origem na certidão extraída do processo nº
/10.4GDPTM, por isso, importa tecer alguns considerandos sobre a tramitação destes autos.
Nestes autos foi apresentada uma queixa pela mãe contra o filho por factos susceptíveis de integrarem um crime de dano, previsto e punível no art.212º nºs 1 e nº4, e 207º do C. Penal, logo o crime é de natureza particular.
Dispõe o nº 1 do art. 48º do CPPenal que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos art.s 49º a 52º”, explicitando ainda o art. 50º nº 1, que “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular”.
Destes preceitos resulta o princípio de que ao Ministério Público compete a titularidade da acção penal, com as excepções previstas nas disposições mencionadas. No caso dos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal necessita da queixa, da constituição de assistente e da acusação particular.
O inquérito donde foi extraída a certidão, decorreu os seus trâmites sem que a denunciante tenha sido notificada da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, como impõe o art. 246º nº 4 do CPPenal, nem o Ministério Público procedeu à notificação para dedução da acusação particular.
Perante estas omissões foi proferido o despacho a que se alude em d), que não foi objecto de impugnação.
Entretanto, extraída a certidão e organizados os presentes autos, a denunciante após ter sido notificada pelo Ministério Público veio requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, o que foi indeferido pelo despacho recorrido.
Tal ocorreu com a argumentação de que na pendência do processo donde foi extraída a certidão ninguém veio arguir a falta da notificação para a intervenção da denunciante como assistente e para a dedução da acusação particular; a falta de notificação ao Ministério Público, imposta pelo art. 285ºnº 1 do CPP, para deduzir acusação particular consubstancia a prática de acto legalmente obrigatório, que dá azo à nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPPenal, que não foi oportunamente sanada; que o procedimento findou com o despacho proferido em audiência; e que a sanação de tal vício processual é intempestiva e traduzir-se-ia num acto ilegal e violador dos interesses que gravitam no âmbito do processo penal.
Não assiste razão ao Mmo Juiz pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, o despacho a que se alude em d) transitou em julgado e por isso, há que observá-lo.
Se foi ordenada a extracção do processado e remessa ao Ministério Público para os efeitos convenientes, infere-se, ainda que de forma implícita, que se visou com o envio da mesma a sanação dos vícios processuais de que o inquérito padecia.
Em segundo, a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação, nos crimes particulares sem que o assistente o tenha feito integra a nulidade absoluta prevista no art. 119º al. b) do CPPenal.
Neste sentido de que estamos perante este tipo de nulidade, se pronunciou Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 34, uma vez que esta «se refere apenas à ilegalidade da promoção do processo pelo Ministério Público, por falta de queixa nos crimes semipúblicos e particulares, ou de acusação particular, nos crimes particulares, ou de qualquer outra irregularidade na promoção do processo, v.g. por delegação do Ministério Público mas não à usurpação de funções do Ministério Público, caso este que será de inexistência jurídica do processo».
E ainda os acórdãos da Relação do Porto de 7-10-2001, 5-4-2006 e 10-02-2014, proferidos nos processos nºs 0011172, 0504-2006 e 19-02-2014 consultáveis em www.dgsi.pt.
Esta nulidade é de conhecimento oficioso e tem como consequência tornar inválido o acto em que se verificar, bem como os que dela dependerem e aquela puder afectar, art. 122º, nº 1 do CPP.
Assim sendo, afigura-se-nos que seria mais correcto, o Mmo Juiz que proferiu o despacho no processo que deu origem aos presentes autos, ter remetido os autos para inquérito a fim de, se proceder aos actos em falta e ordenar a repetição dos que não pudessem ser aproveitados, art. 122.º do CPPenal em vez de ter ordenado a extracção da certidão.
Mas, quer optando-se por uma via ou outra, tal não obsta a que se supram os vícios de que o Inquérito padecia.
Mesmo que se considere que nulidade em causa é a prevista no art. 120º nº 2 al. d), como refere o Mmo Juiz no despacho recorrido, não lhe assiste razão ao considerar que o Ministério Público está a sanar a mesma intempestivamente. Na verdade, tal nulidade é dependente de arguição e teria que ser invocada até ao encerramento do inquérito, nos termos do nº 3 daquela preceito, o que não aconteceu, pelo que estaria sanada com o decurso do tempo, o que não concebemos, e em consequência nada obstaria a que os autos donde foi extraída a certidão prosseguissem os seus ulteriores termos.
Por fim, no processo donde foi extraída a certidão, a denunciante não foi notificada para se constituir assistente, pelo órgão de polícia criminal, nem pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias, como o impõe o art. 246º, nº 4 em conjugação com o art. 68º nº 2 ambos do CPPenal, qualidade que é indispensável para que possa ser cumprido o disposto no art. 285º, nº 1 do CPPenal.
Por estes motivos não vislumbramos que seja ilegal, nem violador dos interesses que gravitam no processo penal, a sanação dos vícios de que o inquérito padecia, que mais não visa do que o julgamento do arguido, de acordo com as normas processuais vigentes, pelo que não se nos afigura que tenha sido violado qualquer princípio de processo penal.
IV- Decisão
Termos em que acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso procedente e em consequência revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que admita a intervenção nos autos da denunciante na qualidade de assistente que tem legitimidade, está em tempo, constituiu advogado e pagou a taxa de justiça devida (arts 246 nº 4, 68ºe 519 nº 1 do CPPenal.
Sem custas.
Notifique
Évora, 30-09-2014
(texto elaborado revisto pelo relator, artº 94º, nº 2 do CPPenal)
José Maria Martins Simão
Maria Onélia Madaleno